JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 31/03/2021

Intermediação na Compra, Venda e Aluguel de Imóveis

Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

57.423 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0885680 - Nota Técnica Nota Técnica nº 39/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18 Representante: CADE “Ex Officio” Representados: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Segipe. Advogados: Erica da Silva Santos Spagnol; Paulo Sergio Maia; Mario Camozzi Neto, Camilla Gomes de Almeida Bada, Augusto F. de Carvalho Lócio e outros. EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de corretagem. Honorários profissionais. Tabelamento. Saneamento dos autos, nos termos do art. 72 da Lei nº 12.529/2011. Análise de preliminares de mérito. Indeferimento por falta de amparo legal. Análise de pedido de produção de provas. Deferimento parcial. Devolução do prazo de defesa ao Sindimóveis/SE. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência-Geral do Cade, em 03/09/2020, a partir dos fatos e fundamentos expostos na Nota Técnica nº 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0798854), acolhida pelo Despacho SG de Instauração de Processo Administrativo nº 16/2020 (SEI nº 0800019), em face dos Representados elencados no Quadro 1 da presente Nota, tendo por objeto suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de corretagem de imóveis no Brasil. O feito sob análise teve origem a partir da investigação feita de ofício pela Superintendência-Geral do Cade, com fundamento no art. 13, inciso II da Lei 12.529/11, no período compreendido entre os dias 18 e 19 de maio de 2015, com o intuito de verificar se, a exemplo do praticado por outras categorias profissionais, estas estariam adotando condutas que poderiam violar a legislação concorrencial brasileira. Com a instauração do Processo Administrativo foi iniciado o processo de notificação dos Representados, consoante se verá a seguir. I.1. Do Processo De Notificação Dos Representados Quadro 1 – Notificações REPRESENTADOS Notificações AR/Comp. Espontâneo Data SEI nº Situação 1. Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI) Notificação 690 0801377 AR Cumprido 14/10/2020 0817132 Cumprida 2. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas Notificação 691 0801379 AR Cumprido 23/10/2020 0821418 Cumprida 3.

Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia Notificação 692 0801381 AR Cumprido 14/10/2020 0817134 Cumprida 4. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará Notificação 693 0801382 Comparecimento espontâneo 04/11/2020 0825608 Cumprida 5. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal Notificação 774 0814112 AR Cumprido 23/10/2020 0821420 Cumprida 6. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo Notificação 695 0801387 AR Cumprido 23/10/2020 0821418 Cumprida 7. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás Notificação 689 0801280 AR Cumprido 20/10/2020 0819537 Cumprida 8. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais Notificação 699 0801393 AR Cumprido 14/10/2020 0817146 Cumprida 9. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará Notificação 696 0801390 Comparecimento espontâneo 04/11/2020 0825608 Cumprida 10. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná Notificação 698 0801392 Comparecimento espontâneo 04/11/2020 0825608 Cumprida 11. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco Notificação 697 0801391 Comparecimento espontâneo 04/01/2021 0850166 Cumprida 12. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe Notificação 700 0801396 AR Cumprido 14/10/2020 0817148 Cumprida Fonte: Elaboração própria, a partir de informações contidas nos autos. Em 05 de outubro de 2020, a representada FENACI requereu a dilação do prazo para a apresentação de defesa em 10 (dez) dias (SEI nº 0813336).

Tal pedido foi deferido pela SG, por meio do Despacho Decisório nº 67/2020 (SEI nº 0813448). Consoante a certidão SEI nº 0850419, em 04 de janeiro de 2021 todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo e, com isso, se iniciou a contagem de prazo para defesa. Desta maneira, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, os Representados receberam o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 229, §2º do Código de Processo Civil c/c art. 61, inc. IV do Regimento Interno do Cade, para apresentar defesa e especificar as provas que pretendessem fossem produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. Esse prazo em dobro se encerrou em 04 de fevereiro de 2021 para todos os Representados. Entretanto, em razão da decisão que concedeu a dilação do prazo por mais 10 dias, para a Fenaci, o prazo final se estendeu até o dia 14 de fevereiro de 2021 (SEI nº 0813448). Assim, nos termos do art. 72 da Lei de Defesa da Concorrência, cabe à esta Superintendência-Geral, por meio de despacho fundamentado, dar andamento ao feito, mediante a especificação das provas a serem produzidas e outros atos instrutórios, no prazo de 30 dias úteis. Portanto, até a data do dia 31 de março de 2021. 1.2. Das Defesas Apresentadas Apresentaram defesa os Representados relacionados no Quadro 2, seguinte: Quadro 2 – Das Defesa Apresentadas Representados SEI da Defesa Data da Defesa 1.

Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI) 0825608 04/11/2020 2. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas 0825608 04/11/2020 3. Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia 0825608 04/11/2020 4. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará 0825608 04/11/2020 5. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal 0825608 04/11/2020 6. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo 0840258 0840259 - Anexo 04/12/2020 7. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás 0835509 25/11/2020 8. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais 0817037 14/10/2020 9. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará 0825608 04/11/2020 10. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná 0825608 04/11/2020 11. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco 0850165 04/01/2021 12. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe n/c n/c Fonte: Elaboração própria, a partir de informações contidas nos autos Cumpre registrar que constam na defesa conjunta apresentada pela Fenaci as seguintes entidades: 1) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; 2) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Amazonas; 3) Sindicato dos Corretores da Bahia; 4) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; 5) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; 6) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Mato Grosso; 7) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; 8) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; 9) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro;

10) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Rio Grande do Norte; 11) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul; 12) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Santa Catarina; e, 13) Fenaci. Ocorre que não são parte no presente processo: Sindicato dos Corretores de Imóveis do Amazonas; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Mato Grosso; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Rio Grande do Norte; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul e Sindicato dos Corretores de Imóveis de Santa Catarina. Em 21 de fevereiro de 2021, considerando a existência de inconsistências no instrumento de procuração, foi notificada a Patrona dos Representados para a regularização dos documentos apresentados, consoante se verifica do Despacho Ordinatório SEI nº 0857368. Em atenção à solicitação do Cade, aos 05 de fevereiro de 2021, foram apresentados os seguintes documentos pela Fenaci: SEI n° 0864240 e 0864242. Em breve síntese, solicitou que fossem apontados com exatidão os documentos faltantes de cada parte envolvida, bem como que fosse concedido novo prazo para sua apresentação a partir de nova intimação pessoal aos Representados. A análise dos pedidos será feita em tópico subsequente da presente Nota.

Feitos estes esclarecimentos iniciais, o momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) as questões preliminares suscitadas pelos Representados; (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa e; (iii) outras medidas para o saneamento do feito, conforme quanto segue abaixo: Quadro 3 – Das Preliminares e Das Provas Representados Preliminares Provas requeridas 1. Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI) (i) conexão ou continência (0825608 p. 2/3); (ii) incompetência do CADE (p. 3); (iii) insuficiência probatória (p. 3/4); (iv) Nulidade das intimações (p. 4/5) (i) A produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, inclusive a oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas. 2. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas (i) conexão ou continência (0825608 p. 2/3); (ii) incompetência do CADE (p. 3); (iii) insuficiência probatória (p. 3/4); (iv) Nulidade das intimações (p. 4/5) (i) A produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, inclusive a oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas. 3. Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia (i) conexão ou continência (0825608 p. 2/3); (ii) incompetência do CADE (p. 3);

(iii) insuficiência probatória (p. 3/4); (iv) Nulidade das intimações (p. 4/5) (i) A produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, inclusive a oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas. 4. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará (i) conexão ou continência (0825608 p. 2/3); (ii) incompetência do CADE (p. 3); (iii) insuficiência probatória (p. 3/4); (iv) Nulidade das intimações (p. 4/5) (i) A produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, inclusive a oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas. 5. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal (i) conexão ou continência (0825608 p. 2/3); (ii) incompetência do CADE (p. 3); (iii) insuficiência probatória (p. 3/4); (iv) Nulidade das intimações (p. 4/5) (i) A produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, inclusive a oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas. 6. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo (i) ilegitimidade passiva (0840258, p. 5) (i) A produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, em especial, provas documentais; (ii) a oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas; (iii) provas periciais. 7. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás Não apresentou questões preliminares de mérito (0835509) Não indicou. 8. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais (i) insuficiência probatória (0817037 p. 7) Não indicou. 9. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará (i) conexão ou continência (0825608 p. 2/3);

(ii) incompetência do CADE (p. 3); (iii) insuficiência probatória (p. 3/4); (iv) Nulidade das intimações (p. 4/5) (i) A produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, inclusive a oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas. 10. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná (i) conexão ou continência (0825608 p. 2/3); (ii) incompetência do CADE (p. 3); (iii) insuficiência probatória (p. 3/4); (iv) Nulidade das intimações (p. 4/5) (i) A produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, inclusive a oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas. 11. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco (i) insuficiência probatória (0850165, p. 11) Não indicou. 12. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe Não apresentou manifestação. Não apresentou manifestação. Fonte: Elaboração própria, a partir de informações contidas nos autos É o relatório. II. ANÁLISE A presente Nota Técnica tem por objeto o saneamento do Processo Administrativo ora em análise. Assim, por meio desta, serão analisadas as preliminares arguidas pelos Representados, bem como os pedidos de produção de provas. Cumpre ressalvar que a análise de mérito das defesas apresentadas será efetivada em momento processual posterior, após o término da fase de instrução do Processo Administrativo. II.1. Das Preliminares Conforme se observa do Relatório acima, as Representadas, em suas manifestações, alegaram diversas preliminares, as quais são ilustradas no quadro a seguir:

Quadro 4 – Das Preliminares Preliminar Representados A) Conexão ou continência Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná. B) Incompetência do CADE Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná. C) Insuficiência probatória Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná, Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais e Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco.

D) Nulidade das intimações Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná. E) Ilegitimidade Passiva Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo Fonte: Elaboração própria, a partir de informações contidas nos autos Por razões metodológicas e tendo em vista a apresentação, por diversos Representados, de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita em momento oportuno. II.1.1. Da conexão e continência A preliminar da conexão ou contingência foi arguida pela procuradora da Fenaci e dos Sindicatos dos Corretores de Imóveis de Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Pará e Paraná. Segundo os Representados, a alegada conexão ou continência ensejaria a reunião dos relacionados processos administrativos e respectivos TCC's, tendo por base o princípio da isonomia. Alegou a defesa que a presente sustentação teria suporte legal no artigo 115 da Lei 12.529/11, por autorizar a utilização dos artigos 55 e 56 do Código de Processo Civil.

Desta maneira, alegou ainda que deveria ser evitada a figura do bis in idem, no caso de condenação, para que não houvesse a incidência - em tese - de multa em repetição pelas mesmas circunstâncias e caso. Assim, declarou que este seria o motivo maior para que o feito fosse chamado à ordem, com a imediata reunião dos aludidos Processos Administrativos e TCC's. Em vista do alegado pela defesa, cumpre esclarecer que o artigo 115 da Lei 12.529/11 trata da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos administrativos em andamento no CADE. Neste sentido, impende registrar na presente análise o que estabelecem os artigos 55 e 56 do CPC, consoante se verificam: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. *** Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Na apresentação da peça de defesa, os Representados assinalaram que a manifestação deveria ser juntada aos seguintes Processos: Quadro 5 - Processos Processo Partes SEI nº 1 Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18 (Ora em Análise) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe. 0825608; 0825856; 0835985 2 Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região - CRECI/PI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região - CRECI/AM-RR;

do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região - CRECI-RS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região - CRECI-PR, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região - CRECI-SC, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região - CRECI-ES, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI-SP, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região - CRECI-CE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região - CRECI-MA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região - CRECI-TO, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região - CRECI-SE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região - CRECI-PE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região - CRECI-BA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região - CRECI-AL, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região - CRECI-RN, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região - CRECI-PB, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região - CRECI-DF, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região - CRECI-MS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região - CRECI-MT; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região - CRECI-PA/AP; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região - CRECI-RO e dos seguintes sindicatos:

Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia 0825650; 0825872; 0836005 3 Processo Administrativo nº 08012.006641/2005-63 Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB 0825705; 0825899; 0836014 4 Requerimento nº 08700.005133/2017-43 (TCC) Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Paraná; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Santa Catarina; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Espírito Santo;

Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Ceará; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Maranhão; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Piauí; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Sergipe; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Pernambuco; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Bahia; Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Alagoas; Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Norte; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso; Conselho Regional dos Corretores de imóveis dos Estados do Amazonas e de Roraima; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Pará e do Amapá; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Tocantins 0825716; 0825900; 0836020 5 Requerimento nº 08700.003794/2018-15 (TCC) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Horizontais, Verticais e de Edifícios Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás - Secovi-Go 0825720; 0825901; 0836017 Fonte:

Elaboração própria, a partir de elementos contidos nos autos. A partir das informações relacionadas no quadro acima, verifica-se que não há identidade de partes que justifique a existência de continência. Já no tocante à conexão, sabe-se que esta pode ser reconhecida quando duas ou mais ações apresentem em comum o pedido ou a causa de pedir, não sendo necessário que haja identidade de partes. Este mecanismo processual tem por objetivo a determinação da competência nos casos de distribuição dos processos (art. 286 do CPC) e busca promover a economia processual, bem como evitar decisões conflitantes. Ocorre que cabe ao julgador determinar se há suficiência de motivos que justifiquem a reunião. O que se observa no presente caso é que reunião dos feitos não poderia proporcionar economia ou celeridade processual, visto que alguns dos processos relacionados acima estão em fase mais avançada do que o presente Processo Administrativo. No que se refere aos Requerimentos, estes têm por objeto as negociações do acordo de TCC com o Cade, nos quais os próprios requerentes manifestaram interesse em celebrar, sendo que todos já foram referendados pelo Plenário do Tribunal do Cade e aguardam o julgamento do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 para conclusão. Portanto, não se verifica plausível a reunião dos processos neste momento, motivo pelo qual se recomenda a rejeição da matéria preliminar aventada. II.1.2.

Da incompetência do CADE A preliminar da incompetência do CADE foi arguida pela procuradora da Fenaci e dos Sindicatos dos Corretores de Imóveis de Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Pará e Paraná. Os Representados alegaram que o CADE é uma Autarquia Pública Federal e essa definição por si só já revelaria a alegada usurpação da função pública por interferir em outra Autarquia Pública Federal. Defendeu que o Sistema Cofeci / Crecis seria o mecanismo que teria efetivamente o poder de fiscalizar uma atividade legal da intermediação imobiliária, sendo constituído respectivamente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis e Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis. Os Representados consideraram incompatível o caráter fiscalizatório do CADE em relação à categoria dos corretores de imóveis e alegaram a incompetência legal do Cade. Quanto ao tema, alegaram existir norma cogente e regular que sustentaria as ações implementadas tanto pelo sistema COFECI / CRECI's, quanto pela FENACI e demais Sindicatos. Nesta esteira, defenderam os Representados que estas seriam as entidades efetivamente e respectivamente competentes para fiscalizar a atividade regulamentar e implementar "tabelas referenciais" para os profissionais liberais por delegação legal na forma prevista em Lei e Ministério do Trabalho.

Em que pese os Representados supramencionados entendam que o Cade seria incompetente para exercer seu poder preventivo, repressivo e educativo no presente caso, cumpre registrar que a jurisprudência uníssona do CADE entende que sindicatos e associações de classe, que atuem de modo a coordenar o mercado podem causar prejuízos, potenciais ou efetivos, à ordem econômica e aos consumidores, estando, portanto, sujeitos à persecução e atuação por parte da autoridade competente, de acordo com o art. 31 da Lei 12.529/11, in verbis: “Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”. Neste diapasão, a doutrina corrobora com esse entendimento, consoante se verifica: "As práticas empresariais infracionais podem, por fim, se viabilizar através de associações ou sindicatos, como federações de indústria ou associações de determinado segmento de mercado ou de certa região. Essas entidades, instrumentalizadas na prática infracional, também podem ser responsabilizadas nos termos da legislação antitruste. A Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Regional de Medicina, o Sindicato dos Engenheiros e outras entidades de profissionais podem ser considerados, nos mesmos termos, agentes ativos de infração contra a ordem econômica”.

(COELHO, Fábio Ulhoa. Direito Antritruste Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 40/41). “No art. 15 da lei concorrencial (Lei nº 8.884/94) o legislador corretamente atribuiu à lei a amplitude acima sugerida. Declara-se a aplicabilidade dos dispositivos legais a qualquer pessoa física e jurídica bem como a qualquer associação de entidades ou pessoas, de fato ou de direito, com ou sem personalidade jurídica. O objeto é claramente, portanto, abranger todos os modos de exercício de atividade econômica, sob qualquer forma jurídica possível. O único requisito é que esse exercício seja dotado de uma certa organização que atribua caráter duradouro, tornando possível atribuir ao objetivo econômico caráter autônomo”. (COMPARATO, Fábio Konder. SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 532). Em linha com o entendimento do Tribunal do Cade no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99[1][2], dos Representados: Conselho Federal de Medicina e outros, já está pacificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência que entidades representativas, inclusive Conselhos de Classes Profissionais, subsumam-se à legislação antitruste. Nos termos do artigo 31 da Lei nº 12.529/2011, a Lei antitruste aplica-se também a pessoas de direito público, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. Nos termos do voto relator da ex-Conselheira Ana Frazão[3] no processo em comento: 30.

Qualquer um que pratica ato restritivo à concorrência está sujeito à legislação antitruste, ainda que sua atividade não tenha fins lucrativos e, independentemente de se tratar de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado. (Documento SEI nº. 0002314, fl. 1135 dos autos físicos digitalizados ou 200 do arquivo .pdf) Igualmente, de acordo com a Nota Técnica nº 70/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0002314, fls. 988; ou 54 do arquivo .pdf) emanada no mesmo Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, o Cade tem reiterado que, a despeito dos aspectos benéficos inerentes à atuação das referidas entidades, elas estão expostas a riscos não desprezíveis de se envolverem em práticas contrárias à livre concorrência, principalmente quando congregam empresas/profissionais concorrentes. Tais entidades se revestem de competência regulatória, ditando normas de funcionamento dos mercados e que, por vezes, tais competências podem ser utilizadas com o intuito de criar ou preservar reserva de mercado, obstruir a concorrência ou criar, artificialmente, barreiras à entrada e ao funcionamento de novos competidores.

Assim, resta claro que a Lei Antitruste abarca todas as pessoas jurídicas de direito público, bem como qualquer associação, mesmo que exerçam atividades sob regime de monopólio legal, sendo pacífico no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência o entendimento que expressa a submissão das entidades representativas, inclusive os Conselhos de Classe, as Associações e os Sindicatos, aos ditames da Lei nº 12.529/2011, não adentrando aqui qualquer excludente quanto à natureza autárquica ou não destas entidades. A Constituição Federal de 1988 consagrou a livre concorrência e a livre iniciativa como alguns dos pilares fundamentais da ordem econômica. Visa-se, com isso, a busca de eficiências por parte dos agentes econômicos e a procura pelo bem-estar dos consumidores. A livre iniciativa, portanto, como fundamento da estruturação econômica do país, é princípio adstrito aos mandamentos presentes no artigo 173 da Constituição Federal que, em seu §4º veda, expressamente, o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros.

