CADE · Superintendência-Geral · 23/12/2020
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005865/2020-39
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005865/2020-39
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SEI/CADE - 0847422 - Parecer PARECER Nº 26/2020/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005868/2020-72 REQUERENTES: Serasa S.A., Gestora de Inteligência de Crédito S.A. e Boa Vista Serviços S.A. ADVOGADOS: Alexandre Ditzel Faraco, Mariana Tavares de Araujo, Marcos Drummond Malvar, Marjorie Gressler Afonso, Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis, Marcela Abras Lorenzetti, Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Gabriel Mattioli de Miranda e Renata Gonsalez de Souza. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Serasa S.A., Gestora de Inteligência de Crédito S.A. e Boa Vista Serviços S.A. Contrato associativo. Mecanismo de comunicação conjunta referente à inclusão de devedores em cadastros de inadimplentes. Mercado afetado: serviços de informações de crédito. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES. 2 I.1. Serasa S.A. (“Serasa Experian”) 2 I.2. Gestora de Inteligência de Crédito S.A. (“QUOD”) 2 I.3. Boa Vista Serviços S.A. (“Boa Vista”) 3 II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO.. 3 III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO.. 3 IV. DO MECANISMO DE COMUNICAÇÃO CONJUNTA. 5 V. ANÁLISE DA OPERAÇÃO.. 6 VI. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. 11 VII. CONCLUSÃO.. 12 I.AS REQUERENTES I.1.Serasa S.A. (“Serasa Experian”) A Serasa S.A.
(“Serasa Experian”) é uma empresa que atua com serviços de proteção ao crédito, no Brasil, ofertando serviços de informações de crédito sobre pessoas físicas e jurídicas, suporte a decisões de crédito, serviços de marketing, gestão de portfólio de crédito e de cobrança, prospecção de mercado e clientes, proteção à fraude, dentre outros. A Serasa Experian é controlada pela Gus Europe Holdings B.V., que, por sua vez, é controlada indiretamente pela Experian plc (“Grupo Experian”), com sede na República da Irlanda. O faturamento do Grupo Experian, no Brasil, foi superior a R$ 750 milhões em 2019. Nos últimos 5 (cinco) anos, o Grupo Experian participou da notificação ao Cade do contrato associativo firmado entre Boa Vista e Serasa Experian. Tal operação foi autuada sob o número SEI 08700.006533/2017-76 e não foi conhecida, nos termos do Parecer n° 342/2017/CGAA5/SGA1/SG (doc SEI n° 0414621) I.2.Gestora de Inteligência de Crédito S.A. (“QUOD”) A Gestora de Inteligência de Crédito S.A. (“QUOD”) é uma joint venture para a formação de um bureau de crédito cujos acionistas, cada um com participação de 20%, são os cinco maiores bancos comerciais em operação no Brasil: Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Santander Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S.A.
A QUOD atua no segmento de gestão de banco de dados e serviços de proteção ao crédito, oferecendo os serviços de identificação e prevenção de fraudes, cobrança e recuperação de dívidas, análise de crédito, dentre outros. A operação de constituição da QUOD (à época, “GIC”) foi submetida ao Cade sob o número SEI 08700.002792/2016-47. Em 9 de novembro de 2016, o Tribunal Administrativo do Cade aprovou a operação condicionada à celebração e ao cumprimento de um Acordo em Controle de Concentrações (ACC). Nos termos do voto do Conselheiro-relator Paulo Burnier, a operação poderia apresentar efeitos líquidos positivos tanto para o mercado de informações de crédito quanto para o mercado de crédito em si. Entretanto, ainda de acordo com o Conselheiro-relator, seria preciso sanar problemas concorrenciais relativos a um potencial fechamento nos mercados de cadastros positivos e negativos. I.3.Boa Vista Serviços S.A. (“Boa Vista”) A Boa Vista Serviços S.A. (“Boa Vista”) é uma empresa que oferta serviços de proteção ao crédito no Brasil, fornecendo tais serviços para pessoas jurídicas e físicas, além de soluções integradas de recuperação, modelos analíticos, plataformas de gestão, e serviços ao consumidor e de marketing. Os acionistas da Boa Vista são: Associação Comercial de São Paulo ("ACSP", que detém 28,06%), TMG II – Fundo de Investimentos em Participações - Multiestratégia (detentor de 20,91%), Equifax do Brasil Ltda.
(com 11,03%) e outros acionistas (que possuem, conjuntamente, 40%). Nos termos da Resolução CADE nº 2/2012, a Boa Vista pertence a dois grupos econômicos: ao grupo da ACSP e ao do Bureau de Crédito (detida pela FIP TMG II Fundo de Investimento em Participações). A Boa Vista auferiu, no Brasil, faturamento superior a R$ 75 milhões, em 2019. A única operação da qual a Boa Vista participou nos últimos 5 (cinco) anos foi o já mencionado contrato associativo firmado entre Boa Vista e Serasa Experian, que não foi conhecido pelo Cade. II.ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim - faturamentos dos grupos econômicos no Brasil são superiores a R$ 750 milhões e R$ 75 milhões. Taxa processual foi recolhida? Sim. Conforme Despacho SECONT (doc SEI n° 0831481). Data da notificação ou emenda 16 de novembro de 2020 Data de publicação do edital O Edital n° 450/2020, dando publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 20/11/2020 (doc SEI n° 0832031). III.DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da celebração de um contrato associativo para constituir “mecanismo de comunicação conjunta” referente à inclusão de dados de pessoas naturais e pessoas jurídicas devedoras em cadastros de inadimplentes.
Conforme previsto no Formulário de Notificação (doc SEI n° 0830854) e no Acordo Operacional (doc SEI n° 0830861) apresentado pelas Partes, tal mecanismo se aplica à comunicação de pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante o Banco Bradesco S.A., Banco Santander Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A.[1], além das respectivas controladas que prestem exclusivamente serviços bancários, sobre a iminente negativação nos bureaux de crédito. Ainda de acordo com as Requerentes, tal comunicação conjunta auxilia os bancos a fornecerem, cumprindo obrigação prevista no já mencionado ACC celebrado como condição para a aprovação da operação que resultou na criação da QUOD, os dados negativos a todas as Requerentes de forma isonômica. A Cláusula II.2.1. do ACC (doc SEI n° 0267160) prevê que: “II.2.1. Será estabelecido um mecanismo pelo qual, no exato momento em que as Compromissárias[2] disponibilizarem a informação de clientes inadimplentes a estes bureaux, todos podem ter acesso simultânea e indistintamente, segundo procedimentos a serem discutidos em boa fé.” As Requerentes mencionam dois benefícios principais decorrentes da operação ora em análise. Um deles, sob a ótica dos consumidores, seria a maior clareza em relação a eventuais débitos, sem o envio de mais de uma comunicação para um único inadimplemento. O outro, sob a ótica dos bancos, seria uma redução de custos operacionais.
Ao invés da necessidade[3] de envio de três comunicações para cada possível negativação, seria enviada apenas uma, resultando, como dito anteriormente, em redução de custos (de até dois terços) para os bancos e maior clareza para os consumidores, que atualmente recebem até três comunicações para uma única dívida inadimplida. Finalmente, as Requerentes argumentam que a operação não gera preocupações concorrenciais, “dado que auxilia os bancos acionistas da QUOD a cumprir o ACC, ao mesmo tempo em que mantém a independência total das Requerentes no tocante à oferta de serviços de inclusão de dados de pessoas naturais e pessoas jurídicas devedoras em cadastros de inadimplentes e à oferta de todos os demais serviços não abrangidos pela Comunicação Conjunta”. IV.DO MECANISMO DE COMUNICAÇÃO CONJUNTA A figura 1 abaixo reproduz um fluxo, apresentado pelas Requerentes, que permite visualizar o processo de negativação de consumidores inadimplentes perante instituições financeiras, que se inicia nestas, passa pelos bureaux de crédito e, já com a inclusão das empresas “Printer”, objeto do contrato associativo ora em análise, termina com as respectivas comunicações aos consumidores potencialmente incluídos nos cadastros de inadimplentes conforme os já citados mandamentos legal e jurisprudencial: Figura 1 – Fluxo informacional do processo de negativação (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE) 18. (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE) V. ANÁLISE DA OPERAÇÃO 23.
