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CADE · Superintendência-Geral · 19/02/2021

Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para Uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico

Processo Administrativo nº 08700.002443/2017-14

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0867117 - Nota Técnica Nota Técnica nº 15/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo Público nº 08700.002443/2017-14 Representante: CADE ex officio Representados: Oscar Iskin & Cia Ltda.; Rizzi Comércio e Representações Ltda.; M. D. International; Aka Trade; Indumed; Per Prima Comércio e Representações Ltda.; Comercial Médica; Philips Medical Systems Nederland B.V; DBS3 Comercial Científica; Drager Indústria e Comércio Ltda.; Helo Med; Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda; Dixtal; New Service; Ultra Imagem; M&M Lopes; Stryker do Brasil Ltda; Macromed; Multimedic; Aga Med; Siemens do Brasil Ltda. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel no mercado de Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME. Indícios de acordo entre concorrentes, com suposta frustração ou fraude do caráter competitivo em disputas diversas e possíveis prejuízos à rede pública de assistência médico-hospitalar do Estado do Rio de Janeiro, ao menos, entre 2002 e 2013. Prorrogação. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo Público instaurado em 09 de maio de 2017, nos termos da Nota Técnica nº 39/2017 (Doc. SEI nº 0328176) e Despacho SG nº 20/2017 (Doc. SEI nº 0328177), acerca de possível prática de cartel no mercado carioca de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME), com referência a possíveis prejuízos à rede pública de assistência médico-hospitalar do Estado do Rio de Janeiro, ao menos, entre 2002 e 2013.

Em 08 de maio de 2017, para melhor prosseguimento das investigações, encaminhou-se à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro (MPF/RJ) o Ofício 2115/2017 (Doc. SEI nº 0328179) com pedido para que fosse enviada documentação mais extensa sobre as diversas fases da Operação Fatura Exposta, ação deflagrada conjuntamente pelo referido parquet, pela Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro (SR/DPF/RJ) e pela Receita Federal do Brasil (RFB), com base em colaboração premiada do ex-subsecretário de saúde Cesar Romero Viana Junior, para esclarecer supostas irregularidades na compra de itens de OPME destinados ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO) e à Secretaria Estadual de Saúde do Governo do Rio de Janeiro (SES/RJ). Em 05 de junho de 2017, em resposta ao feito supracitado, o MPF/RJ endereçou a esta Superintendência-Geral (SG/CADE) o Ofício nº 7636/2017 (Doc. SEI nº 0348875) junto a cópia dos autos do Processo nº 0503104-75.2017.4.02.5101 (2017.51.01.503104-2) em curso na 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro sob supervisão do Excelentíssimo Juiz Marcelo Bretas, com ênfase para cópias das peças referentes aos Termos de Colaboração colhidos pelo referido parquet e despacho com autorização para compartilhamento das provas produzidas em dita apuração com esta Autarquia.

Mídia referente ao Ofício nº 7636/2017 totaliza, entre a Denúncia apresentada pelo MPF/RJ e evidências relacionadas aos termos de colaboração premiada de Cesar Romero Viana Junior colhidos pelo referido parquet, aproximadamente 1000 páginas (Doc. SEI nº 0348883). Em 9 de agosto de 2018, juntou-se ao processo o e-mail CADE (Operação Ressonância) (Doc. SEI nº 0509549), juntamente com os documentos nele mencionados, os quais são relacionados à chamada "Operação Ressonância". No período compreendido entre 2018 a março de 2020, durante a instrução processual, foram celebrados e homologados pelo Tribunal do Cade, os Termos de Compromisso de Cessação de Prática propostas empresas MEDARTIS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. (nova razão social de Extera Importação e Exportação Ltda.) e pessoa física CATARINA IONNEIVINIR SARAIVA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA (0743134); SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS SA e pessoas físicas: ARMANDO CORRÊA LOPES JÚNIOR, CLAUDINEI BARROS LOPES, MANUEL FERNANDO GOMES MOREIRA, RENATO CORTE BRILHO BUSELLI, SÍLVIO GUILHERME ARMBRUST (0743130) e GETINGE DO BRASIL EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. (nova razão social de Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.) e pessoas físicas: ALEXANDRE HENRIQUE MOREIRA RIBEIRO, DANIEL CULAU MERLO, DENIS TSUYOSHI SAKURAI, DEVANIR APARECIDO OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DA SILVA, FERNANDO KERESZTES BIAGTO, NORMAN PIERRE GUNTHER, RENATO VINÍCIUS MOTTA, ROGÉRIO KANZATO, e ROGÉRIO SANSON RODRIGUES DA SILVA (0688472). É o sucinto relatório. II.

ANÁLISE Conforme relatório acima, trata-se de Inquérito Administrativo Público instaurado com fundamento nos arts. 13, III e 66, §1º e §10º, da Lei nº 12.529/2011 c.c art. 140, caput e § 1º do Regimento Interno do Cade (RICADE), nos termos da Nota Técnica nº nº 39/2017 (Doc. SEI nº 0328176) e Despacho SG nº 20/2017 (Doc. SEI nº 0328177), vez que os fatos apresentados a esta SG/CADE consistem em indícios de suposto cartel no mercado carioca de órteses, próteses e materiais especiais (OPME). Foi pedido ao MPF/RJ, promotor das investigações que culminaram, em conjunto com SR/DPF/RJ e RFB, na Operação Fatura Exposta, que encaminhasse documentação mais extensa com o intuito desta SG/CADE melhor apurar os fatos em exame. Em razão do grande número de empresas potencialmente envolvidas, "ao menos, Oscar Iskin, Rizzi, M.D. Internacional, Aka Trade, Indumed, Per Prima, Comercial Médica, Philips, DBS3, Drager, Helo Med, Maquet, Dixtal, New Service, Ultra Imagem, M&M Lopes, Stryker, Macromed, Multimedic, Aga Med e Siemens (Doc.

SEI nº 0328176)", da significativa quantidade de material eletrônico endereçado - com cópias da Denúncia e de extensa gama de documentos relacionados aos termos de colaboração premiada de Cesar Romero Viana Junior, bem como os elementos de prova oriundos dos Termos de Compromisso de Cessação de Prática homologados, resta necessário prazo maior para a conclusão do Inquérito Administrativo em virtude das especificidades inerentes à análise e processamento dessas informações. Tem-se, assim, que o atual momento processual corresponde à finalização da etapa de análise e consolidação das informações obtidas durante a instrução do Inquérito Administrativo com vistas a fundamentar a manifestação desta SG/CADE acerca da existência ou não de indícios robustos de autoria e materialidade com relação à conduta investigada e que preconizem ou não a continuidade da investigação em sede de Processo Administrativo. Dessa forma, visando evitar prejuízos ao interesse público e/ou aos particulares potencialmente atingidos, esta SG/CADE compreende oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da etapa em referência. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo Público seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

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