CADE · Superintendência-Geral · 29/07/2020
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002569/2020-86
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002569/2020-86
Inteiro teor
49.975 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0784606 - Nota Técnica Nota Técnica nº 23/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.002569/2020-86 Requerentes: Tupy S.A., Teksid S.p.A. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita, Lauro Celidonio Neto, Renata Zuccolo Giannella e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Pedido de abertura de informações não sigilosas. Artigos 51 e 52 do Regimento Interno do CADE. VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO I.DADOS DA OPERAÇÃO I.1.Requerentes A Tupy S.A. (“Tupy”), é uma empresa brasileira, com sede em Joinville, Santa Catarina, que atua no mercado de componentes de ferro fundido. Grande parcela de sua produção consiste em componentes desenvolvidos sob encomenda para (i) a indústria de bens de capital, com aplicações em caminhões, ônibus, máquinas e equipamentos para agricultura, mineração e construção, motores industriais, marítimos e de geração de energia, etc., bem como para (ii) o segmento de veículos de passeio. Os componentes de ferro fundido fabricados pela Tupy são desenvolvidos de acordo com as especificações de clientes e podem ser ofertados tanto em estado bruto quanto oleados, pintados, pré-usinados ou completamente usinados. A Tupy não está sujeita a controle unitário ou compartilhado de nenhuma outra empresa. A Teksid S.p.A. (“Teksid”) é uma empresa que atua, diretamente e por meio de suas subsidiárias, na indústria de fundição.
Possui capacidade produtiva de aproximadamente 620 mil toneladas por ano e produz peças fundidas de ferro e de alumínio como blocos, cabeçotes, discos e tambores de freio, pontas de eixo, virabrequins, carcaças e componentes destinados a automóveis e veículos industriais. A Teksid possui fábricas em Portugal, na Polônia, no Brasil, no México, na Itália e na China, além de escritórios comerciais na Alemanha e Estados Unidos. O controle da Teksid é detido pela Fiat Chrysler Automobiles N.V. (“FCA”) que, por sua vez, está sujeita ao controle unitário da EXOR N.V. (“Exor”), uma empresa de investimentos de capital aberto constituída na Holanda. I.2.Breve Descrição da Operação A operação em tela consiste na aquisição, pela Tupy, do controle unitário sobre o negócio de fundição de ferro da Teksid, atualmente detido pela Fiat Chrysler Automobiles N.V. (“FCA”). Por meio de Contrato de Compra de Ações firmado entre as Partes, a Tupy irá adquirir 100% das ações da Teksid referentes ao negócio de fundição de ferro, que compreende a produção de componentes de ferro fundido para motores, sistemas de suspensão e freio e outros componentes para os setores automobilístico e de bens de capital, incluindo blocos de motor de ferro fundido e cabeçotes de ferro fundido. Trata-se, portanto, de uma aquisição de controle, nos termos do artigo 90, II, da Lei n° 12.529/2011.
I.3.Curso Processual da Operação A operação foi notificada em 27.05.2020 (SEI nº 0079545) e o Edital que deu publicidade ao ato de concentração foi publicado em 08.06.2020 (SEI nº 0764860). Desde então, a Superintendência-Geral (“SG”) emitiu uma série de ofícios a clientes e a concorrentes das Partes a fim de obter informações de mercado que possam subsidiar a análise do presente ato de concentração. II.ANÁLISE DO PEDIDO Em 07.07.2020 as Partes protocolaram petição (SEI nº 0776668) na qual solicitam a abertura de trechos específicos das respostas de empresas clientes e concorrentes que, segundo seu entendimento, versam sobre temas relacionados à estrutura e à dinâmica concorrencial do mercado e que, caso não sejam devidamente interpretadas e contextualizadas, poderiam gerar interpretações equivocadas pelo Cade. Sendo assim, respeitando-se o caráter sensível de parte das informações contidas nas respostas aos ofícios e com base no artigo 53, § 4 do Regimento Interno do Cade, as Partes solicitaram que o Cade procedesse a revisão da pertinência de trechos de acesso restrito apresentados nas respostas aos ofícios, requerendo que sejam apresentadas novas versões públicas dos documentos que reflitam tal avaliação. As Partes justificam que o acesso a tais informações, ainda que parciais, é primordial para que possam assegurar a fidedignidade da informação e garantir que exerçam, se necessário, seu direito ao contraditório.
Em regra, aplica-se aos processos conduzidos pelo Cade o princípio da publicidade, segundo o qual as informações contidas nos autos podem ser acessadas por qualquer interessado. No entanto, certas informações fornecidas por agentes econômicos tem o potencial de, em determinadas circunstâncias, prejudicar a concorrência ou possibilitar práticas anticompetitivas, como a troca de dados sigilosos que possibilitem uma coordenação entre empresas. Sendo assim, está prevista no Regimento Interno do Cade (RICADE)[1] a prerrogativa de requisição de acesso restrito a determinadas informações fornecidas ao Cade, com o objetivo de assegurar a proteção do interesse legítimo das empresas em preservar determinadas indicações estratégicas sobre os seus interesses essenciais, bem como o andamento ou o desenvolvimento dos seus negócios. Na Seção II do RICADE estão dispostas as normas processuais referentes aos procedimentos administrativos da Autarquia e as possibilidades de sigilo e de acesso restrito a determinadas informações, nos termos do artigo 48: Art. 48. Aos autos, informações, dados, correspondências, objetos e documentos de interesse de qualquer das diversas espécies de procedimento administrativo, serão conferidos, no Cade, os seguintes tratamentos: I - público, quando puderem ser acessados por qualquer pessoa; II - acesso restrito, quando seu acesso for exclusivo à parte que os apresentou, aos Representados, conforme o caso, e às pessoas autorizadas pelo Cade;
III - sigiloso, quando seu acesso for exclusivo às pessoas autorizadas pelo Cade e às autoridades públicas responsáveis por proferir parecer ou decisão; ou IV - segredo de justiça, com acesso limitado nos termos de decisão judicial. Vale destacar que a confidencialidade deve ser a exceção, e não a regra, e deve estar sempre baseada nas situações previstas nos incisos do art. 51 do RICADE, que assim dispõe: Art. 51. Conforme o caso e no interesse da instrução processual, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido, em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/12), o acesso restrito de autos, documentos, objetos, dados e informações, que forem relacionados a: I - escrituração mercantil; II - situação econômico-financeira de empresa; III - sigilo fiscal ou bancário; IV - segredos de empresa; V - processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos; VI - faturamento do interessado; VII - data, valor da operação e forma de pagamento; VIII - documentos que formalizam o ato de concentração notificado; IX - último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público;
X - valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras; XI - clientes e fornecedores; XII - capacidade instalada; XIII - custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; ou XIV - outras hipóteses, a critério da autoridade concedente, respeitados os arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/12. O artigo 52, limitando a incidência do artigo 51, restringe o deferimento de acesso restrito de informações nos seguintes termos: Art. 52. Não será deferido o acesso restrito de informações e documentos por parte do Cade quando: I - notadamente tenham natureza pública em virtude de lei, inclusive em outras jurisdições, ou que forem de domínio público, no País ou no exterior, ou que tiverem sido previamente divulgados pelo interessado; II - em processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, o tratamento de acesso restrito das informações puder implicar cerceamento de defesa; ou III - forem relacionados, dentre outras, às seguintes categorias de informações: a) composição acionária e identificação do respectivo controlador b) organização societária do grupo econômico de que façam parte; c) estudos, pesquisas ou dados compilados por instituto, associação, sindicato ou qualquer outra entidade que congregue concorrentes, ressalvados aqueles encomendados individualmente ou com cláusula de sigilo; d) linhas de produtos ou serviços ofertados;
e) dados de mercado relativos a terceiros; f) quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no País ou no exterior; e g) informações que a empresa deva publicar ou divulgar em virtude da norma legal ou regulamentar a que esteja sujeita no Brasil ou em outra jurisdição. Parágrafo único. O pedido de acesso restrito de informação de caráter manifestamente público poderá sujeitar o requerente às penalidades previstas no art. 40 ou no art. 43 da Lei n° 12.529,de 2011, conforme o caso. O artigo 53 do RICADE, por sua vez, estabelece que a decisão do requerimento de acesso restrito pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício. Art. 53. É ônus do interessado formular, destacadamente na primeira página do requerimento ou petição, de modo a facilitar sua visualização pela autoridade, solicitação de acesso restrito de informações, objetos ou documentos, indicando o dispositivo regimental autorizador do pedido. § 1º O requerente será notificado da decisão de denegação do requerimento de acesso restrito. § 2º Deferido o acesso restrito total de documentos, objetos e informações, estes serão juntados em autos apartados, anotados com a expressão “ACESSO RESTRITO”, devendo nos autos principais ser certificado o ocorrido, registrando-se o número de protocolo do pedido, a data e a hipótese regimental que se enquadra.
§ 3º No caso de informações de acesso restrito que constem do corpo de petição, manifestação, requerimento ou parecer, o interessado deverá apresentar: I - uma versão integral, identificada na primeira página com o termo “VERSÃO DE ACESSO RESTRITO”, que será autuada em apartado dos autos principais, após deferimento pela autoridade competente, e mantida como de acesso restrito até ulterior decisão; e II - uma versão identificada na primeira página com o termo “VERSÃO PÚBLICA”, que será, desde logo, juntada aos autos principais, devendo conter elementos suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, incluindo, no caso de informações relativas a participação de mercado, faixas com intervalos de 10 pontos percentuais, podendo-se utilizar de marcas, rasuras ou supressões, de modo a omitirem- se estritamente os números, as palavras, ou quaisquer outros elementos reputados de acesso restrito. § 4º O interessado deverá fornecer, juntamente com o requerimento de tratamento de acesso restrito, descrição pública do material objeto do pedido, ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo. § 5º Quando apresentar informações e documentos no curso de depoimento, o interessado poderá formular verbalmente o requerimento de acesso restrito de informações, que será reduzido imediatamente a termo pela autoridade, e assinado pelo requerente ou seu procurador.
§ 6º Na hipótese do § 5º, devem ser apresentados os documentos e a descrição pública referidos neste artigo, em até 5 (cinco) dias após o requerimento verbal, sob pena de indeferimento, assegurada a manutenção do acesso restrito até decisão final da autoridade competente. Com base nos critérios estabelecidos no RICADE, será analisado, a seguir, o pedido formulado pelas Requerentes de abertura de informações enviadas pelas empresas oficiadas nestes autos e classificadas como confidenciais. Quadro 1 – Análise de Confidencialidade de Informações Documento(s) Argumento das Requerentes Análise da SG Determinação 1 Tabela 1 (SEI 0752431) – Anexo do Questionário de Clientes. Requerentes solicitam abertura dos dados referentes ao país de localização dos fornecedores. Relevância da verossimilhança das informações e da correta contextualização destas para que as Partes possam contribuir para a adequada caracterização do mercado relevante da operação. As partes solicitam a abertura dos dados especificamente dos clientes Cummins, MWM/Navistar, Scania, Honda, Dana, Mercedes-Benz, Peugeot, Perkins, Volvo, GM, MAN, Ford, Volkswagen e Renault. A SG entende que o dado agregado em relação ao país de localização dos fornecedores das empresas clientes não se enquadra nos incisos do artigo 51 do RICADE.
No entanto, tal dado, quando associado a um cliente específico, e segmentado por produto, como é o caso da forma como o dado foi solicitado na Tabela 1, poderia permitir às Partes deduzir quem são os fornecedores das empresas clientes oficiadas, considerando que as Requerentes provavelmente possuem conhecimento de mercado que as leve a concluir quais concorrentes teriam capacidade técnica, em determinado país, para atender às especificações dos clientes OEM. Nesse caso, o dado do país de localização dos fornecedores, em conjunto com dados de produtos adquiridos e demais pedidos realizados na petição, possuem o potencial de expor os fornecedores das empresas OEM, informação que se enquadra no inciso XI do artigo 51 do RICADE. Os dados sobre o país de localização dos fornecedores das empresas clientes mencionadas na petição das Requerentes poderá ser apresentado de forma agregada, por produto, conforme Quadro 2 da presente Nota Técnica. 2 Tabela 2: (SEI 0752431) – Anexo do Questionário de Clientes. Requerentes solicitam abertura dos dados referentes: (i) ao produto adquirido, de forma genérica (blocos, cabeçotes ou outros componentes); e a (ii) a empresas participantes do leilão/processo de cotação e seu país de localização (ainda que de forma agregada). Idem item 1 acima. A SG entende que é possível apresentar os dados agregados dos produtos adquiridos em leilões, bem como apresentar de forma agregada os nomes das empresas participantes dos leilões.
