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CADE · Superintendência-Geral · 26/01/2021

Atividades de Limpeza não Especificadas Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.000413/2021-41

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

73.553 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0859039 - Nota Técnica Nota Técnica nº 8/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.000413/2021-41 (Apartado Restrito nº 08700.001954/2019-72) Representante: Cade ex officio Representados: AMV Oficina Mecânica Ltda-ME, Serge Serviços Conservação e Limpeza Ltda., Servlimp Serviços de Conservação e Limpeza de Vitória Ltda., Braslimp Serviços Ltda., Conservo Serviços Gerais Ltda., Vix Serviços – ES Ltda., Serdel Serviços e Conservação Ltda., Alan Maycon dos Santos Oliveira, Marcela de Barros Augusto, Marcos Silva, Antônio Aristides Gomes Tavares, Priscila Belo Tavares, Nacib Haddad Neto, Rafael Alves Haddad, Vanda Arantes Sad, Marcelo Vilanova Monken, Marcio Vilanova Monken, Guilherme João Monken Júnior, Juliana VilaNova Monken, Marcelo Batista da Silva, Jean Carlos Gosperazzo Leite, Douglas do Nascimento, Adilson Bastos. Advogados: Gabriela Campostrini, Lais Furbino de Pinho Valentim, Vivien Belo Tavares, Sérgio Carlos de Souza, Rodrigo Carlos de Souza, Carlos Eduardo Gonçalves Ferreira da Silva, Vinicius Faria de Alcantara, Sara Vieira de Oliveira, Bruno Raphael Duque Mota, Rafael Burini Zanol, Gustavo Varella Cabral, Bruno Dall'orto Marques, Felipe Abdel Malek Vilete Freire, e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Supostas infração à ordem econômica no mercado de contratação de empresa especializada para a prestação de serviços contínuos (serviços terceirizados), especificamente em licitações públicas em municípios do Estado do Espírito Santo.

Enquadramento no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso III da Lei 12.529/2011. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. SOMENTE VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 13 de agosto de 2020, com vistas a apurar suposto cartel no mercado de contratação de empresa especializada para a prestação de serviços contínuos (serviços terceirizados), especificamente em licitações públicas em municípios do Estado do Espírito Santo, a partir de material encaminhado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPE/ES, em 18 de janeiro de 2019 (Documento SEI 0605993), decorrente da denominada "Operação Assepcia". Nesse sentido, foi exarada a Nota Técnica nº 13/2020 da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), doravante referida como “NT 13/2020” (SEI 0778318), e aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 13/2020 (SEI 0787868), conforme publicação no DOU (0792349), que concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, IV da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", II, III e X da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade.

Inicialmente, esta SG/Cade enviou o Ofício Nº 2499/2019/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0603009), em 22/04/2019, solicitando o encaminhamento de cópia dos autos do PIC nº 010/2017 (MPES nº 2017.0021.0906-58) – Operação Assepsia MCS nº 0035748-32.2017.8.08.0024, a fim de possibilitar a instrução de procedimento investigatório, sendo juntado dois arquivos em .pdf: a petição inicial e a decisão judicial, respectivamente os documentos SEI 0605993 e 0605994. O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Espírito Santo enviou o Ofício GAECO/MPES N° 217/2020 (SEI 0763109), bem como despacho ministerial com determinação de compartilhamento (SEI 0763109) de cópia integral e digitalizada do PIC N° 010/2017 - Operação Assepsia (SEI 0766649, 0766650, 0766651, 0766652, 0766656 e 0766659, bem como anexos) e decisão judicial de levantamento do sigilo proferida nos autos da Ação Penal N° 0002236-87.2019.8.08.0024, em resposta ao Ofício N° 2622/2020/CGAA9/SGA2/SG/CADE. Os relatos e evidências expostos na referida petição inicial e nos demais documentos enviados apresentaram indícios consistentes de apresentação de propostas fictícias ou de cobertura, supressão de propostas, bem como de divisão de mercado. De acordo com o MPE/ES, a atuação concertada entre as empresas ocorreu entre 2013 e 2018. Durante esse período, teriam participado do referido conluio:

AMV OFICINA MECÂNICA LTDA-ME ("AMV"- CNPJ 20.915.776/0001-49), SERGE SERVIÇOS CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA ("SERGE" - CNPJ 06.863.184/0001-08), SERVLIMP SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE VITÓRIA LTDA ("SERVLIMP - CNPJ 15.454.201/0001-36), BRASLIMP SERVIÇOS LTDA ("BRASLIMP" - CNPJ 32.444.895/0001-40), CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA ("CONSERVO" - CNPJ 17.027.806/0001-76), VIX SERVIÇOS – ES LTDA ("VIX" CNPJ - 13.729.411/0001-64), SERDEL SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO LTDA ("SERDEL" CNPJ - 27.436.815/0001-74). O mercado e os produtos afetados englobam o mercado de serviços terceirizados contínuos de limpeza, conservação predial, serviços de desinfecção de reservatórios de água, de preparação de alimentos, inclusive com o fornecimento de materiais de consumo e equipamentos necessários, direcionados às dependências internas e externas de unidades escolares Superintendências regionais de Educação, SEDU Sede e Conselho Estadual de Educação, mas não se limitando a apenas esses. Existem fortes indícios da prática de condutas anticompetitivas consistentes em: (i) fixação de preços, condições e vantagens; (ii) divisão de mercado entre os concorrentes, por meio de supressão de propostas e apresentação de propostas de cobertura; bem como (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis a fim de frustrar o caráter competitivo de licitações.

As condutas foram viabilizadas principalmente pela proximidade entre as Representadas, havendo ainda outros elementos probatórios decorrentes de medidas cautelares de quebra de sigilo telefônico e telemático requeridas pelo Parquet e anexadas ao presente processo (SEI 0766641, 0766644, 0766642 e 0766643), cujos contatos frequentes podem ser interpretados como definição de contornos de mercados e forma de operacionalização da estratégia do grupo ou como uma forma de dissuasão de eventual desvio da empresa em relação ao cartel. Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, de modo que a contagem do prazo de defesa começou em 04/11/2020 (Certidão SEI 0826029), com previsão de encerramento em 16/12/2020 em razão de ter sido solicitado a dilação do prazo de defesa pelos Representados. Os Representados abaixo indicados apresentaram suas defesas, conforme informa a tabela a seguir:

