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CADE · Superintendência-Geral · 22/07/2021

Atividades de Limpeza não Especificadas Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.000413/2021-41

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0935808 - Nota Técnica Nota Técnica nº 105/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.000413/2021-41 (Apartado Restrito nº 08700.001954/2019-72) Representante: CADE ex officio Representados: AMV Oficina Mecânica Ltda-ME, Serge Serviços Conservação e Limpeza Ltda., Servlimp Serviços de Conservação e Limpeza de Vitória Ltda., Braslimp Serviços Ltda., Conservo Serviços Gerais Ltda., Vix Serviços – ES Ltda., Serdel Serviços e Conservação Ltda., Alan Maycon dos Santos Oliveira, Marcela de Barros Augusto, Marcos Silva, Antônio Aristides Gomes Tavares, Priscila Belo Tavares, Nacib Haddad Neto, Rafael Alves Haddad, Vanda Arantes Sad, Marcelo Vilanova Monken, Marcio Vilanova Monken, Guilherme João Monken Júnior, Juliana Vilanova Monken, Marcelo Batista da Silva, Jean Carlos Gosperazzo Leite, Douglas do Nascimento, Adilson Bastos. Advogados: Gabriela Campostrini, Lais Furbino de Pinho Valentim, Vivien Belo Tavares, Sérgio Carlos de Souza, Rodrigo Carlos de Souza, Carlos Eduardo Gonçalves Ferreira da Silva, Vinicius Faria de Alcantara, Sara Vieira de Oliveira, Bruno Raphael Duque Mota, Rafael Burini Zanol, Gustavo Varella Cabral, Bruno Dall'orto Marques, Felipe Abdel Malek Vilete Freire, e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta infração à ordem econômica no mercado de contratação de empresa especializada para a prestação de serviços contínuos (serviços terceirizados), especificamente em licitações públicas em municípios do Estado do Espírito Santo.

Análise do pedido de produção de provas e outros. APENAS VERSÃO PÚBLICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 13 de agosto de 2020, pelo Despacho SG nº 13/2020 (SEI 0859025), que acolheu a Nota Técnica de instauração nº 13/2020/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0859024), com vistas a apurar suposto cartel no mercado de contratação de empresa especializada para a prestação de serviços contínuos (serviços terceirizados), especificamente em licitações públicas em municípios do Estado do Espírito Santo, a partir de material encaminhado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPE/ES, decorrente da denominada "Operação Assepsia". A Nota Técnica de instauração concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade (atual artigo 146 e seguintes). Instaurado o Processo Administrativo, os Representados foram devidamente notificados, tendo sido concedido o prazo legal de defesa. Posteriormente, nos termos da Nota Técnica nº 08/2021 (SEI 0859039), acolhida pelo Despacho SG nº 115/2021 (SEI 0859048), publicado no DOU em 29/01/2021 (SEI 0860489) a SG/Cade (i) analisou as questões preliminares suscitadas pelos Representados e as rejeitou por falta de amparo legal;

(ii) analisou os pedidos de provas dos Representados, deferindo o pedido de produção de prova documental até o final da instrução processual, bem como os pedidos de solicitação de cópia integral do Processo Penal 0002236-87.2019.8.08.0024 e de todos os documentos e mídias da auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE/ES), e solicitando a apresentação de justificativas para a oitiva das testemunhas arroladas pelos Representados Braslimp, Conservo Serviços, Serdel Serviços, Adilson Bastos, Guilherme Monken, Juliana Monken, Marcelo Monken, Márcio Monken, Nacib Haddad, Rafael Haddad e Vanda Sad; e (iii) facultou aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas.

