CADE · Superintendência-Geral · 13/10/2020
Comércio Atacadista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para Uso Odonto-Médico-Hospitalar; Partes e Peças
Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61
Inteiro teor
7.948 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0810440 - Nota Técnica Nota Técnica nº 66/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE Procedimento Preparatório nº 08700.004548/2019-61 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004537/2019-81) Representante: Cade ex officio Representados: (i) Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. (“Abbott”); (ii) Acelity L.P. Inc. (“Acelity/KCI”); (iii) Alcon Laboratórios do Brasil Ltda. (“Alcon”); (iv) Alere S.A. (“Alere”); (v) Bard Brasil Industria e Comercio de Produtos para a Saúde Ltda (“Bard Brasil”); (vi) BL Industria Otica, Ltda. (“Bausch & Lomb”);(vii) Baxter Hospitalar Ltda. (“Baxter”); (viii) Bayer S.A. (“Bayer”); (ix) Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (“BD” ou “Becton Dickinson”); (x) BioMérieux Brasil Industria e Comércio de Produtos Laboratoriais Ltda. (“BioMérieux”); (xi) Biotronik Comercial Médica Ltda. (“Biotronik”); (xii) CCI Centro Covidien de Inovação e Educação para Saúde Ltda. (“Covidien”); (xiii) Dia Sorin Ltda. (“DiaSorin”); (xiv) Edwards Lifesciences Comércio de Produtos Medico-Cirurgicos Ltda. (“Edwards Lifesciences”); (xv) GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda. (“GE Healthcare”); (xvi) Gentige do Brasil Equipamentos Médicos Ltda., atual denominação de Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda. (“Gentige do Brasil”); (xvii) Guerbet Imagem do Brasil Ltda. (“Guerbet”) (xviii) Hospira Produtos Hospitalares Ltda. (“Hospira”); (xix) Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda.
(“Johnson & Johnson Medical”); (xx) Life Technologies do Brasil Ltda. (“Life Technologies”);(xxi) Medtronic Comercial Ltda. (“Medtronic”); (xxii) Nipro Medical Ltda. (“Nipro Medical”); (xxiii) Novartis Biociência S.A. (“Novartis”); (xxiv) Olympus Optical do Brasil Ltda. (“Olympus”); (xxv) PerkinElmer do Brasil Ltda. (“PerkinElmer”); (xxvi) Phadia Diagnóstico Ltda. (“Phadia”); (xxvii) Promedon do Brasil Produtos Médico-Hospitalares Ltda. (“Promedon”); (xxviii) QIAGEN Biotecnologia Brasil Ltda. (“QIAGEN”); (xxix) Roche Diagnóstica Brasil Ltda. (“Roche”); (xxx) Shimadzu do Brasil Comércio Ltda. (“Shimadzu”); (xxxi) Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda. (“Siemens Healthcare”); (xxxii) Smith & Nephew Comercio de Produtos Medicos Ltda. (“Smith & Nephew”); (xxxiii) Stryker do Brasil Ltda. (“Stryker”); (xxxiv) Terumo Medical do Brasil Ltda. (“Terumo”); (xxxv) Thermo Fisher Scientific Brasil Instrumentos de Processo Ltda. (“Thermo Fisher”); (xxxvi) Valeant Farmacêutica do Brasil Ltda. (“Valeant”) - e outros. EMENTA: indícios de condutas anticompetitivas no mercado de trabalho empregado na indústria de produtos, equipamentos e serviços correlatos para cuidados com a saúde (healthcare). Instauração de Inquérito Administrativo Sigiloso, nos termos dos arts. 13, III, 49 e 66, caput e §10, e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 140, caput, e seguintes do Regimento Interno do Cade. VERSÃO ÚNICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório, decorrente da celebração, em 02 de setembro de 2019, do Acordo de Leniência nº 08/2019 entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/CADE) e Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda., atual denominação de Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda. ("Getinge do Brasil"), Maquet Cardiopulmonary do Brasil Comércio Ltda., atual denominação de Maquet Cardiopulmonary do Brasil Indústria e Comércio Ltda. ("Maquet Cardiopulmonary") e alguns de seus funcionários (referidos em conjunto com a empresa como “Signatários”), tendo como interveniente o Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP). Por meio do referido acordo, os Signatários trouxeram ao conhecimento SG/Cade fatos relacionados à prática de condutas anticompetitivas mercado de trabalho empregado na indústria de produtos, equipamentos e serviços correlatos para cuidados com a saúde (healthcare), com vistas a obter, em contrapartida, os benefícios referidos nos artigos 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011, no Regimento Interno do CADE e na Resolução n. 20/2017. A partir dos documentos aportados foi possível apurar a existência de indícios de conduta colusiva praticada, ao menos, pelas empresas: (i) Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. (“Abbott”); (ii) Acelity L.P. Inc. (“Acelity/KCI”); (iii) Alcon Laboratórios do Brasil Ltda. (“Alcon”); (iv) Alere S.A. (“Alere”); (v) Bard Brasil Industria e Comercio de Produtos para a Saúde Ltda (“Bard Brasil”);