Representados Expedição de AR (SEI) Juntada de AR cumprido (Data) Juntada do AR cumprido (SEI) Comparecimento aos autos (SEI) Status da Notificação de PA Defesa (SEI) AMV OFICINA MECÂNICA LTDA-ME ("Amv oficina") Notificação 641 (SEI 0799638) 21.10.2020 0820071 X Cumprida X BRASLIMP SERVIÇOS LTDA ("Braslimp") Notificação 644 (SEI 0799643) 14.10.2020 0817164 0838367 e 0838371 Cumprida 0845027 e 0845641 CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA ("Conservo serviços") Notificação 645 (SEI 0799644) 14.10.2020 0817165 0827750 Cumprida 0843603 SERDEL SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO LTDA ("Serdel serviços") Notificação 647 (SEI 0799646) 21.10.2020 0820074 0817397 e 0817403 Cumprida 0817397 SERGE SERVIÇOS CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA ("Serge serviços") Notificação 642 (SEI 0799640) 21.10.2020 0820072 0844326, 0844327 e 0844335 Cumprida 0844326 e 0844327 SERVLIMP SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE VITÓRIA LTDA ("Servilimp serviços") Notificação 643 (SEI 0799641) 21.10.2020 0820073 0830629 Cumprida 0836466 VIX SERVIÇOS – ES LTDA ("Vix serviços") Notificação 646 (SEI 0799645) X X 0826022, 0826023 e 0826025 Cumprida 0826022 e 0826023 Adilson Bastos ("Adilson Bastos") Notificação 662 (SEI 0799694) 21.10.2020 0820087 0817397 e 0817403 Cumprida 0817397 Alan Maycon dos Santos Oliveira ("Alan Oliveira") Notificação 648 (SEI 0799660) 21.10.2020 0820075 X Cumprida X Antônio Aristides Gomes Tavares (Antonio Tavares") Notificação 650 (SEI 0799663) 21.10.2020 0820077 0830629 Cumprida 0836466 Douglas do Nascimento ("Douglas do Nascimento") Notificação 661 (SEI 0799690) 21.10.2020 0820086 0826022, 0826023 e 0826025 Cumprida 0826022 e 0826023 Guilherme João Monken Júnior ("Guilherme Monken") Notificação 657 (SEI 0799685) 21.10.2020 0820083 0827750 Cumprida 0843603 Jean Carlos Gasperazzo Leite ("Jean Carlos Leite") Notificação 660 (SEI 0799689) 21.10.2020 0820085 0826022, 0826023 e 0826025 Cumprida 0826022 e 0826023 Juliana Vilanova Monken ("Juliana Monken") Notificação 658 (SEI 0799686) 21.10.2020 0820084 0827750 Cumprida 0843603 Marcela de Barros Augusto ("Marcela Augusto") Notificação 649 (SEI 0799662) 21.10.2020 0820076 X Cumprida X Marcelo Batista da Silva ("Marcelo Silva") Notificação 659 (SEI 0799688) X X 0826022, 0826023 e 0826025 Cumprida 0826022 e 0826023 Marcelo Vilanova Monken ("Marcelo Monken") Notificação 655 (SEI 0799680) 21.10.2020 0820081 0827750 Cumprida 0843603 Márcio Vilanova Monken ("Márcio Monken") Notificação 656 (SEI 0799681) 21.10.2020 0820082 0827750 Cumprida 0843603 Marcos Silva ("Marcos Silva") Notificação 664 (SEI 0799820) 21.10.2020 0820089 0844326, 0844327 e 0844335 Cumprida 0844326 e 0844327 Nacib Haddad Neto ("Nacib Haddad") Notificação 652 (SEI 0799665) 14.10.2020 0817167 0838367 e 0838371 Cumprida 0845027 e 0845641 Priscila Belo Tavares ("Priscila Tavares") Notificação 651 (SEI 0799664) 21.10.2020 0820078 0830629 Cumprida 0836466 Rafael Alves Haddad ("Rafael Haddad") Notificação 653 (SEI 0799678) 21.10.2020 0820079 0838367 e 0838371 Cumprida 0845027 e 0845641 Vanda Arantes Sad ("Vanda Sad") Notificação 654 (SEI 0799679) 21.10.2020 0820080 0838367 e 0838371 Cumprida 0845027 e 0845641 O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente.

Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) as questões preliminares suscitadas pelos Representados, e (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. É o sucinto relatório. II. DA REVELIA DOS REPRESENTADO AMV OFICINA MECÂNICA LTDA-ME, ALAN MAYCON DOS SANTOS OLIVEIRA E MARCELA DE BARROS AUGUSTO Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados AMV Oficina Mecânica Ltda-ME, Alan Maycon dos Santos Oliveira e Marcela de Barros Augusto não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no artigo 71 da Lei 12.529/11. Compulsando os autos, verifica-se que os Representados foram notificados em endereço conhecido e de acesso ao Cade, sendo que os respectivos avisos de recebimento da notificação retornaram como devidamente cumpridos: AMV OFICINA MECÂNICA LTDA-ME - Notificação 641/2020 (SEI 0799638) recebida em 17.09.2020, conforme Aviso de Recebimento - AR (SEI 0820071), no endereço indicado pelo MPE/ES em sua denúncia criminal (SEI 0766639). Ademais, em pesquisa às bases de dados disponíveis à SG/Cade, observa-se que esse foi o endereço encontrado em relação à Representada (SEI 0858926), conforme Certidão SEI 0858927.

ALAN MAYCON DOS SANTOS OLIVEIRA - Notificação Nº 648/2020 (SEI 0799660) recebida em 15.09.2020, conforme Aviso de Recebimento - AR (SEI 0820075), no endereço este indicado pelo MPE/ES em sua denúncia criminal (SEI 0766639). Ademais, em pesquisa às bases de dados disponíveis à SG/Cade, observa-se que esse foi o endereço encontrado em relação ao Representado (SEI 0858926), conforme Certidão SEI 0858927. MARCELA DE BARROS AUGUSTO - Notificação Nº 649/2020 (SEI 0799662) recebida em 15.09.2020, conforme Aviso de Recebimento - AR (SEI 0820076), no endereço indicado pelo MPES em sua denúncia criminal (SEI 0766639). Ademais, em pesquisa às bases de dados disponíveis à SG/Cade, observa-se que esse foi o endereço encontrado em relação à Representada (SEI 0858926), conforme Certidão SEI 0858927. Diante disso, considerando que os Representados foram devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo e não apresentaram defesa nos autos, configura-se a revelia de AMV Oficina Mecânica Ltda-ME, Alan Maycon dos Santos Oliveira e Marcela de Barros Augusto, nos termos do art. 71 da Lei 12.529/11, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. III.

DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES De forma a se assegurar o regular prosseguimento do feito, passa-se ao seu saneamento, no qual serão analisadas as questões preliminares arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas, conforme sinteticamente indicadas no quadro abaixo. Destaca-se que a análise do mérito será realizada no momento oportuno. Preliminares Representados 1 Ausência/falhas na individualização da conduta e ausência de indícios robustos (inépcia da Nota Técnica de Instauração) * Acusação genérica e ausência de individualização das condutas por eles supostamente praticadas, o que representa uma ofensa à ampla defesa * Alegação de ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica ou de sua fragilidade como elemento de prova; Inexistência de elementos mínimos de materialidade e autoria * Ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório em razão de ausência da integralidade de processos conduzidos por outras instituições (TCE/ES;

