CADE · Superintendência-Geral · 30/04/2020
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000827/2020-90
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000827/2020-90
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SEI/CADE - 0748263 - Nota Técnica Nota Técnica nº 14/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.000827/2020-90 Requerentes: Copagaz S.A., Itaúsa S.A., Nacional Gás Ltda., Fogás Ltda. e Liquigás S.A. (Petrobrás S.A.) Advogados: Ricardo Gaillard, Leonardo Mansur, Alex Messeder e outros Terceiros interessados: Supergasbras Energia Ltda. e Companhia Ultragaz S.A. Advogados: Patricia Agra, Sandra Terepins e outros EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Copagaz S.A., Itaúsa S.A., Nacional Gás Ltda., Fogás Ltda. e Liquigás S.A. (Petrobrás S.A.). Terceiros interessados: Supergasbras Ltda. e Ultragaz S.A. Aquisição de controle. Mercado de distribuição de gás liquefeito de petróleo. Pedidos de acesso a dados restritos. Deferimento parcial. I. REQUERENTES A Copagaz Distribuidora de Gás S.A. (“Copagaz”) é uma empresa nacional de capital fechado que atua na distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP). Quinta maior empresa do setor no Brasil, atua nos mercados de distribuição de GLP envazado e a granel, para clientes residenciais e empresariais. Integra o grupo brasileiro Zahran, grupo familiar constituído por diversas pessoas físicas integrantes da mesma família e sediado em Campo Grande, MS. A Itaúsa – Itaú Investimentos S.A. (“Itaúsa”) é um conglomerado brasileiro controlado por uma série de pessoas físicas, em especial das famílias Setubal e Villela.
Atua como holding que controla diversas empresas, como o Itaú Unibanco (instituição financeira), a Duratex (papel e celulose), a Alpargatas (calçados), a Itautec (tecnologia da informação), além de ter participação na NTS (transportadora de gás natural) e em diversos outros empreendimentos. A Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. (“Nacional Gás” ou “NGB”) é uma empresa brasileira de distribuição de GLP envazado e a granel. Além da Nacional Gás, atua também a partir das marcas Paragás e Brasilgás. Integra o grupo Edson Queiroz, um conglomerado empresarial brasileiro sediado em Fortaleza/CE, que também possui atividades em setores como bebidas e alimentos, eletrodomésticos e vasilhames (Esmaltec Eletrodomésticos S.A.), agroindústria e pecuária, comunicação, educação, etc. A Sociedade Fogás Ltda. (“Fogás”) atua na distribuição de GLP envazado e a granel, em especial nos estados da região norte do Brasil. Sediada em Manaus – AM, é uma empresa familiar detida por pessoas físicas, não havendo empresas controladas ou controladoras. Liquigás Distribuidora S.A. (“Liquigás”) é uma empresa brasileira que atua como distribuidora de GLP envazado, a granel e GLP propelente. Atual líder do mercado, possui uma rede de distribuição e comercialização de GLP que garante a presença da companhia em todos os estados do país, com exceção dos estados do Acre e de Roraima. Controlada pela Petróleo Brasileiro S.A.
(“Petrobras”), integra o chamado sistema Petrobrás, que envolve a produção, o engarrafamento e a distribuição de GLP. II. TERCEIROS INTERESSADOS A Supergasbras Energia Ltda. (“Supergasbras”) afirma ser uma das maiores distribuidoras de GLP no país, com presença em todo o território nacional tanto no mercado envazado como no a granel. A empresa ainda destacou atender "aproximadamente 11 mil postos de revenda, 10 milhões de famílias brasileiras e mais de 50 mil clientes industriais e comerciais". A Companhia Ultragaz S.A. (“Ultragaz”) pertence ao grupo controlado pela holding Ultrapar (“Ultrapar”), que atua no Brasil ofertando produtos e serviços relacionados à distribuição de combustíveis e GLP, indústria petroquímica, armazenagem para granéis líquidos, comercialização para o atacado e varejo de produtos farmacêuticos e serviços de intermediação de pagamento automático de pedágios e estacionamentos. Segundo a empresa, a Ultrapar está presente no mercado de distribuição de GLP envasado e a granel por meio de duas subsidiárias (i) Ultragaz, que atua nas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul; e (ii) Bahiana Distribuidora de Gás, que atua nas regiões Norte e Nordeste do Brasil. Para fins desta análise, as subsidiárias serão conjuntamente denominadas “Ultragaz”. III. OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição da totalidade das ações representativas do capital social da Liquigás, subsidiária da Petrobras, pela i) Copagaz e Itaúsa, ii) Nacional Gás, e iii) Fogás.
