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CADE · Superintendência-Geral · 01/07/2021

Comércio Atacadista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para Uso Odonto-Médico-Hospitalar; Partes e Peças

Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

18.501 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0922559 - Nota Técnica Nota Técnica nº 80/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004537/2019-81) Representante: Cade ex officio Representados: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. (“Abbott”); Acelity L.P. Inc. (“Acelity/KCI”); Alcon Laboratórios do Brasil Ltda. (“Alcon”); Alere S.A. (“Alere”); Bard Brasil Industria e Comercio de Produtos para a Saúde Ltda (“Bard Brasil”); BL Industria Otica, Ltda. (“Bausch & Lomb”); Baxter Hospitalar Ltda. (“Baxter”); Bayer S.A. (“Bayer”); Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (“BD” ou “Becton Dickinson”); BioMérieux Brasil Industria e Comércio de Produtos Laboratoriais Ltda. (“BioMérieux”); Biotronik Comercial Médica Ltda. (“Biotronik”); CCI Centro Covidien de Inovação e Educação para Saúde Ltda. (“Covidien”); Dia Sorin Ltda. (“DiaSorin”); Edwards Lifesciences Comércio de Produtos Medico-Cirurgicos Ltda. (“Edwards Lifesciences”); GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda. (“GE Healthcare”); Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda., atual denominação de Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda. (“Gentige do Brasil”); Guerbet Imagem do Brasil Ltda. (“Guerbet”); Hospira Produtos Hospitalares Ltda. (“Hospira”); Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. (“Johnson & Johnson Medical”); Life Technologies do Brasil Ltda. (“Life Technologies”);

Maquet Cardiopulmonary do Brasil Comércio Ltda; (“Maquet Cardiopulmonary”); Medtronic Comercial Ltda. (“Medtronic”); Nipro Medical Ltda. (“Nipro Medical”); Novartis Biociência S.A. (“Novartis”); Olympus Optical do Brasil Ltda. (“Olympus”); PerkinElmer do Brasil Ltda. (“PerkinElmer”); Phadia Diagnóstico Ltda. (“Phadia”); Promedon do Brasil Produtos Médico-Hospitalares Ltda. (“Promedon”); QIAGEN Biotecnologia Brasil Ltda. (“QIAGEN”); Roche Diagnóstica Brasil Ltda. (“Roche”); Shimadzu do Brasil Comércio Ltda. (“Shimadzu”); Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda. (“Siemens Healthcare”); Smith & Nephew Comercio de Produtos Medicos Ltda. (“Smith & Nephew”); Stryker do Brasil Ltda. (“Stryker”); Terumo Medical do Brasil Ltda. (“Terumo”); Thermo Fisher Scientific Brasil Instrumentos de Processo Ltda. (“Thermo Fisher”); Valeant Farmacêutica do Brasil Ltda. (“Valeant”) Fabio Adriano Scotti; Fernando Sugano; João Victor Bonini; Paulo Roberto Oliveira Lemos; Vanessa Guimarães de Souza Pietro; Ingrid Ferreira; Juliana Garcia; Jair Alvarenga; Luiz Fernando Barbosa; Mariana Silvado; Renata Madalozzo; Grace Machado; Denise Damasceno; Flavia Faria; Luis Carlos Pontani; Marlene Rocha Portero; Noir Morvan Dardes Junior; Roberta Badejo Corrêa Netto; Daniel Garrudo; Priscila Mendes; Silvia Scalabrini; Elisângela Florêncio Moscardi; Nathalie Carmignani Barbosa; Paula Araujo; Rafael Marchiori Gonçalves; Raissa Hadad; Patricia Bassan; Gabriela Dias; Edelice Vitali; Anderson Honorio Crispim;

