CADE · Superintendência-Geral · 22/01/2021
Atividades de Atendimento Hospitalar
Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0857424 - Nota Técnica Nota Técnica nº 1/2021/CGAA2/SGA1/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.000472/2015-71 Representante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Advogados: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Representadas: Sociedade Brasileira de Urologia, Centro Urológico do Maranhão Ltda (Urocentro); Instituto de Urologia do Maranhão (Uromar); Uroclínica S/C Ltda.; Centro de Atendimento em Urologia; Instituto de Urologia de Maceió; Centro de Referência em Urologia em Arapiraca; Centro Avançado em Urologia (Uromed); Cooperativa de Urologistas do Rio Grande do Norte (Urocoop); Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte (Sindmed); Associação dos Urologistas de Juiz de Fora e Zona da Mata Mineira (UROZM); Modesto Antônio de Oliveira Jacobino; Aguinaldo Cesar Nardi; Carlos Alberto Monte Gobbo; Danilo Borges Matias; Leudivan Ribeiro Nogueira; Theodorico Fernandes da Costa Neto; José Hipólito Dantas Júnior; Oscar Jácome; Edson Jovino de Oliveira Júnior; Newton Ferreira de Oliveira; Miguel Vicente Monteiro de Castro Jacob; Fabrício Rebello Lignani Siqueira; Humberto Elias Lopes; José Eduardo Fernandes Távora; e Antônio Peixoto Lucena Cunha. Advogados: João Marcelo de Lima Assafim e outros (Sociedade Brasileira de Urologia, Aguinaldo Cesar Nardi, Antonio Peixoto Lucena Cunha, Humberto Elias Lopes, José Eduardo Fernandes Távora, Modesto Antônio de Oliveira Jacobino); Guilherme Ezequiel Bagagli e outros (Carlos Alberto Monte Gobbo);
Patrícia Aparecida Rigamonte Fonseca (Danilo Borges Matias); Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes (Edson Jovino de Oliveira Junior e Urocoop); Marcos Guerra Costa (Instituto de Urologia de Maceió, Theodorico Fernandes da Costa Neto e Uromed); Sebastião Rodrigues Leite Junior e outros (José Hipólito Dantas Junior); Sandro Silva de Souza e outros (Leudivan Ribeiro Nogueira e Uromar); Glausiiev Dias Monte (Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte); Amanda Pierre de Moraes Moreira, Silvio José Lima Moreira e outros (Urocentro); Sidney Filho Nunes Rocha e outros (Uroclínica S/C Ltda.); Marcelo Pereira Assunção (UROZM). EMENTA: Processo Administrativo. Matéria de Competência do Cade. Suposta prática de conduta anticoncorrencial. Indícios de prática de influência de conduta uniforme pela SBU, cooperativas/associações de especialidades médicas e respectivos dirigentes; ação coordenada por parte de clínicas e médicos da especialidade de urologia. Abuso de posição dominante. Condutas passíveis de enquadramento no §3º, artigo 36, incisos I, II, III, IV, V e VIII da Lei nº 12.529/2011. Desistência ou Remarcação de oitivas de testemunhas. I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 17/10/2019, por meio da Nota Técnica nº 68/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE, acolhida pelo Despacho SG nº 1167/2019[1] (SEI 0656958) com vistas a apurar a ocorrência de suposta prática de influência de conduta uniforme e abuso de posição dominante pela SBU e cooperativas de especialidades médicas, bem como ação coordenada por parte de clínicas e médicos no mercado de prestação de serviços médicos da especialidade de urologia. Tais práticas foram verificadas especificamente nos estados do Maranhão, de Alagoas, de Minas Gerais, do Rio Grande do Norte e também em âmbito nacional pela SBU e seus dirigentes. As condutas são passíveis de enquadramento nos incisos I, II, III e IV, caput do artigo 36; bem como nos incisos I, II, III, IV, V e VIII do § 3º, art. 36, da Lei nº 12.529/2011, de 30 de novembro de 2011. Em 09/02/2015, com vistas a apurar se a denúncia sob análise tratava de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, foi instaurado Procedimento Preparatório nº 08700.000472/2015-71 para apuração de possíveis infrações à ordem econômica, nos termos da Lei nº 12.529/2011 e do Regimento Interno do Cade.
