CADE · Tribunal do CADE · 15/12/2020
Atividades de Vigilância e Segurança Privada
Processo Administrativo nº 08700.004380/2020-28
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0842712 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo: 08700.004380/2020-28 Representante: Secretaria de Direito Econômico ("SDE") ex officio Representado: ONDREPSB - Serviços de Guarda e Vigilância Ltda Advogados (as): Jackson Di Domenico, Jaqueline Alba Di Domenico Moreira, Larissa Friedrich Reinert e outros Interessados: Asservigs - Associação das Empresas de Vigilância do Rio Grande do Sul, Sindi - Vigilantes do Sul, Angra Log. de Segurança S/C Ltda., EBV - Empresa Brasileira de Vigilância, EPAVI - Empresa Portoalegrense de Vigilância Ltda., Delta Serviços de Vigilância Ltda., J.M Guimarães Empresa de Vigilância Ltda, MD Serviços de Segurança Ltda, Mobra Serviços de Vigilância Ltda, Protege Serviços de Vigilância Ltda, Protevale Vigilância e Segurança Ltda, Reação Segurança e Vigilância Ltda., Rota Sul Empresa de Vigilância Ltda, Rudder Segurança Ltda, Segurança e Transporte de Valores Panambí Ltda, Vigilância Antares Ltda, Vigilância Pedrozzo Ltda, Seltec Vigilância Especializada Ltda, Sênior Segurança Ltda, Vigilância AS Garra S/C Ltda, Vigilância Patrulhense S/C Ltda, Nilton Reginaldo, Evandro Vargas, Joel Valdenir Eich, Caio Flávio Quadros dos Santos, Antônio Carlos Fontag, Silvio Renato Medeiros Pires, Carlos Alberto Cortina Souza, Luiz Fernando Fernandez, Ari Dalbem, Antônio Carlos Coelho, Paulo Elder Bordin, Airton Rolim Araújo, Mario Haas, Tânia E.
Auler, Luiz Fernando Vieira, Edegar Vieira Rolim, Rubem Baz Oreli, Ivan Luiz Pedrozo, Sérgio Gonzales, Jorge Luiz Vieira Rolim, Paulo Renato Pacheco, Cláudio Laude, Osmar Maciel Guedes, Luiz Omar Duarte do Amaral, Vivialde Pereira Rodrigues Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO VOGAL - CONSELHEIRO sérgio costa ravagnani VERSÃO PÚBLICA única voto Adianto que acompanharei o Conselheiro Relator acerca da configuração da prescrição intercorrente no presente caso, mas gostaria de tecer algumas considerações acerca da prescrição da pretensão punitiva que, a meu ver, não restou configurada. Os presentes autos consistem em autos apartados relacionados ao Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10. Conforme relatou a PFE-Cade (SEI 0805556), na 406ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 19 de setembro de 2007, o Cade realizou o julgamento do Processo Administrativo e a representada foi condenada pela a prática de atos enquadrados no artigo 20, inciso I, c/c. o artigo 21, incisos I e VIII, da Lei nº 8.884/1994. Ocorre que, em 12 de novembro de 2007, a representada impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal do Distrito Federal (“JF/DF”; SEI 0815952, documento 2), requerendo a nulidade do julgamento realizado, tendo em vista a alegada nulidade da intimação publicada no Diário Oficial da União acerca do julgamento, pois não foram intimados os advogados constituídos nos autos.
