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CADE · Tribunal do CADE · 11/12/2020

Atividades de Vigilância e Segurança Privada

Processo Administrativo nº 08700.004380/2020-28

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral
Processo Administrativo 08700.004380/2020-28 Representante: Secretaria de Direito Econômico ("SDE") ex officio Representado: ONDREPSB - Serviços de Guarda e Vigilância Ltda Advogados (as): Jackson Di Domenico, Jaqueline Alba Di Domenico Moreira, Larissa Friedrich Reinert e outros Interessados: Asservigs - Associação das Empresas de Vigilância do Rio Grande do Sul, Sindi - Vigilantes do Sul, Angra Log. de Segurança S/C Ltda., EBV - Empresa Brasileira de Vigilância, EPAVI - Empresa Portoalegrense de Vigilância Ltda., Delta Serviços de Vigilância Ltda., J.M Guimarães Empresa de Vigilância Ltda, MD Serviços de Segurança Ltda, Mobra Serviços de Vigilância Ltda, Protege Serviços de Vigilância Ltda, Protevale Vigilância e Segurança Ltda, Reação Segurança e Vigilância Ltda., Rota Sul Empresa de Vigilância Ltda, Rudder Segurança Ltda, Segurança e Transporte de Valores Panambí Ltda, Vigilância Antares Ltda, Vigilância Pedrozzo Ltda, Seltec Vigilância Especializada Ltda, Sênior Segurança Ltda, Vigilância AS Garra S/C Ltda, Vigilância Patrulhense S/C Ltda, Nilton Reginaldo, Evandro Vargas, Joel Valdenir Eich, Caio Flávio Quadros dos Santos, Antônio Carlos Fontag, Silvio Renato Medeiros Pires, Carlos Alberto Cortina Souza, Luiz Fernando Fernandez, Ari Dalbem, Antônio Carlos Coelho, Paulo Elder Bordin, Airton Rolim Araújo, Mario Haas, Tânia E. Auler, Luiz Fernando Vieira, Edegar Vieira Rolim, Rubem Baz Oreli, Ivan Luiz Pedrozo, Sérgio Gonzales, Jorge Luiz Vieira Rolim, Paulo Renato Pacheco, Cláudio Laude, Osmar Maciel Guedes, Luiz Omar Duarte do Amaral, Vivialde Pereira Rodrigues Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0842800 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo 08700.004380/2020-28 Representante: Secretaria de Direito Econômico ("SDE") ex officio Representado: ONDREPSB - Serviços de Guarda e Vigilância Ltda Advogados (as): Jackson Di Domenico, Jaqueline Alba Di Domenico Moreira, Larissa Friedrich Reinert e outros Interessados: Asservigs - Associação das Empresas de Vigilância do Rio Grande do Sul, Sindi - Vigilantes do Sul, Angra Log. de Segurança S/C Ltda., EBV - Empresa Brasileira de Vigilância, EPAVI - Empresa Portoalegrense de Vigilância Ltda., Delta Serviços de Vigilância Ltda., J.M Guimarães Empresa de Vigilância Ltda, MD Serviços de Segurança Ltda, Mobra Serviços de Vigilância Ltda, Protege Serviços de Vigilância Ltda, Protevale Vigilância e Segurança Ltda, Reação Segurança e Vigilância Ltda., Rota Sul Empresa de Vigilância Ltda, Rudder Segurança Ltda, Segurança e Transporte de Valores Panambí Ltda, Vigilância Antares Ltda, Vigilância Pedrozzo Ltda, Seltec Vigilância Especializada Ltda, Sênior Segurança Ltda, Vigilância AS Garra S/C Ltda, Vigilância Patrulhense S/C Ltda, Nilton Reginaldo, Evandro Vargas, Joel Valdenir Eich, Caio Flávio Quadros dos Santos, Antônio Carlos Fontag, Silvio Renato Medeiros Pires, Carlos Alberto Cortina Souza, Luiz Fernando Fernandez, Ari Dalbem, Antônio Carlos Coelho, Paulo Elder Bordin, Airton Rolim Araújo, Mario Haas, Tânia E.

Auler, Luiz Fernando Vieira, Edegar Vieira Rolim, Rubem Baz Oreli, Ivan Luiz Pedrozo, Sérgio Gonzales, Jorge Luiz Vieira Rolim, Paulo Renato Pacheco, Cláudio Laude, Osmar Maciel Guedes, Luiz Omar Duarte do Amaral, Vivialde Pereira Rodrigues Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO-VOGAL – CONSELHEIRA PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA VERSÃO PÚBLICA ÚNICA voto Apresento esta manifestação em voto-vogal para divergir parcialmente do entendimento do Conselheiro-Relator, por compreender que não se consumou a prescrição da pretensão punitiva da Administração, mas apenas a prescrição intercorrente. O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração, na persecução de infrações contra a ordem econômica, incide entre a data da prática do ato infracional, caso se refira a uma ação instantânea, ou do dia em que o ato tiver cessado, caso se trate de infração permanente ou continuada, e o primeiro marco interruptivo da prescrição, que, conforme a Lei 12.529/2011 e a Lei 8.884/1994, consiste em “qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração”[1],[2].