Joyce Paschotto Santos de Sousa; Luciane de Campo Moda; Roseli Okikawa; Ana Cristina de Freitas Floriano Tessitore; Ana Laura Navarro Cersosimo; Ariane Hanania Francischeti; Celso de Sousa Carmo; Elaine Ubarana; Mariana Binder Monteiro; Walter Baxter Júnior; Ana Amélia Machado; Ana Bilar; Fabiana do Nascimento Gomes; Sheila Vitor; Vinicius Russo Gomes; Carolina Hentschel Baranyi Famula; Fernando de Sá Nunes; Manuela Bernis; Adriana Nakao da Rocha; Devanir Aparecido de Oliveira; Elisabete Epifânia de Sousa; Elisangela Lopes de Souza; Jessica Souza Moreira de Castro; Juliana Martinelli Lopes; Norman Pierre Günther; Marcelo Leal; Rogério Procópio Jardim Gomes Braga; Eduardo Lopes; Julieta Kulpa; Patrícia Monteiro Araujo; Patrick Tuchsznajder; Carla Mateus; Juliana Contrera Lopes; Marina Aparecida Correia; Oscar Porto; Rafaella Lacuzio Lopes; Rita Cassia Elias; Alice Watanabe; Eduardo Potenza; Guilherme Ramos; Angela Bulotas; Dalila Mendes; Marcia Cristina Giora Rodrigues de Carvalho; Marisa Fonseca; Andrea Shimada; Fabio Arcuri de Carvalho; Camilla Lazaro Marchetti; Cecília de Souza Santos; Leandro Cunha; Telma Ottenio da Silva Brandão; Claudia Barbosa; Valéria Barbosa Ferreira; Alexandre da Silva; Francine Mattos Sturaro; Mauricio Rossi; Milena Campos Guimarães; Simone Giroto; Igor dos Santos Medeiros; Neusa Tomiko Sato; Adriele Francisco Mendes; Caroline Menegassi Pereira Lourenço; Jan Hendrik Holthoff; Leandro Pereira de Oliveira; Vivian Melo de Oliveira; Douglas Romani;

Lígia Prado Meneghello Monteiro; Manuela Pepino Figueiredo; Sandra Ristori; Zélia Felipe Sacchielle; Ademar Imamura; Agnes Mizugai; Marcia Takeda; Milena Rubiano Mendonça; Andrea Carrijo; Clarice Mendes; Fábio Arcuri de Carvalho; Maristela Lopes; Alessandra Machado. Advogados:

Bruno Bastos Becker, Frank Lombardi Junior, Katia Maria de Abreu Vettore, Vinicius Marques de Carvalho, Bruno de Luca Drago, Rene Guilherme da Silva Medrado, Denise Arrowsmith Cook Kezen Camilo Jorge, Paola Dalmolin Di Fiori Soares, Ricardo Lara Gaillard, Renato Hildebrand Theodoro da Silva, Daniel Favoretto Rocha, Gustavo Kastrup Carneiro Bond, Leonardo Maniglia Duarte, Beatriz Camara Raposo Lopes, Francisco Ribeiro Todorov, Natan Maximiano Munhoz, Jose Inacio Gonzaga Franceschini, Custodio da Piedade Ubaldino Miranda, Aurelio Marchini Santos, Marcos Eduardo Vieiro, Bianca Gentil Ciampone, Paolo Zupo Mazzucato, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Michelle Marques Machado, Andrea de Moraes Lande, Heloisa Barrose Uelze Bloisi, Wolney Monteiro Junior, Olavo Zago Chinaglia, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto, Maria Eugenia Novis de Oliveira, Andre Carmelingo Alves, Beatriz Camara Raposo Lopes, Paula Simonetti Junqueira de Andrade Amaral Salles, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Victor Oliveira Cotta, João Paulo Salviano Almeida da Costa, Jose Del Chiaro Ferreira da Rosa, Danilo Henrique Pereira Mininel, Ursula Pereira Pinto Bassoukou, Eduardo Caminati Anders, Frank Lombardi Junior, Vitor Jardim Machado Barbosa, Heloisa Barroso Uelze Bloisi, Ursula Pereira Pinto Bassoukou, Vicente Bagnoli, Ricardo Noronha Inglez de Sousa, Daniel Elias do Nascimento, Isabela Martins Soares e Outros. EMENTA: Processo Administrativo. Supostas violações à ordem econômica.