No entanto, a informação sobre o país de localização das empresas participantes dos leilões não é item solicitado na Tabela 2, não sendo possível apresentá-lo. Tais informações, se apresentadas de modo agregado, preservam o sigilo das fontes e podem se tornar públicas. Os dados agregados das respostas das empresas clientes oficiadas, referentes a produtos adquiridos e de empresas participantes de leilões nos últimos 10 anos encontram-se compilados no Quadro 3 desta Nota Técnica. 3 Tabela 3 (SEI 0752431) - Anexo do Questionário de Clientes. Requerentes solicitam abertura dos dados referentes ao percentual de importações, de maneira agregada por faixas de percentual. Idem itens 1 e 2 acima. A SG entende que o dado isolado em relação ao percentual de importações não se enquadra nos incisos do artigo 51 do RICADE. No entanto, mesmo que apresentado por faixas, o dado de percentual de importações aberto por empresa pode expor sua estratégia comercial. Sendo assim, a informação, da forma como foi solicitada, se enquadra no inciso XIV do artigo 51 do RICADE e deve ser mantida de acesso restrito. O que pode ser apresentado é uma média das importações de todos os clientes oficiados, por produto e por ano. Os dados agregados das respostas das empresas clientes oficiadas, referentes a percentual de importações encontram-se compilados no. Quadro 4 desta Nota Técnica. 4 Tabela 3 (SEI 0752433) - Anexo do Questionário de Concorrentes.
Requerentes solicitam abertura dos dados referentes ao (i) país de localização dos clientes e (ii) forma de venda (se por leilão). Idem itens 1, 2 e 3 acima. Das 15 empresas oficiadas, apenas uma apresentou dados conforme solicitado pela SG para os mercados de Blocos de motor para uso em motores para veículos de passeio e veículos comerciais leves, Blocos de motor de ferro para uso em motores para aplicações médias, pesadas e off-road, e Cabeçotes de ferro para uso em motores para aplicações médias, pesadas e off-road. Dessa forma, não é possível apresentar dados de forma agregada, sem expor dados sensíveis do concorrente para esses mercados. A informação, portanto, se enquadra nos incisos XI e XIV do artigo 51 Do RICADE. Para os mercados de outros componentes de ferro fundido, a maior parte das empresas apresentou as informações. Portanto, é possível apresentar dados agregados para esses mercados. Para os mercados de Blocos de motor para uso em motores para veículos de passeio e veículos comerciais leves, Blocos de motor de ferro para uso em motores para aplicações médias, pesadas e off-road, e Cabeçotes de ferro para uso em motores para aplicações médias, pesadas e off-road, as informações se enquadram nos incisos XI e XIV do artigo 51 Do RICADE e não é possível apresentar dados agregados. Para os mercados de outros componentes de ferro fundido, dá-se publicidade aos países de localização dos clientes, de forma agregada:
Brasil, EUA, Suécia, França, Itália, Chile, Argentina. Além disso, ainda para os componentes de outros ferros fundidos, dá-se publicidade às seguintes informações (i) nove das quinze empresas informaram dados (para as demais, a informação não se mostrou aplicável); e (ii) a forma de venda informada por oito das nove empresas foi Venda Direta e uma empresa informou que faz Venda Direta e participa de leilões. 5 Tabela 4 (SEI 0752433) - Anexo do Questionário de Concorrentes. Requerentes solicitam abertura dos dados referentes às estimativas do mercado total nacional em termos de volume e faturamento. Idem itens 1, 2, 3 e 4 acima. A SG entende que os dados de estimativas do mercado total nacional, se apresentados de maneira agregada, não se enquadram no inciso XI do artigo 51 do RICADE, portanto, devem ser públicos. Ressalta-se, contudo, que apenas foram apresentadas estimativas de volume e faturamento total para o mercado de outros componentes de ferro fundido e apenas por algumas empresas. A média dos dados sobre estimativas do mercado total nacional de outros componentes de ferro fundido é apresentada de forma agregada, por produto, conforme Quadro 5 da presente Nota Técnica. 5 Tabela 5 (SEI 0752433) - Anexo do Questionário de Concorrentes. Requerentes solicitam abertura dos dados referentes às estimativas do mercado total mundial em termos de volume e faturamento. Idem itens 1, 2, 3 e 4 acima.
Nenhuma das 15 empresas oficiadas apresentou as estimativas de volume de produção e faturamento total do mercado mundial solicitadas na Tabela 5 do questionário de Concorrentes. Em geral, as empresas informaram que não dispõem de tais informações. Não há dados a apresentar às Requerentes, uma vez que não foram informados pelas empresas oficiadas. 6 Tabelas 6 e 7 (SEI 0752433) - Anexo do Questionário de Concorrentes. Requerentes solicitam abertura dos dados referentes às estimativas de participação de mercado no Brasil e no mundo dos agentes no mercado, de maneira agregada por faixas de percentual . Idem itens 1, 2, 3, 4 e 5 acima. A maioria das empresas oficiadas não apresentou informações a respeito de sua participação e a de concorrentes. As poucas empresas que apresentaram estimativas, apresentaram para outros componentes de ferro fundido e apenas para o mercado brasileiro. Em geral, as empresas informaram que não dispõem de tais informações. Os dados sobre estimativas de participação de mercado no Brasil para outros componentes de ferro fundido são apresentados de forma agregada, com média, conforme Quadro 6 da presente Nota Técnica. 7 Tabela 8 (SEI 0752433) - Anexo do Questionário de Concorrentes. Requerentes solicitam abertura dos dados referentes à (i) informação do leilão ser nacional ou internacional; (ii) país onde está localizado o cliente; e (iii) empresas participantes e empresa vencedora (ainda que de forma agregada). Idem itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 acima.
Das 15 empresas oficiadas, apenas uma apresentou dados conforme solicitado pela SG para os leilões de que participou. Dessa forma, não é possível apresentar dados de forma agregada, sem expor dados sensíveis do concorrente. A informação, portanto, se enquadra nos incisos XI e XIV do artigo 51 Do RICADE. Deve ser mantido o acesso restrito. 8 Resposta Cummins (SEI 0772363) As Partes requerem a abertura das questões 4.2; 4.3; 8.4; 8.5; 9.2, das respostas da Cummins ao Ofício nº 3273/2020, além de solicitar a revisão geral da pertinência dos pedidos de confidencialidade contidos na resposta. Quanto aos Itens 4.2 e 4.3 do Questionário, as Requerentes pretendem confirmar se as empresas clientes realizam processo de cotação ou leilão e se há presença de participantes internacionais, sem abertura de detalhes concorrencialmente sensíveis. Quanto ao pedido de análise da pertinência de todas as solicitações de acesso restrito feitas pela Cummins, as Requerentes afirmam que o acesso a informações, ainda que parciais, é primordial para a adequada representação da dinâmica concorrencial dos mercados sob análise. Resposta 4.1.: Trata-se de informação sensível que se enquadra no inciso XIV do artigo 51 do RICADE e deve permanecer com acesso restrito. Resposta 4.1.: Deve ser mantido o acesso restrito. Resposta 4.2.: Há trecho da resposta confidencial que pode se tornar pública, pois não se enquadra nos incisos do art. 51 do RICADE.
O restante da resposta deve permanecer com acesso restrito, pois se enquadra no inciso XIV do artigo 51 do RICADE. Resposta 4.2: Dá-se publicidade ao seguinte trecho: “No entanto, a Cummins realiza eventos para identificação e captação de fornecedores...” Resposta 4.3.: O trecho considerado restrito na resposta 4.3 não se enquadra nos incisos do art. 51 do RICADE. Resposta 4.3.: Dá-se publicidade ao seguinte trecho: “No entanto, o processo de aquisição é baseado em pedidos de cotação encaminhados para aquisição globalmente.” Resposta 4.4.: Trata-se de informação sensível que se enquadra no inciso XIV do artigo 51 do RICADE e deve permanecer com acesso restrito. Resposta 4.4.: Deve ser mantido o acesso restrito. Resposta 4.6.: Trata-se de informação sensível que se enquadra no inciso XI do artigo 51 do RICADE e deve permanecer com acesso restrito. Resposta 4.6.: Deve ser mantido o acesso restrito. Resposta 4.7.: Trata-se de informação sensível que se enquadra nos incisos XI e XIV do artigo 51 do RICADE e deve permanecer com acesso restrito. Resposta 4.7.: Deve ser mantido o acesso restrito. Resposta 6.: Há trecho da resposta confidencial que pode se tornar pública, pois não se enquadra nos incisos do art. 51 do RICADE. O restante da resposta deve permanecer com acesso restrito, pois se enquadra nos incisos XI e XIV do artigo 51 do RICADE. Resposta 6.: Dá-se publicidade ao seguinte trecho: “A aquisição dos produtos indicados acima ocorre separadamente.” Resposta 8.2.:
Trata-se de informação sensível que se enquadra nos incisos XI e XIV do artigo 51 do RICADE e deve permanecer com acesso restrito. Resposta 8.2.: Deve ser mantido o acesso restrito. Resposta 8.4.: Trata-se de informação sensível que se enquadra nos incisos XI e XIV do artigo 51 do RICADE e deve permanecer com acesso restrito. Resposta 8.4.: Deve ser mantido o acesso restrito. Resposta 8.5.: Há trecho da resposta confidencial que pode se tornar pública, pois não se enquadra nos incisos do art. 51 do RICADE. O restante da resposta deve permanecer com acesso restrito, pois se enquadra no inciso XI do artigo 51 do RICADE. Resposta 8.5.: Dá-se publicidade ao seguinte trecho: “No Brasil, a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CUMMINS] são alternativas viáveis para o fornecimento dos componentes para a Cummins. Além disso, as seguintes empresas estrangeiras também são alternativas possíveis para o fornecimento de componentes e possuem a capacidade de atender a demanda da Cummins:...” Resposta 8.6.: Há trecho da resposta confidencial que pode se tornar público, pois não se enquadra nos incisos do art. 51 do RICADE. O restante da resposta deve permanecer com acesso restrito, pois se enquadra nos incisos XI e XIV do artigo 51 do RICADE. Resposta 8.6.: Dá-se publicidade ao seguinte trecho: “A Cummins não possui a porcentagem exata deste custo em razão da variação constante de volume e preço.
No entanto, a Cummins estima o custo de troca de fornecedor em aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CUMMINS]. Tal valor corresponde a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CUMMINS] dos custos anuais do componente adquirido em maior volume no Brasil [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CUMMINS] que teve um custo de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CUMMINS]. Em relação a cabeçotes, os custos de desenvolvimento são similares ([ACESSO RESTRITO AO CADE E À CUMMINS]), porém este componente custa aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CUMMINS] que um bloco.” Resposta 9.2.: Trata-se de informação sensível que se enquadra no inciso XIV do artigo 51 do RICADE e deve permanecer com acesso restrito. Resposta 9.2.: Deve ser mantido o acesso restrito. Resposta 9.3.: O trecho da resposta confidencial não se enquadra nos incisos do art. 51 do RICADE, além de conter informação que se enquadra no inciso I do art. 52 do RICADE. Por esse motivo, a resposta deve ser inteiramente pública. Resposta 9.3.: Dá-se publicidade ao seguinte trecho: “Conforme descrito no item 9.1, uma das barreiras é o imposto de importação de aproximadamente 12% do preço do produto, que não goza de benefício ex-tarifário do governo, dada a presença de produtos com tecnologia similar disponíveis no Brasil. Além disso, os custos de logística são significativos para determinados produtos - tais como os blocos - em razão da dimensão e do peso desse componente.” Resposta 11.3.:
Trata-se de informação sensível que se enquadra no inciso XIV do artigo 51 do RICADE e deve permanecer com acesso restrito. Resposta 11.3.: Deve ser mantido o acesso restrito. 9 Resposta Volvo (SEI 0752461) As Partes requerem a abertura das questões 4.2; 4.3; 8.4; 8.5; 9.2, das respostas da Volvo ao Ofício nº 3282/2020, além de solicitar a revisão geral da pertinência dos pedidos de confidencialidade contidos na resposta. Resposta 4.2.: Trata-se de informação sensível que se enquadra no inciso XIV do artigo 51 do RICADE e deve permanecer com acesso restrito. Resposta 4.2.: Deve ser mantido o acesso restrito. Resposta 4.3.: Trata-se de informação sensível que se enquadra no inciso XIV do artigo 51 do RICADE e deve permanecer com acesso restrito. Resposta 4.3.: Deve ser mantido o acesso restrito. Resposta 4.4.: Trata-se de informação sensível que se enquadra no inciso XIV do artigo 51 do RICADE e deve permanecer com acesso restrito. Resposta 4.4.: Deve ser mantido o acesso restrito. Resposta 4.6.: Trata-se de informação sensível que se enquadra nos incisos XI e XIV do artigo 51 do RICADE e deve permanecer com acesso restrito. Resposta 4.6.: Deve ser mantido o acesso restrito. Resposta 4.7.: O texto apresentado em resposta à questão, no documento word, deve ser público. A tabela 2 e seu conteúdo, no entanto, devem ser mantidos com acesso restrito, pois se enquadram nos incisos XI e XIV do artigo 51 do RICADE. Resposta 4.7.: A Tabela 2 deve ser mantida com acesso restrito.
