CADE · Superintendência-Geral · 12/03/2021
Comércio Atacadista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para Uso Odonto-Médico-Hospitalar; Partes e Peças
Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0877631 - Nota Técnica Nota Técnica nº 36/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.004548/2019-61 (Apartado Restrito nº 08700.004537/2019-81) Representante: Cade ex officio Representados: (i) Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. (“Abbott”); (ii) Acelity L.P. Inc. (“Acelity/KCI”); (iii) Alcon Laboratórios do Brasil Ltda. (“Alcon”); (iv) Alere S.A. (“Alere”); (v) Bard Brasil Industria e Comercio de Produtos para a Saúde Ltda (“Bard Brasil”); (vi) BL Industria Otica, Ltda. (“Bausch & Lomb”);(vii) Baxter Hospitalar Ltda. (“Baxter”); (viii) Bayer S.A. (“Bayer”); (ix) Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (“BD” ou “Becton Dickinson”); (x) BioMérieux Brasil Industria e Comércio de Produtos Laboratoriais Ltda. (“BioMérieux”); (xi) Biotronik Comercial Médica Ltda. (“Biotronik”); (xii) CCI Centro Covidien de Inovação e Educação para Saúde Ltda. (“Covidien”); (xiii) Dia Sorin Ltda. (“DiaSorin”); (xiv) Edwards Lifesciences Comércio de Produtos Medico-Cirurgicos Ltda. (“Edwards Lifesciences”); (xv) GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda. (“GE Healthcare”); (xvi) Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda., atual denominação de Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda. (“Gentige do Brasil”); (xvii) Guerbet Imagem do Brasil Ltda. (“Guerbet”) (xviii) Hospira Produtos Hospitalares Ltda. (“Hospira”); (xix) Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda.
(“Johnson & Johnson Medical”); (xx) Life Technologies do Brasil Ltda. (“Life Technologies”);(xxi) Maquet Cardiopulmonary do Brasil Comércio Ltda; (“Maquet Cardiopulmonary”); (xxii) Medtronic Comercial Ltda. (“Medtronic”); (xxiii) Nipro Medical Ltda. (“Nipro Medical”); (xxiv) Novartis Biociência S.A. (“Novartis”); (xxv) Olympus Optical do Brasil Ltda. (“Olympus”); (xxvi) PerkinElmer do Brasil Ltda. (“PerkinElmer”); (xxvii) Phadia Diagnóstico Ltda. (“Phadia”); (xxviii) Promedon do Brasil Produtos Médico-Hospitalares Ltda. (“Promedon”); (xxix) QIAGEN Biotecnologia Brasil Ltda. (“QIAGEN”); (xxx) Roche Diagnóstica Brasil Ltda. (“Roche”); (xxxi) Shimadzu do Brasil Comércio Ltda. (“Shimadzu”); (xxxii) Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda. (“Siemens Healthcare”); (xxxiii) Smith & Nephew Comercio de Produtos Medicos Ltda. (“Smith & Nephew”); (xxxiv) Stryker do Brasil Ltda. (“Stryker”); (xxxv) Terumo Medical do Brasil Ltda. (“Terumo”); (xxxvi) Thermo Fisher Scientific Brasil Instrumentos de Processo Ltda. (“Thermo Fisher”); (xxxvii) Valeant Farmacêutica do Brasil Ltda. (“Valeant”) - e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Supostas violações à ordem econômica.
Coordenação de mercado e troca de informações comerciais concorrencialmente sensíveis entre concorrentes no mercado de trabalho empregado na indústria de produtos, equipamentos e serviços correlatos para cuidados com a saúde (health care) em nível nacional e, em especial, no Estado de São Paulo na Região Metropolitana da Cidade de São Paulo, incluindo o Município de Sorocaba e Região. Instauração de Processo Administrativo. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO...................................................................................................................... 3 II. ANÁLISE........................................................................................................................... 5 II.1. Direito da Concorrência e Mercados de Trabalho............................................... 5 II.1.1 Mercados de Trabalho como um objeto do Direito Concorrência................ 5 II.1.2 O Poder de Mercado do Empregador – Monopsônio..................................... 10 II.1.3 Condutas Anticompetitivas nos Mercados de Trabalho............................... 17 II.1.3.1. Condutas Horizontais...................................................................................... 17 II.1.3.1.1. Acordos de Fixação de Remuneração (Wage Fixing Agreements)............ 17 II.1.3.1.2. Acordos de Não Contratação de Trabalhadores (No-Poach Agreements) 19 II.1.3.1.3. Trocas de Informações Concorrencialmente Sensíveis............................. 22 II.1.3.2.
Condutas Unilaterais........................................................................................ 25 II.1.3.2.1. Cláusulas de Não Concorrência............................................................... 25 II.1.3.2.2. Outras Formas de Abusos do Poder de Monopsônio............................... 27 II.2. Aspectos Gerais da Infração de Troca de Informação Comercial Concorrencialmente Sensível 29 II.2.1 Definição de Informação Concorrencialmente Sensível............................. 29 II.2.1 A Infração Autônoma de Troca de Informações Concorrencialmente Sensíveis 31 II.2.1.1. Regra de Análise Aplicável à Infração Autônoma de Troca de Informações Concorrencialmente Sensíveis 40 II.3. Da Conduta Investigada......................................................................................... 44 II.3.1 Descrição sumária da conduta [ACESSO RESTRITO]............................... 45 II.3.2 Descrição detalhada da conduta [ACESSO RESTRITO]............................ 45 II.4. Aspectos Finais sobre a Conduta Relatada [ACESSO RESTRITO]................ 45 III. CONSIDERAÇÕES SOBRE O MERCADO AFETADO [ACESSO RESTRITO] 45 IV. DA RECOMENDAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.. 45 IV.1. Pessoas Jurídicas participantes da conduta [ACESSO RESTRITO].................. 45 IV.2. Pessoas físicas participantes da conduta [ACESSO RESTRITO]....................... 45 V.
CONCLUSÃO............................................................................................................... 45 I. RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar a prática de condutas anticompetitivas no mercado brasileiro de trabalhadores empregados na indústria de produtos, equipamentos e serviços correlatos para cuidados com a saúde (healthcare), notadamente, de um grupo de empresas localizadas na região metropolitana da cidade de São Paulo (incluindo o município de Sorocaba e região), estado de São Paulo (“Mercado de Trabalho Afetado”). Integra a presente Nota Técnica o Anexo SEI nº 0877689 com o relatório circunstanciado. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Pessoas jurídicas: (i) Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. (“Abbott”); (ii) Acelity L.P. Inc. (“Acelity/KCI”); (iii) Alcon Laboratórios do Brasil Ltda. (“Alcon”); (iv) Alere S.A. (“Alere”); (v) Bard Brasil Industria e Comercio de Produtos para a Saúde Ltda (“Bard Brasil”); (vi) BL Industria Otica, Ltda. (“Bausch & Lomb”);(vii) Baxter Hospitalar Ltda. (“Baxter”); (viii) Bayer S.A. (“Bayer”); (ix) Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (“BD” ou “Becton Dickinson”);
(x) BioMérieux Brasil Industria e Comércio de Produtos Laboratoriais Ltda. (“BioMérieux”); (xi) Biotronik Comercial Médica Ltda. (“Biotronik”); (xii) CCI Centro Covidien de Inovação e Educação para Saúde Ltda. (“Covidien”); (xiii) Dia Sorin Ltda. (“DiaSorin”); (xiv) Edwards Lifesciences Comércio de Produtos Medico-Cirurgicos Ltda. (“Edwards Lifesciences”); (xv) GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda. (“GE Healthcare”); (xvi) Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda., atual denominação de Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda. (“Gentige do Brasil”); (xvii) Guerbet Imagem do Brasil Ltda. (“Guerbet”) (xviii) Hospira Produtos Hospitalares Ltda. (“Hospira”); (xix) Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. (“Johnson & Johnson Medical”); (xx) Life Technologies do Brasil Ltda. (“Life Technologies”);(xxi) Maquet Cardiopulmonary do Brasil Comércio Ltda; (“Maquet Cardiopulmonary”); (xxii) Medtronic Comercial Ltda. (“Medtronic”); (xxiii) Nipro Medical Ltda. (“Nipro Medical”); (xxiv) Novartis Biociência S.A. (“Novartis”); (xxv) Olympus Optical do Brasil Ltda. (“Olympus”); (xxvi) PerkinElmer do Brasil Ltda. (“PerkinElmer”); (xxvii) Phadia Diagnóstico Ltda. (“Phadia”); (xxviii) Promedon do Brasil Produtos Médico-Hospitalares Ltda. (“Promedon”); (xxix) QIAGEN Biotecnologia Brasil Ltda. (“QIAGEN”); (xxx) Roche Diagnóstica Brasil Ltda. (“Roche”); (xxxi) Shimadzu do Brasil Comércio Ltda. (“Shimadzu”);