Assim, em atendimento à solicitação dos Representados Braslimp, Serdel Serviços, Vix Serviços, Adilson Bastos, Douglas do Nascimento, Marcelo Silva, Jean Carlos Leite, Nacib Haddad, Rafael Haddad e Vanda Sad, a SG/Cade enviou o Ofício nº 758/2021 (SEI 0864781), em 25/02/2021, ao Juízo da 8ª Vara Criminal de Vitória/ES, solicitando cópia integral do Processo Penal nº 0002236-87.2019.8.08.0024, e, em atendimento à solicitação dos Representados Braslimp, Conservo Serviços, Guilherme Monken, Juliana Monken, Marcelo Monken, Márcio Monken, Nacib Haddad, Rafael Haddad e Vanda Sad, expediu o Ofício nº 762 (SEI 0864864), em 25/02/2021, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES), solicitando a cópia dos autos de processo fruto da Decisão Plenária 09/2017 e do Acordo de Cooperação Técnica 5151/2016 (MPES 024/2016 - 2016.005.3539-72). Em seguida, em razão da ocorrência de dificuldade de acessar os autos de acesso restrito por parte de alguns Representados, foram deferidos os seguintes pedidos, requeridos nas manifestações SEI 0868560, 0864360 e 0870065, nos termos do Despacho Decisório 22/2021 (SEI 0872091): pedido dos Representados Conservo Serviços Gerais Ltda., Márcio Vilanova Monken, Marcelo Vilanova Monken, Juliana Vilanova Monken e Guilherme João Monken Júnior, por meio da Petição SEI 0868560, no sentido de considerar tempestiva a resposta sobre as justificativas apresentadas acerca das testemunhas arroladas;

e renovação do prazo aos Representados Braslimp Serviços Ltda., Nacib Haddad Neto, Rafael Alves Haddad e Vanda Arantes Sad, para avaliação acerca da possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente Processo Administrativo. Nessa hipótese, os Representados deveriam i) no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se aceitariam essa opção e, ii) no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, apresentar as declarações escritas. A tabela abaixo identifica as novas manifestações dos Representados, nos termos do Despacho SG nº 115/2021 (SEI 0859048) e do Despacho Decisório 22/2021 (SEI 0872091): Representados Juntada do AR cumprido (fls./SEI) Comparecimento aos autos (SEI) Defesa (SEI) Novas manifestações (SEI) AMV OFICINA MECÂNICA LTDA-ME ("Amv oficina") 0820071 X X X BRASLIMP SERVIÇOS LTDA ("Braslimp") 0817164 0838367 e 0838371 0845027 e 0845641 0864360, 0870065, 0883781, 0897822.

CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA ("Conservo serviços") 0817165 0827750 0843603 0868560 SERDEL SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO LTDA ("Serdel serviços") 0820074 0817397 e 0817403 0817397 0863757 e 0871559 SERGE SERVIÇOS CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA ("Serge serviços") 0820072 0844326, 0844327 e 0844335 0844326 e 0844327 X SERVLIMP SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE VITÓRIA LTDA ("Servilimp serviços") 0820073 0830629 0836466 X VIX SERVIÇOS – ES LTDA ("Vix serviços") X 0826022, 0826023 e 0826025 0826022 e 0826023 X Adilson Bastos ("Adilson Bastos") 0820087 0817397 e 0817403 0817397 0863757 e 0871559 Alan Maycon dos Santos Oliveira ("Alan Oliveira") 0820075 X X X Antônio Aristides Gomes Tavares (Antonio Tavares") 0820077 0830629 0836466 X Douglas do Nascimento ("Douglas do Nascimento") 0820086 0826022, 0826023 e 0826025 0826022 e 0826023 X Guilherme João Monken Júnior ("Guilherme Monken") 0820083 0827750 0843603 0868560 Jean Carlos Gasperazzo Leite ("Jean Carlos Leite") 0820085 0826022, 0826023 e 0826025 0826022 e 0826023 X Juliana Vilanova Monken ("Juliana Monken") 0820084 0827750 0843603 0868560 Marcela de Barros Augusto ("Marcela Augusto") 0820076 X X X Marcelo Batista da Silva ("Marcelo Silva") X 0826022, 0826023 e 0826025 0826022 e 0826023 X Marcelo Vilanova Monken ("Marcelo Monken") 0820081 0827750 0843603 0868560 Márcio Vilanova Monken ("Márcio Monken") 0820082 0827750 0843603 0868560 Marcos Silva ("Marcos Silva") 0820089 0844326, 0844327 e 0844335 0844326 e 0844327 X Nacib Haddad Neto ("Nacib Haddad") 0817167 0838367 e 0838371 0845027 e 0845641 0864360, 0870065, 0883781, 0897822.