Coordenação de mercado e troca de informações comerciais concorrencialmente sensíveis entre concorrentes no mercado de trabalho empregado na indústria de produtos, equipamentos e serviços correlatos para cuidados com a saúde (healthcare). Retificação do polo passivo. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 15 de março de 2021, com vistas a apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado brasileiro de trabalhadores empregados na indústria de produtos, equipamentos e serviços correlatos para cuidados com a saúde (healthcare) em nível nacional, e, em especial, de um grupo de empresas localizadas na região metropolitana da cidade de São Paulo (incluindo o município de Sorocaba e região), estado de São Paulo (“Mercado de Trabalho Afetado”). Nos termos do art. 70 da Lei n. 12.529/2011, após a instauração do referido processo administrativo, deu-se prosseguimento à notificação dos Representados para a apresentação de defesa. Não obstante, em 12 de abril de 2021, foi juntada aos autos correspondência devolvida em relação à Notificação 373/2021, dirigida à Representada Marina Aparecida Correia (SEI 0890557). Em 26 de abril de 2021, foi juntada aos autos manifestação da Representada Guerbet Imagem do Brasil Ltda. (CNPJ/ME 30.153.811/0001-93), alegando que sua notificação foi equivocada e solicitando que seu nome fosse excluído do rol de Representados (SEI 0896221).

Em 17 de maio de 2021, foi juntada aos autos carta da Representada Elisangela Lopes de Sousa, afirmando-se que se tratava de um caso de homônimo (SEI 0905868) Diante das referidas manifestações, em especial da Representada Guerbet Imagem do Brasil Ltda. (CNPJ/ME 30.153.811/0001-93) (SEI 0896221), esta SG/CADE realizou diligência de Solicitação de Análise de Informações n. 17/2021/CGAA8/SGAA2/SG/CADE, solicitando os dados cadastrais da pessoa jurídica em questão, bem como das pessoas físicas a ela relacionadas que também são Representadas, a fim de instruir o presente Processo (SEI 0896468). A partir das resposta à diligência, Informação 22 (SEI 0897305), verificou-se a ocorrência de erro material em relação a dois Representados no Processo Administrativo, quais sejam Guerbet Imagem do Brasil Ltda. e o Sr. Marcelo Leal, cuja retificação se faz necessária, conforme será analisado abaixo. É o sucinto relatório. II. DA REPRESENTADA MARINA APARECIDA CORREIA Nos termos do art. 70 da Lei n. 12.529/2011, foi expedida a Notificação 373/2021 (SEI 0879364) a fim de notificar a Representada Marina Aparecida Correia acerca do presente processo administrativo, bem como do prazo para apresentação de sua defesa administrativa. Em 12 de abril de 2021, no entanto, foi juntada aos autos correspondência devolvida em relação à Notificação 373/2021, dirigida à Representada Marina Aparecida Correia (SEI 0890557).

Ressalte-se que a referida Notificação, bem como os documentos que a acompanhavam em mídia de CD, todos conferidos com os originais, foram devolvidos por correio em envelope distinto do enviado pelo Protocolo do CADE e, mais ainda, consta como Remetente a própria Representada Marina Aparecida Costa (SEI 0890557). Verificou-se, portanto, que a referida Representada recebeu a Notificação 373/2021 (SEI 0879364) e, ciente de seu conteúdo, enviou-a por correio, em envelope distinto, para o endereço do CADE. Isto é comprovado, ainda, pelo Aviso de Recebimento da Notificação em questão, juntado aos autos no dia 16 de abril de 2021 (SEI 0893040): [ACESSO RESTRITO] Ademais, em diligências internas de pesquisa junto à base de dados do Projeto Cérebro, verificou-se que o Aviso de Recebimento da Notificação 373/2021 foi assinado pelo irmão da Representada Marina Aparecida Correia: [ACESSO RESTRITO] Importa ressaltar que a Representada não juntou aos autos qualquer manifestação, limitando-se a enviar pelo correio para o CADE a Notificação a ela dirigida. A partir do exposto, pugna-se pelo registro de que a Notificação 373/2021 em relação à Representada Marina Aparecida Costa foi devidamente cumprida. III. DOS REPRESENTADOS GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA. (CNPJ/ME 30.153.811/0001-93) E MARCELO LEAL Em 26 de abril de 2021, foi juntada aos autos manifestação da Representada Guerbet Imagem do Brasil Ltda.

(CNPJ/ME 30.153.811/0001-93), alegando que sua notificação foi equivocada e solicitando que seu nome fosse excluído do rol de Representados, uma vez que: (i) Rogério Braga e Marcelo Leal não fazem e nunca fizeram parte do seu quadro de funcionários; (ii) a Guerbet Imagem (CNPJ/ME 30.153.811/0001- 93), à época dos supostos fatos (entre 2009 e 2015), era parte do Grupo Mallinckrodt e sua razão social era Mallinckrodt do Brasil Ltda., não possuindo relação com Grupo Guerbet; e (iii) a Guerbet Imagem desconhece os fatos reportados na notificação (SEI 0896221). Esclareceu, ainda, que a notificação realizada não pode ser considerada válida contra qualquer empresa que eventualmente faça parte do Grupo Guerbet. Diante da referida manifestação, esta SG/CADE realizou diligência de Solicitação de Análise de Informações n. 17/2021/CGAA8/SGAA2/SG/CADE, solicitando os dados cadastrais da pessoa jurídica em questão, bem como das pessoas físicas a ela relacionadas que também são Representadas, a fim de instruir o presente Processo (SEI 0896468). Em resposta à diligência, a Informação 22 (SEI 0897305) esclareceu que, de acordo com o dados do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (Convênio Cade/SFB, D.O.U, nº 52, Seção 3, p.

91, 17/03/2016) - RAIS, de fato, o Representado Rogério Procopio Jardim Gomes Braga foi, durante o período da conduta, Gerente de Recursos Humanos da Guerbet Produtos Radiológicos Ltda (CNPJ 42.180.406/0001-43), empresa também pertencente ao Grupo Guerbet, porém, diversa da notificada neste Processo Administrativo. Dessa forma, constatou-se que, de fato, a empresa do Grupo Guerbet referida no Histórico da Conduta do Acordo de Leniência é, em verdade, a Guerbet Produtos Radiológicos Ltda (CNPJ 42.180.406/0001-43). Ademais, verificou-se um erro material quanto a outra pessoa física relacionada à referida pessoa jurídica do Grupo Guerbet, qual seja Marcelo Leal. Conforme consta na Nota de Instauração Confidencial (SEI 0877692), foi incluído no polo passivo o Representado Marcelo Leal de Assis, [ACESSO RESTRITO], que teria sido Executivo Sênior de RH e Jurídico da Guerbet Imagem do Brasil Ltda. Contudo, em diligência interna de pesquisa junto à base de dados do Projeto Cérebro, verificou-se que a pessoa física em questão não tem atuação profissional no setor de Recursos Humanos, isto é, no mercado afetado pela conduta ora investigada: [ACESSO RESTRITO] Nesse mesmo sentido, a Informação 22 (SEI 0897305) identificou que a pessoa física mencionada no Histórico da Conduta relacionada ao Grupo Guerbet é, em verdade, Marcelo Leal Ferreira de Almeida, [ACESSO RESTRITO].

Ademais a RAIS da referida pessoa física indica sua atuação no setor de Recursos Humanos, tendo atuado como Diretor e Gerente de Recursos Humanos em várias empresas nos últimos anos. Apesar de não constar na RAIS que Marcelo Leal Ferreira de Almeida tenha sido funcionário de alguma empresa do Grupo Guerbet no período da conduta ora investigada, a Informação 22 (SEI 0897305), em pesquisa na Internet, localizou o perfil no Linkedin correspondente à referida pessoa física, no qual consta o cargo de "Senior HR Director: empresa Guerbet", no período de janeiro de 2013 a fevereiro de 2014, no Rio de Janeiro [ACESSO RESTRITO]. Destaca-se que o perfil na rede social em questão confere com o nome e a data de nascimento da pessoa mencionada. A partir das diligências de instrução, assim, verificou-se a ocorrência de erro material em relação ao Representado Sr. Marcelo Leal de Assis, cuja retificação se faz necessária. Dessa forma, tendo em vista a Informação 22 (SEI 0897305), bem como diligências internas realizadas por esta SG/CADE, considera-se correta a substituição no polo passivo do presente processo: i) da Representada Guerbet Imagem do Brasil Ltda. (CNPJ/ME 30.153.811/0001-93) pela Guerbet Produtos Radiológicos Ltda (CNPJ 42.180.406/0001-43), localizada na Rua André Rocha 3000, Taquara, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.710-568; ii) do Representado Marcelo Leal de Assis, [ACESSO RESTRITO], pelo Representado Marcelo Leal Ferreira de Almeida, [ACESSO RESTRITO].

Diante disso, onde se lê, na Nota Técnica de Instauração ou no seu Anexo ,"Guerbet", "Guerbet Imagem do Brasil Ltda." ou "Marcelo Leal", leia-se os nomes dos referidos Representados que lhes substituíram, conforme elucidado acima. IV. DA REPRESENTADA ELISANGELA LOPES DE SOUSA Em 17 de maio de 2021, foi juntada aos autos carta da Representada Elisangela Lopes de Sousa, na qual, em resposta à Notificação n. 361/2021 (SEI 0879275), alegou-se que se trataria de um caso de "homônimo", visto que a Representada nunca teria tido vínculo com as instituições notificadas e que tampouco trabalhou na área financeira (SEI 0905868). Não obstante, juntamente com a referida carta, foram encaminhados a cópia da CNH da Representada, que confirma seu CPF e o seu nome, bem como a cópia de seu cadastro no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no qual consta vínculo com a Gentige do Brasil Equipamentos Médicos Ltda., ora Representada no presente processo administrativo (SEI 0905869). Diante disso, foi expedido o Ofício 3400/2021 (SEI 0907933), informando à Representada que, i) após diligências de buscas internas em relação ao seu número de CPF nos sistemas aos quais esta SG/Cade tem acesso, verificou-se que não há nenhum homônimo; ii) o processo administrativo é destinado a investigar práticas anticompetitivas no mercado brasileiro de trabalhadores empregados na indústria de produtos, equipamentos e serviços correlatos para cuidados com a saúde (healthcare);

iii) as disposições referente ao faturamento constantes na Notificação são aplicáveis somente às pessoas jurídicas notificadas, não sendo direcionadas aos Representados pessoas físicas e iv) por fim, reiterou-se o prazo para apresentação de defesa administrativa nos termos no art. 70 da Lei nº 12.529/11 e art. 151 do Regimento Interno do CADE. O Aviso de Recebimento em relação ao referido Ofício foi juntado aos autos sob o n. SEI 0914837. Dessa forma, verificou-se que não há qualquer homônimo em relação à Representada Elisangela Lopes de Sousa, de modo que sua notificação é considerada devidamente cumprida. V. CONCLUSÕES Diante do exposto, sugere-se a retificação da Nota Técnica e Despacho de instauração de Processo Administrativo nos seguintes termos: Consideram-se cumpridas as notificações das Representadas Marina Aparecida Correia e Elisangela Lopes de Sousa. Considerando a manifestação da Guerbet Imagem do Brasil Ltda. (CNPJ/ME 30.153.811/0001-93) (SEI 0896221) e a Informação 22 (SEI 0897305), constata-se a ocorrência de erro material e se requer que seja excluída do polo passivo do presente Processo Administrativo a Guerbet Imagem do Brasil Ltda. (CNPJ/ME 30.153.811/0001-93) e incluída como Representada a Guerbet Produtos Radiológicos Ltda. (CNPJ 42.180.406/0001-43);

Considerando a Informação 22 (SEI 0897305) e diligências de instrução internas desta SG/CADE, constata-se a ocorrência de erro material e se requer que seja excluído do polo passivo do presente Processo Administrativo o Sr. Marcelo Leal de Assis e incluído como Representado o Sr. Marcelo Leal Ferreira de Almeida; Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados acima, com cópia da presente Nota Técnica de retificação do polo passivo, além da Nota Técnica de Instauração (SEI 0877647), seu Anexo (SEI 0877692) e o Despacho de Instauração de Processo Administrativo n. 9/2021 (SEI 0877699), nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões.

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