(xxxii) Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda. (“Siemens Healthcare”); (xxxiii) Smith & Nephew Comercio de Produtos Medicos Ltda. (“Smith & Nephew”); (xxxiv) Stryker do Brasil Ltda. (“Stryker”); (xxxv) Terumo Medical do Brasil Ltda. (“Terumo”); (xxxvi) Thermo Fisher Scientific Brasil Instrumentos de Processo Ltda. (“Thermo Fisher”); e (xxxvii) Valeant Farmacêutica do Brasil Ltda. (“Valeant”); a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e incisos II e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Pessoas físicas: Fabio Adriano Scotti; Fernando Sugano; João Victor Bonini; Paulo Roberto Oliveira Lemos; Vanessa Guimarães de Souza Pietro; Ingrid Ferreira; Juliana Garcia; Jair Alvarenga; Luiz Fernando Barbosa; Mariana Silvado; Renata Madalozzo; Grace Machado; Denise Damasceno; Flavia Faria; Luis Carlos Pontani; Marlene Rocha Portero; Noir Morvan Dardes Junior; Roberta Badejo Corrêa Netto; Daniel Garrudo; Priscila Mendes; Silvia Scalabrini; Elisângela Florêncio Moscardi; Nathalie Carmignani Barbosa; Paula Araujo; Rafael Marchiori Gonçalves; Raissa Hadad; Patricia Bassan; Gabriela Dias; Edelice Vitali; Anderson Honorio Crispim; Joyce Paschotto Santos de Sousa; Luciane de Campo Moda; Roseli Okikawa; Ana Cristina de Freitas Floriano Tessitore; Ana Laura Navarro Cersosimo;
Ariane Hanania Francischeti; Celso de Sousa Carmo; Elaine Ubarana; Mariana Binder Monteiro; Walter Baxter Júnior; Ana Amélia Machado; Ana Bilar; Fabiana do Nascimento Gomes; Sheila Vitor; Vinicius Russo Gomes; Carolina Hentschel Baranyi Famula; Fernando de Sá Nunes; Manuela Bernis; Adriana Nakao da Rocha; Devanir Aparecido de Oliveira; Elisabete Epifânia de Sousa; Elisangela Lopes de Souza; Jessica Souza Moreira de Castro; Juliana Martinelli Lopes; Norman Pierre Günther; Marcelo Leal; Rogério Procópio Jardim Gomes Braga; Eduardo Lopes; Julieta Kulpa; Patrícia Monteiro Araujo; Patrick Tuchsznajder; Carla Mateus; Juliana Contrera Lopes; Marina Aparecida Correia; Oscar Porto; Rafaella Lacuzio Lopes; Rita Cassia Elias; Alice Watanabe; Eduardo Potenza; Guilherme Ramos; Angela Bulotas; Dalila Mendes; Marcia Cristina Giora Rodrigues de Carvalho; Marisa Fonseca; Andrea Shimada; Fabio Arcuri de Carvalho; Camilla Lazaro Marchetti; Cecília de Souza Santos; Leandro Cunha; Telma Ottenio da Silva Brandão; Claudia Barbosa; Valéria Barbosa Ferreira; Alexandre da Silva; Francine Mattos Sturaro; Mauricio Rossi; Milena Campos Guimarães; Simone Giroto; Igor dos Santos Medeiros; Neusa Tomiko Sato; Adriele Francisco Mendes; Caroline Menegassi Pereira Lourenço; Jan Hendrik Holthoff; Leandro Pereira de Oliveira; Vivian Melo de Oliveira; Douglas Romani; Lígia Prado Meneghello Monteiro; Manuela Pepino Figueiredo; Sandra Ristori; Zélia Felipe Sacchielle; Ademar Imamura; Agnes Mizugai; Marcia Takeda;
Milena Rubiano Mendonça; Andrea Carrijo; Clarice Mendes; Fábio Arcuri de Carvalho; Maristela Lopes; Alessandra Machado; a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e incisos II e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 154, §2º, do Regimento Interno do Cade. Essas as conclusões.
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