(vi) BL Industria Otica, Ltda. (“Bausch & Lomb”);(vii) Baxter Hospitalar Ltda. (“Baxter”); (viii) Bayer S.A. (“Bayer”); (ix) Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (“BD” ou “Becton Dickinson”); (x) BioMérieux Brasil Industria e Comércio de Produtos Laboratoriais Ltda. (“BioMérieux”); (xi) Biotronik Comercial Médica Ltda. (“Biotronik”); (xii) CCI Centro Covidien de Inovação e Educação para Saúde Ltda. (“Covidien”); (xiii) Dia Sorin Ltda. (“DiaSorin”); (xiv) Edwards Lifesciences Comércio de Produtos Medico-Cirurgicos Ltda. (“Edwards Lifesciences”); (xv) GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda. (“GE Healthcare”); (xvi) Gentige do Brasil Equipamentos Médicos Ltda., atual denominação de Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda. (“Gentige do Brasil”); (xvii) Guerbet Imagem do Brasil Ltda. (“Guerbet”) (xviii) Hospira Produtos Hospitalares Ltda. (“Hospira”); (xix) Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. (“Johnson & Johnson Medical”); (xx) Life Technologies do Brasil Ltda. (“Life Technologies”);(xxi) Medtronic Comercial Ltda. (“Medtronic”); (xxii) Nipro Medical Ltda. (“Nipro Medical”); (xxiii) Novartis Biociência S.A. (“Novartis”); (xxiv) Olympus Optical do Brasil Ltda. (“Olympus”); (xxv) PerkinElmer do Brasil Ltda. (“PerkinElmer”); (xxvi) Phadia Diagnóstico Ltda. (“Phadia”); (xxvii) Promedon do Brasil Produtos Médico-Hospitalares Ltda. (“Promedon”); (xxviii) QIAGEN Biotecnologia Brasil Ltda.
(“QIAGEN”); (xxix) Roche Diagnóstica Brasil Ltda. (“Roche”); (xxx) Shimadzu do Brasil Comércio Ltda. (“Shimadzu”); (xxxi) Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda. (“Siemens Healthcare”); (xxxii) Smith & Nephew Comercio de Produtos Medicos Ltda. (“Smith & Nephew”); (xxxiii) Stryker do Brasil Ltda. (“Stryker”); (xxxiv) Terumo Medical do Brasil Ltda. (“Terumo”); (xxxv) Thermo Fisher Scientific Brasil Instrumentos de Processo Ltda. (“Thermo Fisher”); (xxxvi) Valeant Farmacêutica do Brasil Ltda. (“Valeant”); bem como vários de seus funcionários. As condutas anticompetitivas são descritas de maneira detalhada no Histórico da Conduta, que faz parte do Acordo de Leniência. O Histórico da Conduta contém a descrição detalhada dos fatos, do modo de funcionamento do suposto cartel e dos participantes, conforme ali relatado. O Histórico da Conduta foi elaborado com base em informações prestadas pelos Signatários e em documentos localizados em seus computadores e arquivos até o presente momento. É o relatório. II. ANÁLISE Inicialmente, cumpre apontar que os fatos trazidos ao conhecimento desta SG/CADE a princípio constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos do art. 36, §3º, da Lei nº 12.529/2011, consistentes em possíveis (i) acordos de fixação de condições comerciais e outras variáveis concorrencialmente sensíveis no mercado de trabalho investigado; (ii) atuação coordenada/alinhada entre concorrentes;
e (iii) trocas de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, por meio das quais teria sido frustrada a competitividade do mercado em questão. Todavia, a análise de tais indícios deve ser aprofundada em sede de Inquérito Administrativo, com vistas a identificar os indícios em termos de autoria e materialidade em relação aos fatos reportados. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a instauração de Inquérito Administrativo Sigiloso, nos termos dos arts. 13, III, 49 e 66, caput e §10, e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 140, caput, e seguintes do Regimento Interno do Cade. Essas são as conclusões.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.