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CADE · Superintendência-Geral · 27/10/2021

Comércio Atacadista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para Uso Odonto-Médico-Hospitalar; Partes e Peças

Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

13.196 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0965945 - Nota Técnica Nota Técnica nº 128/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004537/2019-81) Representante: Cade ex officio Representados: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. (“Abbott”); Acelity L.P. Inc. (“Acelity/KCI”); Alcon Laboratórios do Brasil Ltda. (“Alcon”); Alere S.A. (“Alere”); Bard Brasil Industria e Comercio de Produtos para a Saúde Ltda (“Bard Brasil”); BL Industria Otica, Ltda. (“Bausch & Lomb”); Baxter Hospitalar Ltda. (“Baxter”); Bayer S.A. (“Bayer”); Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (“BD” ou “Becton Dickinson”); BioMérieux Brasil Industria e Comércio de Produtos Laboratoriais Ltda. (“BioMérieux”); Biotronik Comercial Médica Ltda. (“Biotronik”); CCI Centro Covidien de Inovação e Educação para Saúde Ltda. (“Covidien”); Dia Sorin Ltda. (“DiaSorin”); Edwards Lifesciences Comércio de Produtos Medico-Cirurgicos Ltda. (“Edwards Lifesciences”); GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda. (“GE Healthcare”); Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda., atual denominação de Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda. (“Gentige do Brasil”); Guerbet Produtos Radiológicos Ltda. (“Guerbet”); Hospira Produtos Hospitalares Ltda. (“Hospira”); Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. (“Johnson & Johnson Medical”); Life Technologies do Brasil Ltda. (“Life Technologies”);

Maquet Cardiopulmonary do Brasil Comércio Ltda; (“Maquet Cardiopulmonary”); Medtronic Comercial Ltda. (“Medtronic”); Nipro Medical Ltda. (“Nipro Medical”); Novartis Biociência S.A. (“Novartis”); Olympus Optical do Brasil Ltda. (“Olympus”); PerkinElmer do Brasil Ltda. (“PerkinElmer”); Phadia Diagnóstico Ltda. (“Phadia”); Promedon do Brasil Produtos Médico-Hospitalares Ltda. (“Promedon”); QIAGEN Biotecnologia Brasil Ltda. (“QIAGEN”); Roche Diagnóstica Brasil Ltda. (“Roche”); Shimadzu do Brasil Comércio Ltda. (“Shimadzu”); Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda. (“Siemens Healthcare”); Smith & Nephew Comercio de Produtos Medicos Ltda. (“Smith & Nephew”); Stryker do Brasil Ltda. (“Stryker”); Terumo Medical do Brasil Ltda. (“Terumo”); Thermo Fisher Scientific Brasil Instrumentos de Processo Ltda. (“Thermo Fisher”); Valeant Farmacêutica do Brasil Ltda. (“Valeant”); Fabio Adriano Scotti; Fernando Sugano; João Victor Bonini; Paulo Roberto Oliveira Lemos; Vanessa Guimarães de Souza Pietro; Ingrid Ferreira; Juliana Garcia; Jair Alvarenga; Luiz Fernando Barbosa; Mariana Silvado; Renata Madalozzo; Grace Machado; Denise Damasceno; Flavia Faria; Luis Carlos Pontani; Marlene Rocha Portero; Noir Morvan Dardes Junior; Roberta Badejo Corrêa Netto; Daniel Garrudo; Priscila Mendes; Silvia Scalabrini; Elisângela Florêncio Moscardi; Nathalie Carmignani Barbosa; Paula Araujo; Rafael Marchiori Gonçalves; Raissa Hadad; Patricia Bassan; Gabriela Dias; Edelice Vitali; Anderson Honorio Crispim;

Joyce Paschotto Santos de Sousa; Luciane de Campo Moda; Roseli Okikawa; Ana Cristina de Freitas Floriano Tessitore; Ana Laura Navarro Cersosimo; Ariane Hanania Francischeti; Celso de Sousa Carmo; Elaine Ubarana; Mariana Binder Monteiro; Walter Baxter Júnior; Ana Amélia Machado; Ana Bilar; Fabiana do Nascimento Gomes; Sheila Vitor; Vinicius Russo Gomes; Carolina Hentschel Baranyi Famula; Fernando de Sá Nunes; Manuela Bernis; Adriana Nakao da Rocha; Devanir Aparecido de Oliveira; Elisabete Epifânia de Sousa; Elisangela Lopes de Souza; Jessica Souza Moreira de Castro; Juliana Martinelli Lopes; Norman Pierre Günther; Marcelo Leal Ferreira de Almeida; Rogério Procópio Jardim Gomes Braga; Eduardo Lopes; Julieta Kulpa; Patrícia Monteiro Araujo; Patrick Tuchsznajder; Carla Mateus; Juliana Contrera Lopes; Marina Aparecida Correia; Oscar Porto; Rafaella Lacuzio Lopes; Rita Cassia Elias; Alice Watanabe; Eduardo Potenza; Guilherme Ramos; Angela Bulotas; Dalila Mendes; Marcia Cristina Giora Rodrigues de Carvalho; Marisa Fonseca; Andrea Shimada; Fabio Arcuri de Carvalho; Camilla Lazaro Marchetti; Cecília de Souza Santos; Leandro Cunha; Telma Ottenio da Silva Brandão; Claudia Barbosa; Valéria Barbosa Ferreira; Alexandre da Silva; Francine Mattos Sturaro; Mauricio Rossi; Milena Campos Guimarães; Simone Giroto; Igor dos Santos Medeiros; Neusa Tomiko Sato; Adriele Francisco Mendes; Caroline Menegassi Pereira Lourenço; Jan Hendrik Holthoff; Leandro Pereira de Oliveira; Vivian Melo de Oliveira;