Após análise dos documentos e informações trazidos aos autos pela Representante e levantados por esta SG/Cade, constatou-se que os fatos relatados nos autos guardavam relação com a matéria concorrencial, de competência desta autarquia, e que havia indícios do cometimento de possíveis práticas anticompetitivas. Decidiu-se, então, em 17/10/2019, por meio do Despacho SG nº 1167/2019, que acolheu a Nota Técnica nº 68/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0656958 e 0673488), instaurar processo administrativo em face das pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas. Sociedade Brasileira de Urologia (SBU); Centro Urológico do Maranhão Ltda (Urocentro); Instituto de Urologia do Maranhão (Uromar); Uroclínica S/C Ltda.; Centro de Atendimento em Urologia; Instituto de Urologia de Maceió; Centro de Referência em Urologia em Arapiraca; Centro Avançado em Urologia (Uromed); Cooperativa de Urologistas do Rio Grande do Norte (Urocoop); Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte (Sindmed); Associação dos Urologistas de Juiz de Fora e Zona da Mata Mineira (UROZM); Modesto Jacobino; Aguinaldo Nardi; Carlos Alberto Monte Gobbo; Danilo Borges Matias; Leudivan Nogueira; Theodorico Fernandes da Costa Neto; Oscar Jácome; José Hipólito Dantas Júnior; Edson Jovino; Newton Ferreira de Oliveira; Miguel Vicente Monteiro de Castro Jacob; Fabrício Rebello Lignani Siqueira; Humberto Elias Lopes; José Eduardo Távora; e Antônio Peixoto Lucena Cunha.
Após a instauração de Processo Administrativo, as Representadas foram notificadas do prazo para a apresentação de suas defesas. A esse respeito, ressalte-se que as quatro Representadas abaixo relacionadas não apresentaram sua Defesa até o momento, e, portanto, foram consideradas revéis: Centro de Referência em Urologia em Arapiraca (Urocenter); Newton Ferreira de Oliveira; Miguel Vicente Monteiro de Castro Jacob; e Fabrício Rebello Lignani Siqueira. À exceção das quatro Representadas supramencionadas, todas as demais encaminharam suas Defesas dentro do prazo previsto (09/03/2020), consoante disposto no § 1º, art. 150 do Regimento Interno do Cade[2]. Em 17/04/2020, foi realizado o saneamento do processo, por meio da Nota Técnica nº 010/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0744450), referendada pelo Despacho SG nº 430/2020(SEI 0744494), o qual decidiu: (i) pelo indeferimento de todas as preliminares suscitadas; (ii) pelo deferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal; (iii) pelo indeferimento do pedido de desmembramento do processo, bem como dos demais pedidos de provas feitos pelos Representados. Ressalve-se que, quanto ao agendamento das oitivas, a Nota Técnica nº 10/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE informou que:
Considerando as atuais medidas restritivas de circulação e de realização de eventos presenciais que possam representar riscos à saúde pública, decorrentes da epidemia do novo coronavírus (Covid-19), a Superintendência, em momento oportuno, agendará as oitivas, que podem ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme prevê o §3º, art. 154 do Regimento Interno do Cade. (grifo nosso) Em 27/04/2020, foram apresentados dois Embargos de Declaração (SEI 0748054 e 0748060) em face da Nota nº 010/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE e, por decorrência, do Despacho SG nº 430/2020, que a referendou[3]. Em 25/08/2019, por meio do Despacho nº 903/2020 (doc. SEI 0795856), que acolheu a Nota Técnica 18/2020 (doc. SEI 0795856), a SG decidiu: i. pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos; ii. pela rejeição do pedido de reconsideração quanto à suspensão dos prazos durante o período de pandemia e iii. pelo agendamento das oitivas e depoimentos para o período de 05 a 09 de outubro de 2020, por meio de videoconferência. O quadro abaixo traz informações sobre as testemunhas arroladas por cada Representada e respectivos depoimentos. Quadro 1 – Situação atual das oitivas Testemunhas Representada Realizada?
