CADE · Superintendência-Geral · 20/10/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004477/2020-31
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004477/2020-31
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SEI/CADE - 0818669 - Parecer PARECER Nº 312/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004477/2020-31 Requerentes: Elfa Medicamentos S.A. e Biohosp Produtos Hospitalares S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Elfa Medicamentos S.A. e Biohosp Produtos Hospitalares S.A. (em retificação ao Edital nº 366). Natureza da operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: comércio atacadista de medicamentos e materiais de uso médico (CNAE 4644-3/01; 4645-1/01). Art. 8º, inciso(s) III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. AS REQUERENTES I.1. Elfa Medicamentos S.A. ("Elfa") A Elfa é uma empresa que atua, diretamente e por meio de suas controladas, no comércio atacadista (i.e, distribuição) de produtos médico-hospitalares e de medicamentos (OTC e RX), para hospitais e clinicas médicas (segmento hospitalar), para órgãos e entidades públicas (segmento institucional) e, em menor escala, para farmácias (segmento farma). A Elfa integra o portfólio de investimentos do Pátria Brazilian Private Equity Fund IV - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("FIP Pátria IV"), fundo sob gestão de Pátria Investimentos que possui outras atividades no setor de saúde. I.2. Biohosp Produtos Hospitalares S.A.
("Biohosp" ou "Empresa-alvo") A Biohosp é uma sociedade de capital fechado, com sede em Belo Horizonte, que, igualmente, atua no comércio atacadista de medicamentos e produtos médico-hospitalares, concentrando suas atividades no atendimento à demanda de hospitais e clínicas médicas, tanto aquelas ligadas à rede pública de saúde quanto entidades privadas. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0808162) Data da notificação ou emenda 23/09/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 366, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 05/10/2020 (0812825) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação trata da aquisição, pela Elfa, da totalidade das ações representativas do capital social da Biohosp. É a segunda apresentação da operação ao CADE. Em 6.11.2015, foi registrada, na forma do Ato de Concentração n° 08700.010996/2015-71, a operação de aquisição, pela Elfa, da Biohosp. A operação foi aprovada sem restrições pelo CADE em 2.12.2015, porém as partes contratantes desistiram da implementação do negócio jurídico pactuado naquela ocasião. A estrutura societária da Elfa antes da Operação é a seguinte: [ACESSO RESTRITO À ELFA] A totalidade do capital social e votante da Biohosp é atualmente detida por três pessoas físicas [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES].
Após o fechamento da Operação, a Elfa será titular da totalidade das ações representativas do capital social da Biohosp. A compradora [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. As Partes ressaltaram que a Operação pretendida representa uma boa oportunidade de expansão geográfica das atividades da Elfa na região Sudeste do pais, uma vez que a atuação da Biohosp tem foco nos estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro. Para os atuais acionistas da Biohosp, a Operação é uma forma de conferir liquidez aos seus investimentos. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: mercados de distribuição de medicamentos e de produtos médico-hospitalares; Integração vertical: mercados de clínicas e hospitais e mercado de distribuição de medicamentos e produtos médico-hospitalares; Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO VI.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Segundo as Partes, a Biohosp não atua nos segmentos "farma" e de "entregas e demandas especiais".
Sua atuação atende os segmentos hospitalar e institucional e está concentrada na região Sudeste do Brasil, com foco nos estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, sendo capaz, contudo, de atender a todo o território nacional. Suas atividades compreendem a distribuição de medicamentos e de produtos médico-hospitalares, incluindo-se entre estes, produtos de nutrição voltados para a saúde humana, que são distribuídos aos seus clientes juntamente com os equipamentos médicos necessários para a administração desses compostos nutritivos (e.g., sondas gástricas). Conforme já descrito em casos anteriores, a Elfa e seus controladores possuem uma extensa lista de empresas no setor de saúde. Nos últimos anos foram notificadas operações envolvendo [ACESSO RESTRITO À ELFA][1] Constam ainda outras no setor de saúde ligadas ao grupo controlador: [ACESSO RESTRITO À ELFA] No presente caso, as Requerentes esclarecem que todos os dados ora apresentados (faturamento e participação de mercado), referentes à Elfa e suas controladas, abrangem o faturamento de todas as investidas da Elfa com atuação nos mercados em questão, incluindo sociedades objeto de aquisições passadas, já aprovadas por esse e. CADE (quando aplicável), cuja implementação ainda não ocorreu [ACESSO RESTRITO À ELFA], assim como incluem as atividades de investidas de FIP Pátria III, FIP Pátria IV e FIP Pátria V que apresentam integração vertical com a Empresa-alvo.