A lei de defesa da concorrência, nesse viés, possui o condão de conferir estabilidade às relações entre os mais diversos agentes econômicos, compatibilizando os múltiplos bens jurídicos tutelados pelo texto constitucional de modo a evitar e/ou reprimir qualquer tipo de distorção que acarrete, por exemplo, limitação ou falseamento da livre concorrência e da livre iniciativa, assim como o abuso de posição dominante. Assim, embora a concepção das entidades representativas dos corretores de imóveis esteja salvaguardada por dispositivos constitucionais e legais, suas atividades não podem afastar-se dos princípios que regem a ordem econômica, realizando condutas que conduzam à padronização de preços. Tais atos afrontam o princípio da livre concorrência, desafiando, nesse passo, uma contundente intervenção das respectivas autoridades para coibir danos a concorrentes e consumidores. Além disso, é preciso frisar que a existência de lei regulamentadora da atividade profissional não afasta a possibilidade de eventual intervenção antitruste, com a finalidade de corrigir distorções que provoquem lesões, ainda que não efetivamente alcançadas, ao ambiente competitivo. É por esta razão que o art. 31 da Lei nº 12.529/2011 não cria qualquer exceção quanto à aplicabilidade do referido diploma legal.

Não existe, por outro lado, qualquer outro dispositivo constitucional ou legal que isente, expressamente, o exercício da corretagem de imóveis dos valores atinentes à livre concorrência e tampouco aos preceitos que a tutelam. Portanto, considera-se que não há óbice jurídico algum para a atuação do Cade no presente caso, motivo pelo qual recomenda-se a rejeição da preliminar arguida. II.1.3. Da insuficiência probatória A preliminar da insuficiência probatória foi arguida pelos procuradores da Fenaci e dos Sindicatos dos Corretores de Imóveis de Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Pará e Paraná, Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais e Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo. Os Representados alegaram estar vigente a Lei 6.530/78 que obriga aos Sindicatos a elaborar e aprovar tabelas referenciais e, aos respectivos CRECI's, homologar tais tabelas referencias. Sendo assim, ante este cenário, a falta de cumprimento da Lei constituiria prevaricação. O representado Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais alegou que a Tabela de honorários, elaborada pelo Sindmóveis/MG e homologada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais - CRECI da 4ª Região, funcionaria simplesmente como referencial e não haveria qualquer tipo de imposição quanto a sua observação.

Desta forma, defendeu que os corretores de imóveis estariam livres para contratar seus honorários de intermediação com seus respectivos clientes, de acordo com momento do mercado financeiro, com o mercado imobiliário, com o regulado no momento da contratação tão somente pela demanda da oferta e da procura, e pela livre concorrência entre os corretores de imóveis. Por sua vez, Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco alegou que teria o “poder-dever” de elaborar a Tabela de honorários para a categoria profissional que representa, sob pena de estar afrontando a legislação de regência (Lei 6.530/1978) e, uma vez descumprida tal determinação, poderia até responder por eventual conduta comissiva. Em que pese os Representados aleguem insuficiência de indícios ou provas, cumpre esclarecer que a atividade investigativa do Estado no combate às infrações à ordem econômica encerra valores como a defesa do interesse público e a obediência a princípios constitucionalmente assegurados, como a livre concorrência, defesa dos consumidores e a repressão ao abuso de poder econômico. Neste sentido, pautado por esses princípios e observando-se a legislação pertinente, o Estado tem a obrigação de proceder, por meio dos órgãos competentes, à análise e apuração de fatos que possam ser considerados ilícitos e, caso necessário, puni-los.

Infere-se, assim, que é dever indeclinável do Estado a apuração e repressão às infrações à ordem econômica, em estrita observância às disposições constitucionais (art. 170; art. 173, §4º) e infraconstitucionais (Lei nº 12.529/2011 - Lei de Defesa da Concorrência) que regem a matéria. Portanto, frente a qualquer indício ou início de prova de infração, a autoridade tem o dever de tomar as providências necessárias a sua devida investigação. E, de acordo com as disposições legais, tais providências investigativas podem ser iniciadas por duas formas: (i) de ofício, ou (ii) mediante representação escrita e fundamentada de qualquer interessado. É o que se depreende da leitura dos artigos 13, incisos I e III e 66, §1º e §2º, da Lei nº 12.529/2011 e artigo 136 do RICADE. Assim, a fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que a SG aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dada pelo Código de Processo Penal, que dispõe: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido.