MPE/ES) e que foram usados como base para a instauração do presente processo SERVILIMP SERVIÇOS, ANTONIO TAVARES e PRISCILA TAVARES SERDEL SERVIÇOS e ADILSON BASTOS CONSERVO SERVIÇOS, MÁRCIO MONKEN, MARCELO MONKEN, JULIANA MONKEN e GUILHERME MONKEN SERGE SERVIÇOS e MARCO SILVA BRASLIMP, NACIB HADDAD, RAFAEL HADDAD e VANDA SAD VIX SERVIÇOS, DOUGLAS DO NASCIMENTO, MARCELO SILVA e JEAN CARLOS LEITE 2 Ilegitimidade passiva do Representado * Acusação por Associação * Ausência de Isonomia entre os Representados SERVILIMP SERVIÇOS, ANTONIO TAVARES e PRISCILA TAVARES SERDEL SERVIÇOS e ADILSON BASTOS CONSERVO SERVIÇOS, MÁRCIO MONKEN, MARCELO MONKEN, JULIANA MONKEN e GUILHERME MONKEN 3 Prevalência da Ação Penal sobre o Processo Administrativo BRASLIMP, NACIB HADDAD, RAFAEL HADDAD e VANDA SAD III.1 Ausência/falhas na individualização da conduta e ausência de indícios robustos (inépcia da NT) Os Representados SERVILIMP SERVIÇOS, ANTONIO TAVARES e PRISCILA TAVARES suscitam ausência de individualização das condutas dos Representados, além de ausência de provas nos autos para inclusão dos Representados no polo passivo. A inclusão no polo passivo estaria baseada em “apresentação de propostas iniciais idênticas em todos os lotes, com não oferta de lances durante a fase competitiva”. Os Representados consideram esse um fraco indício pois foi usado o valor estimado pelo órgão público no edital.

Além disso, apresentar propostas iniciais idênticas em processo licitatório, no entender dos Representados, não é “motivação de caracterizar cartel”. É rotineiro que licitantes apresentem lances idênticos, seguindo os valores máximos do edital. Assinalam que comportamento semelhante foi adotado por outras empresas que não figuram no presente polo passivo. Defendem, além da ausência de provas de participação em cartel, existência de acusação genérica. “Sem conhecer precisamente qual seria o indigitado ato fraudulento que lhe está sendo imputado, a SERVILIMP deve aqui se defender de gravíssima imputação de que teria se ‘beneficiado’ de um ilícito administrativo”. Alegam que os documentos estão dispersos e não há nos autos justificativas para as imputações feitas aos Representados. Dessa forma, requerem a individualização das condutas dos Representados com a devolução do prazo para defesa e, na sua impossibilidade, a sua retirada do polo passivo com o consequente arquivamento, pois a falta de clareza e detalhamento interferiria no seu direito de defesa e violaria os princípios do devido processo legal.

Os Representados SERDEL SERVIÇOS e ADILSON BASTOS argumentam que a SG/Cade não individualizou as condutas dos Representados, afirmando não ser possível identificar qual seria a conduta exata imputada, tendo a nota técnica de instauração afirmado genericamente que “as empresas demandadas teriam se reunido para combinar como seriam suas condutas no pregão”, o que não permitiu à defesa arguir o contrário. Além disso, defendem a ausência de elementos capazes de justificar sua inclusão no polo passivo do presente processo. Com relação à Adilson Bastos, alegam que o Representado, apesar da posição de sócio, jamais desempenhou função decisória na empresa, tendo sido “agraciado” com o cargo de sócio apenas como agradecimento aos serviços prestados à empresa, nunca tendo exercido qualquer poder decisório. Quanto à empresa, há ausência de elementos caracterizadores de participação em cartel. No entender dos Representados, há imputações que demonstram o claro desconhecimento sobre o funcionamento de um pregão eletrônico. No pregão eletrônico, diferentemente do presencial, não é possível o conhecimento dos participantes do certame até a fase de aceitação, “o que torna inócua qualquer combinação tendente a fraudar o sigilo e a desequilibrar a competitividade”. Até o fim da fase de lances sequer o pregoeiro conhece a identidade dos participantes, muito menos as próprias empresas participantes.

Por essa impossibilidade de ocorrência de conluio em pregão eletrônico, argumentam pela ausência de provas ou elementos capazes de motivar a inclusão dos Representados no presente polo passivo. Na seara penal, no entender dos Representados, essa situação seria descrita como “crime impossível pela ineficácia do meio”, pois, pelas características do pregão eletrônico, não seria possível que as empresas tivessem se reunido para combinar quais seriam suas condutas no pregão, até porque o preço máximo foi fixado pelo Governo do Estado e só seria possível sua diminuição. Defendem ainda que as supostas razões familiares, societárias ou relações sociais para estabelecimento de contatos comerciais entre empresas concorrentes são frágeis e, muitas vezes, os únicos elementos existentes após anos de investigações. Não haveria provas de comunicação real entre as empresas Representadas. Isso sem falar em dados obtidos com o Google Brasil (cruzamento de dados fornecidos pelo Google envolvendo meia dúzia de pessoas). Alegam não serem esses elementos indiciários suficientes para a comprovação de um cartel. Alguns “indícios” considerados como suficientes para imputar aos Representados a prática de cartel são comercialmente explicáveis, conforme argumentações de mérito apresentadas.

Por todo o exposto, requerem arquivamento e arguem pela inadequação do enquadramento das condutas imputadas aos Representados, já que “nem por mera hipótese argumentativa encontram-se elementos de conduta que os liguem aos tipos descritos no artigo 36, I e II, da Lei 12.529/11”. Os Representados CONSERVO SERVIÇOS, MÁRCIO MONKEN, MARCELO MONKEN, JULIANA MONKEN e GUILHERME MONKEN alegam ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório em razão de ausência da integralidade de processos conduzidos por outras instituições (TCE/ES; MPE/ES) e que foram usados como base para a instauração do presente processo. Argumentam que apenas foi juntado aos autos o Relatório Consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santos (11 de outubro de 2018), às folhas 004-046 dos Autos Principais -Volume V (Documento 0766656). Apenas um único documento de toda a auditoria. Consideram inviável analisar integralmente o referido material produzido pela Secretaria Geral de Controle Externo da Corte de Contas, tendo em vista que todos os ofícios da SEGEX direcionados ao GAECO contendo informações e menções a diversas mídias com dados da auditoria realizada não foram juntados aos autos. Além disso, durante o inquérito civil público do Ministério Público do Espírito Santo (PIC n° 010/2017 - MPES n° 2017.0021.0906-58), houve extensa lista de oitivas de testemunhas e investigados.

Verifica-se a listagem completa de oitivas, inclusive com cartas precatórias administrativas expedidas para outros entes federativos às fls. 48-51 dos Autos Principais -Volume V (doc. 0766656). Todo esse material não foi juntado aos autos, implicando em enorme prejuízo à defesa dos representados. Por isso, requerem o acesso integral aos documentos ora mencionados, bem como a devolução do prazo de defesa para que seja possível a apresentação da defesa de forma ampla e completa. Os Representados SERGE SERVIÇOS e MARCO SILVA argumentam também que não existem elementos suficientes para atribuir aos Representados a conduta típica estabelecida. As provas existentes nos autos isentam os Representados de cometimento de qualquer fato típico. Por isso, defendem que a inclusão dos Representados no polo passivo apresenta-se sem amparo. As alegações do Ministério Público são frágeis, incapazes de imputar-lhes conduta ilícita. Com relação a Marcos Silva, “inexiste qualquer descrição de conduta”. Quanto à pretensa ocorrência de cartel em pregão eletrônico, arguem que “num processo licitatório realizado através da modalidade do pregão eletrônico, até que termine a fase dos lances, sequer se conhece a identidade dos licitantes, não tendo os mesmos informações de seus concorrentes, o que inviabilizaria qualquer tipo de acordo, conluio ou cartel”.