No presente caso, portanto, o primeiro marco interruptivo deu-se com o primeiro ato voltado para a apuração da infração, que ocorreu em 1º de abril de 2003 e consistiu na solicitação, pela então Secretaria de Direito Econômico (SDE), de documentos instrutórios relativos à Nota Técnica 29/2003[3], encaminhada pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), que sugeriu a instauração de Processo Administrativo para investigar a ocorrência de suposto cartel de empresas de segurança privada no Estado do Rio Grande do Sul. Na ocasião, ONDREPSB - Serviços de Guarda e Vigilância Ltda. (“ONDREPSB” ou “Representada”) já havia sido indicada para integrar o polo passivo da investigação[4]. Após esse primeiro ato voltado para apuração da infração, tendo recebido vasta documentação sobre a suposta prática anticompetitiva e realizado diligências para a instrução, a SDE concluiu pela existência de “indícios suficientes da veracidade das denúncias a autorizarem o prosseguimento da presente investigação no mercado em referência em sede de Processo Administrativo, conforme previsto na Lei n. 8.884/94”, de modo que instaurou o Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10 (“Processo Administrativo Originário”) em 24 de outubro de 2003, em face de diversas pessoas físicas e jurídicas, entre as quais estava ONDRESPB[5].

Posteriormente, após a instauração e conclusão do Processo Administrativo Originário, a Representada obteve decisão judicial pela anulação, especificamente em relação à Representada, da condenação prolatada na 406ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE, realizada em 19 de setembro de 2007, em razão da ausência de intimação do advogado da interessada, com a determinação de novo julgamento[6]. Nota-se, portanto, como observa o Conselheiro-Relator, que a decisão judicial não anulou o Processo Administrativo em si, tampouco qualquer outro ato instrutório realizado, de modo que, em meu entendimento, não se verifica a desconstituição do marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão punitiva, que se manteve intacto, válido e eficaz, tendo havido, apenas, a anulação do julgamento em relação à Representada. Dessa forma, não entendo que tenha havido, por decorrência da decisão judicial, a instauração de um novo Processo Administrativo, mas apenas o desmembramento do Processo Administrativo Originário, uma vez que, para as demais pessoas integrantes do polo passivo, o julgamento realizado permaneceu válido, bastando que, por razões de celeridade e eficiência processual, houvesse o desmembramento unicamente para a ONDRESPB.

É por essa mesma lógica, inclusive, que não se considera que a prática da Superintendência-Geral, em seu juízo de conveniência e oportunidade, ao desmembrar processos administrativos, esteja alterando a data do marco interruptivo da prescrição, já que, em se tratando dos mesmos fatos apurados e de pessoa física ou jurídica já identificada no polo passivo do processo originário, não cabe falar em novo marco interruptivo. Ademais, é importante observar que o presente processo não conta com novo despacho de instauração, tendo havido apenas a transferência de cópias do Processo Administrativo Originário, o que confirma, ao meu ver, não se tratar da instauração de um novo Processo Administrativo, mas tão somente de desmembramento. Desse modo, ao anular tão somente o julgamento, a decisão judicial não teve o condão de desconstituir o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, que se deu com a investigação instaurada em 2003, já que se trata do mesmo ato infracional perpetrado por pessoa jurídica que já havia sido identificada no polo passivo. Aqui, cumpre frisar que, distintamente do que ocorre na esfera penal, a contagem do prazo prescricional não é reiniciada a partir do dia da primeira causa interruptiva (art. 117, §2º, do Código Penal), de modo que, uma vez interrompida a prescrição, nos termos da Lei 12.529/2011, não há se falar em nova contagem do prazo até a decisão condenatória.

Assim, o fato de ter transcorrido período superior a 12 anos entre o primeiro marco interruptivo da prescrição e a decisão por este Conselho não implica a consumação do prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração. Feitas tais ressalvas com relação à prescrição da pretensão punitiva da Administração, acompanho o posicionamento do Conselheiro-Relator quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que integro seus fundamentos como razão de decidir neste voto. Dispositivo Pelo exposto, voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo com relação à Representado ONDREPSB - Serviços de Guarda e Vigilância Ltda, pela incidência da prescrição intercorrente, prevista no art. 46, §3º da Lei 12.529/2011. É o voto. Brasília, 9 de dezembro de 2020 PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira do CADE [1] Lei 8.884/1994: Art. 28. Prescrevem em cinco anos as infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração de infração contra a ordem econômica. [2] Lei 12.529/2011: Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito.

§ 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada. [3] SEI 0014566, fl. 27. [4] SEI 0014566, fl. 17. [5] SEI 0014566, fls. 235-244. [6] Conforme informações prestadas pela Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, no Despacho Ordinatório SEI 0805556: “Reanalisando os autos, confirma-se que a interessada comunicou a Presidência do Cade em 19.02.2010 sobre a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 2007.3400.039921-4 (fls. 12.628 a 12.639, arrolada no volume 49), sendo que o Sr. Presidente à época remeteu à PFE-CADE para análise. (...) A decisão do referido Mandado de Segurança (anulação da condenação por ausência de intimação do advogado da interessada, com determinação de novo julgamento) foi submetida a reexame e confirmada pelo TRF da 1ª Região, havendo sido inclusive manejado recurso ao STJ. A decisão final transitou em julgado em 19.06.2015. Informo que a Procuradoria Geral Federal foi notificada da decisão em 18.05.2015”.

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