CADE · Superintendência-Geral · 08/02/2021
Montagem de Instalações Industriais e de Estrutura Metálicas
Processo Administrativo nº 08700.000489/2017-91
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0859850 - Nota Técnica Nota Técnica nº 15/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.000498/2017-81 Representante: CADE ex-officio Representados: BSW Engenharia Ambiental Ltda., Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., ECMAN Engenharia S.A., Engevix Engenharia S.A., Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., OAS S.A., Selco Engenharia Ltda., Simmer Construções e Montagens Ltda., UTC Engenharia S.A., Adalberto Pereira, Adenilson Eduardo Rodrigues, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Alberto Elísio Vilaça Gomes, André Joaquim de Carvalho, Aníbal Lima Oliveira, Antônio Carlos D’Agosto Miranda, Cesar Mata Pires Freire de Carvalho, Daniel Schmitz, Eduardo de Azevedo, Elton Negrão Azevedo Júnior, Gerson de Mello Almada, Heitor Luiz Vellez Junior, Henrique Quintão Federici, José Antunes Sobrinho, Jucemar Gomes, Julio Cesar Orlandim, Luciano Santos Cerqueira, Márcio Faria da Silva, Paulo Roberto Dalmazzo, Renato Augusto Rodrigues, Renato Negri Paiva, Ricardo José Quintão Lara, Ricardo Ribeiro Pessoa, Roberto Carlos Beal, Rogério Cunha de Oliveira e Valdir Lima Carreiro. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Anexo Nota Técnica nº 15/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0860992), que contém 16 páginas digitalizadas, cujo conteúdo resulta na conclusão resumida abaixo. EMENTA: Inquérito Administrativo.
Suposta prática de condutas anticompetitivas em 8 (oito) licitações da BR Distribuidora (Petrobras Distribuidora S.A.) no mercado de construção civil e montagem industrial de bases de armazenagem, distribuição e revenda de combustíveis. Acordos de fixação de preços, condições comerciais, vantagens e/ou abstenção de participação em licitações. Divisão de mercado entre concorrentes para frustar o caráter competitivo das licitações e contratações promovidas pela BR Distribuidora. Troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, inc. V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 c/c art. 145 e seguintes do Regimento Interno do CADE. 1. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo iniciado com vistas a apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado de construção civil e montagem industrial de bases de armazenagem, distribuição e revenda de combustíveis, que afetaram ao menos 8 (oito) licitações da Petrobras Distribuidora S.A. (“BR Distribuidora”). Em síntese, constam dos autos fortes indícios de condutas anticompetitivas consistentes em (i) acordos de fixação de preços, condições comerciais, vantagens e/ou abstenção de participação em licitações, por meio da elaboração e troca entre concorrentes de planilhas detalhadas de preço;
(ii) divisão de mercado entre concorrentes para frustrar o caráter competitivo de licitações e contratações promovidas pela BR Distribuidora, por meio da apresentação de propostas de cobertura e da supressão de propostas, e; (iii) compartilhamento de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes, por meio das quais se frustrou o caráter competitivo das 8 (oito) licitações da BR Distribuidora. Os indícios apontam que teriam participado das condutas as empresas: (i) BSW Engenharia Ambiental Ltda., (ii) Construtora Andrade Gutierrez S.A., (iii) Construtora Norberto Odebrecht S.A., (iv) ECMAN Engenharia S.A., (v) Engevix Engenharia S.A., (vi) Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A., (vii) Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., (viii) OAS S.A., (ix) Selco Engenharia Ltda., (x) Simmer Construções e Montagens Ltda. e (xi) UTC Engenharia S.A., bem como alguns de seus dirigentes e funcionários que serão oportunamente indicados. Tal investigação foi iniciada a partir da celebração, em 25 de janeiro de 2017, do Acordo de Leniência entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/CADE) e a pessoa jurídica UTC Engenharia S.A., [ACESSO RESTRITO] (conjuntamente designados “Signatários”), com a interveniência e consentimento do Ministério Público Federal (Força Tarefa da Operação Lava Jato).
Por meio do referido acordo, os Signatários trouxeram ao conhecimento da SG/CADE fatos relacionados a supostas condutas anticompetitivas no mercado de construção civil e montagem industrial de bases de armazenagem, distribuição e revenda de combustíveis, que afetaram ao menos 8 (oito) licitações da Petrobras Distribuidora S.A. (“BR Distribuidora”). As condutas anticompetitivas são descritas de maneira detalhada no Histórico da Conduta, que faz parte do Acordo de Leniência (AL) nº 02/2017. O Histórico da Conduta contém a descrição detalhada dos fatos, do modo de funcionamento do suposto cartel e dos participantes, conforme relatado pelos Signatários, tendo sido elaborado pela SG/CADE com base em informações, documentos e outros materiais apresentados pelos Signatários. Quanto ao mercado e aos produtos afetados, os indícios apontam que a conduta investigada afetou especificamente o mercado de construção civil e montagem industrial de bases de armazenagem, distribuição e revenda de combustíveis, com efeitos em, pelo menos, 8 licitações promovidas pela BR Distribuidora (Petrobras Distribuidora S.A.). Tal conduta anticompetitiva teria ocorrido, pelo menos, de abril de 2010 até junho de 2011 e seus efeitos podem ter se estendido até março de 2013, quando houve o encerramento da execução do último destes contratos.