O CADE já adotou diferentes segmentações para a atividade de distribuição de medicamentos e de produtos médico-hospitalares. Em determinados casos[2], o mercado de atacado de medicamentos, cosméticos e produtos de higiene pessoal foi dividido em 4 (quatro) segmentos, quais sejam: (i) a distribuição exclusiva para farmácias e drogarias (independentes ou de grandes redes), chamada de "segmento farma"; (ii) a distribuição para hospitais, clínicas e outras unidades de saúde, envolvendo medicamentos, instrumentos e materiais de menor ou maior complexidade para atendimento a pacientes internados, chamada de "segmento hospitalar"; (iii) a distribuição para órgãos da administração pública direta ou indireta, por meio de licitações, envolvendo produtos semelhantes ao do segmento hospitalar, chamada de "segmento institucional"; e (iv) a distribuição de medicamentos complexos, como medicamentos de alto custo e alta tecnologia que exigem armazenagem e transporte diferenciados, chamada de "segmento de entrega e demandas especiais”.
Este Conselho também já considerou como mercados relevantes distintos a distribuição de medicamentos comuns e a distribuição de medicamentos especiais[3] e a separou o mercado de distribuição de medicamentos do mercado de distribuição de produtos médico-hospitalares.[4] No âmbito geográfico, tanto para medicamentos quanto para produtos médico-hospitalares, é considerado, principalmente, o alcance nacional, sendo que em alguns casos foram considerados também cenários regionais.[5] No presente caso, dada a participação reduzida das Partes nos cenários observados, conforme se verá, não será necessária a definição precisa das segmentações de mercado para concluir pela não alteração das condições concorrenciais no mercado.
VI.2 SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS Para o segmento de medicamentos, conforme já havia sido feito em Elfa/Comercial Mostaert, a Elfa, tendo apurado recentemente que os resultados do estudo do mercado de medicamentos elaborado pelo IQVIA possui, em sua classificação - para além das tradicionais classificações nos segmentos farma, hospitalar, institucional e delivery - a categoria "outros", apresentou os dados de mercado considerando o rateio do valor de [ACESSO RESTRITO À ELFA] classificados na categoria "outros" entre os demais quatro segmentos de mercado (hospitalar, institucional, farma e delivery).[6] Assim, segundo as Partes, as participações de mercado no segmento de medicamentos comuns e no de medicamentos especiais (aqui considerados aqueles que necessitam de prescrição médica), seria conforme apresentado a seguir: Tabela 1 - Distribuição de medicamentos em geral [ACESSO RESTRITO À ELFA] Fonte: Requerentes Tabela 2 - Distribuição de medicamentos especiais [ACESSO RESTRITO À ELFA] Fonte: Requerentes Conforme se percebe, a partir dos números das tabelas 1 e 2, em nenhum dos cenários a participação conjunta das Requerentes ultrapassa 20%, afastando preocupações de ordem concorrencial nesse mercado. No mercado de materiais médico-hospitalares foram apresentados dados de acordo com estudo preparado, pela L.E.K. (Brasil) Serviços em Consultoria Ltda.
