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CADE · Superintendência-Geral · 03/02/2021

Obras de Instalações em Construções Não Especificadas Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.001828/2020-51

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0859380 - Nota Técnica Nota Técnica nº 11/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.001828/2020-51 Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria da República na Bahia Representados: Agentes do mercado de serviços de implantação de sistemas coletivos de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano. APENAS VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel em licitações públicas para a execução de serviços de construção e implantação de Sistemas Simplificados de Abastecimento de Água - SSAA para captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais no Estado da Bahia. Prorrogação de Inquérito Administrativo, nos termos dos arts. 13, III, 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 140, caput, e seguintes do Regimento Interno do Cade. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 09/04/2020, por meio de Despacho SG de Instauração de Inquérito Administrativo 12/2020 (0742666), com vistas a apurar suposta formação de cartel em licitações públicas para a execução de serviços de construção e implantação de Sistemas Simplificados de Abastecimento de Água - SSAA para captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais no Estado da Bahia.

O Inquérito foi instaurado a partir de Representação encaminhada pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República na Bahia (MPF/PRBA), que noticiou a existência de ação penal sobre suposto cartel em licitações públicas conduzidas pela Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia (CERB). Tais serviços foram pactuados entre a União, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, e o Estado da Bahia, no Convênio nº 769228/2012. Segundo a Representação, a investigação criminal deriva de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que identificou evidências robustas da existência de conluio e acerto prévio dos preços oferecidos pelos representantes das empresas que participaram das Concorrências n° 120018, 120019, 130002 e 130006, realizadas em 2012 e 2013, a partir da análise dos procedimentos licitatórios e das ofertas de cada participante. Na apuração de natureza criminal realizada pelo parquet, obtiveram-se novas provas, derivadas das quebras de sigilo bancário e telemático dos investigados, autorizadas judicialmente. O compartilhamento dos dados sigilosos obtidos com a quebra do sigilo bancário e telemático com este Conselho Administrativo de Defesa Econômica foi autorizado pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, em decisão proferida nos autos do Inquérito Policial n° 1007585-17.2020.4.01.3300 (SEI nº 0733355, fls. 95/96; c/c 0810390).

Cumpre ressaltar que a ação penal tramita em segredo de justiça, motivo pelo qual o acesso aos documentos oriundos da ação penal deve ser oportunamente franqueado apenas aos Representados, em sede de contraditório, nos termos do art. 48, II e 49 do Regimento Interno do Cade. Consta do material enviado pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República na Bahia (MPF/PRBA) as licitações realizadas com recursos oriundos do Convênio nº 769228/2012, totalizando 9 licitações realizadas entre 2012-2015 com a consequente assinatura de 36 contratos com o órgão licitante (0810990). Além da possível ampliação do período da conduta, procurou-se ainda verificar a existência de outras licitações com igual objeto, custeadas por outras fontes ou realizadas por outros órgãos com operação no Estado da Bahia. Para tal, foram expedidos Ofícios para a CERB - Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia (0813335), a EMBASA - Empresa Baiana de Água e Saneamento S.A (0813354), a CODEVASF - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (0813373) e a SIHS - Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento/Governo da Bahia (0813434). Constam dos autos as respostas recebidas: (i) EMBASA - Ofício 636/2020 (0818104); (ii) SIHS - Ofício 688/2020 (0823798); (iii) CODEVASF - Ofício 675/2020 (0830218 e seu anexo 0830220); e (iv) CERB - Ofício CT 02.387-DP (0836244/0836639).

Conforme certidão 0828871, organizou-se informações sobre as empresas habilitadas nas licitações objeto da investigação. Em complemento, foram expedidos ofícios às empresas solicitando informações. Além da necessidade de análise das respostas recebidas, há ainda pendência de algumas respostas. Além da delimitação do escopo de atuação do suposto cartel e das empresas participantes, encontra-se em análise o extenso material recebido. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE E CONCLUSÃO Conforme acima apontado, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 09/04/2020, por meio de Despacho SG de Instauração de Inquérito Administrativo 12/2020 (0742666), com vistas a apurar suposta formação de cartel em licitações públicas para a execução de serviços de construção e implantação de Sistemas Simplificados de Abastecimento de Água - SSAA para captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais no Estado da Bahia. Atualmente, as informações referentes à presente investigação têm sido objeto de análise cuidadosa. Em razão do volume de informações sobre os fatos a serem investigados e pela necessidade de recebimento de respostas às indagações feitas por esta SG/CADE às empresas habilitadas nos certames, necessita-se prorrogar o período investigatório. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. São estas as conclusões.

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