Como é cediço, as provas indiretas não autorizam pela conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Elas podem ser utilizadas para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. Na Nota Técnica de Instauração (SEI nº 0798854) foi devidamente apontada a existência de indícios consistentes em diversas tabelas de honorários extraídas da página da Fenaci disponível na internet (SEI nº 0794658) e que “(...) que a existência dessas tabelas de honorários constitui indício suficiente de autoria e materialidade de infração à ordem econômica” a motivar a instauração do presente Processo Administrativo. As conclusões acerca de tais indícios serão objeto da análise de mérito, em momento processual oportuno, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, consoante determina o Artigo 74 da Lei n º 12.529/2011. Cumpre destacar que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais.

Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas. Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte dos Representados, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. Oportuno salientar que existem nos autos elementos suficientemente robustos a ensejar a continuidade da investigação sob a égide do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, à míngua de qualquer mácula em relação à instauração do Processo Administrativo em análise, resta demonstrada a total improcedência da preliminar arguida pelos Representados, recomendando-se a rejeição da preliminar. II.1.4. Da nulidade das intimações A preliminar da nulidade das intimações foi arguida pela procuradora da Fenaci e dos Sindicatos dos Corretores de Imóveis de Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Pará e Paraná. Segundo a defesa, haveria a pretensão do CADE em adotar como procedimento conveniente a intimação de todos os atos e decisões exclusivamente por publicação direta em Diário Oficial da União, antes da tentativa de envio direto e pessoal ao interessado que esteja em local certo e determinado. Alegou que tal prática atentaria contra o Due process of Law, contraditório e ampla defesa, que são todos de cânone constitucional. Desta maneira, requereu que fosse declarado nulo todo e qualquer ato praticado que tenha prejudicado os defendentes. Tal preliminar, porém, à luz da previsão legal, não merece proceder. Vale transcrever o previsto no art. 70, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, que estabelece: Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas.

(...) § 3º A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverá constar o nome do representado e de seu procurador, se houver. Verifica-se que a própria Lei nº 12.529/2011 prevê que a intimação dos demais atos processuais será feita por meio de publicação no Diário Oficial. Ademais, insta consignar que no presente Processo Administrativo, todos os Representados foram notificados pelos Correios e foram recebidos os Avisos de Recebimento. Portanto, não foi necessária a notificação pelo envio direto e pessoal aos representados que estivessem em local certo e determinado, nem tampouco por meio de publicação por editais. Desse modo, resta descabida e infundada a preliminar aventada pelos Representados, recomendando-se sua rejeição. II.1.5. Da Ilegitimidade Passiva O Representado Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Espírito Santo (Sindimóveis/ES) alega sua ilegitimidade passiva, defendendo que possui a prerrogativa de elaboração de tabelas de honorários considerando as peculiaridades de cada regionalidade, conforme estabelece o art. 17 da Lei 6.530/78. Segundo o Representado Sindimóveis/ES a conduta de reduzir a termo, por meio de tabelas de honorários, os percentuais já praticados em sua regionalidade não prejudicaria a concorrência. Alegou que este seria seu munus público e que tais tabelas seriam meramente norteadoras, não vinculativas e teriam por objetivo evitar o aviltamento da profissão.

Ainda que o Representado entenda que não deveria figurar como parte representada no presente processo administrativo, cumpre destacar que, nos termos da Lei nº 12.529/2011, não há qualquer restrição a que sindicatos ou entidades representativas sejam passíveis de enquadramento no referido diploma legal. Ao contrário, o normativo é claro no sentido de que a lei se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica cujo ato tenha tido por objeto ou efeito restringir a concorrência. Com efeito, destaca-se, in verbis: Art. 31. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. A partir disso, é importante destacar que, estando presentes indícios para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência-Geral sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. Neste sentido, a fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada ao longo da instrução, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.

Quanto a esse ponto, é pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação, conforme se verifica: 33. Conforme visto no Relatório desta Nota Técnica, foram juntadas aos autos diversas tabelas de honorários dos Sindimóveis dos Estados de Alagoas; Bahia; Ceará, Espírito Santo, Pará, Paraná e Pernambuco todas extraídas da página na internet da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), conforme documentos acostados sob o SEI nº 0794658. (...) 35. Considerando que a existência dessas tabelas de honorários constitui indício suficiente de autoria e materialidade de infração à ordem econômica, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo em desfavor dessas entidades. A apuração de responsabilização dessas entidades pode ser aproveitada no mesmo Processo Administrativo desmembrado deste que visa notificar o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás. Portanto, entende-se terem restado devidamente apontados os indícios que ensejaram a inclusão do Representado Sindimóveis/ES e demais sindicatos no polo passivo do presente Processo Administrativo, não procedendo, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ora suscitada.

Ademais, será a instrução probatória o momento processual adequado para que os investigados, em sede de contraditório, apontem os argumentos de fato e de direito para averiguar se tal conduta realmente ocorreu ou não e, caso tenha ocorrido, se não foram eles que deram causa. Sugere-se, portanto, o não acolhimento da preliminar. II.2. Dos Pedidos de Produção de Provas Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 154, §1º, do Regimento Interno do Cade, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, in verbis: “Art. 154. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. § 1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.” Feitas essas observações, passa-se à análise dos pedidos de produção de provas realizados por cada Representado, em cumprimento às determinações constantes do Despacho SG de Instauração de PA nº 16/2020 (SEI nº 0800019), conforme segue: (...) “Notifiquem-se os Representados, nos termos do art.

