CADE · Superintendência-Geral · 18/09/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004242/2020-49
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004242/2020-49
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SEI/CADE - 0806478 - Parecer PARECER Nº 275/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004242/2020-49 Requerentes: Rodobens Automóveis Rio Preto Ltda., Rodobens Automóveis Salvador Ltda. e JJ Investimentos e Participações Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Rodobens Automóveis Rio Preto Ltda., Rodobens Automóveis Salvador Ltda. e JJ Investimentos e Participações Ltda. Natureza da operação: Aquisição de ativos. Mercado afetado: comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO Público[1] I. AS REQUERENTES I.1. Rodobens Automóveis Rio Preto Ltda. (“Rodobens RP”) e Rodobens Automóveis Salvador Ltda. (“Rodobens Salvador”) As Cedentes, pertencentes ao Grupo Econômico Rodobens, atuam com o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos e possuem a concessão de revenda de automóveis da marca Mercedes-Benz nas áreas de Belém/PA e Salvador/BA. O faturamento auferido pelo Grupo Rodobens, em 2019, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2. JJ Investimentos e Participações Ltda. (“JJ Investimentos”) A JJ Investimentos, por sua vez, pertence ao Grupo Econômico Tecar e possui por objeto social principal a participação em outras sociedades, em especial em empresas com atuação no varejo automotivo.
O faturamento registrado pelo Grupo Tecar, em 2019, no Brasil, foi superior a R$ 75.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994, de 30 de maio de 2012). II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0802692) Data da notificação 09/09/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 336, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 15/09/2020 (0804076) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação projetada consiste na aquisição de determinados ativos de titularidade das sociedades Rodobens RP e Rodobens Salvador pela JJ Investimentos, bem como na cessão dos direitos de revenda de automóveis da marca Mercedes-Benz nos municípios de Belém/PA e Salvador/BA, atualmente exploradas pelas sociedades Rodobens RP e Rodobens Salvador, para a JJ Investimentos. Não haverá alteração na estrutura societária das empresas envolvidas na Operação (Rodobens RP, Rodobens Salvador ou JJ Investimentos), pois se trata tão somente de aquisição de ativos.
O valor total da operação é de [Acesso Restrito às Requerentes.] Segundo as Partes, a Operação pretendida decorre da decisão do Grupo Rodobens em cessar a exploração de concessionária de revenda de automóveis da marca Mercedes-Benz nos municípios de Belém/PA e Salvador/BA, e do interesse manifestado pela JJ Investimentos em ampliar a revenda de veículos Mercedes-Benz, que hoje é realizada por outras empresas do grupo em Brasília/DF, Uberlândia/MG, Campo Grande/MS e Goiânia/GO, para os municípios de Belém e Salvador. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado - VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Conforme exposto acima, a Operação refere-se à aquisição de ativos, atualmente detidos pela Rodobens RP e Rodobens Salvador, pela JJ Investimentos, bem como à cessão dos direitos de revenda de automóveis da marca Mercedes-Benz nos municípios de Belém/PA e Salvador/BA, atualmente explorados pelas sociedades Rodobens RP e Rodobens Salvador, para a JJ Investimentos.
Em primeira análise, é importante destacar que a Rodobens RP atua no segmento de concessão de revenda de automóveis da marca Mercedes-Benz com área de atuação nos municípios de Belém/PA e Ananindeua/PA e respectivas áreas operacionais, já a Rodobens Salvador atua no segmento de concessão de revenda de automóveis da marca Mercedes-Benz no município de Salvador/BA e área operacional. Nesse contexto, o Grupo Econômico Rodobens possui outras empresas que atuam no segmento de concessão de revenda de automóveis da marca Mercedes-Benz, nos municípios de São José do Rio Preto/SP e Cuiabá/MT. Por sua vez, a JJ Investimentos é uma sociedade do Grupo Econômico Tecar que possui por objeto social a participação em outras empresas como sócia ou acionista, em especial em empresas com atuação no varejo automotivo. Cumpre esclarecer que a JJ Investimentos é uma holding de instituição não financeira e que, portanto, não atua no segmento de concessão de revenda de automóveis da marca Mercedes-Benz, embora as seguintes empresas do Grupo Tecar atuem no referido mercado e atendam atualmente as seguintes áreas geográficas de atuação: Uberlândia/MG; Goiânia/GO; Brasília/DF e Campo Grande/MS. Contudo, as Requerentes esclarecem que nem a JJ Investimentos nem qualquer outra empresa do Grupo Tecar, possui atuação no varejo automotivo nos municípios de Belém/PA e Salvador/BA, localidades onde estão os ativos objeto da operação.
De acordo com a jurisprudência do CADE, em casos passados envolvendo o mercado de concessão comercial de veículos automotivos novos, ficou definido o mercado relevante sob a dimensão produto de acordo com (i) a faixa de preço dos veículos; e (ii) o tipo de carroceria (sedan, hatch, SUV, esportivo). Em relação à dimensão geográfica, o mercado deve ser delimitado em âmbito municipal ou área de concessão da representação da revenda de veículos.[2] Desse modo, a presente Operação envolve o mercado de concessão comercial de veículos automotivos novos, com mercado relevante geográfico em Belém/PA e Salvador/BA. Assim, verifica-se que a operação não gera qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical entre as atividades das Requerentes, uma vez que a JJ Investimentos e quaisquer outras sociedades do Grupo Tecar não atuam nos mercados geográficos envolvidos na operação, quais sejam, os municípios de Belém/PA e Salvador/BA. Em suma, é possível verificar que a Operação resulta em uma substituição de agente econômico, mostrando-se, assim, incapaz de ensejar preocupações concorrenciais, podendo ser aprovada sob o rito sumário e enquadrada no art. 8º, II, da Resolução CADE nº 02/2012. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Pedro Henrique Lobo Sousa Monteiro. [2] Vide Atos de Concentração nº 08700.007620/2015-89; 08700.010802/2015-37; 08700.007904/2016-56; e 08700.001388/2017-37.
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