Douglas Romani; Lígia Prado Meneghello Monteiro; Manuela Pepino Figueiredo; Sandra Ristori; Zélia Felipe Sacchielle; Ademar Imamura; Agnes Mizugai; Marcia Takeda; Milena Rubiano Mendonça; Andrea Carrijo; Clarice Mendes; Fábio Arcuri de Carvalho; Maristela Lopes; Alessandra Machado. Advogados:

Bruno Bastos Becker, Frank Lombardi Junior, Katia Maria de Abreu Vettore, Vinicius Marques de Carvalho, Bruno de Luca Drago, Rene Guilherme da Silva Medrado, Denise Arrowsmith Cook Kezen Camilo Jorge, Paola Dalmolin Di Fiori Soares, Ricardo Lara Gaillard, Renato Hildebrand Theodoro da Silva, Daniel Favoretto Rocha, Gustavo Kastrup Carneiro bond, Leonardo Maniglia Duarte, Beatriz Camara Raposo Lopes, Francisco Ribeiro Todorov, Natan Maximiano Munhoz, Aurélio Marchini Santos, Marcos Eduardo Vieiro, Bianca Gentil Ciampone, Paolo Zupo Mazzucato, Andrea de Moaraes Lande, Heloisa Barroso Uelze Bloisi, Wolneu Monteiro Junior, Olavo Zago Chinaglia, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto, Maria Eugenia Novis de Oliveira, Andre Carmelingo Alves, Paula Simonetti Junqueira de Andrade Amaral Salles, Vivian Anne Franga do Nascimento Arruda, Victor Oliveira Cotta, João Paulo Salviano Almeida da Costa, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Danilo Henrique Pereira Mininel, Ursula Pereira Pinto Bassoukou, Eduardo Caminati Anders, Vicente Bagnoli, Ricardo Noronha Inglez de Sousa, Daniel Elias do Nascimento, Isabela Martins Soares, Victor Tafaro, Polyanna Ferreira Silva Vilanova, José Carlos da Matta Berardo, Beatriz Camara Raposo Lopes, Pedro Conde Elias Vicentini, Pedro Sergio Costa Zanotta, Paulo de Abreu Leme Filho, Renato Hidelbrand Theodoro da Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Tatiana Lins Cruz, José Inácio Gonzaga Franceschini, Lucas Moreira Jimenez, Renata Caied, Barbara Rosenberg, Marcos Antonio Tadeu Exposto Junior e Outros.

EMENTA: Processo Administrativo. Supostas violações à ordem econômica. Coordenação de mercado e troca de informações comerciais concorrencialmente sensíveis entre concorrentes no mercado de trabalho empregado na indústria de produtos, equipamentos e serviços correlatos para cuidados com a saúde (healthcare). Retificação do polo passivo. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 15 de março de 2021, com vistas a apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado brasileiro de trabalhadores empregados na indústria de produtos, equipamentos e serviços correlatos para cuidados com a saúde (healthcare) em nível nacional, e, em especial, de um grupo de empresas localizadas na região metropolitana da cidade de São Paulo (incluindo o município de Sorocaba e região), estado de São Paulo (“Mercado de Trabalho Afetado”). Nos termos do art. 70 da Lei n. 12.529/2011, após a instauração do referido processo administrativo, deu-se prosseguimento à notificação dos Representados para a apresentação de defesa. Em 01 de julho de 2021, foi exarada a Nota Técnica nº 80/2021 (SEI 0922559), acolhida pelo Despacho SG nº 901/2021 (SEI 0922567), que i) considerou compridas as notificações das Representadas Marina Aparecida Correia e Elisangela Lopes de Sousa; ii) diante da ocorrência de erro material, excluiu do polo passivo do presente Processo Administrativo a Guerbet Imagem do Brasil Ltda.