A Copagaz passará a ser a nova controladora da Liquigás, sendo a front runner da operação junto com a Itaúsa - que após a mesma deterá de 45% a 49,99% do capital social e votante da Copagaz. A operação corresponde a um novo projeto de desinvestimento da Liquigás realizado pela Petrobras. Ao final do presente processo de alienação dos ativos, Copagaz/Itaúsa, Nacional Gás e Fogás deterão, respectivamente, o equivalente a 79%, 20% e 1% dos ativos da Liquigás. O Edital nº 140/2020 deu publicidade a operação e foi publicado no Diário Oficial da União em 02.4.2020 (0739820). O Despacho SG n° 435/2020 (0745000) deferiu os pedidos de intervenção como terceiros interessados da Supergasbras Energia Ltda. (“Supergasbras”) e da Companhia Ultragaz S.A. (“Ultragaz”), ambas distribuidoras de GLP concorrentes das requerentes. IV. PEDIDOS DE ACESSO A INFORMAÇÕES RESTRITAS Em suas petições de admissão de terceiro interessado, tanto a Supergasbras quanto a Ultragaz enfatizaram que a omissão da estrutura da operação e da distribuição dos ativos da Liquigás entre as requerentes impossibilitaria uma análise precisa sobre os impactos concorrenciais da operação. Nesse sentido, solicitaram a abertura de informações que foram apresentadas de forma restrita pelas requerentes. A Supergasbras requereu o tratamento público aos seguintes dados, informações e documentos, nos termos abaixo: ao documento denominado como Anexo Confidencial Vl.4.1;
a todos os dados de participação de mercado que estejam marcados como confidenciais quando estes forem provenientes de quaisquer fontes públicas, em especial os constantes dos itens: b.1) Informação de mercado em que se faz referência o parágrafo 353 do formulário de notificação, o qual trata do estudo de mercado da Associação Brasileira de Aerossóis e Saneantes Domissanitários - ABAS; b.2) As informações de mercado em que faz referência o parágrafo 354 do formulário de notificação, o qual trata dos valores de mercado da Liquigás; b.3) Todos os dados de mercado no formulário da Operação que sejam provenientes da ANP. aos dados de participação de mercado não provenientes de fontes públicas, requer-se que sejam expostos em faixas de intervalos de 10 pontos percentuais, conforme o artigo 53, II do RICADE, especialmente os dados constantes no Anexo Confidencial Vl.4.2; às cláusulas de não aliciamento e não concorrência. De modo semelhante, a Ultragaz solicitou a abertura das seguintes informações, que alegam terem sido apresentadas como restritas pelas requerentes: quais ativos (e de qual natureza: bases, fundo de comércio, botijões, marcas, etc.) serão adquiridos por cada uma das Compradoras em cada um dos mercados afetados; e todas as relações horizontais resultantes da Operação em cada um dos mercados afetados.