Ao menos 8 (oito) licitações da BR Distribuidora teriam sido afetadas, o que teria possibilitado a adjudicação de quatro licitações do "Pacote 1" de obras à ECMAN (itens 1 a 4) e de outras quatro licitações do "Pacote 2" de obras à UTC (itens 5 a 8). No chamado "Pacote 1", teriam sido afetados os seguintes Convites: [2010] "TQs UTEs Manaus"- Tanques de Unidade Termoelétrica de Manaus (Convite 800031004720); [2010] "TQs TELIS"- Tanques do Terminal de São Luís (Convite 800031004894); [2010] "TENOAS"-Terminal de Canoas (Convite 800031005138); [2010] "BAGAM"- Base de Abastecimento de Guamaré (Convite 800031006115). Por sua vez, em sede do chamado "Pacote 2", teriam sido afetados os seguintes Convites: [2010] "TEDUC"-Terminal de Duque de Caxias (Convite 800031004900); [2010] "BASUL II"- Base de Armazenamento de Cruzeiro do Sul (Convite 800031005141); [2010] Cais Flutuantes: "TEMAN"- Terminal de Manaus e "BARAC" e "BARIX" - Bases de Armazenamento de Caracaraí e Oriximiná (Convite 800031005202); [2010] "BAPON" - Base de Armazenamento de Porto Nacional (Convite 800031005618). Os indícios apontam que as condutas anticompetitivas foram viabilizadas por meio de reuniões presenciais, conversas telefônicas e trocas de mensagens de texto (SMS), bem como, em algumas ocasiões, por meio da troca de e-mails. Os contatos entre a Signatária e a BR Distribuidora teriam sido realizados presencialmente, mediante contatos telefônicos e, raramente, por correspondência eletrônica.
Discutia-se, sobretudo, o objeto do pacote de obras, as empresas que seriam convidadas, bem como o próprio orçamento das obras. Por sua vez, os contatos entre a empresa Signatária e as empresas concorrentes ocorriam principalmente por telefone, e em algumas ocasiões por e-mails, não tendo havido reuniões presenciais. Discutia-se, sobretudo, os pedidos das propostas de cobertura a serem apresentadas, sendo que os valores das propostas de cobertura eram usualmente trocados em mídias digitais (CDs e pendrives), contendo planilhas das propostas de preços que deveriam ser apresentadas pelos concorrentes. O cliente potencialmente afetado pela conduta relatada foi a BR Distribuidora. Em 30 de janeiro de 2017 foi instaurado o Inquérito Administrativo em epígrafe por meio do Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo nº 05/2017 (SEI 0296227). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] É o relatório. 2. CONSIDERAÇÕES FINAIS Verifica-se a existência de indícios robustos de práticas prejudiciais à livre concorrência supostamente adotadas pelos Representados no mercado de construção civil e montagem industrial de bases de armazenagem, distribuição e revenda de combustíveis, que afetaram ao menos 8 (oito) licitações da Petrobras Distribuidora S.A. (“BR Distribuidora”).
Resumidamente, constam dos autos fortes indícios de condutas anticompetitivas consistentes em (i) acordos de fixação de preços, condições comerciais, vantagens e/ou abstenção de participação em licitações, por meio da elaboração e troca entre concorrentes de planilhas detalhadas de preço; (ii) divisão de mercado entre concorrentes para frustrar o caráter competitivo de licitações e contratações promovidas pela BR Distribuidora, por meio da apresentação de propostas de cobertura e da supressão de propostas, e; (iii) compartilhamento de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes, por meio das quais se frustrou o caráter competitivo das 8 (oito) licitações da BR Distribuidora, passíveis de enquadramento nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Em vista de todo o exposto, entende-se estar demonstrada, portanto, a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica em face dos Representados, a ensejar a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade.
Ressalte-se, por fim, que a análise detida e completa dos documentos autuados será realizada no decorrer da instrução e após os Representados terem se manifestado a respeito dos documentos acostados ao presente processo. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do CADE, em face dos Representados:
BSW Engenharia Ambiental Ltda., Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., ECMAN Engenharia S.A., Engevix Engenharia S.A., Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., OAS S.A., Selco Engenharia Ltda., Simmer Construções e Montagens Ltda., UTC Engenharia S.A., Adalberto Pereira, Adenilson Eduardo Rodrigues, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Alberto Elísio Vilaça Gomes, André Joaquim de Carvalho, Aníbal Lima Oliveira, Antônio Carlos D’Agosto Miranda, Cesar Mata Pires Freire de Carvalho, Daniel Schmitz, Eduardo de Azevedo, Elton Negrão Azevedo Júnior, Gerson de Mello Almada, Heitor Luiz Vellez Junior, Henrique Quintão Federici, José Antunes Sobrinho, Jucemar Gomes, Julio Cesar Orlandim, Luciano Santos Cerqueira, Márcio Faria da Silva, Paulo Roberto Dalmazzo, Renato Augusto Rodrigues, Renato Negri Paiva, Ricardo José Quintão Lara, Ricardo Ribeiro Pessoa, Roberto Carlos Beal, Rogério Cunha de Oliveira e Valdir Lima Carreiro, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se a notificação dos Signatários do Acordo de Leniência para que, caso tenham interesse, manifestem-se no prazo de cinco dias após a sua notificação.
Sugere-se, ainda, a notificação dos demais Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do CADE. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 154, §2º e 3º, do Regimento Interno do CADE. Estas as conclusões. RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN Analista de Comércio Exterior FERNANDA GARCIA MACHADO Coordenadora-Geral RELAÇÃO DE ANEXOS I. Anexo Nota Técnica nº 15/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0860992).
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