(CNPJ/ME 30.153.811/0001-93) e incluiu como Representada a Guerbet Produtos Radiológicos Ltda. (CNPJ 42.180.406/0001-43); e iii) também diante da ocorrência de erro material, excluiu do polo passivo do presente Processo Administrativo o Sr. Marcelo Leal de Assis e incluiu como Representado o Sr. Marcelo Leal Ferreira de Almeida. O referido Despacho determinou, ainda, a expedição de notificação para os que foram incluídos no polo passivo, conforme descrito acima. Em 16 de agosto de 2021, a Representada Novartis juntou esclarecimentos (SEI 0946202) ao Apartado de Acesso Restrito aos Representados informando que, embora tenha adquirido, em 2011, a Alcon, também Representada no presente processo administrativo, desde fevereiro de 2020, as empresas se separaram, criando-se no Brasil uma nova pessoa nova pessoa jurídica para conduzir o negócio da Alcon, denominada Alcon Brasil Cuidados com a Saúde Ltda. ("Nova Alcon"), cadastrada no CNPJ/ME sob o no 32.929.819/0001-24, localizada na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, no 1.681, 90 andar, Bloco 92, CEP 04571-011, Município de São Paulo, Estado de São Paulo. Diante disso, questiona o recebimento da notificação em relação à Novartis, Notificação n° 269/202, que foi destinada à Alcon. Diante da solicitação desta SG/Cade, em 27 de setembro de 2021, a Representada Novartis juntou esclarecimentos adicionais sobre o Acordo de Separação, bem como uma cópia deste (SEI 0963332). É o sucinto relatório. II.

DA REPRESENTADA ALCON No ato de instauração do referido processo, em 15 de março de 2021, esta SG/Cade dispunha da informação de que a Alcon havia sido adquirida pela Novartis, ambas Representadas no presente processo administrativo, razão pela qual a Notificação n° 269/202 foi enviada também para o endereço desta última. Não obstante, 16 de agosto de 2021, a Representada Novartis esclareceu que, em fevereiro de 2020, ou seja, pouco antes da instauração do presente processo e, por conseguinte, da publicização da investigação, as empresas se separaram (SEI 0946202), não podendo a Novartis, assim, mais responder pela Alcon. Diante disto, esta SG/Cade, em reunião com a Representada Novartis, solicitou esclarecimentos acerca da divisão de responsabilidades feita durante a separação das empresas, a fim de averiguar a quem caberia responder por eventuais infrações concorrenciais imputadas à Alcon durante o período da conduta ora investigada. Verificou-se que, nos termos do Acordo de Separação juntado pela Representada Novartis (SEI 0963332), a nova pessoa jurídica criada para assumir os negócios da Alcon, a Alcon Brasil Cuidados com a Saúde Ltda., deverá se responsabilizar por todas as responsabilidades que venham a surgir da Alcon no Brasil, independentemente de se os fatos em que se baseiam tenham ocorrido antes, durante ou depois da data da cisão e de onde ou contra quem tais responsabilidades sejam impostas ou determinadas.

Dessa forma, verificou-se a ocorrência de erro material em relação à Representada Alcon Laboratórios do Brasil Ltda., considerando-se correta a substituição no polo passivo do presente processo da Representada Alcon Laboratórios do Brasil Ltda.. (CNPJ/ME 60.412.327/ 0001-00) pela Alcon Brasil Cuidados com a Saúde Ltda., cadastrada no CNPJ/ME sob o no 32.929.819/0001-24, localizada na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, no 1.681, 90 andar, Bloco 92, CEP 04571-011, Município de São Paulo, Estado de São Paulo. Diante disso, onde se lê, na Nota Técnica de Instauração ou no seu Anexo ,"Alcon", leia-se o nome da referida Representada que lhe substituiu, conforme elucidado acima. III. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. IV. CONCLUSÕES Diante do exposto, sugere-se: retificação da Nota Técnica e do Despacho de instauração de Processo Administrativo diante da constatação de erro material devido à separação das Representadas Novartis e Alcon e a criação de nova pessoa jurídica responsável por esta última, inclusive em relação à conduta ora investigada, assim, requer-se que seja excluída do polo passivo do presente processo administrativo a Alcon Laboratórios do Brasil Ltda. (CNPJ/ME 60.412.327/ 0001-00) e incluída como Representadda a Alcon Brasil Cuidados com a Saúde Ltda. (CNPJ/ME sob o no 32.929.819/0001-24);

sugere-se, ainda, a notificação da Representada acima, com cópia da presente Nota Técnica de retificação do polo passivo, além da Nota Técnica de Instauração (SEI 0877647), seu Anexo (SEI 0877692) e o Despacho de Instauração de Processo Administrativo n. 9/2021 (SEI 0877699), nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. a intimação dos Representados para que apresentem, caso queiram, suas manifestações sobre a documentação mencionada no capítulo III desta Nota Técnica, o que poderá ser feito até o final da instrução, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/99, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões.

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