Conforme demonstram os documentos juntados nos autos (SEI 0815952, documento 2), a JF/DF concedeu a segurança “decretando-se a nulidade do julgamento realizado em 27/09/2007, relativo ao processo 08012.001826/2003-10, em relação à Impetrante, tendo em vista a nulidade da intimação publicada em 13/09/2007, no DOU, Seção 1, fls. 24, determinando a realização de novo julgamento, com a devida intimação dos advogados constituídos nos autos”. Não há dúvidas, portanto, que a JF/DF declarou a nulidade apenas e tão somente: (i) do julgamento; e (ii) com relação à impetrante. Não há, portanto, que se falar na nulidade do processo administrativo – e consequentemente de sua instauração e instrução – e nem de seu julgamento com relação aos demais representados. Tal decisão foi mantida pelo TRF1 e pelo STJ que, respectivamente, negaram provimento à apelação e ao Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial, conforme documentado nos autos (SEI 0815952, documento 2). A decisão final foi publicada em 18 de maio de 2015 e transitou em julgado em 19 de junho de 2015, de acordo com a PFE-Cade (SEI 0805556). A impetração de mandado de segurança é acontecimento que interrompe a contagem do prazo prescricional intercorrente. Entretanto, conforme exposto pelo Conselheiro Relator, entre o trânsito em julgado da decisão judicial e a presente data, não houve a prática de ato pelo Cade apto a interromper o decurso do prazo prescricional intercorrente.
Por essa razão, acompanho o Relator quando a esse ponto. Ocorre que a decisão judicial transitada em julgado anulou apenas e tão somente o julgamento do processo administrativo com relação à representada, e não os demais atos que o integram. Nesse sentido, a interrupção do prazo da prescrição da pretensão punitiva se deu com o primeiro ato da autoridade destinado a apurar a conduta praticada nos autos nº 08012.001826/2003-10, estando notadamente interrompido desde o recebimento, pela SDE, do Ofício nº 402/03 SEAR/MF e a determinação de autuação como Procedimento Administrativo em 28 de março de 2003 (SEI 0014566, fls. 2), nos termos do art. 46, §1º da Lei nº 12.529/2011. Em tendo a conduta perdurado, nos termos apontados pelo Conselheiro Relator, até o ano de 2002 ou de maneira restritiva, até o segundo semestre de 2003, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois não houve decurso de prazo de 12 anos entre a prática do ilícito e o primeiro ato da Administração Pública destinado a investigá-lo. Nota-se que o Despacho Presidência nº 160/2020 (SEI 0805246), proferido do âmbito do Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10, determinou o encaminhamento dos “presentes autos para distribuição do feito, como processo apartado, em relação ao Representado ONDREPSB - Serviços de Guarda e Vigilância Ltda.”.
Dessa forma, o Despacho não determinou a instauração de um novo processo administrativo – e nem poderia fazê-lo – uma vez que a decisão judicial anulou tão somente o julgamento e não a instauração e a instrução processual do Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10. Nesse contexto e seguindo essa lógica, os autos de nº 08700.004380/2020-28 – apartados do Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10 – não contam com novo Despacho de instauração do PA ou nova instrução, mas tão somente com cópias dos autos principais e despachos e pareceres da PFE-Cade e do MPF-Cade opinando sobre o novo julgamento a ser realizado. Não há que se falar em instauração de um novo processo administrativo em face da representada em 2020, mas sim de um novo julgamento, nos exatos termos determinados pela decisão judicial. A prescrição da pretensão punitiva foi interrompida, portanto, em 2003, por ato que permanece válido e eficaz. Houvesse restado configurada a prescrição da pretensão punitiva, não haveria que se falar em reconhecimento da prescrição intercorrente, pois não haveria processo devidamente instaurado para que o mesmo fosse paralisado por mais de 3 anos. Para que se reconheça a ocorrência de prescrição intercorrente, há de se assumir – como é o caso nos presentes autos – que o processo foi regularmente iniciado para apurar o ilícito e, no curso da instrução, houve paralisia por prazo superior a 3 anos, nos termos do art. 46, §3º da Lei nº 12.529/2011.
Assim, com as devidas vênias ao Conselheiro Relator, entendo que não há que se falar em configuração da prescrição da pretensão punitiva, mas apenas da ocorrência de prescrição intercorrente. Dispositivo Ante o exposto, voto pelo arquivamento do presente processo administrativo com relação à representada ONDREPSB - Serviços de Guarda e Vigilância Ltda., tendo em vista a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 46, §3º da Lei nº 12.529/2011. É o voto. Brasília, 15 de dezembro de 2020. [assinatura eletrônica] Sérgio Costa Ravagnani Conselheiro
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