Por fim, argumentam pela ausência de fundamento razoável capaz de justificar a inclusão dos Representados no polo passivo do presente processo, pois o Ministério Público baseou-se em premissas infundadas. Na tentativa de demonstrar a configuração do hipotético cartel, o Ministério Público apontou a suposta existência de um histórico de chamadas telefônicas entre os representantes das empresas. Apesar disto, no curso do procedimento investigatório em que houve requerimento de quebra de dados cadastrais e interceptação telefônica, não houve qualquer registro telefônico relevante à operação, no período das acusações, envolvendo os Representados. Defendem, assim, que não há nos autos qualquer indício de participação dos Representados no suposto conluio, existindo apenas alegações de históricos de chamadas. Estas, se de fato foram realizadas, ocorreram em período diverso da interceptação. No entender dos Representados, há apenas alegações infundadas. Não há lastro mínimo à pretensa legitimidade passiva dos Representados. A responsabilidade só existe se houver o cometimento do ato ilícito lesivo estabelecido como tal na legislação. Além de não existir prova de que a empresa auferiu qualquer benefício em decorrência de suposta fraude em licitação, não há alegações de que essa tenha sequer cometido algum ato ilícito lesivo.

Assim, não havendo configuração do nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o resultado obtido, a parte se torna ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ensejando a sua exclusão e extinção do feito. Os Representados BRASLIMP, NACIB HADDAD, RAFAEL HADDAD e VANDA SAD arguem que a Nota de Instauração se amparou na Decisão Plenária 09/2017 do TCES, a qual foi respaldada em auditoria feita pela sua Secretaria de Controle Externo. No entanto, não foi juntado aos autos a integralidade do procedimento instaurado e decidido no TCES, o que prejudica sobremaneira a defesa dos Representados. Igualmente não foi juntado a íntegra dos autos da Ação Penal, da Ação Civil Pública e do PIC (Procedimento Investigatório Criminal) que originou a Operação Assepsia. Isto acarretaria um enorme prejuízo para a defesa, cercearia o direito de defesa dos Representados. Requerem, então, que a SG/CADE junte a este processo administrativo todos os processos e procedimentos a que fez menção, na íntegra, para propiciar aos Representados o contraditório e a ampla defesa, devolvendo o prazo de defesa. Adicionam ainda a solicitação de exclusão do polo passivo das pessoas físicas pela ausência de provas e pelo fato da empresa jurídica poder arcar com uma eventual penalidade. Os Representados VIX SERVIÇOS, DOUGLAS DO NASCIMENTO, MARCELO SILVA e JEAN CARLOS LEITE alegam ausência de provas de participação nas condutas investigadas.

A suposta cartelização entre as empresas está fundamentada em provas indiretas oriundas da análise do Pregão Eletrônico 037/2016 SEDU pelo PIC 010/2017 (TCE/ES), que originou a Ação Civil 0003342-84.2019.8.08.0024 e a Ação Penal 0002236-87.2019.8.08.0024, bem como o presente processo. Relativos aos Representados, suas inclusões ocorreram pelo fato da empresa Representada ter registrado o preço máximo no referido pregão eletrônico, sem, contudo, oferecer lance no dia da abertura do Pregão, com a suposta finalidade de favorecer as empresas vencedoras por “troca de favores”. Esta troca de favores teria beneficiado a empresa por essa ter firmado contratos com os Municípios de Barra de São Francisco e Marechal Floriano sem a necessária concorrência pública. Assinalam que a oferta do preço máximo sem oferecimento de lance foi adotado por outras empresas que não figuram no presente polo passivo. Alegam ainda ausência de provas para as referidas alegações. Não há provas nos autos: (i) que estabeleça qualquer tipo de relação e/ou ligação da empresa Representada com as empresas que venceram e/ou participaram do pregão; e (ii) que demonstre a alegada “troca de favores”. Além disso, o fato da empresa Representada e Brutus Service Ltda (não integrante do polo passivo do presente processo) terem Marcelo Batista da Silva como sócio em comum não seria indício de cartel, sobretudo porque não houve disputa entre essas empresas no mencionado pregão eletrônico.

Assim, em resumo, verifica-se que os Representados alegam: (1) acusação genérica e ausência de individualização das condutas por eles supostamente praticadas; (2) alegação de ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica ou de sua fragilidade como elemento de prova; e (3) ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório em razão de ausência da integralidade de processos conduzidos por outras instituições (TCE/ES; MPE/ES) e que foram usados como base para a instauração do presente processo. As referidas questões arguidas pelos Representados, porém, não prosperam. Com relação à (1) acusação genérica e ausência de individualização das condutas, esclarece-se que exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste. A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que os Representados exigem que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa. Destaca-se que, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê simplesmente a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito.

Por sua vez, indício significa “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”[1]. Ou seja, a lei, reconhecendo a lógica supra transcrita, condicionou as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento inequívoco dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Assim, compete à autoridade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Diga-se que, tratando-se de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta.

[2] Nesse sentido, destaca-se que a Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo descreveu o suposto e provável comportamento anticoncorrencial dos Representados, apresentou informações sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados. Convém, então, ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG/Cade chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo.

De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG/Cade. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4. Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.[3] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.[4] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4.

Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. [...][5] No que se refere à (2) alegação de ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica ou de sua fragilidade como elemento de prova, como apontado, a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica, e esses foram devidamente apontados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo. Tais indícios e provas serão submetidos à análise durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Nesse mesmo sentido, também não se sustenta a alegação de impossibilidade da conduta anticompetitiva devido ao desenho licitatório do pregão eletrônico. O não conhecimento da identidade dos licitantes durante a sessão de lances pode ser fraudado de diversas formas, como a comunicação entre as empresas antes ou durante o certame ou, ainda, outras estratégias que permitam a identificação dos participantes do conluio, tal qual o valor dos lances apresentados.

De todo modo, as características do pregão eletrônico não impedem por si só, de forma alguma, o cometimento de infrações à ordem econômica. As matérias suscitadas pelos Representados são questões que se confundem com o mérito e serão objeto de análise ao longo da instrução probatória. Por fim, quanto à (3) alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório em razão de ausência de juntada da integralidade de processos conduzidos por outras instituições (TCE/ES; MPE/ES), observa-se que não é necessária a juntada integral desses processos para que se possibilite a defesa do Representado e, a propósito, no caso concreto, não houve qualquer prejuízo aos Representados e todos os elementos de prova que apontaram indícios de conduta anticompetitiva foram devidamente disponibilizados nos autos. Senão vejamos. De fato, várias são as razões para as quais não se faz necessária a juntada integral de processos conduzidos por outras autoridades, tais como em razão de se referirem a aspectos específicos da esfera em que o processo foi conduzido, por se tratarem de informações sigilosas cujo conhecimento público pode trazer prejuízos às partes ou simplesmente por não trazerem informações relevantes para a instrução do processo em questão. Esses fatos, entretanto, não implicam no cerceamento à ampla defesa das partes, se, conforme o art.

131 do Código de Processo Civil e dos princípios acima mencionados, a decisão final acerca da matéria for baseada apenas naquilo que foi acostado aos autos. Nesse caso, deve ser assegurado aos Representados o acesso a todas as provas que de fato fundamentaram a decisão do órgão julgador, e assim possuiriam eles todos os documentos necessários para apresentar a sua defesa. No presente caso, conforme tabela abaixo, todos os documentos utilizados para confecção da Nota Técnica de instauração estão de fato colacionados aos autos, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à defesa dos Representados: Documento Número SEI Petição Inicial da Ação Civil Pública 0605993 e 0766638 Decisão Judicial de Recebimento da ACP 0605994 Ofício contendo a determinação de compartilhamento da cópia integral do PIC 0763109 Denúncia criminal 0766639 e 0766640 Relatório Consolidado TCE/ES 0766656 (pp.

04-46) Autos do PIC 0766649, 0766650, 0766651, 0766652, 0766656, 0766659, 0766641, 0766644, 0766642 e 0766643 Anexos do PIC 0767155, 0767157, 0767161, 0767163, 0767158, 0767165, 0767166, 0767167, 0767168, 0767169, 0767170, 0767172, 0767173, 0767174, 0767176, 0767179, 0767181, 0767182, 0767184, 0767186, 0767189, 0767190, 0767192, 0767193, 0767194, 0767195, 0767196, 0767197, 0767199, 0767202, 0767204, 0767207, 0767210, 0767216, 0767217, 0767220, 0767223, 0767227, 0767229, 0767231, 0767232, 0767236, 0767240, 0767238, 0767242, 0767244, 0767247, 0767249, 0767251, 0767252, 0767254, 0767255, 0767257, 0767259, 0767262, 0767263, 0767264, 0767265, 0767266, 0767267, 0767268, 0767269, 0767270, 0767271, 0767273, 0767275, 0767276, 0767277 e 0767279 Destaca-se que apenas os documentos acima foram utilizados na formação de convicção desta Superintendência acerca dos indícios de infração à ordem econômica elencados na Nota Técnica de instauração do presente processo administrativo. Ademais, no caso em testilha, os indícios basilares, tais como interceptações telefônicas, oitivas, contratos e editais de licitação estão presentes nos referidos documentos, todos juntados aos autos. Portanto, não há que se falar em qualquer cerceamento ao direito à ampla defesa ou ao contraditório no processo, pois as partes tiveram plena capacidade para se defender daquilo que de fato foi imputado a elas e das provas que fundamentaram a decisão de instaurar o processo desta autarquia.

Além disso, eventual deferimento das solicitações de juntada na íntegra de processos conduzidos por outras instituições (TCE/ES; MPE/ES), que serão analisados no tópico IV desta Nota, juntamente com os demais pedidos de provas, não autoriza a devolução do prazo de defesa aos Representados, ante à inexistência de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Mais uma vez, ressalta-se que todos os indícios nos quais se baseou a Nota Técnica de instauração do presente processo administrativo já estavam colacionados aos autos quando da apresentação de defesa pelos Representados, inexistindo qualquer prejuízo. Ao longo da instrução probatória serão colacionadas novas evidências a este processo e seria inviável e irrazoável que, após cada diligência, fosse aberto um novo prazo de defesa a todos os investigados. De todo modo, repisa-se que é facultado aos Representados a apresentação de manifestação nos autos a qualquer momento, caso entendam necessário, restando plenamente assegurado, portanto, o contraditório. Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento das preliminares dos Representados. III.2 Ilegitimidade passiva do representado Os Representados SERVILIMP SERVIÇOS, ANTONIO TAVARES e PRISCILA TAVARES alegam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo do presente processo, tendo em vista que não há evidências de ação dolosa ou culposa por parte dos Representados, requerendo, por consequência, o arquivamento do processo.

Segundo os Representados, seria dever da autoridade demonstrar o nexo de causalidade da ação do particular para a prática do ato contra a administração pública e ainda a intenção de lesar ou ferir um dos bens tutelados pela Lei 12.529/11. Defendem ainda que as ditas provas indiretas consideradas não se aplicam aos Representados. Pelo contrário, evidenciam a sua não participação no suposto cartel. Por fim, em razão de não haver nenhum indício nos autos de uma suposta participação no conluio, “aceitar a acusação seria admitir a possibilidade de culpa por associação”. Os Representados SERDEL SERVIÇOS e ADILSON BASTOS advogam ausência de investigação, pelo Ministério Público, de empresas mencionadas na peça acusatória e, por consequência, ausentes também no presente processo. Empresas como Bolimp, Realma, Starservice tiveram referências e documentos juntados na peça acusatória, mas não figuraram no polo passivo quando da elaboração da denúncia criminal ou da ação civil pública. Argumentam que se houve o cartel, não haveria como essas empresas não terem participado. Inclusive no processo do TCE/ES havia menções a outras empresas e a outras licitações, não incluídas nas ações impetradas pelo Ministério Público.

De igual forma, considerando ter sido a denúncia do Ministério Público base para o presente processo, tem-se a não inclusão na Nota de Instauração deste processo de pessoas mencionadas na denúncia criminal, configurando-se ausência de isonomia para inclusão ou exclusão de pessoas do polo passivo. Os Representados CONSERVO SERVIÇOS, MÁRCIO MONKEN, MARCELO MONKEN, JULIANA MONKEN e GUILHERME MONKEN alegam disparidades no polo passivo das ações judiciais e administrativas em andamento. Há disparidade das partes que compõem a Ação Civil Pública n° 0003342-84.2019.8.08.0024 e a Denúncia Criminal n° 0035748-32.2017.8.08.0024 (Operação Assepsia). Além disso, no entender dos Representados, a Nota de Instauração desse processo administrativo também apresenta outra série de disparidades, quer seja quanto às pessoas jurídicas e pessoas naturais presentes na ação civil pública, quer seja quanto às pessoas naturais presentes na ação penal. Os Representados apresentaram no parágrafo 50 da Defesa um quadro comparativo, no qual se verifica que, em cada uma dessas ações, as partes que figuram no polo passivo são distintas. Nem todas as partes que estão na ação penal se encontram na ação civil pública e nem tampouco são coincidentes no processo administrativo. Para os Representados, é intrigante que as interpretações e as conclusões ocorridas na narrativa do Ministério Público do Espírito Santo tenham gerado imensas divergências na configuração dos polos passivos das ações acima referenciadas.

Um segundo argumento se refere à ausência de elementos para a inclusão legítima das pessoas físicas da empresa no presente polo passivo. Guilherme Monken não figura na Ação Civil Pública n° 0003342-84.2019.8.08.0024 e nem tampouco na Denúncia Criminal n° 0035748-32.2017 .8.08.0024 (Operação Assepsia). Quanto à Juliana Monken, não há registro de menção, não existe juntada de documentos subscritos por ela e nem tampouco foi intimada à prestar esclarecimentos. Com relação aos demais, não há menção a atividades anticoncorrenciais promovidas por deles. Os Representados alegam, em síntese, ausência de indícios mínimos de autoria que justifiquem a inclusão deles no polo passivo do presente processo administrativo, configurando-se: (1) “culpa por associação” ao possibilitar que as diversas empresas associadas sejam indiretamente investigadas e eventualmente punidas por ação que apenas diz respeito a algumas empresas de um ramo específico; e (2) ausência de isonomia entre os Representados. Em análise, porém, verifica-se que não procedem as alegações dos Representados. Primeiramente, conforme já exposto, com relação à alegação de ausência de indícios, observa-se que, após a análise das informações e documentos contidos nos autos, esta Superintendência-Geral (SG/CADE) entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo.