Considerando que, nas palavras das Requerentes e conforme pode ser observado nos termos do Acordo Operacional celebrado, as Partes continuarão a atuar de forma autônoma e independente e que a Operação não gera qualquer sobreposição horizontal, integração vertical ou relação conglomeral, é importante verificar a existência de possíveis limitações impostas à concorrência em decorrência da celebração do contrato associativo ora em análise. 24. A primeira potencial limitação concorrencial que poderia se vislumbrar como decorrência da celebração do contrato associativo ora em análise diz respeito a eventual fechamento de mercado para bureaux concorrentes (que já estejam em atuação no mercado ou potenciais entrantes) das Requerentes. Tal fechamento se daria, supostamente, após a aprovação do contrato associativo, com uma eventual recusa dos principais bancos comerciais privados em fornecer a bureaux concorrentes das Requerentes o arquivo contendo a relação de pessoas inadimplentes a serem, potencialmente, incluídas em cadastro negativo (primeira etapa do fluxo apresentado na Figura 1). 25. Os danos de eventual fechamento podem ser explicados tanto por atributos econômicos dos serviços de informações de crédito quanto pela importância dos principais bancos comerciais privados dentre as fontes de informação dos bureaux de crédito. 26.
Em seu voto relativo ao ato de concentração que resultou na criação da QUOD (doc SEI n° 0263859), o então Conselheiro Paulo Burnier destacou que a atuação dos bureaux de crédito se baseia numa ampla base de informações que auxilia a tomada de decisões, em tempo hábil, de agentes econômicos que lidam com assimetrias de informações (concedentes de crédito que, por exemplo, não possuem pleno conhecimento da capacidade de pagamento dos respectivos tomadores de crédito). “23. Assim, os bureaux de crédito demandam informações de diferentes agentes do mercado como, por exemplo, instituições financeiras e prestadoras de serviços. Em seguida, essas informações são compiladas, organizadas e, a partir disso, ofertadas no mercado de serviços de informações de crédito. A SG resumiu o processo no seguinte esquema:” Figura 2 – Estrutura do mercado de serviços de informações de crédito Fonte: Parecer n° 21/2016/CGAA2/SGA1/SG (doc SEI 0237381) A estrutura apresentada na Figura 2 permite caracterizar o mercado de serviços de informações de crédito como um mercado de dois lados, no qual atores com interesses diferentes (fontes e consulentes) são conectados por uma plataforma de intermediação: os bureaux de crédito. Quanto aos atributos econômicos dos serviços de informações de crédito, destaca-se a presença de externalidades de rede.
Quanto mais informações cadastradas pelas fontes junto aos bureaux de crédito (negativações de CPFs e CNPJs, por exemplo), maior será o interesse dos consulentes em utilizar tais serviços. O então Conselheiro Carlos Ragazzo, em seu voto referente ao Ato de Concentração n° 08012.006726/2011-90 (Boa Vista/Equifax) afirmou que: “A utilidade do ativo envolvido (no caso, banco de dados) aumenta à medida que um agente adicional é integrado àquela rede de compartilhamento de informações. Ou seja, não apenas esse agente adicional é beneficiado com o acesso às informações, mas todos aqueles que já compunham determinado sistema passam a ser beneficiados com a adição de novas informações trazidas por esse novo agente”. No sentido oposto, em caso de ocorrência de um fechamento de mercado nos termos da preocupação concorrencial enunciada acima, a consulta a um bureau sem acesso a informações providas pelos principais bancos comerciais do Brasil, cuja representatividade no faturamento dos bureaux de crédito é bastante significativa[5], seria de pouco interesse para os potenciais consulentes dos serviços de informações de crédito. Por se tratar de um mercado de dois lados, é importante destacar a possibilidade de esse movimento não se interromper. Ao contrário, pode continuar e se acentuar. Com menos consulentes atraídos, a plataforma também se torna relativamente menos interessante para as fontes, e assim sucessivamente.
O potencial negative feedback loop, é descrito com precisão em documento de trabalho da OCDE (2017)[6]: “Em virtude de os efeitos de rede gerarem interdependência entre os grupos de uma plataforma de múltiplos lados, um ciclo pode se iniciar quando a adesão a um dos lados da plataforma aumenta ou diminui. Para ilustrar, considere que uma plataforma aumente seu preço de acesso para fornecedores de um bem ou serviço. Se alguns desses fornecedores sair, a plataforma se torna menos atrativa para os consumidores do outro lado do mercado, que por sua vez também saem, reduzindo o valor da plataforma para os fornecedores remanescentes e assim por diante. Essa dinâmica não necessariamente é perpétua ou irreversível, porém, pode chegar ao ponto de empurrar a plataforma à falência ou dominância. Conforme será discutido abaixo, os efeitos desse ciclo podem ter implicações importantes tanto para a análise de condutas quanto para atos de concentração. ” Na prática, entretanto, o contrato associativo ora em análise não tem a possibilidade de concretizar os danos hipotéticos mencionados acima. Isso porque não altera os termos do Acordo em Controle de Concentrações mencionado no início deste Parecer.
A Cláusula II.2.1, também já apresentada neste Parecer, veda um comportamento discriminatório dos bancos em relação aos bureaux, impedindo que os principais bancos comerciais do país deixem de fornecer a relação de seus clientes inadimplentes aos bureaux concorrentes das Requerentes do contrato associativo ora em análise. Outra potencial limitação concorrencial diz respeito a uma eventual desvantagem competitiva imposta aos bureaux que não participam do mecanismo de comunicação conjunta. Poder-se-ia argumentar que tais concorrentes, eventualmente alijados de uma solução “custo-eficiente” tal qual a que é objeto do contrato associativo ora em análise, estariam menos aptos a competir no mercado, situação que, ademais, poderia ser agravada pelas já mencionadas externalidades de rede características desse mercado. De acordo com as estimativas de mercado apresentadas pelas Requerentes, com algumas variações a depender do mercado relevante produto adotado (segmentação conforme natureza do cadastro, entre informações positivas e negativas, e segmentação entre informações de crédito de pessoas físicas e informações de crédito de pessoas jurídicas), as Requerentes alegam possuir, conjuntamente, participação de mercado entre (80% A 100%) (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES). A parcela restante de tais mercados relevantes é atualmente controlada pelo Serviço de Proteção ao Crédito (“SPC Brasil”).
Caso os bureaux de crédito fossem os responsáveis por arcar com os custos de comunicação da potencial negativação para os consumidores inadimplentes, poderia haver um incentivo de exclusão da principal concorrente da “solução eficiente” de comunicação que reduz os custos em até dois terços (ao invés de três comunicações) como condição necessária para inclusão de nomes em cadastro de inadimplentes, bastaria uma para atingir o mesmo resultado. Entretanto, de acordo com as Requerentes, quem usualmente arca com tais custos de comunicação são as concedentes de crédito. Nesse sentido, no caso do objeto do contrato associativo ora em análise, não há incentivos para que os principais bancos comerciais privados excluíssem os rivais das Requerentes da presente operação de uma solução de comunicação conjunta que representa economia de custos para os próprios bancos. Nesse sentido, convém analisar de forma apartada a situação do SPC Brasil, que possui participação de mercado relevante, conforme mencionado acima, e não participa, ao menos diretamente da solução de comunicação conjunta, em aparente contradição à afirmação acima. De acordo com as Requerentes, a Serasa Experian mantém um Convênio Operacional com a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e o SPC Brasil para o compartilhamento de informações de crédito, cujo teor foi notificado ao Cade (Ato de Concentração n° 08012.009089/2011-11) e aprovado por este Conselho.
Conforme informação prestada pelas Requerentes no formulário de notificação da presente operação, o referido Convênio Operacional prevê que todos os dados de negativação que forem incluídos na base da Serasa Experian ficarão acessíveis imediata e simultaneamente ao SPC Brasil. Ademais, (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE). Nesse sentido, não subsiste o potencial dano concorrencial aventado acima de que o SPC Brasil, concorrente das Requerentes, seria prejudicado por não ter acesso a uma solução “custo-eficiente” que comprometesse sua capacidade de rivalizar de forma efetiva com Serasa Experian, Boa Vista e QUOD. Além disso, de acordo com as Requerentes, (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE). O último potencial dano que se vislumbra como potencialmente originado do contrato associativo ora em análise diz respeito a um eventual incremento do poder coordenado das Requerentes. Conforme definição do Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade (“Guia H”), “um ato de concentração pode reduzir a rivalidade entre as firmas de um mercado relevante e elevar a probabilidade de coordenação explícita ou tácita que, uma vez exercida, impacta negativamente no bem-estar dos consumidores”. No caso do contrato associativo ora em análise, está presente um fator que torna o exercício de poder coordenado mais provável:
o reduzido número de empresas e a concentração de grande parcela da oferta em poucas empresas (conforme mencionado anteriormente, as Requerentes alegam possuir, conjuntamente, participação de mercado entre (80% A 100%) (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE) conforme a segmentação de mercado adotada. Caso seja acrescida a participação de mercado do SPC Brasil, a participação de mercado do CR4 praticamente alcançaria os 100% o que, de acordo com o Guia H, é motivo para “aprofundamento da análise sobre a possibilidade de a operação permitir ou não o exercício abusivo de poder coordenado”. De acordo com as Requerentes, o contrato associativo ora em análise não altera características dos mercados de serviços de informações de crédito, uma vez que seu escopo se restringe à constituição de um mecanismo de Comunicação Conjunta, a ser realizada por um ou mais terceiros contratados. Ademais, tal Comunicação Conjunta se aplica apenas às potenciais inclusões referentes a pessoas naturais e jurídicas com débitos em aberto junto a Bradesco, Itaú e Santander e às suas controladas que prestem serviços exclusivamente bancários. Nesse sentido, as Requerentes afirmam que continuarão a atuar de forma autônoma e independente no tocante à oferta de serviços de inclusão de dados de pessoas naturais e pessoas jurídicas devedoras em cadastros de inadimplentes fora do âmbito da Operação e à oferta de todos os demais serviços não abrangidos pela Comunicação Conjunta.
