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CADE · Superintendência-Geral · 01/03/2021

Comércio Varejista de Produtos de Padaria, Laticínio, Doces, Balas e Semelhantes

Processo Administrativo nº 08700.007278/2015-17

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0872106 - Nota Técnica Nota Técnica nº 32/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.007278/2015-17 Representante: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero Representados: Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda.; Boa Viagem Cafeteria Ltda.; Confraria André Ltda.; Delícias da Vovó Ltda.; Ventana Manutenção e Serviços Ltda.; Cesar Giacomini Evangelista Kinaki; Christian dos Santos Marques Motta; Fabiano Luis Gusso; Gustavo Locks de Pauli; Hugo Evangelista Kinaki; Jean Diego Brunetta; Juliana Osorio Saul; Vitor Hugo dos Santos. Advogados: Marcus Ely Soares dos Reis, Rodrigo Pironti Aguirre de Castro, Rafael Porto Lovato, Gustavo Nichele de Mattos, Ciro Brüning, Igor Barussi e outros. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Anexo Nota Técnica nº 32/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0872248), que contém 82 páginas digitalizadas, cujo conteúdo resulta na conclusão resumida abaixo. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta formação de cartel em licitações para concessão de uso de áreas para exploração comercial da atividade de cafeteria em diversos aeroportos. Acordo para fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública, acordo para alocação de licitações entre concorrentes, por meio de apresentação de propostas de cobertura, a fim de frustrar o caráter competitivo da licitação. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 155, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade.

Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. 1. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 07/08/2017, com vistas a apurar suposto cartel em licitações para concessão de uso de áreas para exploração comercial da atividade de lanchonete e cafeteria em diversos aeroportos, conduta essa passível de enquadramento nos arts. 36, inciso I, e § 3º, inciso I, alínea "d", da Lei n° 12.529/2011. Em síntese, constam dos autos fortes indícios de que cinco pessoas jurídicas teriam agido em conluio para alocação de licitações entre concorrentes, por meio de apresentação de propostas de cobertura e estratégia de bloqueio, em pregões presenciais realizados pela Infraero entre maio e novembro de 2014, a fim de frustrar o seu caráter competitivo. Os indícios apontam que teriam participado das condutas as empresas: (i) Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., (ii) Boa Viagem Cafeteria Ltda., (iii) Confraria André Ltda./CGE Kinaki ME, (iv) Delícias da Vovó Ltda., e (v) Ventana Manutenção e Serviços Ltda., bem como seus sócios-administradores à época dos fatos, e um preposto que teria representado o grupo em várias das licitações. A investigação foi iniciada a partir de representação da Infraero, e ocorre concomitantemente com outras apurações nas esferas cível, criminal e administrativa, nas instâncias competentes.

Ao menos 7 (sete) licitações da Infraero teriam sido afetadas, referentes aos aeroportos de Florianópolis/SC, Recife/PE, Campo Grande/MS, São José dos Pinhais/PR, Maceió/AL, e Congonhas, em São Paulo/SP. O objetivo do acordo seria direcionar os certames à empresa Alimentare, valendo-se das demais empresas para conferir uma fachada de regularidade à concorrência. As provas contidas no anexo a esta Nota Técnica constituem elementos de convicção que permitem inferir a ocorrência da conduta, a saber: Os laços de afinidade e parentesco entre os sócios de empresas concorrentes nessas 7 licitações; O fato de que, das 5 pessoas jurídicas Representadas, sempre 3 participavam alternadamente das licitações, trazendo propostas muito próximas às da Alimentare, que sempre apresentava a proposta de valor mais competitivo; A apresentação, pelas 5 pessoas jurídicas, de documentos com os mesmos erros de grafia e mesma formatação, ao longo das diversas licitações, ocorridas num espaço de seis meses; As propostas apresentadas tinham valores consideravelmente superiores aos estimados pela Infraero, mas uma diferença de valor entre si inferior a 10%, sugerindo ajuste de preços e estratégia de bloqueio; Duas das empresas concorrentes (Delícias da Vovó e Boa Viagem) haviam sido fundadas às vésperas das licitações, não tinham experiência prévia no ramo, e competiram entre si nos mesmos certames, apesar de possuírem sócio em comum;

e A existência de um representante comum a empresas concorrentes em diferentes certames. Quanto ao mercado e aos produtos afetados, os indícios apontam que a conduta investigada se deu no âmbito do especificamente o mercado de de alimentação em aeroportos, nas 7 licitações que são objeto de apuração. Tal conduta anticompetitiva teria ocorrido, pelo menos, de maio a novembro de 2014, e não prosseguiu por motivos alheios à vontade dos agentes, em virtude da seua detecção pelas autoridades competentes. É o relatório. 2. CONSIDERAÇÕES FINAIS Verifica-se ter havido acordo para alocação de licitações entre concorrentes, por meio de apresentação de propostas de cobertura e estratégia de bloqueio em pregões presenciais realizados pela Infraero entre maio e novembro de 2014, a fim de frustrar o seu caráter competitivo. Diversas provas indicam a proximidade entre as empresas, as quais possuíam um ambiente propício para combinarem previamente a participação em tais certames, decorrente da identidade e das relações de parentesco e amizade entre seus sócios. Assim, uma vez que os sócios-administradores dessas empresas faziam parte de um mesmo núcleo familiar e de afinidade, infere-se que tudo foi feito com seu conhecimento e anuência.

Os documentos e com formatação idêntica e semelhanças de redação e digitação em relação a documentos de suas concorrentes no certame, no arco de licitações que vai de maio a novembro de 2014, bem como a participação de empresas recém-criadas nas licitações, denotam prévio planejamento do acordo. O acervo probatório aponta que tais empresas compareceram à licitação de forma previamente ajustada, tendo elas compartilhado informações comerciais sensíveis e definido conjuntamente os valores das propostas comerciais. Isso incluiu, portanto, a designação da empresa que seria vencedora dentre as três, e quais as empresas que apresentariam propostas meramente de cortesia, com vistas a simular competição nos certames. A atuação concertada das empresas no conluio favoreceu a Alimentare, a qual foi sagrada vencedora em quatro dos sete certames realizados no período. As propostas de cobertura e a estratégia de bloqueio em pregão presencial foram viabilizadas pela participação das empresas Boa Viagem, Delícias da Vovó, Confraria André Ltda. e Ventana no acordo, mediante atos praticados por seus sócios-administradores, e operacionalizadas por meio de prepostos das empresas. Como apontado, verificou-se que a participação coordenada de três empresas em um pregão presencial tem o potencial efetivo de restringir a concorrência, conforme reiteradamente já apontado sobre a prática denominada de bloqueio em pregão presencial. 3.

CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 155 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela condenação dos Representados Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Boa Viagem Cafeteria Ltda., Confraria André Ltda., Delícias da Vovó Ltda., Ventana Manutenção e Serviços Ltda., Cesar Giacomini Evangelista Kinaki, Christian dos Santos Marques Motta, Fabiano Luis Gusso, Gustavo Locks de Pauli, Hugo Evangelista Kinaki, Jean Diego Brunetta, Juliana Osorio Saul e Vitor Hugo dos Santos, por entender que suas condutas são passíveis de enquadramento nos arts. 36, inciso I, e § 3º, inciso I, alínea "d", da Lei n° 12.529/2011. Estas as conclusões. RICARDO DE LINS E HORTA Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental FERNANDA GARCIA MACHADO Coordenadora-Geral RELAÇÃO DE ANEXOS I. Anexo Nota Técnica nº 32/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0872248)

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