Data e Horário (Oitivas) Observações Kayonara Santos de Pontes Paiva Cooperativa dos Urologistas do RN (Urocoop) Realizada em 05/10/2020 – 14h30 (SEI 08118325) Problemas técnicos na gravação das oitivas reportados pelo Cade por meio do Ofício nº 7750/2020/CGAA2 (sei 0823947) e e-mails (sei 0824098, 0824330 e 0824334). Resposta apensada ao processo em 21/01/2021 Antônio Francisco Correia Júnior Edson Jovino de Oliveira Jr. e José Hipólito Dantas Jr. Realizada em 05/10/2020 – 15:45 às 16:45h SEI 0818312 Oitiva foi realizada, mas o advogado do Dr. José Hipólito Dantas alegou não ter tomado conhecimento da audiência. Cade fez consulta para confirmar interesse em nova audiência por meio do Ofício nº 7751/2020/CGAA2 (SEI 0823986) e e-mails (0824100 e 0824332). Aviso de Recebimento Of. 7751 (SEI 0823986). Sem resposta até o momento. Hiram Nóbrega de Paiva Edson Jovino de Oliveira Jr. Realizada em 05/10/2020 – 17:00 às 18:00h SEI 0818328 OK José Francisco Correia Edson Jovino de Oliveira Jr. Não realizada Vide Termo de Não-Comparecimento (SEI 0814251) Cancelada. Desistência pela Representada (SEI 0813849) Emanoel Mesquita Uroclínica Ltda. Não realizada (Termo de Não Comparecimento – SEI 0814255) Cancelada. Desistência da Testemunha em depor. (SEI 0814063) Vinícius de Oliveira Wallim Uroclínica Ltda. e Uromar Não foi realizada. Solicitada Remarcação pela Uroclínica (SEI 0813582) Não realizada, devido à impossibilidade de comparecimento da Testemunha. Solicitada remarcação.
Maick Lennvheverson Lima de Farias Instituto de Urologia do Maranhão – Uromar Realizada em 07/10/2020 – 14h30 (SEI 0818298) Problemas técnicos na gravação das oitivas reportados pelo Cade por meio do Ofício nº 7753/2020/CGAA2 (sei 0823990) e e-mails (sei 0824105 e 0824351). Aviso de Recebimento do Ofício (SEI 0834487). Sem resposta até o momento. Daniele Macedo Instituto de Urologia do Maranhão – Uromar Realizada em 07/10/2020 – 15h45. (SEI 0818306) Não realizada. Solicitada remarcação. Petição de 07/10/2020 (SEI 0814807) Dr. José Mauro dos Santos Carvalho Leudivan Ribeiro Nogueira e Uroclínica Realizada em 07/10/2020 – 17h (SEI 0818310) Problemas técnicos na gravação das oitivas reportados pelo Cade por meio dos Ofícios nº º 7754 e 7755/2020/CGAA2 (SEI 0823994 e 0823996) e e-mails: (sei 0824108, 0824109, 0824352 e 0824354) Aviso de Recebimento (sei 0834488) Aviso de Recebimento (sei 0834489) Manifestação de desinteresse na realização de novas oitivas pela Uroclínica. (SEI 0839141). O outro Representado não se manifestou. Dr. Jorio Barros do Carmo Leudivan Ribeiro Nogueira Realizada em 08/10/2020 – 14h30 (SEI 0818362) OK Dr.