Ressalta-se, todavia, que o fato de o contrato associativo ora em análise possuir escopo restrito, no caso em tela um mecanismo de comunicação conjunta referente a potencial inclusão de informações negativas relacionada a inadimplementos junto a bancos, não é condição suficiente para afastar preocupações de abuso de poder coordenado em outros mercados (ou, por analogia, em escopo mais amplo do mercado de serviços de informações de crédito). Em suas análises relativas ao ato de concentração que culminou na criação da QUOD (então GIC), tanto a Superintendência-Geral (SG) quanto o Tribunal Administrativo do Cade trataram da possibilidade de incremento nos incentivos à coordenação oriunda da celebração de acordos, ainda que de escopo limitado, entre concorrentes, tal qual a situação ora analisada. O referido Parecer da SG (doc SEI 0238352) cita trechos de guias e comunicados das autoridades antitruste dos Estados Unidos (três primeiras citações)[7] e da União Europeia (última citação)[8] cujo teor, e grifos, convêm ser repisados: “Colaborações entre concorrentes também podem facilitar a colusão explícita ou tácita através de práticas como a troca ou divulgação de informações competitivamente sensíveis ou pelo aumento da concentração de mercado.
Essa colusão pode envolver o mercado relevante no qual a colaboração ocorreu ou outro mercado no qual os participantes do acordo são concorrentes efetivos ou potenciais” “Mercados afetados por uma colaboração entre concorrentes incluem todos os mercados no qual a integração econômica das operações dos participantes ocorra ou no qual a colaboração opera ou irá operar, podendo também incluir mercados adicionais em que algum participante seja concorrente potencial ou efetivo” “A participação na colaboração pode mudar o comportamento dos participantes nestas terceiras categorias de mercados, por exemplo, ao alterar incentivos e informações disponíveis ou fornecendo oportunidade de formar novos acordos entre os participantes.” “Para poder avaliar as relações de concorrência entre os participantes na cooperação, há em primeiro lugar que definir o(s) mercado(s) do produto e geográfico relevante(s) directamente em causa na cooperação (isto é, o(s) mercado(s) a que pertencem os produtos abrangidos pelo acordo). Por outro lado, um acordo de produção num mercado pode também afectar o comportamento concorrencial das partes num mercado situado a montante ou a jusante desse mercado ou num mercado vizinho estreitamente ligado ao mercado directamente em causa na cooperação (é o que se entende por “mercados secundários”).
Todavia, só podem existir efeitos secundários se a cooperação num mercado der inevitavelmente origem à coordenação do comportamento concorrencial num outro mercado, por outras palavras, se os mercados forem interdependentes e se as partes se encontrarem numa posição de força no mercado secundário” Entretanto, a leitura de algumas Cláusulas do Acordo Operacional firmado pelas Requerentes permite que sejam minimizadas as preocupações de um nexo de causalidade entre o contrato associativo ora em análise e um eventual incremento da probabilidade de abuso de poder coordenado pelas Requerentes. Destacam-se, nesse sentido, (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE). Nas palavras das Requerentes, “Esse processo (de Comunicação Conjunta) não envolve qualquer compartilhamento de informações sensíveis entre os bureaux, incluindo o compartilhamento dos critérios utilizados por cada bureau para a negativação de débitos inadimplidos”. Poder-se-ia vislumbrar ainda, no limite, a possibilidade de realização de uma espécie de engenharia reversa pela qual um bureau poderia incrementar, com base no resultado do arquivo de inclusão de dados negativos enviado pelos outros bureaux à Printer, seu conhecimento acerca de regras e consistências utilizadas por outros bureaux.