70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretende sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso os Representados tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até́ 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei no 12.529/2011 c.c. art. 146, IV e 154, §2º, do Regimento Interno do Cade.” Observa-se que os Representados não indicaram as provas que pretenderiam produzir, limitando-se a realizar pedidos genéricos, e tampouco manifestaram interesse na produção de prova testemunhal. Ressalta-se que os Representados foram devidamente intimados para informar as provas que pretendiam produzir, porém não se desincumbiram de seu gravame de forma clara e precisa. O retardamento da marcha processual que é intrínseco à produção de provas exige que se conheçam os pontos que se deseja esclarecer e o porquê dos mesmos, aspectos que são inviabilizados no pedido genérico e insuficientemente fundamentado. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual.

Finalmente, deve-se destacar que, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155 do Regimento Interno do Cade, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, poderá determinar a produção de provas adicionais que julgar pertinentes, que serão designadas oportunamente. II.3. Do Saneamento e da Organização Processual (art. 357 CPC) Trata-se de momento oportuno para o saneamento e organização processual, para a regular continuidade do processo. O presente processo administrativo foi instaurado em 03 de setembro de 2020, por meio do Despacho SG de Instauração de Processo Administrativo nº 16/2020 (SEI nº 0800019), o qual acolheu as razões expostas na Nota Técnica nº 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0798854) e no Despacho SG 893/2020 (SEI nº 0798857). A instauração do Processo Administrativo tem por objeto investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I e IV c/c seu § 3º, inciso I e II, da Lei nº 12.529/2011, em face dos Representados: Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco;

Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; e Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe. Feitos esclarecimentos, cumpre apontar que o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe não foi elencado entre as entidades que disponibilizavam "Tabelas de Honorários" no site da Fenaci, no rol apontado na Nota Técnica nº 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0798854), consoante se verifica: 33. Conforme visto no Relatório desta Nota Técnica, foram juntadas aos autos diversas tabelas de honorários dos Sindimóveis dos Estados de Alagoas; Bahia; Ceará, Espírito Santo, Pará, Paraná e Pernambuco todas extraídas da página na internet da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), conforme documentos acostados sob o SEI nº 0794658. Ocorre que, sob este ponto, faz-se mister indicar a ocorrência de erro material na omissão de tal representado na supracitada Nota Técnica, visto que assim como as demais pessoas jurídicas constantes no polo passivo do presente processo, o Sindimóveis/SE também ofertava tabela de honorários no site da Fenaci na internet. A informação é confirmada pelos documentos coletados "ex offício" pela Superintendência-Geral do Cade, juntados sob o SEI nº 0794658, mencionado no excerto acima colacionado.

Cumpre ressaltar que o Despacho SG de Instauração de Processo Administrativo nº 16/2020 (SEI nº 0800019) menciona expressamente o representado Sindimóveis/SE, sendo que este foi devidamente notificado da instauração da investigação, consoante se verifica da Notificação Nº 700/2020, de 08 de setembro de 2020, SEI nº 0801396 (AR nº 0817148). Logo, em que pese não tenha constado na Nota Técnica (SEI 0798854), o nome do Representado foi expressamente previsto no Despacho de instauração do processo publicado no Diário Oficial (SEI nº 0800953). Deste modo, embora esta SG/Cade considere válida a notificação do representado Sindimóveis/SE, com vistas dar ao Representado oportunidade para que apresente suas manifestações, recomenda-se a devolução do prazo de defesa para o Representado, com vistas a garantir a regular formação do polo passivo do feito e retificar o mencionado erro material. II.4.

Da Solicitação feita pela Fenaci na Manifestação SEI nº 0864240 e 0864242 Considerando que nos instrumentos de procuração apresentados ao CADE por meio dos documentos SEI nº 0835985, 0825856 e 0825608, não constava o número da OAB da patrona dos Representados, em 21 de janeiro de 2021, foi emanado o Despacho Ordinatório CGAA6 SEI nº 0857368, no qual solicitou à Advogada dos Representados para que fossem regularizados os documentos, com o devido preenchimento do número de inscrição da OAB, bem como apresentação de cópia das Atas de Assembleia dos Sindicatos contendo a eleição da presidência, que conferem poderes aos Outorgantes para nomear e constituir procuradores, nos termos do artigo 105, "caput" e § 2º, do Código de Processo Civil c/c artigo 115 da Lei nº 12.529/2011. Em resposta à solicitação do CADE, em 05 de fevereiro de 2021, foram apresentados os documentos SEI nº 0864240 e 0864242 e, ao serem analisados, verificou-se que a Patrona dos Representados não protocolou os instrumentos de Procuração retificados. Em que pese tenha apresentado cópia da carteira da OAB (SEI nº 0864242), somente ratificou os documentos já apresentados.