('L.E.K."), a pedido das Requerentes, que esclarecem que o estudo em questão se refere ao ano de 2017, sendo que, com base no referido material foram construídas estimativas para o ano de 2018 e, consecutivamente, de 2019, aplicando-se, aos dados do ano anterior, o crescimento estimado para o setor pela Elfa [ACESSO RESTRITO À ELFA]. Desse modo, as participações seriam as apresentadas na Tabela abaixo: Tabela 3 - Distribuição de Produtos médico-hospitalares [ACESSO RESTRITO À ELFA] Fonte: Requerentes Também no cenário em que se considera apenas os produtos médico-hospitalares, a participação conjunta das Partes seria reduzida, em qualquer dos cenários geográficos, totalizando menos de [ACESSO RESTRITO À ELFA] nacionalmente. As participações de mercado, portanto, permanecem abaixo de 20%, em qualquer dos cenários avaliados, sendo desnecessário aprofundar a análise da Operação em relação aos efeitos horizontais. VI.3 INTEGRAÇÕES VERTICAIS A Operação resultaria em relação vertical entre as atividades da Biohosp, na distribuição de medicamentos, e as atividades da Natulab e da Naturelife (subsidiária integral daquela), que atuam, respectivamente, na fabricação de medicamentos genéricos para a saúde humana, principalmente medicamentos isentos de prescrição médica (OTC), e na fabricação e comercialização de vitaminas e suplementos alimentares.
As Partes apresentaram dados (tabela a seguir) com a estimativa de participações de mercado por ATC conforme o faturamento registrado pela Natulab/Naturelife com a venda de seus produtos: Tabela 4 - Participação da Natulab/Natulife por código ATC [ACESSO RESTRITO À ELFA] Nota-se que, ao considerar os medicamentos classificados como [ACESSO RESTRITO À ELFA], a participação de Natulab/Natulife seria de [20-40]% [ACESSO RESTRITO À ELFA]. No entanto, as vendas da Natulab estão majoritariamente voltadas para farmácias e drogarias [ACESSO RESTRITO À ELFA] - exatamente o segmento "farma", no qual a Biohosp não atua, seja de forma direta seja por meio de distribuidores independentes de medicamentos, segundo as Partes. Além disso, a Elfa argumenta que há medicamentos que, a despeito de não pertencerem a esta mesma classe ATC, são utilizados para os mesmos fins [ACESSO RESTRITO À ELFA]. Em um cenário considerando esses produtos substitutos, a participação de mercado seria de cerca de [10-20]% [ACESSO RESTRITO À ELFA]. Em resumo, as Requerentes esclareceram que: [ACESSO RESTRITO À ELFA] As Requerentes informaram ainda que, no segmento de distribuição de produtos médico-hospitalar, poder-se-ia cogitar a existência de relação vertical entre as atividades da Víncula (i.e, implantes, aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral) e a distribuição de produtos médico-hospitalares pela Empresa-alvo.
No entanto, essa relação vertical seria meramente potencial, já que o portfólio dos produtos distribuídos pela Biohosp não contém nenhum daqueles fabricados pela Víncula. Além disso, argumentou-se que sequer haveria razões [ACESSO RESTRITO À ELFA][7] Também em relação às integrações verticais decorrentes da Operação, foram apresentados dados sobre as compras das empresas e suas controladas: Brazil Senior Living S.A. ("BSL"), Athena Healthcare Holdinq S.A. ("Athena"), Saúde Latam Holding S.A. ("Gruoo Opty") e Centro de Imagem Diagnósticos S.A. ("Alliar"). Consideradas as compras dessas empresas nos segmentos de medicamentos e de produtos médico-hospitalares, em relação ao total de mercado, no segmento hospitalar (privado), em 2019, a participação dessas compras estaria sempre abaixo de [0-10] % [ACESSO RESTRITO À ELFA], tanto nos cenários regionais, quanto no cenário nacional. As Requerentes também abordaram a existência de relação vertical entre as atividades de distribuição de medicamentos da Empresa-Alvo e as atividades da Prescrita Medicamentos Ltda. ("Prescrita"), da Agilfarma Medicamentos Ltda. ("Agilfarma") e da GB Distribuidora de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda. ("GB"), que atuam exclusivamente no vareio de medicamentos voltados a tratamentos oncológicos de fertilidade e patologias de alta complexidade. Informaram as Partes que [ACESSO RESTRITO À ELFA].