Dá-se publicidade ao seguinte trecho: “Segue anexa Tabela 2 preenchida.” Resposta 7.: Há trecho da resposta confidencial que pode se tornar público, pois não se enquadra nos incisos do art. 51 do RICADE. O restante da resposta deve permanecer com acesso restrito, pois se enquadra no inciso XI do artigo 51 do RICADE. Resposta 7.: Dá-se publicidade ao seguinte trecho: “Geralmente compramos de diferentes fornecedores...” Resposta 8.1.: Há trechos da resposta confidencial que podem se tornar públicos, pois não se enquadram nos incisos do art. 51 do RICADE. O restante da resposta deve permanecer com acesso restrito, pois se enquadra no inciso XIV do artigo 51 do RICADE. Resposta 8.1.: Dá-se publicidade ao seguinte trecho: “A afirmação é correta, quando se trata de componentes de pequeno e médio portes usados na montagem de nossos veículos comercias. Embora qualquer mudança requer custo de novas ferramentas e horas de engenharia para realizar uma nova validação de processo de outro fornecedor, ação que em média requer entre [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VOLVO]. Por outro lado, a mesma afirmação não se aplica para grandes componentes, tais como bloco de motor para os veículos comerciais pesados - a troca é complexa. Os principais motivos estão associados ao alto investimento em ferramentais e altíssimo custo de validação de engenharia, bancadas de testes em dinamômetros, testes de campo que podem levar [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VOLVO]. ... [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VOLVO].
Além disso, e não menos importante, vale ressaltar que a atual sistemática para conteúdo local e regional é fator fundamental para acesso aos mercados nacional (FINAME) e de exportação (Acordos Internacionais), bem como ao atendimento das demandas legais nos prazos determinados pelo CONTRAN e/ou CONAMA.” Resposta 8.2.: Trata-se de informação sensível que se enquadra nos incisos XI e XIV do artigo 51 do RICADE e deve permanecer com acesso restrito. Resposta 8.2.: Deve ser mantido o acesso restrito. Resposta 8.3.: Trata-se de informação sensível que se enquadra nos incisos XI e XIV do artigo 51 do RICADE e deve permanecer com acesso restrito. Resposta 8.3.: Deve ser mantido o acesso restrito. Resposta 8.4.: Há trechos da resposta confidencial que podem se tornar públicos, pois não se enquadram nos incisos do art. 51 do RICADE. O restante da resposta deve permanecer com acesso restrito, pois se enquadra no inciso XIV do artigo 51 do RICADE. Resposta 8.4.: Dá-se publicidade ao seguinte trecho: “Sim, para os itens 3 iii) e 3 iv), o novo entrante poderia captar alguma parcela da demanda. Isso não se aplica, a curto/médio prazo, para o item 3 ii), pelas explicações acima - vide 8.3. Além disso, um entrante teria um investimento muito alto em instalações, equipamentos e linha de montagem, além de corpo técnico para ter um retorno do investimento para o tamanho do mercado brasileiro de veículos comerciais, o que provavelmente não se torna viável. ...
[ACESSO RESTRITO AO CADE E À VOLVO]” Resposta 8.5.: Há trechos da resposta confidencial que podem se tornar públicos, pois não se enquadram nos incisos do art. 51 do RICADE. O restante da resposta deve permanecer com acesso restrito, pois se enquadra nos incisos XI e XIV do artigo 51 do RICADE. Resposta 8.5.: Dá-se publicidade ao seguinte trecho: “Sim, existem outros fornecedores de ferro fundido no Brasil e no Exterior. São alternativas viáveis para componentes de pequeno e médio porte listados em 3iii) e 3iv). Porém, isso não se aplica aos blocos de motor de ferro 3ii), ... [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VOLVO]” Resposta 8.6.: Há trechos da resposta confidencial que podem se tornar públicos, pois não se enquadram nos incisos do art. 51 do RICADE. O restante da resposta deve permanecer com acesso restrito, pois se enquadra no inciso XIV do artigo 51 do RICADE. Resposta 8.6.: Dá-se publicidade ao seguinte trecho: “Especificamente para blocos de motor 3ii), os custos para a troca de fornecedor chegariam a um total de investimentos em torno de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VOLVO]. Sendo [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VOLVO] em ferramental e a diferença em validações e testes.
Considerando como premissa [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VOLVO] para o retorno do investimento nos volumes de produção pré-pandemia (mercado então estimado em [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VOLVO], sem contar os ônibus pesados), teremos algo equivalente a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VOLVO] do preço de bloco do motor, na hipótese das primeiras amostras serem aprovadas, sem falhas em testes.” Resposta 8.7.: Há trechos da resposta confidencial que podem se tornar públicos, pois não se enquadram nos incisos do art. 5 1 do RICADE. O restante da resposta deve permanecer com acesso restrito, pois se enquadra no inciso XIV do artigo 51 do RICADE. Resposta 8.7.: Dá-se publicidade ao seguinte trecho: “No mínimo [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VOLVO], tanto para 3iii) bloco de motor quanto para 3ii) cabeçote - [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VOLVO] para ferramental e [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VOLVO] de validação. Resposta 8.8.: Há trechos da resposta confidencial que podem se tornar públicos, pois não se enquadram nos incisos do art. 51 do RICADE. O restante da resposta deve permanecer com acesso restrito, pois se enquadra no inciso XIV do artigo 51 do RICADE. Resposta 8.8.: Dá-se publicidade ao seguinte trecho: “Para componentes fundidos de pequeno porte, esta afirmação pode ser verdadeira, devido a vasta gama de fornecedores disponíveis no mercado local. ... [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VOLVO]” Resposta 8.9.:
Há trechos da resposta confidencial que podem se tornar públicos, pois não se enquadram nos incisos do art. 51 do RICADE. O restante da resposta deve permanecer com acesso restrito, pois se enquadra no inciso XIV do artigo 51 do RICADE. Resposta 8.9.: Dá-se publicidade ao seguinte trecho: “As condições de rescisão de contrato estão vinculadas ao prazo de validade dos contratos, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VOLVO] anos. ... [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VOLVO]” Resposta 8.10.: O conteúdo da resposta não se enquadra nos incisos do art. 51 do RICADE, devendo ser apresentado integralmente em versão pública. Resposta 8.10.: Dá-se publicidade à resposta integral: “A lista é extensa. Em resumo, avaliamos vários quesitos fundamentais na escolha de fornecedores de fundidos de quaisquer aplicações, tais como: sustentabilidade do negócio (saúde financeira, cuidado com o meio ambiente, etc.), relacionamento, capacidade de produção, qualidade, precisão de entrega, atendimento ao cliente, capacitação técnica (fundamental na agilidade em resolução de problemas quando necessário e atendimento ao pós-venda) e condições comerciais adequadas durante o ciclo de produção.” Resposta 9.2.: O texto apresentado em resposta à questão, no documento word, deve ser público. A tabela 3 e seu conteúdo, no entanto, devem ser mantidos com acesso restrito, pois se enquadram nos incisos XI e XIV do artigo 51 do RICADE. Resposta 9.2.: A Tabela 3 deve ser mantida com acesso restrito.
Dá-se publicidade ao seguinte trecho: “Segue anexa Tabela 3 preenchida.” Resposta 10.2.: O conteúdo da resposta não se enquadra nos incisos do art. 51 do RICADE, devendo ser apresentado integralmente em versão pública. Resposta 10.2.: Dá-se publicidade à resposta integral: “Não aplicável, pois não compramos componentes de alumínio para utilização em nossos produtos.” Resposta 10.3.: O conteúdo da resposta não se enquadra nos incisos do art. 51 do RICADE, devendo ser apresentado integralmente em versão pública. Resposta 10.3.: Dá-se publicidade à resposta integral: “Idem à anterior.” Resposta 11.1.: Trata-se de informação sensível que se enquadra nos incisos XI e XIV do artigo 51 do RICADE e deve permanecer com acesso restrito. Resposta 11.1.: Deve ser mantido o acesso restrito. Resposta 11.2.: Trata-se de informação sensível que se enquadra nos incisos XI e XIV do artigo 51 do RICADE e deve permanecer com acesso restrito. Resposta 11.2.: Deve ser mantido o acesso restrito. Resposta 11.3.: Trata-se de informação sensível que se enquadra nos incisos XI e XIV do artigo 51 do RICADE e deve permanecer com acesso restrito. Resposta 11.3.: Deve ser mantido o acesso restrito. Resposta 11.4.: Trata-se de informação sensível que se enquadra no inciso XIV do artigo 51 do RICADE e deve permanecer com acesso restrito. Resposta 11.4.: Deve ser mantido o acesso restrito. 10 Resposta Perkins (SEI 0752460) As Partes requerem a abertura das questões 4.2; 4.3;
8.4 e 8.5 das respostas da Perkins ao Ofício nº 3281/2020. Resposta 4.2.: Há trecho da resposta confidencial que pode se tornar público, pois não se enquadra nos incisos do art. 51 do RICADE. O restante da resposta deve permanecer com acesso restrito, pois se enquadra no inciso XIV do artigo 51 do RICADE. Resposta 4.2.: Dá-se publicidade ao seguinte trecho: “A Perkins não promove leilões de compra ou licitações privadas, ...” Resposta 4.3.: O conteúdo da resposta não se enquadra nos incisos do art. 51 do RICADE, devendo ser apresentado integralmente em versão pública. Resposta 4.3.: Dá-se publicidade à resposta integral: “Não aplicável, pois a Perkins não promove leilões de compra ou licitações privadas.” Resposta 8.4.: O conteúdo da resposta não se enquadra nos incisos do art. 51 do RICADE, devendo ser apresentado integralmente em versão pública. Resposta 8.4.: Dá-se publicidade à resposta integral: “A Perkins entende que não seria capaz de capturar parcela suficientemente alta no curto prazo, pelas mesmas razões discutidas nos itens 4.1, 4.2, 8.1 e 8.3.” Resposta 8.5.: Há trecho da resposta confidencial que pode se tornar público, pois não se enquadra nos incisos do art. 51 do RICADE. O restante da resposta deve permanecer com acesso restrito, pois se enquadra no inciso XI do artigo 51 do RICADE. Resposta 8.5.: Dá-se publicidade ao seguinte trecho: “Sim, existem outros fornecedores considerados como alternativas para atender a demanda da Perkins em alguma eventualidade.
