CADE · Superintendência-Geral · 09/10/2020
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004428/2020-06
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004428/2020-06
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SEI/CADE - 0815374 - Nota Técnica Nota Técnica nº 6/2020/CGAA5/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.004428/2020-06 Requerentes: Biopalma da Amazônia S.A. e Brasil Bio Fuels S.A. Advogados: Ana Paula Paschoalini, Eduardo Frade Rodrigues e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: Biopalma da Amazônia S.A. e Brasil Bio Fuels S.A. Natureza da Operação: aquisição de ativos. Mercados afetados: plantio e cultivo de palma, produção de óleo de palma, geração de energia termelétrica e produção e comercialização de biodiesel. Procedimento sumário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Deferimento. I. BREVE DESCRIÇÃO DAS REQUERENTES E DA OPERAÇÃO I.1. Requerentes A BBF é uma sociedade anônima de capital fechado, de nacionalidade brasileira e com sede em São João da Baliza, no estado de Roraima. A BBF integra o grupo de origem brasileira Brasil Biofuels (“Grupo BBF”), que está envolvido em todas as etapas do processo de produção energética, desde o cultivo e manejo do insumo (palma ou dendê), utilizado para a produção de biodiesel e biomassa, até a geração de energia elétrica em usinas termelétricas. A Biopalma é uma sociedade anônima de capital fechado, que atua na produção e comercialização de óleo de palma na região do estado do Pará.
A empresa pertence ao grupo de origem brasileira Vale (“Grupo Vale”), o qual atua em atividades de mineração, metalurgia, geração e comercialização de energia elétrica, transporte e armazenagem de cargas, em logística – com ferrovias, portos e infraestrutura de última geração, em energia e em siderurgia. I.2. Operação A presente Operação se refere à aquisição da totalidade das ações da Biopalma pela BBF. Conforme descrição anterior, a Biopalma é parte do Grupo Vale, sendo suas ações de titularidade atualmente da Vale S.A. e da Docepar S.A. A Empresa é produtora de óleo de palma, e possui quatro polos de produção na região do vale do Acará e baixo Tocantins no Pará. Atualmente, a Biopalma é a única empresa do Grupo Vale atuante em atividades relacionadas à produção e comercialização de óleo de palma. II. ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO No dia 6 de outubro de 2020, a Marborges Agroindústria S.A. ("Marborges") apresentou pedido de habilitação formal como terceiro interessado no presente ato de concentração (SEI nº 0814070). A Marborges se apresenta nos autos como uma companhia que atua no plano e cultivo de palma e na produção e comercialização de óleo bruto de palma, óleo refinado de palma e óleo de palmiste. A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do CADE está prevista no art. 50 da Lei nº 12.529/2011. A regulamentação dessa disposição para sua aplicação em atos de concentração econômica está no art.
117 do Regimento Interno do CADE ("RICADE"), que prevê que “o pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital (...)”. Considerando que o edital que deu publicidade a este Ato de Concentração, o Edital nº 353/2020 (SEI nº 0809039), foi publicado no Diário Oficial da União em 25 de setembro de 2020 (SEI nº 0809214), tem-se que o pedido de admissão foi apresentado tempestivamente. O prazo para pedir habilitação como terceiro interessado se encerrará no dia 13 de outubro de 2020. A Marborges informou que a operação pode afetar parcela substancial da concorrência no mercado e que, na qualidade de concorrente, pode contribuir para a apreciação dos efeitos da operação. Deste modo, destacou os seguintes pontos de preocupação, abaixo transcritos: subdimensionamento da participação de mercado apresentada pelas Requerentes no Formulário de Notificação da Operação; potencial desequilíbrio no mercado nacional do insumo (óleo de palma) por meio da redução da oferta interna, trazendo prejuízos à concorrência, em detrimento do consumidor; e restrição ao acesso público das informações relativas ao valor da operação;
Diante do exposto, considerando-se os argumentos elencados pela peticionária, acima sintetizados, infere-se que a Marborges, como concorrente direta das Requerentes no mercado de plantio e cultivo de palma e na produção de óleo de palma, constitui terceiro dotado de legítimo interesse pelo caso ora sob análise, e entende-se haver a possibilidade de ela ser afetada pela decisão a ser adotada pelo CADE sobre a operação, constatação que autoriza o enquadramento do pleito na supracitada hipótese prevista no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011[1]. III. OUTROS PEDIDOS A Marborges requereu na petição, ainda: (i) que lhe seja facultado o acesso a todas as informações dos autos; (ii) a concessão de prazo adicional de 15 dias para a apresentação de documentos, contribuindo, nos termos do art. 117, §§ 1º e 2º, do RICADE; (iii) que seja realizada a instrução complementar para aprofundar a análise dos efeitos da operação; iv) a rejeição da operação ou a aprovação com a aplicação de remédios, caso se verifiquem reflexos negativos para a livre concorrência. IV. CONCLUSÃO Com base no exposto, decido pelo deferimento do pedido de intervenção formulado pela Marborges como terceira interessada no presente processo. Quanto à solicitação de acesso a informações restritas, naturalmente a concessão de acesso seguirá o que preceitua o art. 50 do RICADE. Por fim, decido pelo indeferimento do pedido da prorrogação do prazo previsto no parágrafo 4° do art. 158 do RICADE.
O indeferimento desse pedido, porém, não exclui a possibilidade da Marborges se manifestar nos autos quando julgar oportuno, ao longo do processo de análise da operação. Os demais pedidos serão oportunamente avaliados. ______________________________ [1] Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. (grifos nossos)
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