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CADE · Superintendência-Geral · 22/01/2021

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000245/2021-94

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000245/2021-94

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0857993 - Parecer PARECER Nº 25/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000246/2021-39 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.000245/2021-94) REQUERENTES: AES Tietê Energia S.A. e Cubico Brasil S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: AES Tietê Energia S.A. e Cubico Brasil S.A. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados Afetados: geração e comercialização de energia. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. AES Tietê Energia S.A. (“AES Tietê” ou “Compradora”) A AES Tietê é uma empresa brasileira do Grupo AES e atua com geração e comercialização de energia gerada por usinas hidráulicas, eólicas e solares, bem como no desenvolvimento de soluções de energia renováveis para clientes de pequeno e grande portes. No mercado de geração de energia, o Grupo AES possui usinas localizadas nos subsistemas do Sudeste/Centro Oeste, Nordeste e Sul. Já no mercado de comercialização de energia, atua em todo o Brasil. O Grupo AES auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar fixado no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12) no Brasil. I.2. Cubico Brasil S.A. (“Cubico” ou “Vendedora”) A Cubico é uma holding que investe em desenvolvimento, construção, e operação de ativos de geração de energia a partir de fontes renováveis.

A Cubico é detida e controlada diretamente pela Cubico Sustainable Investments Ltd e indiretamente detida pela Ontario Teachers' Pension Plan ("OTPP") e pela PSP Investments ("PSP "). A Cubico possui investimentos em empresas que atuam no setor de geração de energia eólica, sendo detentora de 100% do capital social da MS Participações Societárias S.A. (“MS”) e de Santos Energia Participações S.A. (“Santos”). A MS detém as Eólica Bela Vista Geração e Comercialização de Energia S.A. (“Bela Vista”), Embuaca Geração e Comercialização de Energia S.A. (“Embuaca”), Eólica Icaraí Geração e Comercialização de Energia S.A. (“Icaraí”) e a Eólica Mar e Terra Geração e Comercialização de Energia S.A. (“Mar e Terra”), que, em conjunto, formam o (“Complexo Eólico MS”). A Santos detém a Central Eólica Santo Antônio de Pádua S.A. (“Santo Antônio de Pádua”), a Central Eólica São Cristóvão S.A. (“São Cristóvão”) e a Central Eólica São Jorge S.A. (“São Jorge”), que, em conjunto, formam o “Complexo Eólico Santos”. O Complexo Eólico MS em conjunto com o Complexo Eólico Santos constituem as “Empresas-Objeto”. O Grupo Cubico auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao patamar fixado no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0856944) Data da notificação 15/01/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 31, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 20/01/2021 (SEI 0856805) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela AES Tietê, da totalidade das ações do Complexo Eólico MS (Bela Vista, Embuaca, Icaraí, Mar e Terra) e do Complexo Eólico Santos (Santo Antônio de Pádua, São Cristóvão e São Jorge Jorge) localizados nos Estados do Rio Grande do Norte e Ceará, costa da região Nordeste. O valor da Operação é de R$ 806 milhões (oitocentos e seis milhões de reais). Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo AES, a Operação faz parte da sua estratégia de crescimento e diversificação de portfólio com ênfase no mercado de geração de energia por meio de matriz renovável, gerando um consequente ganho de escala e eficiência para o Grupo AES. Para a Vendedora, a Operação representa uma boa oportunidade de negócios e está alinhada com o interesse da Cubico em diversificar e girar o seu capital. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal i) geração de energia elétrica;

e ii) comercialização de energia elétrica. Setor em que há integração vertical atividades de geração de energia elétrica e atividades de comercialização de energia elétrica. Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação O Grupo AES tem suas atividades focadas nos segmentos de geração e comercialização de energia gerada por usinas hidráulicas, eólicas e solares, além da prestação de serviços e consultoria para empresas e consumidores do setor elétrico. Por sua vez, as Empresas-Objeto atuam na geração de energia elétrica, por meio da matriz eólica, e na comercialização de energia elétrica. As Requerentes reconhecem que a Operação enseja sobreposição horizontal nos mercados de geração e de comercialização de energia elétrica e potencial integração vertical entre as atividades de geração, das Empresas-Objeto, e as atividades de comercialização de energia elétrica, do Grupo AES. Considerando manifestações anteriores deste Conselho[1], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. No caso em análise, o segmento de atuação das Requerentes é o mercado de geração e comercialização de energia elétrica.

O setor de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[2] na dimensão produto tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo; quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar). Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS")[3]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. Por meio de dados da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL[4], as Requerentes apresentaram suas participações de mercado em cada cenário possível, a partir de dados referentes à potência instalada. Destaque-se, que, para a capacidade total do mercado são utilizados dados de potência fiscalizada, enquanto para os ativos a serem transferidos, os dados se referem à potência instalada. Tabela 1 - Participação de mercado das Requerentes no mercado de geração de energia elétrica – 2020 Fonte: Requerentes e dados da Aneel.

De acordo com as informações dispostas na Tabela 1, a participação de mercado conjunta das Requentes contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN equivaleria a 2,63%; enquanto no cenário regional, incluindo todas as matrizes no Subsistema NE seria de 3,98%; já no cenário que contempla a matriz eólica em todo o SIN o market share atingiria 9,55%; e, finalmente, considerando apenas a matriz eólica no subsistema NE a participação de mercado chegaria a 10,89%. Desta forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. No tocante ao mercado de comercialização de energia elétrica, o CADE[5] já o segmentou, na dimensão produto, em Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL). O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição por meio de licitações. Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional ("SIN") permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora.

As Partes esclarecem que a capacidade instalada total estimada das Empresas-Objeto é de cerca de 158,5 MW, e disponibilizaram os seguintes dados referentes às contratações feitas pelo Grupo AES, com base no boletim de mercado disponibilizado pelo Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE ("infoMercado” mensal nº 160, de junho de 2020)[6]: Tabela 2 - Participação de mercado do Grupo AES em comercialização de energia elétrica - 2020 Fonte: Requerentes e dados do Infomercado. Os dados da Tabela 2 mostram que, embora a totalidade da energia produzida pelas Empresas-Objeto (158,5 MW) possa ser vendida por ACL ou por ACR, seu market share conjunto total não seria suficiente para ensejar problemas concorrenciais em qualquer cenário. Isto posto, a participação de mercado das Requerentes, mesmo após a aquisição dos Ativos, seria reduzida, situando-se aquém dos limites definidos na Resolução CADE nº 02/2012 como percentuais mínimos necessários para que se possa presumir possibilidade de exercício de poder de mercado (20%). Da mesma forma, a integração vertical entre a AES Tietê e as Empresas-Objeto tampouco suscitaria preocupações concorrenciais, quer pela baixa participação das Empresas-Objeto no mercado de geração de energia, quer pela baixa participação da AES no mercado de comercialização de energia, abaixo de 30% em ambos os mercados, não implicando, portanto, quaisquer riscos de fechamento de mercado.

Além disso, a jurisprudência do CADE corrobora o entendimento de que o mercado de comercialização de energia elétrica é altamente competitivo e não há elevadas barreiras à entrada, o que contribuiria para mitigar quaisquer preocupações da Operação nesse mercado[9]. Por fim, pontuam as Partes que não há que se falar a respeito da existência de outras integrações verticais entre as Empresas-Objeto e qualquer outra empresa do Grupo AES, uma vez que as Empresas-Objeto e o Grupo AES não atuam nos demais segmentos da cadeia de energia elétrica (transmissão e distribuição). Ressaltam as Requerentes que a linha de transmissão do Grupo AES atende aos projetos Guaimbê deste grupo de forma cativa. Diante do exposto, dadas as baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, razão pela qual o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, III e IV, da Resolução 2/2012 do CADE. VII. Cláusula de Não-Concorrência O Contrato não contém nenhuma cláusula restritiva à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________________ [1] Vide Ato de Concentração nº 08700.005174/2018-11, 08700.005393/2018-08, 08012.000089/2006-81, 08012.012945/200721, 08700.005391/2018-19, 08700.004251/2018-15. [2] Vide Atos de Concentração nº. 08700.007182/2018-00, 08700.006337/2018-82 e 08700.005174/2018-11.

[3] "O ONS é órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004" - Disponível em: <http://www.ons.org.br/paginas/sobre-o-ons/o-que-e-ons> Acesso em 20/01/21. [4] Sistemas de Informações de Geração da ANEEL- SIGA. Disponível em: <https://app.powerbi.com>> Acesso em 20/01/21. [5] Vide Ato de Concentração nº 0800.000153/2017-28. [6] Boletim CCEE ("infoMercado” mensal nº 160, de outubro de 2020). Disponível em: <https://www.ccee.org.br> Acesso em 20/01/21. [7] Vide Ato de Concentração nº 08700.000153/2017-28.

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