Entretanto, seria necessário o desenvolvimento (incluindo garantia de qualidade, capacidade de desenvolvimento, etc) ou o envio de ferramental específico.” 11 Resposta Honda (SEI 0752451) As Partes requerem a abertura das questões 8.4 e 8.5 das respostas da Honda ao Ofício nº 3276/2020. Resposta 8.4.: A solicitação de abertura da resposta 8.4 não se aplica, pois a resposta já é pública. Resposta 8.4.: A solicitação de abertura da resposta 8.4 não se aplica pois a resposta já é pública. Resposta 8.5.: Há trecho da resposta confidencial que pode se tornar público, pois não se enquadra nos incisos do art. 51 do RICADE. O restante da resposta deve permanecer com acesso restrito, pois se enquadra no inciso XIV do artigo 51 do RICADE. Resposta 8.5.: Dá-se publicidade ao seguinte trecho: “No Brasil: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À HONDA]. No Exterior: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À HONDA].” 12 Resposta Peugeot (SEI 0752459) As Partes requerem a abertura das questões 8.4, 8.5 e 9.2 das respostas da Peugeot ao Ofício nº 3280/2020. Resposta 8.4.: A solicitação de abertura da resposta 8.4 não se aplica, pois a resposta já é pública. Resposta 8.4.: A solicitação de abertura da resposta 8.4 não se aplica pois a resposta já é pública. Resposta 8.5.: Trata-se de informação sensível que se enquadra no inciso XIV do artigo 51 do RICADE e deve permanecer com acesso restrito. Resposta 8.5.: Deve ser mantido o acesso restrito. Resposta 9.2.:
A solicitação de abertura da resposta 9.2 não se aplica, pois a resposta já é pública. Resposta 9.2.: A solicitação de abertura da resposta 9.2 não se aplica, pois a resposta já é pública. 13 Resposta Ford (SEI 0752660) As Partes requerem a abertura das questões 8.4, 8.5 e 9.2 das respostas da Ford ao Ofício nº 3311/2020. Resposta 8.4.: Há trecho da resposta confidencial que pode se tornar público, pois não se enquadra nos incisos do art. 51 do RICADE. O restante da resposta deve permanecer com acesso restrito, pois se enquadra no inciso XIV do artigo 51 do RICADE. Resposta 8.4.: Dá-se publicidade ao seguinte trecho: “A FORD acredita que sim, mesmo havendo poucas fundições no Brasil com capacidade técnica para fabricação de componentes como bloco de motores e virabrequins fundidos.” Resposta 8.5.: Trata-se de informação sensível que se enquadra no inciso XIV do artigo 51 do RICADE e deve permanecer com acesso restrito. Resposta 8.5.: Deve ser mantido o acesso restrito. Resposta 9.2.: O conteúdo da resposta não se enquadra nos incisos do art. 51 do RICADE, devendo ser apresentado integralmente em versão pública. Resposta 9.2.: Dá-se publicidade à resposta integral:
“A FORD não importou componentes de ferro fundido nos últimos 5 (cinco) anos.” Quadro 2 – Compilação das informações constantes da Tabela 1 – Clientes[2] Dados de fornecedores e produtos adquiridos Produtos Adquiridos Países de localização dos fornecedores Blocos de motor de ferro para uso em motores para veículos de passeio e veículos comerciais leves De 15 empresas clientes oficiados, 9 não adquirem Blocos de Motor para uso em veículos de passeio ou comerciais leves. Das 6 empresas que adquirem tais produtos, 5 o fazem de fornecedores no Brasil e 1 importa. Blocos de motor de ferro para uso em motores para aplicações médias, pesadas e off-road De 15 empresas clientes oficiadas, 7 não adquirem blocos de motor de ferro para uso em motores para aplicações médias, pesadas e off-road. Todas as 8 empresa que adquirem tais produtos o fazem de fornecedores no Brasil, sendo que 1 delas também importa. Cabeçotes de ferro para uso em motores para aplicações médias, pesadas e off-road De 15 empresas clientes oficiadas, 8 não adquirem Cabeçotes de ferro para uso em motores para aplicações médias, pesadas e off-road. Todas as 7 empresas que adquirem tais produtos o fazem de fornecedores no Brasil, sendo que 4 delas também importam. Outros componentes de ferro fundido, como caixa diferencial/tampas de caixa diferencial, carcaças do satélite/tampa da carcaça do satélite, coletor de escape, cavalete, manga de eixo, braço de suspensão, tampa, etc.
Todas as 15 empresas clientes oficiadas adquirem componentes de ferro fundido de menor porte de fornecedores no Brasil. Do total das 15 empresas clientes, 4 importam componentes de ferro fundido de menor porte. Quadro 3 – Compilação das informações constantes da Tabela 2 – Clientes[3] Dados dos últimos 10 leilões Produtos Adquiridos Empresas participantes dos Leilões Blocos de motor de ferro para uso em motores para veículos de passeio e veículos comerciais leves Das 15 empresas oficiadas, 6 não informaram dados de leilões (Tabela 2), ou por não terem realizado leilões nos últimos 10 anos ou por não selecionar fornecedores dessa forma. Há registro de participação das empresas Tupy (Brasil), Teksid (Brasil), SMB (Nacionalidade não informada) Eisenwerk Bruehl (Alemanha) e Infun (China) em leilão para Blocos de motor de ferro para uso em motores para veículos de passeio e veículos comerciais leves. Blocos de motor de ferro para uso em motores para aplicações médias, pesadas e off-road Das 15 empresas oficiadas, 6 não informaram dados de leilões (Tabela 2), ou por não terem realizado leilões nos últimos 10 anos ou por não selecionar fornecedores dessa forma.
Há registro de participação das empresas Tupy (Brasil), Teksid (Brasil), WHB (Brasil) Eisenwerk Bruehl (Alemanha), Fritz Winter (Nacionalidade não informada) Luitpoldhutte (Nacionalidade não informada), Motorenfabrik (Nacionalidade não informada,) Ashok (Nacionalidade não informada), Kfil (Nacionalidade não informada), Halberg (Nacionalidade não informada), em leilão para Blocos de motor de ferro para uso em motores para aplicações médias, pesadas e off-road. Cabeçotes de ferro para uso em motores para aplicações médias, pesadas e off-road Das 15 empresas oficiadas, 6 não informaram dados de leilões (Tabela 2), ou por não terem realizado leilões nos últimos 10 anos ou por não selecionar fornecedores dessa forma. Há registro de participação das empresas Tupy (Brasil), Teksid (Brasil), WHB (Brasil), Fritz Winter (Nacionalidade não informada) e Halberg (Nacionalidade não informada) em leilão para cabeçotes de ferro para uso em motores para aplicações médias, pesadas e off-road. Outros componentes de ferro fundido, como caixa diferencial/tampas de caixa diferencial, carcaças do satélite/tampa da carcaça do satélite, coletor de escape, cavalete, manga de eixo, braço de suspensão, tampa, etc. Das 15 empresas oficiadas, 6 não informaram dados de leilões (Tabela 2), ou por não terem realizado leilões nos últimos 10 anos, ou por não selecionar fornecedores dessa forma. Há registro de participação das seguintes empresas em leilão.