A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/CADE aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (CPP). Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil (CPC) não trata do conceito de indícios. O CPC consiste um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado o princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dada pelo CPP, que dispõe: “art. 239.

Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.” Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam pela conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem sim serem utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. Na Nota Técnica de Instauração foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento anticoncorrencial dos Representados, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa. Cumpre destacar ainda que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica.

As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado e a atuação dos Representados. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas.

Finalmente, quanto às alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte do Representado, o que justificaria a sua retirada do polo passivo do presente processo administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever desta Superintendência-Geral fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo. Quanto à alegação de (1) “culpa por associação”, não há que se falar em “culpa por associação”, uma vez que restou descrita exaustivamente a suposta participação dos Representados e de que forma esta teria supostamente contribuído para a ocorrência das práticas investigadas na Nota Técnica retro citada.

Por fim, com relação à alegação de (2) ausência de isonomia entre os Representados, ou seja, ter havido violação ao princípio da isonomia pelo fato de apenas algumas pessoas físicas, dentre tantas atreladas às demais empresas, constarem do polo passivo deste feito, primeiramente, veja-se que a SG/Cade, em atenção aos princípios da legalidade e motivação, descreveu na Nota Técnica de instauração os supostos comportamentos que levaram cada um dos Representados a serem incluídos no polo passivo do processo em questão. Destaca-se que os processos licitatórios alvo da investigação já foram devidamente analisados, oportunidade em que foram identificados indícios de infração à ordem econômica com relação, especificamente, às pessoas físicas e jurídicas ora Representadas. No que diz respeito à inclusão de outras pessoas físicas vinculadas às empresas Representadas, ao menos por ora, não foram identificados indícios robustos que justificassem sua inclusão no polo passivo do presente Processo, o que não afasta a possibilidade de que tal inclusão seja feita posteriormente, caso a SG/Cade apure indícios nesse sentido. Desta feita, entende-se que não é razoável a inclusão de todas as pessoas físicas relacionadas às empresas Representadas no polo passivo do Processo Administrativo, mas tão somente daquelas em relação às quais haja indícios de participação na conduta anticoncorrencial investigada, passível de enquadramento na Lei nº 12.529/2011.

Pelo exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas. Não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva alegada, devendo-se dar continuidade às investigações. III.3. Prevalência da Ação Penal sobre o Processo Administrativo Os Representados BRASLIMP, NACIB HADDAD, RAFAEL HADDAD e VANDA SAD argumentam que o mérito da Ação Civil Pública ainda não foi analisado e muito menos julgado. Por isso, argumentam que o presente processo não deveria ter sido instaurado, já que a base de instauração se apoiou em presunções do Ministério Público (MPES) que deram início a ações judiciais ainda não julgadas. Aliás, alegam que não houve ainda nem contraditório e ampla defesa nem dilação probatória nas referidas ações judiciais. No entender dos Representados, a decisão administrativa pode ficar prejudicada por uma decisão judicial. O presente processo usou uma presunção de cartelização adotada pelo Ministério Público e, se esta não for confirmada, qualquer decisão administrativa aqui tomada ficará prejudicada, razão pela qual entendem como precipitada a instauração do presente processo administrativo. Arguem ainda que a Nota de Instauração também se amparou na Decisão Plenária 09/2017 do TCES, a qual foi respaldada em auditoria feita pela sua Secretaria de Controle Externo.

Entretanto, nenhum dos ora defendentes foram instados a participar do processo, o que afronta os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, já que ali decidiram questões que os atingia, ainda que indevidamente. Verifica-se que não procedem as alegações dos Representados. A doutrina e a jurisprudência pátrias obrigam-nos a afastar tal preliminar, uma vez que vigora no Direito Brasileiro o princípio da independência das instâncias, segundo o qual são autônomas as instâncias administrativa, cível e penal. É permitida, assim, a tramitação concomitante de processos que analisam objetos semelhantes nessas três esferas. A premissa subjacente ao princípio é a de que o objeto de cada esfera está no equacionamento de violações a regras diversas: penal, civil e administrativa. Assim, as finalidades de cada esfera são distintas, de modo que a valoração da conduta em uma órbita sustenta-se em pilares muitas vezes próprios e mutuamente excludentes. Por essa razão, não se pode admitir a hipótese de “sobrestamento do processo administrativo”, fundado em suposta prevalência do processo criminal, uma vez que a independência das instâncias permite a instrução simultânea dos feitos. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar. IV. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PROVAS A notificação de instauração de Processo Administrativo previa que as provas de interesse dos Representados fossem apresentadas na forma disposta no art.

70 e demais §§ da Lei nº 12.529/11, segundo a qual os Representados deveriam especificar as provas a serem produzidas, indicando a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal. A partir disso, em suas defesas administrativas, os Representados requereram a produção das seguintes provas: Representados Pedidos de Prova SERVILIMP SERVIÇOS, ANTONIO TAVARES e PRISCILA TAVARES CONSERVO SERVIÇOS, MÁRCIO MONKEN, MARCELO MONKEN, JULIANA MONKEN e GUILHERME MONKEN SERGE SERVIÇOS e MARCO SILVA BRASLIMP, NACIB HADDAD, RAFAEL HADDAD e VANDA SAD Pedido genérico de produção de prova documental: produção de todas as provas admitidas em direito, em especial documental. Juntada de documentos suplementares ou novos. Juntada dos documentos anexados na defesa e de outros que se fizerem necessários, conforme item IV.1. SERDEL SERVIÇOS e ADILSON BASTOS VIX SERVIÇOS, DOUGLAS DO NASCIMENTO, MARCELO SILVA e JEAN CARLOS LEITE CONSERVO SERVIÇOS, MÁRCIO MONKEN, MARCELO MONKEN, JULIANA MONKEN e GUILHERME MONKEN BRASLIMP, NACIB HADDAD, RAFAEL HADDAD e VANDA SAD Pedidos específicos de produção de prova documental, conforme item IV.2. SERDEL SERVIÇOS e ADILSON BASTOS CONSERVO SERVIÇOS, MÁRCIO MONKEN, MARCELO MONKEN, JULIANA MONKEN e GUILHERME MONKEN BRASLIMP, NACIB HADDAD, RAFAEL HADDAD e VANDA SAD Pedidos específicos de produção de prova testemunhal, com rol de pessoas físicas descriminado, no item IV.3.

Inicialmente, em atenção a tais pedidos, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 154 do RI-Cade, cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 154. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender ao princípio da eficiência no Processo Administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para a compreensão dos fatos sob investigação. Diante disso, cumpre analisar os pedidos de provas feitos pelos Representados. IV.1 Da análise dos pedidos genéricos de produção de prova documental Os Representados SERVILIMP SERVIÇOS, ANTONIO TAVARES e PRISCILA TAVARES;

CONSERVO SERVIÇOS, MÁRCIO MONKEN, MARCELO MONKEN, JULIANA MONKEN e GUILHERME MONKEN; SERGE SERVIÇOS e MARCO SILVA; BRASLIMP, NACIB HADDAD, RAFAEL HADDAD e VANDA SAD requereram a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial documental, ou seja, juntada de documentos suplementares ou novos, ora anexados ou de outros que se fizerem necessários no decorrer do processo. Primeiramente, cumpre ressaltar que as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem as provas que pretendiam produzir. Entretanto, observou-se nas defesas que os Representados fizeram pedido genérico de produção de provas, não tendo sido por eles indicadas, por exemplo, as provas que pretenderiam que fossem produzidas pela autoridade instrutora, assim como a correspondente justificativa de sua necessidade. Quanto ao pedido de juntada de documentos, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Assim, sugere-se o deferimento dos pedidos de produção e apresentação de prova documental ao longo da instrução do presente Processo Administrativo. IV.2.

Pedidos específicos de produção de prova documental Os Representados SERDEL SERVIÇOS e ADILSON BASTOS; VIX SERVIÇOS, DOUGLAS DO NASCIMENTO, MARCELO SILVA e JEAN CARLOS LEITE; CONSERVO SERVIÇOS, MÁRCIO MONKEN, MARCELO MONKEN, JULIANA MONKEN e GUILHERME MONKEN; BRASLIMP, NACIB HADDAD, RAFAEL HADDAD e VANDA SAD requereram produção de prova documental, conforme indicado na tabela abaixo. Representados Pedidos de Prova Decisão SERDEL SERVIÇOS e ADILSON BASTOS (1) Requer que a SG/CADE solicite ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPE/ES), mais especificamente ao denominado GAECO/MPES, cópia integral dos documentos produzidos, em formato digital, facultando o acesso aos mesmos pelas partes ora processadas; (Processo Penal 0002236-87.2019.8.08.0024) (2) Requerer que a SG/CADE solicite ao Juízo da 3 Vara de Fazenda Pública de Vitória/ES cópia integral, em formato digital, dos documentos que compõem os autos da Ação Civil Pública 0003342-84.2019.8.08.0024. (1) Deferimento (2) Indeferimento VIX SERVIÇOS, DOUGLAS DO NASCIMENTO, MARCELO SILVA e JEAN CARLOS LEITE (1) Requer que a SG/CADE solicite ao Juízo da 8 Vara Criminal de Vitória/ES, cópia integral do Processo Penal 0002236-87.2019.8.08.0024, em formato digital; (2) Requerer que a SG/CADE solicite ao Juízo da 3 Vara de Fazenda Pública de Vitória/ES cópia integral, em formato digital, dos documentos que compõem os autos da Ação Civil Pública 0003342-84.2019.8.08.0024.

(1) Deferimento (2) Indeferimento CONSERVO SERVIÇOS, MÁRCIO MONKEN, MARCELO MONKEN, JULIANA MONKEN e GUILHERME MONKEN (1) Requer que a SG/CADE solicite ao Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE/ES) todos os documentos e mídias da auditoria realizada, fruto da Decisão Plenária 09/2017 e do Acordo de Cooperação Técnica 5151/2016 (MPES 024/2016 - 2016.005.3539-72); (2) Requerer que a SG/CADE solicite ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPE/ES) todos os Termos e Gravações de oitivas de testemunhas e investigados no inquérito civil. (1) Deferimento (2) Indeferimento BRASLIMP, NACIB HADDAD, RAFAEL HADDAD e VANDA SAD Requer que a SG/CADE junte a esse processo todos os processos e procedimentos a que fez menção, na íntegra. São mencionados no decorrer da defesa: (1) procedimento do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE/ES), fruto da Decisão Plenária 09/2017; (2) Ação Penal; (3) Ação Civil Pública; (4) PIC que originou a Operação Assepsia (PIC nº 010/2017 (MPES nº 2017.0021.0906-58) – Operação Assepsia MCS nº 0035748-32.2017.8.08.0024). (1) Deferimento (2) Deferimento (3) Indeferimento (4) Indeferimento Nos termos do art. 154, § 1º, do RI-Cade, a Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Nesse sentido, entende-se desnecessária a juntada de cópia integral dos autos da Ação Civil Pública 0003342-84.2019.8.08.0024, uma vez que, conforme a sua petição inicial (SEI n. 0605993), esta se baseia nos indícios colhidos no PIC n. 010/2017, já integralmente colacionado no presente processo administrativo. Ademais, todas as pessoas jurídicas Representadas neste processo também integram o polo passivo da referida Ação Civil Pública (confira-se, novamente, SEI n. 0605993), possuindo, portanto, acesso à integralidade desta. Assim, caso julguem pertinente, podem trazer quaisquer provas e indícios que entendam necessários aos presentes autos, visto que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Não há que se falar, ainda, em qualquer prejuízo às pessoas físicas Representadas neste processo administrativo, uma vez que todas estão sendo defendidas em conjunto com a pessoa jurídica a qual eram vinculadas. Diante disso, recomenda-se o indeferimento desse pedido. Já em relação ao pedido de que esta SG solicite ao Juízo da 8 Vara Criminal de Vitória/ES, cópia integral do Processo Penal 0002236-87.2019.8.08.0024, em formato digital, sugere-se o seu deferimento. Embora a referida ação penal também se baseie no mesmo PIC n.

010/2017, juntado integralmente aos presentes autos, algumas das pessoas jurídicas e físicas Representadas neste processo administrativo não integram o polo passivo na esfera criminal. Desse modo, considerando-se que já foi proferida decisão judicial de levantamento do sigilo nos autos da Ação Penal n° 0002236-87.2019.8.08.0024, e visando o melhor esclarecimento possível dos fatos na eventualidade de nela constarem novos indícios úteis a este processo administrativo, recomenda-se o deferimento desse pedido. Nesse mesmo sentido, quanto ao pedido de que esta SG solicite ao Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE/ES) a integralidade dos procedimentos fruto da Decisão Plenária 09/2017, também se aconselha o seu deferimento. Apesar de o Relatório Consolidado do TCE/ES solicitar ao GAECO/MPES, ao final, o compartilhamento de provas (fl. 46, SEI 0766656), ou seja, já colacionadas aos presentes autos, entende-se que outros documentos, como a mídia anexada à auditoria realizada pelo TCE/ES, podem ser úteis à instrução deste processo administrativo. Assim, recomenda-se o deferimento do pedido.