Priscila Belo Tavares ("Priscila Tavares") 0820078 0830629 0836466 X Rafael Alves Haddad ("Rafael Haddad") 0820079 0838367 e 0838371 0845027 e 0845641 0864360, 0870065, 0883781, 0897822. Vanda Arantes Sad ("Vanda Sad") 0820080 0838367 e 0838371 0845027 e 0845641 0864360, 0870065, 0883781, 0897822. A presente Nota Técnica tem o intuito de analisar as novas manifestações dos representados. É o sucinto relatório. 2. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 155, § 1º, do RI-CADE, cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados.

Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Por meio da Nota Técnica nº 08/2021 (SEI 0859039), a SG/Cade analisou os pedidos de provas dos Representados, deferindo-os ou indeferindo-os, conforme fundamentos apresentados na oportunidade, bem como pediu esclarecimentos adicionais, conforme será indicado na tabela abaixo. Destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo aplicável para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Também, considera-se que as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir em suas respectivas defesas. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais deferidas, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art.

447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Esclarece-se também que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011: Art. 455.Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. §2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (grifamos). Diante disso, a análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados é apresentada na tabela a seguir:

Representado Tipo de prova Pedido Análise SG (Nota Técnica 8/2021 - SEI 0859039) Justificativa (Nota Técnica 8/2021 - SEI 0859039) Complementação do Pedido pelo Representado Nova Análise SG Justificativa SG Servilimp Serviços, Antonio Tavares, Priscila Tavares Documental Pedido Genérico Deferimento É assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual Não houve - - Conservo Serviços, Márcio Monken, Marcelo Monken, Juliana Monken, Guilherme Monken Documental Pedido Genérico Deferimento É assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual Não houve - - Serge Serviços, Marcos Silva Documental Pedido Genérico Deferimento É assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual Não houve - - Braslimp, Nacib Haddad, Rafael Haddad, Vanda Sad Documental Pedido Genérico Deferimento É assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual Não houve - - Serdel Serviços, Adilson Bastos Documental Requereu que a SG/Cade solicitasse ao MPE/ES, mais especificamente ao denominado GAECO/MPES, cópia integral dos documentos produzidos, em formato digital (Processo Penal 0002236-87.2019.8.08.0024) Deferimento Algumas das pessoas jurídicas e físicas Representadas neste processo administrativo não integram o polo passivo na esfera criminal.

Desse modo, considerando-se que já foi proferida decisão judicial de levantamento do sigilo nos autos da Ação Penal n° 0002236-87.2019.8.08.0024, e visando o melhor esclarecimento possível dos fatos na eventualidade de nela constarem novos indícios úteis a este processo administrativo, recomenda-se o deferimento desse pedido. Não houve - - Serdel Serviços, Adilson Bastos Documental Requereu que a SG/Cade solicitasse ao Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Vitória/ES cópia integral dos documentos produzidos, em formato digital, que compõem a Ação Civil Pública (0003342-84.2019.8.08.0024). Indeferimento Entende-se desnecessária a juntada de cópia integral dos autos da Ação Civil Pública 0003342-84.2019.8.08.0024, uma vez que, conforme a sua petição inicial (SEI 0605993), esta se baseia nos indícios colhidos no PIC n° 010/2017, já colacionado no presente processo administrativo. Não houve - - Vix Serviços, Douglas do Nascimento, Marcelo Silva, Jean Carlos Leite Documental Requereu que a SG/Cade solicitasse ao Juízo da 8ª Vara Criminal de Vitória/ES, cópia integral do Processo Penal 0002236-87.2019.8.08.0024, em formato digital. Deferimento Algumas das pessoas jurídicas e físicas Representadas neste processo administrativo não integram o polo passivo na esfera criminal.

Desse modo, considerando-se que já foi proferida decisão judicial de levantamento do sigilo nos autos da Ação Penal n° 0002236-87.2019.8.08.0024, e visando o melhor esclarecimento possível dos fatos na eventualidade de nela constarem novos indícios úteis a este processo administrativo, recomenda-se o deferimento desse pedido. Não houve - - Vix Serviços, Douglas do Nascimento, Marcelo Silva, Jean Carlos Leite Documental Requereu que a SG/Cade solicitasse ao Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Vitória/ES cópia integral dos documentos produzidos, em formato digital, que compõem a Ação Civil Pública (0003342-84.2019.8.08.0024). Indeferimento Entende-se desnecessária a juntada de cópia integral dos autos da Ação Civil Pública 0003342-84.2019.8.08.0024, uma vez que, conforme a sua petição inicial (SEI 0605993), esta se baseia nos indícios colhidos no PIC n° 010/2017, já colacionado no presente processo administrativo. Não houve - - Conservo Serviços, Márcio Monken, Marcelo Monken, Juliana Monken, Guilherme Monken Documental Requereu que a SG/Cade solicitasse ao TCE/ES todos os documentos e mídias da auditoria realizada, fruto da Decisão Plenária 09/2017 e do Acordo de Cooperação Técnica 5151/2016 (MPES 024/2016 - 2016.005.3539-72). Deferimento Entende-se que outros documentos, para além do Relatório Consolidado do TCE/ES já juntado aos autos, como a mídia anexada à auditoria realizada pelo TCE/ES, podem ser úteis à instrução deste processo administrativo.

Não houve - - Conservo Serviços, Márcio Monken, Marcelo Monken, Juliana Monken, Guilherme Monken Documental Requereu que a SG/Cade solicitasse ao MPE/ES todos os Termos e Gravações de oitivas de testemunhas e investigados no inquérito civil. Indeferimento O PIC nº 010/2017 (MPES nº 2017.0021.0906-58) já foi juntado aos autos, nos termos do Ofício GAECO/MPES N° 217/2020 (SEI 0763109), bem como despacho ministerial com determinação de compartilhamento (SEI 0763109). Não houve - - Braslimp, Nacib Haddad, Rafael Haddad, Vanda Sad Documental Requereu que a SG/Cade juntasse o procedimento do TCE/ES, fruto da Decisão Plenária 09/2017. Deferimento Entende-se que outros documentos, para além do Relatório Consolidado do TCE/ES já juntado aos autos, como a mídia anexada à auditoria realizada pelo TCE/ES, podem ser úteis à instrução deste processo administrativo. Não houve - - Braslimp, Nacib Haddad, Rafael Haddad, Vanda Sad Documental Requereu que a SG juntasse a Ação Penal. Deferimento Algumas das pessoas jurídicas e físicas Representadas neste processo administrativo não integram o polo passivo na esfera criminal. Desse modo, considerando-se que já foi proferida decisão judicial de levantamento do sigilo nos autos da Ação Penal n° 0002236-87.2019.8.08.0024, e visando o melhor esclarecimento possível dos fatos na eventualidade de nela constarem novos indícios úteis a este processo administrativo, recomenda-se o deferimento desse pedido.

Não houve - - Braslimp, Nacib Haddad, Rafael Haddad, Vanda Sad Documental Requereu que a SG juntasse a Ação Civil Pública. Indeferimento Entende-se desnecessária a juntada de cópia integral dos autos da Ação Civil Pública 0003342-84.2019.8.08.0024, uma vez que, conforme a sua petição inicial (SEI 0605993), esta se baseia nos indícios colhidos no PIC n° 010/2017, já colacionado no presente processo administrativo. Não houve - - Braslimp, Nacib Haddad, Rafael Haddad, Vanda Sad Documental Requereu que a SG juntasse o PIC que originou a Operação Assepsia MCS nº 0035748-32.2017.8.08.0024). Indeferimento O PIC nº 010/2017 (MPES nº 2017.0021.0906-58) já foi juntado aos autos, nos termos do Ofício GAECO/MPES N° 217/2020 (SEI 0763109), bem como despacho ministerial com determinação de compartilhamento (SEI 0763109). Não houve - - Serdel Serviços, Adilson Bastos Testemunhal Maísa Nascimento Paulo Ernesto Cassis Intimação Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias, indicando quais os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas, em especial, no que se referem aos servidores públicos indicados, bem como apresentar a qualificação completa. Apresenta termo de declaração das testemunhas arroladas por escrito. Deferimento Em atenção ao art. 70 da Lei 12.529/2011, o representado poderá requerer a oitiva de até três testemunhas.

Diante da apresentação das declarações escritas das testemunhas Maísa Nascimento e Paulo Ernesto Cassis (SEI 0871559), sugere-se o deferimento e informa-se que as declarações serão recebidas como prova documental. Serdel Serviços, Adilson Bastos Testemunhal Natália Carnielli Giori Stanislaw Bozzi Talon Wilson Athaydes Filho Rodrigo Lubiana Zanotti Intimação Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias, indicando quais os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas, em especial, no que se referem aos servidores públicos indicados, bem como apresentar a qualificação completa. As testemunhas arroladas são servidores públicos e, portanto, inalcançáveis pelos Representados. Alegam, contudo, que as testemunhas trarão subsídios para demonstrar que, meses antes da publicação do Edital do Pregão Eletrônico 037/2016 da SEDU, a Serdel vinha tratando da questão do não pagamento, pelo estado, de adicional de insalubridade. Afirmam, ainda, que os controladores do Tribunal de Contas do Estado, o fiscal do contrato e a pregoeira que realizou o certame poderão trazer aos autos informações que atestem a impossibilidade material de quem quer que seja, no mecanismo utilizado para a licitação e a contratação dos serviços, em promover acordo visando dominar o mercado, controlar preços ou fraudar o pregão.

Quanto à Maísa Nascimento e Paulo Ernesto Cassis, os Representados apresentaram suas declarações por escrito em escritura pública lavrada em cartório oficial. Deferimento parcial Diante das justificativas apresentadas e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deferem-se as oitivas requeridas em relação às testemunhas Natália Carnielli Giori e Wilson Athaydes Filho. Em relação ao pedido de prova testemunhal de Rodrigo Lubiana Zanotti e Stanislaw Bozzi Talon, recomenda-se o indeferimento por não possuírem relação com os fatos ocorridos à época do PE 037/2016 e assim, esta SG/Cade não vislumbra pertinência e necessidade da realização das oitivas para elucidação dos fatos em apuração, sem prejuízo de serem juntadas, pela parte, manifestações ou pareceres dessas autoridades emanadas em outros procedimentos administrativos ou judiciais relacionados ao objeto do presente processo administrativo. Destaca-se ainda que, em relação aos servidores públicos Natália Carnielli Giori e Wilson Athaydes Filho arrolados como testemunhas, nos termos do art. 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, por aplicação de interpretação extensiva, esta SG/Cade procederá a intimação das testemunhas indicadas.

Conservo Serviços, Márcio Monken, Marcelo Monken, Juliana Monken, Guilherme Monken Testemunhal Adriana Dorado Christian Toffalini Vanessa Costa Fernandes Pereira Intimação Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias, indicando quais os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas, bem como apresentar a qualificação completa. Reitera que as testemunhas arroladas são conhecedoras da área jurídica e comercial da empresa e podem contribuir com o desvelamento de pontos controvertidos levantados na Nota Técnica, Relatório do TCE/ES e Ação Civil Pública. Deferimento Diante das justificativas apresentadas e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deferem-se as oitivas requeridas. Braslimp, Nacib Haddad, Rafael Haddad, Vanda Sad Testemunhal Evanir dos Santos Reis Maisa de Oliveira do Nascimento Marlene Campos Beato Venerano Intimação Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias, indicando quais os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas, bem como apresentar a qualificação completa. Apresenta termo de declaração das três testemunhas arroladas por escrito. Deferimento Em atenção ao art. 70 da Lei 12.529/2011, o representado poderá requerer a oitiva de até três testemunhas.

Diante da apresentação das declarações escritas das testemunhas (SEI 0897822), sugere-se seu o deferimento e informa-se que as declarações serão recebidas como prova documental. 3. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NO INTERESSE DA SG/CADE Considerando a necessidade de apuração dos fatos e convencimento desta autoridade de defesa da concorrência acerca dos indícios que embasam o Processo Administrativo em epígrafe e com vistas a esclarecer a possível participação das empresas e pessoas físicas representadas nas condutas investigadas, é oportuna a realização de oitivas e depoimentos das pessoas físicas diretamente envolvidas no caso. Neste sentido, segue abaixo a qualificação completa das pessoas físicas representadas, para prestarem depoimento pessoal, e de testemunhas, algumas delas na qualidade de informantes, em virtude de sua possível colaboração nas condutas investigadas: Representados: Marcela de Barros Augusto, Marcos Silva, Antônio Aristides Gomes Tavares, Nacib Haddad Neto, Vanda Arantes Sad, Marcelo Vilanova Monken, Marcio Vilanova Monken, Guilherme João Monken Júnior, Juliana VilaNova Monken, Marcelo Batista da Silva, Jean Carlos Gosperazzo Leite e Douglas do Nascimento. Testemunhas: Evandro de Oliveira Moreira, José Ricardo Perovano, Paulo Cesar Meriguete, Fernanda Arantes Sad e Marlene Campos Beato Venerano. Desse modo, no interesse da instrução do presente Processo Administrativo, nos termos do art.

13, inciso VI, da Lei 12.529/2011, sugere-se a colheita dos depoimentos pessoais e a oitiva das pessoas acima indicadas. Além disso, cabe também requerer que as Representadas Pessoas Jurídicas AMV Oficina Mecânica Ltda-ME, Serge Serviços Conservação e Limpeza Ltda., Servlimp Serviços de Conservação e Limpeza de Vitória Ltda., Braslimp Serviços Ltda., Conservo Serviços Gerais Ltda., Vix Serviços – ES Ltda., Serdel Serviços e Conservação Ltda., apresentem as seguintes informações no prazo de 15 dias para permitir uma adequada instrução do Processo Administrativo: Organograma completo das empresas ao tempo da suposta conduta (2013-2018), com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época 2013-2018, com indicação das Diretorias existentes, se for o caso; Regras de deliberação da Empresa, vigentes entre 2013 e 2018, para assuntos como prospecção de novos negócios, participação em novos empreendimentos e projetos futuros, apresentação de propostas para participar de novos projetos e licitações públicas; Indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informação sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de proposta para concorrer nas licitações objeto desse Processo Administrativo. 4.

DA REITERAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE PEDIDOS DAS NOTIFICAÇÕES DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Visando complementar a instrução processual do Processo Administrativo em questão, as notificações aos representados apresentaram demandas de informação conforme segue: Na ocasião da defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do Cade, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão única de acesso público: a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2018 (ano anterior à instauração) (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2018, (ano anterior à instauração) detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Apesar do pedido, alguns representados se mantiveram silentes no processo, não atendendo aos pedidos de informação determinados pela SG/Cade. Ocorre que a SG/Cade cometeu erro material ao se referir ao ano do pedido de faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, uma vez que indicou 2018.

Contudo, conforme publicação da instauração do Processo Administrativo no Diário Oficial da União em 14 de agosto de 2020 (0792349), esta SG/Cade deveria ter solicitado os dados do faturamento em 2019, ano anterior à instauração do presente Processo Administrativo. Sendo assim, retifica-se que os dados de faturamento bruto devem ser de 2019 e ainda que certas Representadas tenham apresentado os dados de 2018, solicita-se que sejam apresentados os dados de 2019. Nesse sentido, reitera-se que as Representadas apresentem as informações abaixo solicitadas, no prazo de 15 dias: AMV Oficina Mecânica Ltda-ME Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2019 (ano anterior à instauração) (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2019, (ano anterior à instauração) detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Servlimp Serviços de Conservação e Limpeza de Vitória Ltda. Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2019 (ano anterior à instauração) (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios);

Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2019, (ano anterior à instauração) detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Braslimp Serviços Ltda. Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2019 (ano anterior à instauração) (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2019, (ano anterior à instauração) detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Conservo Serviços Gerais Ltda. Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2019 (ano anterior à instauração) (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2019, (ano anterior à instauração) detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Vix Serviços – ES Ltda.

Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2019 (ano anterior à instauração) (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2019, (ano anterior à instauração) detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Serge Serviços Conservação e Limpeza Ltda.-ME Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2019 (ano anterior à instauração) (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2019, (ano anterior à instauração) detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Serdel - Serviços e Conservação Ltda. Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2019 (ano anterior à instauração) (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2019, (ano anterior à instauração) detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. 5.

AGENDAMENTO DAS OITIVAS E DEPOIMENTOS Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação de Marcela de Barros Augusto, Marcos Silva, Antônio Aristides Gomes Tavares, Nacib Haddad Neto, Vanda Arantes Sad, Marcelo Vilanova Monken, Marcio Vilanova Monken, Guilherme João Monken Júnior, Juliana Vilanova Monken, Marcelo Batista da Silva, Jean Carlos Gosperazzo Leite, Douglas do Nascimento, a serem ouvidos na condição de depoentes (Representados); Evandro de Oliveira Moreira, José Ricardo Perovano, Paulo Cesar Meriguete, Fernanda Arantes Sad e Marlene Campos Beato Venerano, na condição de testemunhas da SG; e de Adriana Dorado, Christian Toffalini, Vanessa Costa Fernandes Pereira, Natália Carnielli Giori e Wilson Athaydes Filho, na condição de testemunhas dos Representados, para que compareçam em audiência virtual junto ao Cade, na forma, nas datas e horários abaixo indicados:

Oitiva ou Depoimento Data Dia da Semana Horário Marcos Silva 13/09/2021 Segunda-feira A partir de 14h30 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) Antônio Aristides Gomes Tavares 13/09/2021 Segunda-feira A partir de 14h30 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) Marlene Campos Beato Venerano 13/09/2021 Segunda-feira A partir de 14h30 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) Nacib Haddad Neto 13/09/2021 Segunda-feira A partir de 14h30 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) Vanda Arantes Sad 14/09/2021 Terça-feira A partir de 14h30 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) Marcelo Vilanova Monken 14/09/2021 Terça-feira A partir de 14h30 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) Marcio Vilanova Monken 14/09/2021 Terça-feira A partir de 14h30 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) Guilherme João Monken Júnior 14/09/2021 Terça-feira A partir de 14h30 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) Juliana Vilanova Monken 16/09/2021 Quinta-feira A partir de 14h30 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) Marcelo Batista da Silva 16/09/2021 Quinta-feira A partir de 14h30 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) Jean Carlos Gosperazzo Leite 16/09/2021 Quinta-feira A partir de 14h30 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) Douglas do Nascimento 16/09/2021 Quinta-feira A partir de 14h30 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) Natália Carnielli Giori 17/09/2021 Sexta-feira A partir de 14h30 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) Wilson Athaydes Filho 17/09/2021 Sexta-feira A partir de 14h30 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) Evandro de Oliveira Moreira 17/09/2021 Sexta-feira A partir de 14h30 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) Paulo Cesar Meriguete 17/09/2021 Sexta-feira A partir de 14h30 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) Fernanda Arantes Sad 20/09/2021 Segunda-feira A partir de 14h30 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) Adriana Dorado 20/09/2021 Segunda-feira A partir de 14h30 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) Christian Toffalini 20/09/2021 Segunda-feira A partir de 14h30 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) Vanessa Costa Fernandes Pereira 21/09/2021 Terça-feira A partir de 14h30 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) José Ricardo Perovano 21/09/2021 Terça-feira A partir de 14h30 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) Marcela de Barros Augusto 21/09/2021 Terça-feira A partir de 14h30 (depoimentos pessoais/oitivas em sequência) Cumpre reforçar que a intimação das testemunhas dos Representados para comparecimento em audiência perante o Cade, no dia, hora e local marcado, é de responsabilidade dos advogados da parte que as arrolaram, nos termos do art.

455 do Código de Processo Civil, dispensando-se a intimação do juízo. Nesse caso, solicita-se aos representantes legais do Representados que indiquem se as testemunhas foram devidamente intimadas ou informadas, com confirmação de seu comparecimento, até 01 de setembro de 2021. 6. DA REALIZAÇÃO DAS OITIVAS E DEPOIMENTOS PESSOAIS POR MEIO VIRTUAL E INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS PARA ACOMPANHAMENTO E RECEBIMENTO DE ORIENTAÇÕES POR E-MAIL Diante do cenário de pandemia do Coronavírus (COVID-19), é recomendável a realização das oitivas e depoimentos pessoais por meio de videoconferência, com o objetivo de reduzir o risco de contágio e a disseminação do vírus, em linha com as orientações da Portaria CADE nº 178/2020, de 23/04/2020, que estabelece medidas de enfrentamento e prevenção à infecção e propagação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas e depoimentos pessoais realizados por videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas e depoimentos pessoais, com a participação remota de testemunhas, depoentes e advogados. Em todos os casos, houve gravação em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do processo.

Dessa forma, sugere-se a realização de oitivas e depoimentos pessoais através de ferramenta de teleconferência (Microsoft Teams ou Zoom). O formato proposto continua a garantir a oitiva das testemunhas e depoimentos pessoais, bem como a participação de seus representantes legais, sem que corram riscos de saúde. Cabe ressaltar ainda que fica a cargo dos Representados viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva e depoimento pessoal por videoconferência, no caso a plataforma Teams ou Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante as audiências, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período. Ademais, espera-se visualizar a testemunha à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a sua correta identificação. Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização das oitivas e depoimentos pessoais, sugere-se a notificação dos Representados para que, até dia 20 de agosto de 2021, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais que acompanharão os procedimentos virtuais.

Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Em seguida, serão repassadas por e-mail às pessoas indicadas as orientações, incluindo o envio do link necessário para o acesso, que é pessoal e intransferível. Em relação às testemunhas, após a confirmação de que foram devidamente informadas, as orientações para a operacionalização das oitivas serão enviadas aos Representantes Legais dos Representados que requereram a sua oitiva para que eles possam repassá-las para as testemunhas arroladas, as quais também deverão viabilizar as condições para sua participação nos termos informados nesta Nota Técnica. 7. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o deferimento das provas testemunhais solicitadas pelos Representados Conservo Serviços, Marcelo Vilanova Monken, Marcio Vilanova Monken, Guilherme João Monken Júnior, Juliana Vilanova Monken; o deferimento das provas testemunhais referentes a Maísa Nascimento, Paulo Ernesto Cassis, Natália Carnielli Giori e Wilson Athaydes Filho solicitadas pelos Representados Serdel Serviços e Adilson Bastos; o indeferimento das provas testemunhais referentes a Rodrigo Lubiana Zanotti e Stanislaw Bozzi Talon solicitadas pelos Representados Serdel Serviços e Adilson Bastos;

o deferimento das declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas apresentadas pelos Representados Serdel Serviços, Adilson Bastos, Braslimp, Nacib Haddad Neto, Rafael Alves Haddad, Vanda Arantes Sad; a notificação das testemunhas da SG/Cade acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica; a intimação dos Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica; a notificação dos Representados para apresentarem as informações constantes no parágrafo 19 do item 3 desta Nota Técnica, concedendo prazo de 15 dias para atendimento; a notificação das empresas Representadas para apresentarem as informações constantes do item 4 dessa Nota Técnica, concedendo prazo de 15 dias para atendimento; a notificação de Natalia Carnielli Giori e Wilson Athaydes Filho, por meio de ofício, para que compareçam às oitivas na data estabelecida; a notificação dos representantes legais dos Representados para que confirmem a intimação e o comparecimento às oitivas das testemunhas arroladas, até o dia 01 de setembro de 2021; e a notificação dos representantes legais dos Representados para que indiquem até dois representantes legais que acompanharão os procedimentos virtuais das oitivas, nos termos desta Nota Técnica, até o dia 20 de agosto de 2021. Essas as conclusões.

[assinado eletronicamente] JULIANO PIMENTEL DUARTE Coordenador-Geral de Análise Antitruste - Substituto

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