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CADE · Superintendência-Geral · 07/03/2022

Fabricação de Aparelhos e Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica

Processo Administrativo nº 08700.005146/2015-51

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1030550 - Nota Técnica Nota Técnica nº 19/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005146/2015-51 (Apartado Restrito nº 08700.005147/2015-03) Representante: SDE ex officio. Representados: Didier Michel Marie Farez, Sven Hakan Magnus Knutsson, Heikki Antero Holm, Victor B. Tolentino e Wilfried Breuer. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Valdo Cestari de Rizzo, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de comercialização de equipamentos e produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência, em todo o território nacional. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Arquivamento e de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. I. RELATÓRIO.. 4 I.1 Considerações Iniciais. 4 I.2 Breve Relatório do Processo Originário. 5 I.2.1 Do Acordo de Leniência nº 01/2005. 5 I.2.2 Da Busca e Apreensão. 6 I.2.3 Da Instauração do Processo Administrativo. 6 I.2.4 Acordo de Leniência nº 01/2008. 6 I.2.5 Acordo de Leniência nº 04/2010. 7 I.2.6 Aditivo ao Acordo de Leniência nº 01/2005. 7 I.2.7 Aditivo ao Acordo de Leniência nº 01/2008. 8 I.2.8 Dos Termos de Compromisso de Cessação celebrados referentes aos fatos investigados. 10 I.2.9 Do Julgamento do Processo Originário.

12 I.3 Relatório dos principais atos do presente Processo Administrativo. 13 I.4 Dos Termos de Compromisso de Cessação celebrados no presente Processo. 19 I.5 Das Defesas Administrativas dos Representados e do Saneamento. 19 I.5.1 Sven Hakan Magnus Knutsson. 20 I.5.2 Victor B. Tolentino. 20 I.6 Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados. 21 I.6.1 Didier Michel Marie Farez e Heikki Antero Holm.. 21 I.6.2 Wilfried Breuer. 21 I.6.3 Victor B. Tolentino. 21 I.6.4 Sven Hakan Magnus Knutsson. 21 II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. 22 III. DO MÉRITO.. 22 III.1 Da Estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada. 22 III.2 Aspectos gerais da repressão a cartéis. 26 III.3 Cartel em Concorrências Públicas e Privadas: Principais Estratégias. 31 III.4 Breves considerações sobre o mercado relevante investigado: os produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica. 33 III.4.1 O sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica e o papel das subestações. 33 III.4.2 Dos produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica: Descrição de uma Subestação AIS 35 III.5 Descrição do cartel investigado nos presentes autos. 36 III.6 Das provas da existência da conduta. 41 III.7 Da descrição do cartel 43 III.7.1 A existência de um único e amplo acordo. 43 III.7.2 Da Descrição do Cartel e da Suposta Participação dos Representados.

47 III.7.3 Das estratégias utilizadas para implementação do acordo entre concorrentes. 62 III.7.3.1 Divisão de mercado. 62 III.7.3.2 Fixação de preços. 64 III.7.3.3 Apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas. 66 III.7.3.4 Subcontratações. 67 III.7.3.5 Dos principais projetos afetados. 70 III.7.3.6 Da duração e perenidade do cartel 70 III.8 Análise das Condições Estruturais do Mercado em Questão. 71 III.8.1 Do poder de mercado. 71 III.8.2 Da definição do mercado relevante. 72 III.8.3 Dos fatores facilitadores do abuso do poder de mercado. 74 III.9 Da análise das supostas participações das condutas dos Representados Sven Hakan Magnus Knutsson e Victor B. Tolentino. 76 III.9.1 Sven Hakan Magnus Knutsson. 77 III.9.2 Victor B. Tolentino. 140 IV. DA COOPERAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA E DOS COMPROMISSÁRIOS DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO.. 150 IV.1 Dos Signatários dos Acordos de Leniência. 150 IV.2 Da Cooperação dos Compromissários de TCCs. 151 V. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA.. 151 VI. CONCLUSÃO.. 159 ANEXO I 161 VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 28/05/2015, por meio da Nota Técnica nº 43/2015 (0066386) e do Despacho SG nº 598/2015 (0066388), que determinou o desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52 (relacionado ao Apartado de Restrito de nº 08700.011158/2014-33), doravante “Processo Originário”, em relação aos Representados que ainda não haviam sido notificados e residiam no exterior, visando a celeridade processual e a observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Tal como no Processo Originário, versam os presentes autos sobre investigação para apurar suposto cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema nacional elétrico de potência, conduta esta possível de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, inciso I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I e 3º, I, alíneas a, c e d da Lei nº 12.529/2011. São Representadas no presente processo as seguintes pessoas físicas: Didier Michel Marie Farez, Heikki Antero Holm, Sven Hakan Magnus Knutsson, Victor B. Tolentino e Wilfried Breuer. Tendo em vista a homologação de Termos de Compromisso de Cessação – TCCs e/ou adesões a TCCs com o Cade, o presente Processo Administrativo encontra-se atualmente suspenso em relação aos Representados listados na tabela abaixo:

Tabela 1 – Termos de Compromisso de Cessação Representados TCC/Adesão (nº SEI) Didier Michel Marie Farez 0935813 (adesão ao TCC de Alstom e Grid Solutions e outras pessoas físicas) Heikki Antero Holm 0935815 (adesão ao TCC de Alstom e Grid Solutions e outras pessoas físicas) Wilfried Breuer 0817026 (adesão ao TCC de Siemens Ltda., VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda. e outras pessoas físicas) Além disso, houve a exclusão de Maurício Casamayou do polo passivo, em virtude do seu falecimento, conforme o Anexo I da Nota Técnica Confidencial nº 21/2018 (0447207) e o Despacho nº 236/2018 (0445136), de 26/02/2018. Destaca-se que o presente processo decorreu de uma instauração ex officio, baseada em cópia integral do Processo Originário, julgado em 13.02.2019, que também tinha por objetivo apurar suposto cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência nacional, conduta esta passível de enquadramento nos art. 20, I, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I, c/c §3º, I, a, c e d, da ora vigente Lei nº 12.529/2011.

O julgamento ocorreu na 137ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade, com voto condutor do Conselheiro Relator João Paulo de Resende (0583001 e 0584549) e voto vogal do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira (0580957), cujo voto foi vencedor apenas no que toca à dosimetria da multa aplicada, não tendo havido qualquer outra alteração quanto ao voto do Conselheiro Relator. Integra a presente Nota Técnica o Anexo nº SEI 1030568 com o relatório circunstanciado. VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º e §2º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a): arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Didier Michel Marie Farez, Heikki Antero Holm e Wilfried Breuer, em vista do cumprimento, até o presente momento, dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9º da Lei nº 12.529/2011; arquivamento dos autos em relação ao Representado Victor B. Tolentino, por entender que não há nos autos evidência de sua participação nas condutas investigadas; e condenação do Representado Sven Hakan Magnus Knutsson, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o artigo 20, incisos I, II e III, e o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art.

36, incisos, I, II e III, e §3º, I, “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis. Essas as conclusões.

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