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CADE · Superintendência-Geral · 25/06/2020

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000827/2020-90

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000827/2020-90

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0767101 - Nota Técnica Nota Técnica nº 15/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.000827/2020-90 Requerentes: Copagaz S.A., Itaúsa S.A., Nacional Gás Ltda., Fogás Ltda. e Liquigás S.A. (Petrobrás S.A.) Advogados: Ricardo Gaillard, Leonardo Mansur, Alex Messeder e outros Terceiros interessados: Supergasbras Energia Ltda. e Companhia Ultragaz S.A. Advogados: Patricia Agra, Sandra Terepins e outros EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Copagaz, Itaúsa, Nacional Gás, Fogás e Liquigás (Petrobras). Aquisição de controle. Mercado de distribuição de gás liquefeito de petróleo envazado e a granel. Declaração de complexidade. Eficiências. Diligências adicionais. I. RELATÓRIO E ANÁLISE PRELIMINAR No dia 21.02.2020 foi apresentada ao CADE a notificação do Ato de Concentração nº 08700.000827/2020-90, referente à aquisição da totalidade das ações representativas do capital social da Liquigás Distribuidora S.A. (“Liquigás”), subsidiária da Petrobras, pela i) Copagaz Distribuidora de Gás S.A. (“Copagaz”) e Itaúsa – Itaú Investimentos S.A. (“Itaúsa”), ii) Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. (“Nacional Gás” ou “NGB”), e iii) Sociedade Fogás Ltda. (“Fogás”). O Despacho SG 220/2020 (0724621), de 28.02.2020, considerou insuficiente a notificação, solicitando as devidas complementações. As informações emendadas foram apresentadas em 25.03.2020.

Por sua vez, o edital nº 140/2020 deu publicidade à operação e foi publicado no Diário Oficial da União em 02.4.2020 (0739820). A Copagaz é uma empresa nacional de capital fechado que atua na distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP). Quinta maior empresa do setor no Brasil, atua nos mercados de distribuição de GLP envazado e a granel, para clientes residenciais e empresariais. Integra o grupo brasileiro Zahran, grupo familiar constituído por diversas pessoas físicas integrantes da mesma família e sediado em Campo Grande, MS. A Itaúsa é um conglomerado brasileiro controlado por uma série de pessoas físicas, em especial das famílias Setubal e Villela. Atua como holding que controla diversas empresas, como o Itaú Unibanco (instituição financeira), a Duratex (papel e celulose), a Alpargatas (calçados), a Itautec (tecnologia da informação), além de ter participação na NTS (transportadora de gás natural) e em diversos outros empreendimentos. A NGB é uma empresa brasileira de distribuição de GLP envazado e a granel. Além da Nacional Gás, atua também a partir das marcas Paragás e Brasilgás. Integra o grupo Edson Queiroz, um conglomerado empresarial brasileiro sediado em Fortaleza/CE, que também possui atividades em setores como bebidas e alimentos, eletrodomésticos e vasilhames (Esmaltec Eletrodomésticos S.A.), agroindústria e pecuária, comunicação, educação, etc. A Fogás atua na distribuição de GLP envazado e a granel, em especial nos estados da região norte do Brasil.

Sediada em Manaus – AM, é uma empresa familiar detida por pessoas físicas, não havendo empresas controladas ou controladoras. A Liquigás é uma empresa brasileira que atua como distribuidora de GLP envazado, a granel e GLP propelente. Atual líder do mercado, possui uma rede de distribuição e comercialização de GLP que garante a presença da companhia em todos os estados do país, com exceção dos estados do Acre e de Roraima. Controlada pela Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”), integra o chamado sistema Petrobrás, que envolve a produção, o engarrafamento e a distribuição de GLP. Esta SG oficiou diversos distribuidores concorrentes, clientes, revendedores e associações de revendedores com o objetivo de coletar dados e informações que subsidiem a análise dos efeitos concorrenciais decorrentes da presente operação. Algumas respostas ainda se encontram pendentes, e houve dificuldade em estabelecer contato com algumas empresas, em especial devido à atual situação de pandemia de COVID-19. De todo modo, a instrução realizada até o momento apontou que a operação resulta em concentrações elevadas nos mercados de distribuição de GLP envasado e a granel em alguns estados. Houve ponderações negativas sobre a operação, em particular vindas de distribuidores de menor porte e de associações de revendedores.

Além disso, confirmou-se a existência de elevadas barreiras à entrada, tais como necessidade de escala, de implantação de bases de produção economicamente viáveis, de acesso a botijões e ao sistema de distribuição da Petrobras, além de questões relacionadas à marca. Some-se a tais fatores o histórico de colusão do setor e a presença de fatores estruturais que favorecem o exercício de poder de mercado coordenado. Ressalta-se ainda que, considerando a análise já feita na primeira tentativa de venda da Liquigás[1], e a instrução realizada até o momento, de forma geral, a presente operação envolve a alienação de uma das principais empresas de distribuição de GLP no país. Trata-se de um setor bastante concentrado, com um histórico de coordenação e dominado por quatro grandes agentes: Ultragaz, Liquigás, Supergasbras e NGB. A Copagaz vem em seguida, sendo um player de média proporção. Nesse sentido, a presente operação representaria uma maior concentração no setor em âmbito nacional, que continuaria com quatro grandes agentes (já que Copagaz ampliaria substancialmente sua atuação), mas perderia um player de proporção média, que exerce significativa rivalidade em alguns estados. Por fim, a operação em tela - da forma como foi proposta - envolve arranjos societários complexos e transferências de ativos entre diferentes agentes, cujos potenciais efeitos ao ambiente concorrencial demandam análise pormenorizada desta SG.

Dessa forma, com o objetivo de melhor avaliar a operação da maneira como foi proposta, especialmente os remédios apresentados no que concerne (i) à sua suficiência e (ii) ao arranjo societário proposto, faz-se necessário efetuar novas diligências de forma a aprofundar a análise do caso - que envolve um mercado sensível e de grande importância social como o de distribuição de GLP. Adicionalmente, considera-se oportuno conceder às Partes a possibilidade de apresentar eventuais eficiências decorrentes da Operação proposta. II. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que o Ato de Concentração nº 08700.000827/2020-90 deve ser declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 119 do Ricade, para a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: Requerer dados e informações de agentes do mercado da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); Avaliar se a proposta de distribuição dos ativos entre as partes é adequada para endereçar as preocupações relacionadas à eventual exercício de poder unilateral, e igualmente incapaz de suscitar riscos de exercício de poder coordenado; Conceder às partes a oportunidade de apresentação de eventuais eficiências econômicas decorrentes da operação e seu compartilhamento com o consumidor.

Esta SG/Cade resguarda ainda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que tratam os artigos 56, parágrafo único, e 88, §§2º e 9º, da Lei nº 12.529/2011, e artigo 119, §1° e §2°, do Ricade. Estas as conclusões. [1] Ato de Concentração no 08700.002155/2017-51, reprovado pelo Cade em 28.02.2018.

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