Por fim, recomenda-se o indeferimento do pedido dos Representados BRASLIMP, NACIB HADDAD, RAFAEL HADDAD e VANDA SAD de que se junte a este processo na íntegra o PIC nº 010/2017 (MPES nº 2017.0021.0906-58), visto que o referido procedimento já foi juntado integralmente aos autos, nos termos do Ofício GAECO/MPES N° 217/2020 (SEI 0763109), bem como despacho ministerial com determinação de compartilhamento (SEI 0763109). IV.3. Da análise dos pedidos específicos de produção de prova testemunhal Os Representados SERDEL SERVIÇOS e ADILSON BASTOS; CONSERVO SERVIÇOS, MÁRCIO MONKEN, MARCELO MONKEN, JULIANA MONKEN e GUILHERME MONKEN; BRASLIMP, NACIB HADDAD, RAFAEL HADDAD e VANDA SAD requereram oitiva de testemunhas, conforme indicado na tabela abaixo. Representados Pedidos de Prova Justificativa Decisão SERDEL SERVIÇOS e ADILSON BASTOS Oitiva das Testemunhas: (1) Natália Carnielli Giori [CONSTA ENDEREÇO]: Pregoeira da SEDU-ES (2) Stanislaw Bozzi Talon [CONSTA ENDEREÇO]: Procurador Regional do Trabalho da 17 Região (3) Wilson Athaydes Filho [CONSTA ENDEREÇO]: Gerente de Serviços especializados da SEDU-ES (4) Rodrigo Lubiana Zanotti [CONSTA ENDEREÇO]: Secretário-Geral de Controle Externo do TCES (5) Maísa Nascimento [CONSTA ENDEREÇO]: Diretora do SINDILIMPE-ES (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação do Espírito Santo) (6) Paulo Ernesto Cassis [CONSTA ENDEREÇO]: Empresário Inexistência de justificativa.

Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias, indicando quais os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas, em especial, no que se referem aos servidores públicos indicados, bem como apresentar a qualificação completa. CONSERVO SERVIÇOS, MÁRCIO MONKEN, MARCELO MONKEN, JULIANA MONKEN e GUILHERME MONKEN Oitiva das Testemunhas: (1) Adriana Dorado [CONSTA ENDEREÇO] (2) Christian Toffalini [CONSTA ENDEREÇO] (3) Vanessa Costa Fernandes Pereira [CONSTA ENDEREÇO] Inexistência de justificativa. Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias, indicando quais os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas, bem como apresentar a qualificação completa. BRASLIMP, NACIB HADDAD, RAFAEL HADDAD e VANDA SAD Oitiva das Testemunhas: (1) Evani dos Santos Reis [CONSTA ENDEREÇO] (2) Maisa de Oliveira do Nascimento [CONSTA ENDEREÇO] (3) Marlene Campos Beato Venerano [CONSTA ENDEREÇO] Inexistência de justificativa. Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias, indicando quais os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas, bem como apresentar a qualificação completa. Diante do exposto na tabela acima, nos termos do art.

154, §1 do RI-Cade, entende-se não estarem satisfeitos os requisitos de pertinência e necessidade da oitiva das pessoas físicas arroladas pelos Representados como testemunhas. Com efeito, nota-se que os Representados não logram êxito em justificar adequadamente a imprescindibilidade de seus pedidos, indicando quais os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medidas tais declarações contribuiriam para a sustentação de suas teses de defesa. No entanto, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de forma a possibilitar a análise do pedido, recomenda-se a intimação dos Representados para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar adequadamente a imprescindibilidade de seu pedido. Ressalta-se também que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Esclarece-se, desde já, que eventual oitiva de testemunhas, bem como possível diligência de depoimento pessoal dos Representados, poderão ser realizadas tanto no formato presencial, na sede do Cade, nos termos do art.

154, §2° do RI-Cade, quanto de forma virtual, por teleconferência ou tecnologia similar, caso se perdure o cenário de pandemia do novo Coronavírus declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020. Além disso, desde logo, ressalta-se que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011: Art. 455.Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo. §1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. §2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (grifamos) Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo.

Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. IV.4 Provas de Interesse da SG/Cade Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo e com vistas a esclarecer os fatos investigados, produzirá provas orais e documentais, agendando colheita de depoimento pessoal de Representados e/ou oitiva de testemunhas, a serem oportunamente agendadas, bem como a produção de provas documentais no decorrer da instrução. V. DO REGISTRO DOS PEDIDOS DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS PROCURADORES Registra-se os pedidos dos seguintes Representados para que todas e quaisquer publicações ou notificações sejam expedidas em nomes de seus procuradores: SERVILIMP SERVIÇOS, ANTONIO TAVARES e PRISCILA TAVARES: Que todas as notificações ou publicações sejam expedidas em nome de VIVIEN BELO TAVARES, OAB/ES nº. 14.139; e SERGE SERVIÇOS e MARCO SILVA: Que todas as notificações ou publicações sejam expedidas em nome de GABRIELA CAMPOSTRI, OAB/ES nº. 22.848. VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:

a decretação da revelia dos Representados AMV Oficina Mecânica Ltda-ME, Alan Maycon dos Santos Oliveira e Marcela de Barros Augusto, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; o indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução para todos os Representados; a publicação de todas notificações e publicações relacionadas aos Representados Serge Serviços, Servilimp Serviços, Antonio Tavares, Marco Silva e Priscila Tavares, em nome de seus procuradores, conforme item V. o indeferimento do pedido dos Representados Serdel Serviços, Conservo Serviços, Vix Serviços, Adilson Bastos, Douglas do Nascimento, Guilherme Monken, Jean Carlos Leite, Juliana Monken, Marcelo Monken, Marcelo Silva, Márcio Monken, Nacib Haddad, Rafael Haddad e Vanda Sad de que esta SG solicite ao Juízo da 3 Vara de Fazenda Pública de Vitória/ES cópia integral, em formato digital, dos autos da Ação Civil Pública 0003342-84.2019.8.08.0024;

o deferimento do pedido dos Representados Braslimp, Serdel Serviços, Vix Serviços, Adilson Bastos, Douglas do Nascimento, Marcelo Silva, Jean Carlos Leite, Nacib Haddad, Rafael Haddad e Vanda Sad de que esta SG solicite ao Juízo da 8 Vara Criminal de Vitória/ES, cópia integral do Processo Penal 0002236-87.2019.8.08.0024, em formato digital; o deferimento do pedido dos Representados Braslimp, Conservo Serviços, Guilherme Monken, Juliana Monken, Marcelo Monken, Márcio Monken, Nacib Haddad, Rafael Haddad e Vanda Sad de que esta SG solicite ao Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE/ES) todos os documentos e mídias da auditoria realizada, fruto da Decisão Plenária 09/2017 e do Acordo de Cooperação Técnica 5151/2016 (MPES 024/2016 - 2016.005.3539-72), bem como eventual procedimento relacionado; o indeferimento do pedido dos Representados Braslimp, Nacib Haddad, Rafael Haddad e Vanda Sad de que esta SG junte integralmente aos autos o PIC que originou a Operação Assepsia (PIC nº 010/2017 (MPES nº 2017.0021.0906-58); a notificação de Serdel Serviços, Adilson Bastos para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificarem em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa e indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas, em especial, no que se referem aos servidores públicos indicados, bem como apresentar a qualificação completa, conforme previsto no art. 70 da Lei 12.529/2011 c/c art.

150 do RI-Cade; a notificação dos Representados Braslimp, Conservo Serviços, Guilherme Monken, Juliana Monken, Marcelo Monken, Márcio Monken, Nacib Haddad, Rafael Haddad e Vanda Sad para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificarem em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa e indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas, bem como apresentar a qualificação completa, conforme previsto no art. 70 da Lei 12.529/2011 c/c art. 150 do RI-Cade; facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas orais e documentais que serão designadas oportunamente. Essas as conclusões. [1] Dicionário Houais: http://socrates.mj.gov.br:8081/houaiss/cgi-bin/houaissnet.exe/frame. [2] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA.

DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2. "Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) [3] STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408. [4] STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009.

[5] TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/20151

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