Lúcio Cristiano Paiva e Paiva Leudivan Ribeiro Nogueira Realizada em 08/10 – 15h45 (SEI 0818352) OK Ítalo Marcelo do Rego Nascimento Theodorico Fernandes da Costa Neto Realizada em 08/10 – 17H (SEI 0818341) OK Mário Ronalsa Brandão Filho Theodorico Fernandes da Costa Neto Realizada em 09/10/2020 -14h30 (SEI 0818370) OK Rogério César Correia Bernardo Theodorico Fernandes da Costa Neto Realizada em 09/10/2020 – 15h45 (SEI 0818372) OK Paolo Magalhães Negreli José Hipólito Dantas Júnior Realizada em 09/10/2020 – 17h (SEI 0818374) OK É o relatório, resumido, no interesse da presente análise. II. ANÁLISE II.1. Sobre realização, cancelamentos e remarcações de oitivas Conforme se constata pelo Quadro 1, foram realizadas 11 das 15 oitivas que haviam sido programadas. Em três delas, foram detectadas intercorrências na gravação e, por esse motivo, o Cade voltou a se dirigir (por meio de Ofícios e mensagens eletrônicas) às Representadas que arrolaram tais testemunhas para comunicar a disponibilização do áudio, e solicitar que se manifestassem caso houvesse interesse na realização de novas oitivas. Tal decisão teve por objetivo garantir que não houvesse quaisquer prejuízos à ampla defesa e contraditório. No entanto, as únicas Representadas que se pronunciaram foram a Uroclínica e a Urocoop, que declararam não ter interesse na realização de novas audiências com o Dr. José Mauro dos Santos Carvalho e com a Sra. Kayonara Santos de Pontes Paiva.
Cabe sublinhar que a testemunha Antônio Francisco Correia Júnior foi arrolada por duas Representadas: Edson Jovino de Oliveira Jr. e José Hipólito Dantas Jr, mas a audiência foi realizada apenas com a presença do representante legal do Dr. Edson Jovino de Oliveira Jr. Contudo, posteriormente, o advogado do Dr. José Hipólito alegou, por telefone, que não havia tomado conhecimento das mensagens encaminhadas pelo Cade e por tal motivo gostaria que lhe fosse assegurada a opção de, após ouvir a gravação do depoimento da testemunha, decidir ou não pela realização de nova oitiva. Conforme consta da tabela, o Cade, após disponibilizar as gravações, questionou o referido representante legal, por meio do Ofício nº 7751/2020/CGAA2 (SEI 0823986) e e-mails (0824100 e 0824332), acerca do interesse em nova audiência. Não obstante conste o Aviso de Recebimento da correspondência, não houve qualquer manifestação da Representada ou de seus advogados até o presente momento. Importa, assim, registrar que: i. foram encaminhados Ofícios por esta Coordenação Geral cujas confirmações de recebimento já estão anexadas aos autos do processo nº 08700.004949/2020-55 (à exceção do AR ref. Ofício 7750/2020) ii. foram feitas tentativas infrutíferas de contato por telefone com os Representantes Legais, conforme registrado nos autos (SEI 0846026), e iii. até o presente momento, não houve manifestação sobre a intenção de realizar nova rodada de oitivas.
Assim, haja vista que se trata de medida extraordinária para garantir ampla defesa e contraditório, considerou-se tal omissão das Representadas como falta de interesse na realização de novas audiências. Registre-se, ainda, que os Representados Edson Jovino de Oliveira Jr. e Uroclínica pediram o cancelamento, respectivamente, das oitivas do Sr. José Francisco Correia e Emanoel Mesquita, essa última devido à desistência da própria testemunha em participar da audiência. Quanto aos depoimentos do Sr. Vinícius de Oliveira Wallim e da Sra. Daniele Macedo, as Representadas (Uroclínica e Uromar respectivamente) solicitaram a remarcação da data devido à impossibilidade das testemunhas de participarem nas datas anteriormente programadas[4]. Em suma, declara-se, por meio da presente Nota Técnica: a realização das oitivas das seguintes testemunhas i. Kayonara Santos de Pontes Paiva . ii. Antônio Francisco Correia Júnior; iii. Hiram Nóbrega de Paiva; iv. Maick Lennvheverson Lima de Farias; v. José Mauro dos Santos Carvalho; vi. Jorio Barros do Carmo; vii Lúcio Cristiano Paiva e Paiva; viii. Ítalo Marcelo do Rego Nascimento; ix. Mário Ronalsa Brandão Filho; x. Rogério César Correia Bernardo; e xi. Paolo Magalhães Negreli. o cancelamento, por desistência, das oitivas dos senhores José Francisco Correia e Emanoel Mesquita; ressalvando-se que, conforme prevê o Art.
