JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 04/09/2020

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002569/2020-86

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002569/2020-86

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

4.369 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0800203 - Nota Técnica Nota Técnica nº 29/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração n° 08700.002569/2020-86 Requerentes: Tupy S.A. e Teksid S.p.A. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita, Lauro Celidonio Neto, Renata Zuccolo Giannella e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Pedido de abertura de informações não sigilosas. Artigos 51 e 52 do Regimento Interno do CADE. VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO I.RELATÓRIO Em 27/05/2020, foi apresentada a esta Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“SG”) a notificação do presente ato de concentração, que consiste na aquisição, pela Tupy, do controle unitário sobre o negócio de fundição de ferro da Teksid, atualmente detido pela Fiat Chrysler Automobiles N.V. (“FCA”). A Tupy S.A. (“Tupy”), é uma empresa brasileira, com sede em Joinville, Santa Catarina, que atua no mercado de componentes de ferro fundido. Grande parcela de sua produção consiste em componentes desenvolvidos sob encomenda para (i) a indústria de bens de capital, com aplicações em caminhões, ônibus, máquinas e equipamentos para agricultura, mineração e construção, motores industriais, marítimos e de geração de energia, dentre outros, bem como para (ii) o segmento de veículos de passeio. A Tupy não está sujeita a controle unitário ou compartilhado de nenhuma outra empresa. A Teksid S.p.A. (“Teksid”) é uma empresa que atua, diretamente e por meio de suas subsidiárias, na indústria de fundição.

Produz peças fundidas de ferro e de alumínio como blocos, cabeçotes, discos e tambores de freio, pontas de eixo, virabrequins, carcaças e componentes destinados a automóveis e veículos industriais. A Teksid possui fábricas em Portugal, na Polônia, no Brasil, no México, na Itália e na China, além de escritórios comerciais na Alemanha e Estados Unidos. O controle da Teksid é detido pela FCA que, por sua vez, está sujeita ao controle unitário da EXOR N.V. (“Exor”), uma empresa de investimentos de capital aberto constituída na Holanda. A operação em tela resulta em sobreposição horizontal entre as atividades de Tupy e Teksid no mercado de componentes de ferro fundido no mundo, o que inclui o Brasil, de acordo com o formulário de notificação apresentado pelas requerentes. Na instrução realizada até o momento por esta Superintendência-Geral, foram verificadas preocupações concorrenciais tanto com relação à existência de poucos concorrentes efetivos das requerentes no país para blocos e cabeçotes de motor, quanto pela percepção de alguns clientes sobre efeitos danosos à concorrência decorrentes da operação em tela. A instrução apontou ainda a necessidade de aprofundamento da análise quanto: (i) à dimensão geográfica do(s) mercado(s) relevante(s) para o caso; e (ii) aos elementos relacionados à existência de pressão competitiva nesse(s) mercado(s).

Ademais, faz-se necessário auxílio do Departamento de Estudos Econômicos do Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (“DEE/Cade”) para apreciar informações prestadas pelas requerentes em sua manifestação de 18/08/2020. Nesse contexto, a análise dos autos demanda desta SG/Cade, pelo menos, a realização de diligências adicionais junto às requerentes, bem como solicitação de manifestação específica do DEE/Cade. Aproveita-se para oportunizar às requerentes a apresentação das eficiências decorrentes da operação em questão. II.CONCLUSÕES Diante do exposto, recomenda-se que o presente ato de concentração seja declarado complexo, nos termos do art. 56 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 119 do Regimento Interno do Cade, para a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: Aprofundamento da análise da operação no que tange: (i) à dimensão geográfica do(s) mercado(s) relevante(s) para o caso; e (ii) aos elementos relacionados à existência de pressão competitiva nesse(s) mercado(s); Consulta ao DEE/Cade relativas às informações prestadas pelas requerentes na manifestação de 18/08/2020; e Facultar às requerentes a apresentação das eficiências econômicas geradas pela operação, no prazo de 15 (quinze) dias. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de, posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que trata os art. 56, parágrafo único, e art. 88, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e art.

119, §1º, do Regimento Interno do Cade, o que por ora não se faz necessário.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa