CADE · Superintendência-Geral · 13/07/2023
Atividades de Limpeza não Especificadas Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.000413/2021-41
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1258930 - Nota Técnica Nota Técnica nº 39/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.000413/2021-41 (Apartado Restrito nº 08700.001954/2019-72) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: AMV Oficina Mecânica Ltda-ME, Braslimp Serviços Ltda., Conservo Serviços Gerais Ltda., Vix Serviços – ES Ltda., Serdel Serviços e Conservação Ltda., Serge Serviços Conservação e Limpeza Ltda., Servlimp Serviços de Conservação e Limpeza de Vitória Ltda., Adilson Bastos, Alan Maycon dos Santos Oliveira, Antônio Aristides Gomes Tavares, Douglas do Nascimento, Guilherme João Monken Júnior, Jean Carlos Gosperazzo Leite, Juliana Vilanova Monken, Marcela de Barros Augusto, Marcelo Batista da Silva, Marcelo Vilanova Monken, Marcio Vilanova Monken, Marcos Silva, Nacib Haddad Neto, Priscila Belo Tavares, Rafael Alves Haddad, Vanda Arantes Sad. Advogados: Bruno Dall'orto Marques, Bruno Raphael Duque Mota, Carlos Eduardo Gonçalves Ferreira da Silva, Felipe Abdel Malek Vilete Freire, Gabriel Merigueti de Souza, Gustavo Varella Cabral, Marcus Freitas Alvarenga, Rafael Burini Zanol, Rodrigo Carlos de Souza, Sara Vieira de Oliveira, Vinicius Faria de Alcantara, Vivien Belo Tavares, e outros Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado "Anexo - Nota Técnica 39 (versão publica)" (SEI 1258988), que contém 86 páginas e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo.
Cartel em licitações no mercado de prestação de serviços terceirizados do Espírito Santo. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. SUMÁRIO RESUMO I. RELATÓRIO I.1. Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES III. DO MÉRITO III.1. Da Estrutura normativa da legislação concorrencial III.2. Aspectos gerais da repressão a cartéis III.3. Cartel em Concorrências Públicas e Privadas: Principais Estratégias III.4. Dos meios de comprovação de Cartéis III.5. Dos Pregões Eletrônicos III.6. Do padrão probatório de casos com provas indiretas III.7. Das provas da existência de cartel III.7.1. Do Pregão Eletrônico 037/2016 III.7.1.1. Das evidências de comunicação entre concorrentes III.7.1.2. Da preocupação da Serdel Serviços com a auditoria do TCEES III.7.1.3. Das evidências de comportamentos coordenados em licitações III.7.1.4. Dos desconto inexpressivo das empresas vencedoras III.7.1.5. Das evidências de apresentação de proposta de cobertura III.7.2. Dos contratos firmados em Cariacica III.8. Análise das condições Estruturais do mercado em questão III.8.1. Do Poder de Mercado III.8.2. Da Definição de Mercado Relevante III.8.3. Da Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado III.8.3.1. Dos Fatores que viabilizam a Formação e o Monitoramento do Acordo III.8.3.2.
Dos Fatores que Facilitam o Abuso por Parte do Cartel III.9. Da individualização da conduta III.9.1. Amv Oficina, Alan Oliveira e Marcela Augusto III.9.2. Braslimp Serviços, Nacib Haddad, Rafael Haddad e Vanda Sad III.9.3. Conservo Serviços, Guilherme Monken, Juliana Monken, Marcelo Monken e Marcio Monken III.9.4. Vix Serviços, Douglas do Nascimento, Jean Carlos Leite e Marcelo Batista III.9.5. Serdel Serviços e Adilson Bastos III.9.6. Serge Serviços e Marcos Silva III.9.7. Servilimp Serviços, Antônio Tavares e Priscila Tavares III.10. Da recomendação de condenação III.11. Da recomendação de arquivamento III.12. Das recomendações referentes à dosimetria IV. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo, instaurado em 13 de agosto de 2020, pelo Despacho da Superintendência-Geral SEI 0787868, com vistas a apurar suposto cartel em licitações públicas no mercado prestação de serviços terceirizados no Estado do Espírito Santo, conduta essa passível de enquadramento no art. 36, I; § 3º, I, alínea “d”, II da Lei nº 12529/2011. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (SEI 1258988). IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; pela condenação dos Representados:
(i) Braslimp Serviços Ltda., (ii) Conservo Serviços Gerais Ltda., (iii) Serdel Serviços e Conservação Ltda., (iv) Serge Serviços Conservação e Limpeza Ltda., (iv) Marcio Vilanova Monken, (vi) Marcos Silva, (vii) Nacib Haddad Neto e (viii) Vanda Arantes Sad, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados: (i) AMV Oficina Mecânica Ltda-ME, (ii) Vix Serviços – ES Ltda., (iii) Servlimp Serviços de Conservação e Limpeza de Vitória Ltda., (iv) Adilson Bastos, (v) Alan Maycon dos Santos Oliveira, (vi) Antônio Aristides Gomes Tavares, (vii) Douglas do Nascimento, (viii) Guilherme João Monken Júnior, (ix) Jean Carlos Gosperazzo Leite, (x) Juliana Vilanova Monken, (xi) Marcela de Barros Augusto, (xii) Marcelo Batista da Silva, (xiii) Marcelo Vilanova Monken, (xiv) Priscila Belo Tavares e (xv) Rafael Alves Haddad, por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas.
Recomenda-se, por fim, o encaminhamento da presente Nota Técnica Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (Gaeco/MPES), para conhecimento do presente relatório circunstanciado, conforme solicitado no Ofício GAECO/Nº 573/2022 (SEI 1144382). Essas as conclusões.
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