Entretanto, percebe-se do fluxo que consta na Figura 1 que não há um retorno da Printer aos bureaux contendo a lista de pessoas naturais e jurídicas que de fato foram incluídos nos cadastros negativos detidos pelos diversos bureaux. Mais especificamente, além das cláusulas mencionadas acima, (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE), impedindo a hipotética engenharia reversa mencionada acima. vI.CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA De acordo com as Requerentes, a operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. vII.CONCLUSÃO O presente ato de concentração trata de um contrato associativo celebrado entre três bureaux de crédito (Serasa Experian, Boa Vista e Quod) visando à contratação de empresas (“Printers”) para executar o serviço de comunicação a pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Banco Bradesco S.A., Banco Santander Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A.[9], além das respectivas controladas que prestem exclusivamente serviços bancários, sobre uma potencial e iminente negativação nos respectivos bureaux de crédito. Tal comunicação é, por imposição legislativa (Código de Defesa do Consumidor) e jurisprudencial (Sumula n° 359 do STJ), condição necessária para a inclusão de informações de pessoas naturais e jurídicas com débitos em aberto nos cadastros negativos dos bureaux de crédito.
De acordo com as informações prestadas pelas Requerentes (Formulário de Notificação e Acordo Operacional firmado entre as Partes), as Partes continuarão a atuar de forma autônoma e independente e o mecanismo de comunicação conjunta criado a partir do contrato associativo ora em análise não propicia a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes. Finalmente, foram analisados três potenciais riscos concorrenciais oriundos da celebração do contrato associativo ora em análise. Com base nas informações disponíveis, afastou-se a hipótese de o presente ato de concentração ter como consequências: i) o fechamento de mercado para bureaux concorrentes das Requerentes; ii) a imposição de aumento de custos a rivais; e iii) o incremento da possibilidade de abuso de poder coordenado das Requerentes. Diante do exposto, conclui-se pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. [1] De acordo com a Cláusula II.2.2. do ACC celebrado como compromisso para a criação da QUOD, as condições comerciais dos contratos entre Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil com os bureaux de crédito deverão ser mantidas. De acordo com as Requerentes, as comunicações para inclusão de devedores desses bancos nos cadastros de inadimplência feitos pela Serasa Experian ou pela Boa Vista conterão referência à possibilidade de inclusão da dívida também no cadastro de inadimplentes da QUOD.
Tal atributo está previsto nos termos da Cláusula Quinta do Acordo Operacional (doc SEI n° 0830861). [2] Naquele caso, os cinco bancos acionistas da QUOD. [3] De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (§2° do art. 43) e Súmula n° 359 do STJ, os bureaux de crédito devem informar ao consumidor antes de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes. [4] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE) [5] De acordo com as Requerentes, bancos e financeiras foram 4 dos 5 principais clientes em termos de faturamento da Serasa Experian e da Boa Vista em 2019. [6] Network Effects and Efficiencies in Multisided Markets - Note by H. Shelanski, S. Knox and A. Dhilla, disponível em https://one.oecd.org/document/DAF/COMP/WD(2017)40/FINAL/en/pdf e acessado em 23/01/2020. Tradução livre. [7] Antitrust Guidelines for Collaborations Among Competitors, publicado por Federal Trade Commission e Department of Justice dos Estados Unidos, disponível em: https://www.ftc.gov/sites/default/files/documents/public_events/joint-venture-hearings-antitrust-guidelines-collaboration-among-competitors/ftcdojguidelines-2.pdf [8] Orientações sobre a aplicação do artigo 81° do Tratado CE aos acordos de cooperação horizontal, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, disponível em: http://www.concorrencia.pt/vPT/A_AdC/legislacao/Documents/Europeia/Orientacoes_acordos_horizontais_2001.pdf [9] De acordo com a Cláusula II.2.2.
do ACC celebrado como compromisso para a criação da QUOD, as condições comerciais dos contratos entre Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil com os bureaux de crédito deverão ser mantidas. De acordo com as Requerentes, as comunicações para inclusão de devedores desses bancos nos cadastros de inadimplência feitos pela Serasa Experian ou pela Boa Vista conterão referência à possibilidade de inclusão da dívida também no cadastro de inadimplentes da QUOD. Tal atributo está previsto nos termos da Cláusula Quinta do Acordo Operacional (doc SEI n° 0830861).
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