De tal forma, tal relação vertical seria meramente hipotética, já que a Biohosp não atua na distribuição de medicamentos no segmento de entregas e demandas especiais (i.e., comercialização de medicamentos de alto custo e alta tecnologia que exigem armazenagem e transporte diferenciados para o consumidor final e também para outros players do varejo de medicamentos). As integrações verticais, portanto, também têm reduzido efeito sobre as condições concorrenciais no mercado de distribuição de medicamentos e de produtos médico-hospitalares. Cabe ressaltar que a Elfa e seu grupo controlador têm realizado seguidas aquisições no setor de saúde[8], o que desperta certa cautela. Contudo, no Ato de Concentração em tela, as participações da Empresa-alvo mostram-se reduzidas no cenário nacional e concentradas em regiões em que a Elfa ainda não possui participações elevadas. Portanto, por ora, não se vislumbram efeitos relevantes sobre as condições competitivas nos mercados de distribuição de medicamentos e de produtos médicos-hospitalares, decorrentes desta Operação em si. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação pode ser aprovada por rito sumário e enquadrada nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 8º da Resolução CADE nº 2/2012, não levantando maiores preocupações em termos concorrenciais. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Constam as disposições transcritas a seguir:
[ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] A cláusula de não concorrência está em consonância com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] As Requerentes informaram que: [ACESSO RESTRITO À ELFA] [2] AC nº 08700.002232/2020-79 Elfa/Nacional); nº 08700.000231/2020-90 (Elfa/Medicom/GB Distribuidora); nº 08700.011192/2015-99 (FIP Genoma I/CM Hospitalar/CM Logística Hospitalar/BSB Comércio de Produtos Hospitalares); e AC nº 08700.002221/2013-60 (NICE RJ/Itamaraty). [3] AC nº 08700.003468/2020-22 (Elfa/Comercial Mostaert); nº 08700.000585/2020-34 (CM/Expressa); nº 08700.004422/2018-14 (Elfa/Dupatri). [4] AC nº 08700.000585/2020-34 (CM/Expressa); nº 08700.000231/2020-90 (Elfa/Medicom/GB Distribuidora); 08700.003842/2012-80 (Cremer/Embramed/Paraisoplex). [5] AC nº 08700.002232/2020-79 (Elfa/Nacional); nº 08700.000231/2020-90 (Elfa/Medicom/GB Distribuidora); nº 08700.000722/2016-54 (S.C. Participações/Panpharma/OncoProd); 08700.007181/2016-95 (Elfa/Cristal Pharma). [6] A Elfa apurou que esta categoria engloba vendas para as quais não há informação suficiente para que o IQVIA possa atribuí-Ias, com exatidão, a uma ou mais das outras quatro categorias, porém, possui expressiva representatividade em relação à dimensão total do mercado de distribuição de medicamentos. Os dados foram apresentados observando a fração que cada um desses segmentos representa sobre o total de mercado estimado para a distribuição de medicamentos no Brasil.
[7] As melhores estimativas da Elfa para a participação de mercado da Víncula, em 2019, no segmento de [ACESSO RESTRITO À ELFA], seria de cerca de [0-10]% [ACESSO RESTRITO À ELFA] [8] Os fundos FIP Pátria IV, controlador da Elfa, juntamente ao fundo FIP Pátria V também ligado à gestora Pátria investimentos, reportaram [ACESSO RESTRITO À ELFA] Em 2020, foram notificados os seguintes Atos de Concentração, cujos requerentes foram a Elfa ou alguma outra empresa de seus controladores: Ato de Concentração nº 08700.000231/2020-90. Requerentes: Elfa Medicamentos S.A., Medcom Comércio de Medicamentos Hospitalares Ltda. e G.B. Distribuidora de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda.; Ato de Concentração nº 08700.001450/2020-96. Requerentes: Nacional Comercial Hospitalar S.A. e Art Médica Comércio e Representações de Produtos Hospitalares Ltda.; Ato de Concentração nº 08700.002232/2020-79. Requerentes: Elfa Medicamentos S.A. e Nacional Comercial Hospitalar S.A.; Ato de Concentração nº 08700.003308/2020-83. Requerentes: Nacional Comercial Hospitalar S.A. e Surya Dental Comércio de Produtos Odontológicos e Farmacêuticos Ltda e Ato de Concentração nº 08700.003468/2020-22. Requerentes: Elfa Medicamentos S.A. e Comercial Mostaert Ltda.
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