CADE · Superintendência-Geral · 12/02/2021
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000447/2021-36
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000447/2021-36
Inteiro teor
6.277 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0866948 - Parecer PARECER Nº 48/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000447/2021-36 REQUERENTES: ecom sUD corp. e etc holdings limited Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: ECOM Sud Corp. e ETC Holdings Limited. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. ECOM Sud Corp. ("ECOM Sud" ou "Compradora") A ECOM Sud é uma holding sem atividades operacionais e cuja atuação decorre exclusivamente dos seus investimentos nos segmentos imobiliário, de logística e carga, de estocagem e distribuição de produtos refrigerados (especialmente produtos alimentícios) e atividades ligadas à exploração florestal. A empresa não atua diretamente no Brasil e sua presença no país decorre principalmente de sua participação na Empresa-Alvo, responsável pela maior parte do faturamento da ECOM Sud no Brasil. A ECOM Sud integra o Grupo ECOM Sud, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas[1]. O Grupo ECOM Sud auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar fixado no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2.
ETC Holdings Limited ("ETC" ou "Vendedora") A Empresa ETC é uma sociedade de propósito específico controlada pela ECOM Agroindustrial Corp. Limited ("EACL"), empresa controladora do Grupo ECOM. O Grupo ECOM, com sede na Suíça, é um líder global no mercado de commodities e de gestão sustentável de cadeias de fornecimento. O Grupo opera em mais de 35 países e foca suas atividades, principalmente, em café, algodão, e cacau, além de atuar em outros mercados selecionados de produtos agrícolas. O Grupo ECOM auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar fixado no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.3. Columbia Trading S. A. ("Columbia" ou "Empresa-Alvo") A Columbia atua no mercado de comércio exterior, no Brasil, realizando operações comerciais no mercado externo e importando produtos para o mercado interno, por ordem ou por conta de terceiros. A Empresa-Alvo também atua na importação de produtos ou serviços, compra e comercialização de insumos e matérias-primas no mercado interno. Oferece, ainda, consultoria e serviços de planejamento comercial relacionados ao comércio exterior e logística de transporte rodoviário. Atualmente, a Empresa-Alvo é controlada em conjunto pela Compradora e pela Vendedora, cada uma detendo 50% do seu capital social. A Columbia auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar fixado no art.
88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0861224) Data da notificação 27/01/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 57, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 04/02/2021 (SEI 0863356) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na aquisição, pela ECOM Sud, de participação adicional de 33% no capital social total e votante da Empresa-Alvo. Atualmente, a Vendedora e a Compradora detêm, cada uma, 50% da Columbia e o controle compartilhado sobre a Empresa-Alvo. Como resultado da Operação, a ECOM Sud irá adquirir o controle unitário sobre a Empresa-Alvo. Segue abaixo a estrutura societária da empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação Figura 2 – Depois da Operação Fonte: Requerentes. O valor da Operação é de [Acesso Restrito]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que como a ECOM Sud já investe na Columbia, a Operação representa uma oportunidade de aumentar a sua participação na empresa. Por outro lado, a Vendedora está interessada em desinvestir sua participação na mesma. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. V.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal - Setorem que há integração vertical - Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação Conforme indicado acima, a Operação consiste na aquisição, pela ECOM Sud, de participação adicional de 33% no capital social total e votante da Empresa-Alvo. As Requerentes informam que a Compradora (ECOM Sud) não atua diretamente no Brasil e a sua presença no país ocorre por intermédio da Empresa-Alvo, que representa [Acesso Restrito] do faturamento da ECOM Sud no Brasil. Além disso, as Requerentes esclarecem que, atualmente, nenhuma das subsidiárias da ECOM Sud desempenha atividades de logística e carga, estocagem ou distribuição de produtos refrigerados (especialmente produtos alimentícios). Tais atividades eram, anteriormente, realizadas exclusivamente pela Columbia Cefrinor - Centrais de Armazenagens e Distribuição do Nordeste S.A., [Acesso Restrito]. Assim, não se identifica potencial de integração vertical, o que não geraria preocupações de ordem concorrencial nos segmentos analisados. Nesse contexto, levando-se em conta as áreas de atuação das Requerentes e a estrutura operacional e societária relacionada à Operação, não se identificam sobreposições horizontais ou integrações verticais.
Entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese do art. 8º, II, da Resolução nº 2/12, estando apta a, portanto, ser aprovada pelo rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência A Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] [Acesso Restrito]
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.