No que concerne aos pedidos de acesso a dados confidenciais, a Nota Técnica 11/2020/CGAA4/SG/CADE (0744983) considerou pertinentes os itens b) e c) da Supergasbras e impertinentes os itens d) da Supergasbras e b) da Ultragaz. Em relação aos demais itens (o item "a)" de ambas as empresas), considerou-se prudente conferir às requerentes a possibilidade de manifestação, o que foi feito através do Ofício CADE n° 2842/2020 (0745452). Em resposta ao mencionado ofício, as requerentes requereram o seguinte: a reconsideração em relação à deliberação de tornar públicas as informações relativas ao estudo de mercado da ABAS; que os dados do Anexo Confidencial VI.4.1 fossem apresentados em intervalos de 10 pontos percentuais; e o indeferimento do pedido de publicização dos ativos a serem desinvestidos na operação. Sobre os pedidos das requerentes, consideram-se improcedentes os itens I e II. Os dados e informações referidos são majoritariamente provenientes de fontes públicas ou de fácil obtenção, não existindo motivo razoável para tornar restrito o acesso a tais informações no presente ato de concentração. A única exceção se refere aos dados de 2018 do Anexo Confidencial VI.4.1, oferecidos pela Petrobras, de acordo com as requerentes, aos agentes que participaram do bid de venda da Liquigás. Apenas nesse caso (nas menções aos dados de 2018 do Anexo Confidencial VI.4.1) considera-se razoável apresentar os números em intervalos de 10 pontos percentuais.
Quanto ao item III, faz-se necessária uma análise mais minuciosa. As requerentes ressaltaram que o acesso aos ativos a serem desinvestidos (bases, fundo de comércio, botijões, marcas, etc.) seria o ponto mais sensível, destacando a importância de permanecer com acesso restrito ao CADE. As requerentes argumentaram que "tais informações guardam relação com a discussão de remédios concorrenciais fix-it-first, de caráter eminentemente privado, e que podem trazer danos às Requerentes e ao mercado em geral, sobretudo caso a Operação Proposta não seja implementada". Além disso, reforçaram que "só é possível garantir a própria efetividade do remédio proposto caso seja preservada sua confidencialidade". De fato, a jurisprudência do CADE aponta na direção do alegado pelas requerentes. No AC 08700.007777/2017-76, por exemplo, entre Praxair Inc. e Linde AG, em que houve a celebração de Acordo em Controle de Concentração ("ACC"), todos os negócios desinvestidos envolvidos no ACC foram mantidos em acesso restrito às requerentes enquanto não houve a conclusão do processo de desinvestimento. Nessa lista encontram-se todos os ativos tangíveis e intangíveis, desde direitos de propriedade intelectual, licenças e permissões, contratos e compromissos com clientes, plantas e instalações industriais secundárias, insumos e etc. No presente caso não há motivos que justifiquem a alteração dessa orientação, devendo-se manter o acesso restrito aos ativos a serem desinvestidos na operação.
Essa decisão visa preservar as discussões sobre o eventual remédio e sua eficácia. Considera-se que a publicização das demais informações requeridas pelos terceiros interessados é suficiente para uma avaliação dos impactos da operação por esses agentes. De todo modo, é importante ressaltar que a necessidade de manutenção do acesso restrito aos ativos a serem desinvestidos, nesse momento, não afasta a prerrogativa da SG realizar instrução específica junto ao mercado a respeito da suficiência dos remédios apresentados, quando julgar necessário. V. CONCLUSÃO Sobre os pedidos de quebra de confidencialidade, conclui-se: i) favorável ao item III das alegações das requerentes, indeferindo o pedido de publicização dos ativos a serem desinvestidos na operação; e ii) desfavorável aos itens I e II, deferindo o pedido de publicização dessas informações (com exceção do dados de 2018 do Anexo Confidencial VI.4.1). Em relação ao item I e II, intimem-se as requerentes para a apresentação de versão pública dessas informações no prazo de 5 (cinco) dias. Adicionalmente ao analisado, conclui-se também pela necessidade de publicização das tabelas 43 e 68, assim como das figuras 28 e 29. Trata-se de informações provenientes de fontes públicas, sendo necessárias para a avaliação da operação por agentes do mercado. Estas as conclusões.
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