A informação sobre o país de origem não foi solicitada na Tabela 2, motivo pelo qual não é possível a apresentação para todas as empresas. Tupy, Teksid, Alca, Auto Parts, AAPICO (Portugal), Bharat Forge (India), Bruehl (Alemanha), Castertech, Cercena, Clapp, Chassix, Dema, Fundimisa, Fundimig, Fundemap, Frum, Hubner, Intercast, FBA, Fagor, Federal Mogul, Frum, FBA, Infun (China), KSPG, Mahindra (India), Martinrea, Mahle, Metalsider, Nemak, Pinchin, Quian (China), Rudolph, Regali, Romi, Sanchez y Piccione, Sada, Sideral, Schulz, Sturam, Thyssenkrupp, Venturoso, WHB.
Quadro 4 – Compilação das informações constantes da Tabela 3 – Clientes Importações nos últimos 5 anos Produtos Percentual importado, do volume total adquirido em 2015 (média agregada das 15 empresas) Percentual importado, do volume total adquirido em 2016 (média agregada das 15 empresas) Percentual importado, do volume total adquirido em 2017 (média agregada das 15 empresas) Percentual importado, do volume total adquirido em 2018 (média agregada das 15 empresas) Percentual importado, do volume total adquirido em 2019 (média agregada das 15 empresas) Blocos de motor de ferro para uso em motores para veículos de passeio e veículos comerciais leves 6,67% 6,67% 6,67% 6,67% 6,67% Blocos de motor de ferro para uso em motores para aplicações médias, pesadas e off-road 0,67% 2,31% 2,2% 2,62% 2,27% Cabeçotes de ferro para uso em motores para aplicações médias, pesadas e off-road 13,55% 14,05% 14,36% 14,82% 15,01% Outros componentes de ferro fundido, como caixa diferencial/tampas de caixa diferencial, carcaças do satélite/tampa da carcaça do satélite, coletor de escape, cavalete, manga de eixo, braço de suspensão, tampa, etc.
12,09% 12,95% 10,04% 10,68% 8,56% Quadro 5 – Compilação das informações constantes da Tabela 4 – Concorrentes[4] Estimativa de volume e de faturamento total do mercado nacional nos últimos anos Segmento de mercado de componentes de ferro fundido Estimativas de volume de produção total do mercado nacional 2015 Estimativas de faturamento total do de mercado nacional 2016 Estimativas de volume de produção total do mercado nacional 2017 Estimativas de faturamento total do de mercado nacional 2018 Estimativas de volume de produção total do mercado nacional 2019 Estimativas de faturamento total do de mercado nacional 2015 (R$) Estimativas de volume de produção total do mercado nacional 2016 (R$) Estimativas de faturamento total do de mercado nacional 2017 (R$) Estimativas de volume de produção total do mercado nacional 2018 (R$) Estimativas de faturamento total do de mercado nacional 2019 (R$) (iv) Outros componentes de ferro fundido, como caixa diferencial/tampas de caixa diferencial, carcaças do satélite/tampa da carcaça do satélite, coletor de escape, cavalete, manga de eixo, braço de suspensão, tampa, etc. 14.673.480 13.184.656 16.511.287 17.382.871 17.694.761 1.297.588.370 1.229.170.239 1.261.816.547 1.706.397.727 1.522.238.106 Quadro 6 – Compilação das informações constantes da Tabela 6 – Concorrentes[5] Estimativa de participação de mercado de sua empresa e dos principais concorrentes, no Brasil, nos últimos 5 anos.
Segmento de mercado de componentes de ferro fundido Estimativa de participação da própria empresa no mercado Nacional (2015 a 2019) Estimativa de participação dos concorrentes no mercado Nacional (2015 a 2019) (iv) Outros componentes de ferro fundido, como caixa diferencial/tampas de caixa diferencial, carcaças do satélite/tampa da carcaça do satélite, coletor de escape, cavalete, manga de eixo, braço de suspensão, tampa, etc. 2015: 33,83% 2016: 23,05% 2017: 27,40% 2018: 33,94% 2019: 43,38%[6] 2015: 40% 2016: 40% 2017: 40% 2018: 40% 2019: 40%[7] III.CONCLUSÃO 18. Diante de todo o exposto, verifica-se que vários dos dados pleiteados pelas Requerentes para que sejam tornados públicos podem e devem ser publicizados. Os dados presentes nas tabelas das empresas oficiadas foram apresentados, quando possível, de maneira agregada a fim de preservar informações sensíveis. 19. Quanto ao pleito de revisar e tornar públicas algumas das respostas das empresas Cummins, Volvo, Perkins, Honda, Peugeot e Ford, foram identificados trechos das respostas que, de fato, devem ser públicos. Com exceção da empresa Honda, cuja resposta deve permanecer restrita. 20. No entanto, há vários trechos nas respostas das empresas oficiadas que devem permanecer com acesso restrito, pois envolvem informações sensíveis previstas nos incisos XI e XIV do artigo 51 do RICADE. 21.
Portanto, defere-se parcialmente o pedido das Requerentes, estando os trechos que não se enquadram no artigo 51 do RICADE publicizados no Quadro 2. 22. Estas as conclusões. [1] Novo RICADE, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019. Disponível em http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/REGIMENTOINTERNODOCONSELHOADMINISTRATIVODEDEFESAECONOMICAINDICESISTEMATICOAtualizado.pdf [2] Os dados constantes do Quadro 2 referem-se a dados agregados das empresas Cummins, MWM/Navistar, Scania, Honda, Dana, Mercedes-Benz, Aludyne, Peugeot, Perkins, Volvo, GM, MAN, Ford, Volkswagen e Renault. [3] Os dados constantes do Quadro 2 referem-se a dados agregados de todas as empresas clientes oficiadas. [4] Os dados constantes do Quadro 5 referem-se a dados agregados de todas as 15 empresas concorrentes oficiadas. [5] Os dados constantes do Quadro 6 referem-se a dados agregados de todas as empresas concorrentes oficiadas. [6] As estimativas de participação de mercado apresentadas para o segmento (iv) Outros Componentes são a média das informações apresentadas por empresas oficiadas e englobam diferentes componentes de ferro fundido compreendidos no segmento (iv). [7] As estimativas de participação de mercado de outros concorrentes para o segmento (iv) Outros Componentes referem-se à resposta de uma única empresa, das quinze empresas oficiadas, que informou entender que três concorrentes detêm 40% do mercado para um dos produtos listados no segmento (iv).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.