CADE · Superintendência-Geral · 05/02/2021
Obras de Instalações em Construções Não Especificadas Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.007351/2015-51
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0863134 - Nota Técnica Nota Técnica nº 21/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.007351/2015-51, apartado de acesso restrito nº 08700.007353/2015-40 Representante: CADE ex officio Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., EBE – Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Techint Engenharia e Construções S.A., UTC Engenharia S.A., Adolfo de Aguiar Braid, Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Carlos Maurício de Paula Barros, Dalton dos Santos Avancini, Fábio Andreani Gandolfo, Flávio David Barra, Guilherme Pires de Mello, Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho, Henrique Pessoa Mendes Neto, Humberto Barra Neto, José Arnaldo Delgado, Luís Guilherme de Sá, Luiz Alfredo Lima Sapucaia, Luiz Carlos Martins, Marcelo Sturlini Bisordi, Odon David de Souza Filho, Paulo Massa Filho, Petrônio Braz Junior, Renato Ribeiro Abreu, Ricardo Ourique Marques e Ricardo Ribeiro Pessoa. Advogados:
Alexandre Ditzel Faraco, Amanda Fabbri Bareili, Ana Paula Martinez, Barbara Rosenberg, Caio Lacerda de Castro, Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos, Eduardo Caminati Anders, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luís Bernardo Coelho Cascão, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marco Antonio Fonseca Júnior, Marcos Paulo Veríssimo, Nara Silva de Almeida, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Paula Sion, Pierpaolo Cruz Bottini, Ricardo Casanova Motta, Sérgio Ferraz e Opice, Sérgio Varella Bruna, Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Thiago Francisco da Silva Brito, Tito Amaral de Andrade, Vinícius Marques de Carvalho e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras de montagem eletromecânica na "usina Angra 3" em licitação da Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear. Análise de pedido de prova testemunhal. APENAS VERSÃO PÚBLICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 18/11/2015, conforme Nota Técnica nº 24/2015/CHEFIAGAB-SG/SG/CADE (0129092) e Despacho SG n° 37/2015 (0129126), com vista a apurar a suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras de montagem eletromecânica na "usina Angra 3" em licitação da Eletrobras Termonuclear S.A.
– Eletronuclear, passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I e IV, e 21, incisos II e VIII da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I e IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Em 13/02/2019, foi publicado no Diário Oficial da União (0580302) o Despacho do Superintendente-Geral nº 207/2019 (0578729), que, nos termos da Nota Técnica nº 15/2019 (0576611), decidiu sobre questões preliminares e pedidos de produção de provas, bem como agendou depoimentos pessoais e oitivas, as quais foram realizadas na sede do Cade ao longo do mês de abril de 2019. Em 18/03/2020, na 155ª SOJ, o Tribunal Administrativo do Cade declarou o descumprimento do Termo de Compromisso de Cessação de Prática por parte dos representados Antônio Carlos D'Agosto Miranda e Ricardo Ribeiro Pessoa, nos termos do Despacho Presidência nº 39/2020 (0729795) e do Parecer Jurídico nº 27/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0727856), referendado pelo Despacho SG nº 271/2020 (SEI 0729789). Diante do descumprimento do TCC, o presente Processo Administrativo voltou a tramitar em face dos referidos Representados, devendo-lhes ser assegurado o direito de defesa nas mesmas condições dos demais representados.
Em suas defesas administrativas, os referidos Representados requereram a produção de provas testemunhais, deferidas por meio da Nota Técnica nº 2/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (0853424) e Despacho SG nº 34/2021 (0853425). Instados a se manifestarem sobre o interesse na realização das oitivas, o Representado Ricardo Ribeiro Pessoa solicitou a substituição das testemunhas, sem contudo, justificar a necessidade e pertinência, com a indicação dos pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação de suas teses de defesa. Nesse sentido, sugere-se a notificação do Representado para, no prazo de 05 dias, apontar a pertinência e necessidade dessas oitivas para esclarecimento dos fatos investigados. Por fim, reitera-se a possibilidade de apresentação de declarações por escrito até o final da fase instrutória, restando deferidos os pedidos formulados nesse sentido pelos Representados, devendo-se observar o prazo indicado na Nota Técnica nº 2/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (0853424). Diante do exposto, sugere-se a notificação do Representado Ricardo Ribeiro Pessoa para que, no prazo de 05 dias, justifique em que medida as oitivas das novas testemunhas indicadas são imprescindíveis para suas defesas, sob pena de indeferimento.
[assinado eletronicamente] JULIANO PIMENTEL DUARTE Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental [assinado eletronicamente] FERNANDA GARCIA MACHADO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 8
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