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CADE · Superintendência-Geral · 16/08/2022

Construção de Edifícios

Processo Administrativo nº 08700.000269/2018-48

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1104357 - Nota Técnica Nota Técnica nº 86/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000269/2018-48 Representante: Poder Judiciário – 16ª Vara da Justiça Federal no Ceará Representados: Brito Construções Ltda., CAENGE - Cariri Engenharia Ltda., Construtora ASP Ltda., Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda., Construtora J. Filho Ltda., Cássia Rejane Leite de Souza, Cícero Joaquim Alves, Cícero Wagner da Silva Brito, Francisco Adiones Saraiva Alves, Hugo Figueiroa Pontes, Ivan Figueiroa Pontes, Lyndon Johnson de Medeiros Costa, Magally Moreno de Araujo e Maria Aparecida Moreira Leite. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas em licitações que tinham por objeto a contratação de obras e serviços de engenharia em unidades escolares da rede municipal de ensino em Juazeiro do Norte/CE. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. SOMENTE VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO Sumário I. RESUMO DO CASO. 4 II. RELATÓRIO. 6 II.1. Considerações Iniciais. 6 II.2. Da Representação. 7 II.3. Da Instauração de Processo Administrativo. 9 II.4. Das Defesas dos Representados. 10 II.4.1 Construtora e Empreendimentos São Bento. 11 II.4.2 Cássia Rejane Leite de Souza. 11 II.5. Do Saneamento e da Análise dos Pedidos de Produção de Provas 11 II.6.

Da Instrução Processual 13 II.7. Do Encerramento da Instrução Processual e das Alegações dos Representados. 14 III. DAS PRELIMINARES. 14 IV. DO MÉRITO.. 15 IV.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada. 15 IV.2. Cartel em licitações: principais estratégias. 18 IV.3. Das licitações na modalidade de Carta-Convite. 20 IV.4. Participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e/ou relações de parentesco e/ou afinidade. 23 IV.6. Dos meios de comprovação de cartéis 28 IV.7. Do cartel entre os representados. 32 IV.7.1. Da descrição do cartel 32 IV.7.2. Das provas de existência do cartel 33 IV.7.2.1. Documentos com o mesmo erro de grafia e/ou identidade de formatação. 33 IV.7.2.2. Propostas com o mesmo valor ou preços similares e não competitivos. 71 IV.7.2.3. Das relações de parentesco e do rodízio entre as Representadas. 92 IV.7.2.4. Das oitivas. 95 IV.7.3. Da individualização das condutas. 103 IV.7.3.1. Brito Construções Ltda. e Cícero Wagner da Silva Brito. 103 IV.7.3.1.1. Cícero Wagner da Silva Brito. 103 IV.7.3.1.2. Brito Construções Ltda. 107 IV.7.3.2. CAENGE – Cariri Engenharia Ltda., Hugo Figueiroa Pontes e Ivan Figueiroa Pontes 108 IV.7.3.2.1 Hugo Figueiroa Pontes 108 IV.7.3.2.2 Ivan Figueiroa Pontes. 109 IV.7.3.2.3. CAENGE – Cariri Engenharia Ltda. 112 IV.7.3.3. Construtora ASP Ltda. e Francisco Adiones Saraiva Alves. 112 IV.7.3.3.1. Francisco Adiones Saraiva Alves. 112 IV.7.3.3.2. Construtora ASP Ltda. 117 IV.7.3.4.

Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda. e Lyndon Johnson de Medeiros Costa 118 IV.7.3.4.1. Lyndon Johnson de Medeiros Costa. 118 IV.7.3.4.2. Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda. 120 IV.7.3.5. Construtora J. Filho Ltda. e Cícero Joaquim Alves. 122 IV.7.3.5.1. Cícero Joaquim Alves 122 IV.7.3.5.2. Construtora J Filho Ltda. 126 IV.7.3.6. Magally Moreno de Araujo e Maria Aparecida Moreira Leite (em nome da Nova Construtora Ltda.) e Cássia Rejane Leite de Souza. 128 IV.7.3.6.1. Cássia Rejane Leite de Souza. 128 IV.7.3.6.2. Magally Moreno de Araujo e Maria Aparecida Moreira Leite (em nome da Nova Construtora Ltda.) 130 IV.7.4. Da recomendação de condenação. 131 IV.7.5. Da recomendação de arquivamento. 131 V. CONCLUSÃO.. 133 I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo nº 08700.000269/2018-48, instaurado em 17 de outubro de 2019, por meio do Despacho SG de Instauração de Processo Administrativo nº 23/2019 (SEI 0662448), que acolheu a Nota Técnica 08/2019 (SEI 0645540), com vistas a apurar suposto cartel no mercado de licitações públicas conduzidas no Município de Juazeiro do Norte/CE para a contratação de obras e serviços de engenharia em unidades escolares na rede municipal de ensino, consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I e III; § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011. Integra a presente Nota Técnica o Anexo SEI nº 1104358 com o relatório circunstanciado. V.

CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 155 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pela condenação dos seguintes Representados pela prática das condutas tipificadas no artigo 36, inciso I e III, § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/11: i. Pessoas físicas: Cássia Rejane Leite de Souza, Cícero Joaquim Alves, Cícero Wagner da Silva Brito, Francisco Adiones Saraiva Alves, Ivan Figueiroa Pontes, Lyndon Johnson de Medeiros Costa, Magally Moreno de Araujo (em nome da Nova Construtora Ltda.) e Maria Aparecida Moreira Leite (em nome da Nova Construtora Ltda.). ii. Pessoas jurídicas: Brito Construções Ltda., CAENGE – Cariri Engenharia Ltda., Construtora ASP Ltda., e Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda., Construtora J. Filho Ltda. pelo arquivamento do processo administrativo em relação ao Representado Hugo Figueiroa Pontes diante da ausência de provas inequívocas de sua participação na conduta investigada. Essas as conclusões.

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