195, §5º do Regimento Interno do Cade, a manifestação por escrito poderá ser entregue até o encerramento da instrução e passará a ter caráter de prova documental; e o adiamento das oitivas do Sr. Vinícius de Oliveira Wallim e da Sra. Daniele Macedo, as quais serão realizadas por videoconferência nas datas e horários abaixo especificados. Quadro 2 – Tabela de Remarcação de Oitivas Testemunha Arrolada por (Representada) Data da Oitiva Horário Vinícius de Oliveira Wallim Uroclínica Ltda. e Instituto de Urologia do Maranhão – Uromar 02/02/2021 14h30 Daniele Macedo Instituto de Urologia do Maranhão – Uromar 02/02/2021 16h Ressalve-se que os depoimentos das testemunhas serão tomados por qualquer servidor em exercício na SG do Cade, conforme os termos do § 2º do art. 154 do Ricade[5], sob as expensas da parte que arrolou as testemunhas, incluindo, se for o caso, a utilização de tradutor ou intérprete. Registre-se também que cabe à parte que arrolou a testemunha informá-la ou notificá-la para o comparecimento nas oitivas, nos termos do art. 455 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015[6]. Considerando as atuais medidas restritivas de circulação e de realização de eventos presenciais que possam representar riscos à saúde pública, decorrentes da epidemia do novo coronavírus (Covid-19), a Superintendência decidiu pela realização dos depoimentos por meio de videoconferência[1], conforme prevê o §3º, art. 154 do Regimento Interno do Cade.
Importa ainda frisar que, nos termos do artigo 41 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, "a falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos, no curso de inquérito ou processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada falta, aplicada conforme sua situação econômica." (g.n.) Por fim, repita-se que, caso seja de interesse das Representadas, é facultado trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam e contribuam ao mérito do presente processo administrativo. Nesse caso, a prova passará a ter caráter documental. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se 1) pelo cancelamento das oitivas dos Srs. José Francisco Correia e Emanoel Mesquita; 2) pela realização e encerramento das oitivas dos senhores (as) i. Kayonara Santos de Pontes Paiva . ii. Antônio Francisco Correia Júnior; iii. Hiram Nóbrega de Paiva; iv. Maick Lennvheverson Lima de Farias; v. José Mauro dos Santos Carvalho; vi. Jorio Barros do Carmo; vii Lúcio Cristiano Paiva e Paiva; viii. Ítalo Marcelo do Rego Nascimento; ix. Mário Ronalsa Brandão Filho; x. Rogério César Correia Bernardo; e xi. Paolo Magalhães Negreli; e 3) pela remarcação das oitivas dos Srs. Vinícius de Oliveira Wallim e Sra. Daniele Macedo para o dia 02 de fevereiro de 2021, respectivamente às 14h30 e 16h.
Estas são as conclusões. [1] Despacho publicado no DOU de 21/10/2019 (SEI 0674740). [2] Conforme RICADE atualmente vigente (Aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019). [3] Vide Nota Técnica 18 (SEI 0795856) e Despacho SG 903 (SEI 0795861) [4] Vide (docs SEI 0813582 , 0814063 e 0814807). [5] Regimento aprovado pelo plenário do Cade por meio da Resolução nº 20, de 07 de junho de 2017 e emendas regimentais posteriores. A numeração de incisos, alíneas e artigos pode variar entre diferentes edições do Ricade. Vide em http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/historico-de-modificacoes - o histórico de modificações do Ricade (acesso em 21.8.2019). [6] "Art. 455 Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo."
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