Ademais solicitou ao CADE que indicasse os documentos faltantes, dentre estes as Atas de Assembleia dos Sindicatos contendo a eleição da presidência que dão poderes aos Outorgantes para habilitar os advogados a praticar os atos do processo e, por fim, solicitou a concessão de novo prazo para a apresentação dos referidos documentos e intimação pessoal de cada Representado. Com relação à primeira solicitação da Fenaci, foi elaborado o Quadro 6 no qual foram indicados: a) os instrumentos de procuração nos quais não houve o preenchimento do número de inscrição da OAB da Advogada; b) as Atas de Assembleia fora do período de vigência (Sindimóveis/AL; Sindimóveis/BA e Sindimóveis/PA): Quadro 6 - Documentos SEI nº 0825608; 0825856; 0835985 Representado Procuração Observação Presidente (Outorgante) Ata de Posse Vigência Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; 0825608 Não consta o nº OAB Vicente Paulo Alves Lopes 0864242 2018 a 2020 Sindicato dos Corretores da Bahia; 0824067; 0825608 Não consta o nº OAB Jorge Gama Garcia 0825608 2016 a 2019 Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; 0825608 Não consta o nº OAB Maria Cristina Chaul Barbosa 0825608 2017 a 2021 Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; 0825608 Não consta o nº OAB Antônio Domingos Bispo Júnior 0835985 2019 a 2021 Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; 0825608 Não consta o nº OAB Nilton Alberto Coelho dos Pasos 0835985 2016 a 2018 Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná;

0825608 Não consta o nº OAB José Roberto Infante Bonatto 0825608 2019 a 2021 Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI) 0813337 Não consta o nº OAB Lucimar Alves Elias 0813337 2019 a 2021 Fonte: Elaboração própria, a partir dos documentos SEI nº 0813337; 0835985, 0825856, 0825608. No que se refere ao pedido para que os Representados fossem notificados pessoalmente, recomenda-se o indeferimento do pedido por ausência de amparo legal. Compete esclarecer que, conforme o estabelecido pelo artigo 70, §2º e §3º da Lei nº 12.529/2011, os atos processuais podem ser notificados por via postal ou, na impossibilidade deste, por meio de publicação de edital. Com relação ao prazo para a apresentação das Atas de Eleição atualizadas do Sindimóveis/AL; Sindimóveis/BA e Sindimóveis/PA e dos instrumentos de Procuração do Sindimóveis/AL; Sindimóveis/BA; Sindimóveis/CE; Sindimóveis/DF; Sindimóveis/PA; Sindimóveis/PR; Fenaci, recomenda-se a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos referidos documentos. Apenas com o fim de registrar a conformidade das demais procurações apresentadas, foi elaborado o quadro a seguir:

Quadro 7 - Procurações e Atas de Eleição Representado Procuração Observação Presidente (Outorgante) Ata Vigência Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais 0817042 - Carolina Juliana Pereira Machado 0817138 2019 a 2022 Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás 0835359 - Geraldo Dias Filho 0835509 2019 a 2021 Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo 0840260 - Ary Barbosa Bastos 0840259 2017 a 2021 Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco 0850166 - Lourenço Novaes Albuquerque Cavalcanti 0850166 2019 a 2022 Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe não apresentou defesa - - - - Fonte: Elaboração própria, a partir de elementos contidos nos autos. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, sugere-se: O indeferimento das questões preliminares de mérito arguidas, por falta de amparo legal; O indeferimento dos pedidos genéricos de produção de provas, ressalvando-se que novos documentos podem ser juntados por todos os Representados até o fim da instrução processual; Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, que esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução do processo, produza provas documentais que serão designadas oportunamente;

A devolução do prazo de defesa ao representado Sindimóveis/SE em virtude da correção de erro material mencionado no item II.3, para que informe, em pedido justificado, se possui interesse na produção de prova testemunhal, indicando-se a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas pelo Cade, conforme previsto no art. 72 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade; Que seja indeferido o pedido de notificação pessoal dos Representados, por ausência de amparo legal; Que se conceda o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos instrumentos de Procuração do Sindimóveis/AL; Sindimóveis/BA; Sindimóveis/CE; Sindimóveis/DF; Sindimóveis/PA; Sindimóveis/PR; Fenaci; bem como das Atas de Eleição atualizadas do Sindimóveis/AL; Sindimóveis/BA e Sindimóveis/PA. [1] Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99 da Representante Secretaria de Direito Econômico "ex officio" e dos Representados Federação Nacional dos Médicos (FENAM); Associação Médica Brasileira (AMB) e Conselho Federal de Medicina. [2] Outros precedentes: Processos Administrativos nº 08012.006647/2004-50 e 08012.000643/2010-14. [3] Voto da Conselheira-Relatora Ana Frazão, documento SEI nº 0002314, fl. 1129.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa