CADE · Superintendência-Geral · 08/04/2021
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Inquérito Administrativo nº 08700.001901/2017-90
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SEI/CADE - 0886943 - Nota Técnica Nota Técnica nº 42/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.001901/2017-90 (Apartado nº 08700.002791/2017-83) Representante: Cade "Ex Officio" Representado(s): Raízen Combustíveis S.A. ("Raízen") Advogados: Mauro Grinberg; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Karen Caldeira Ruback e outros EMENTA: Inquérito Administrativo. Influência de conduta uniforme. Fixação de preços de revenda. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado por meio do Despacho SG Instauração IA 22 (SEI nº 0765108), de 12 de junho de 2020, consoante orientação contida no Voto do Conselheiro-Relator Marcos Paulo Veríssimo (SEI nº 0319217; item 55) e do Voto-Vista do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior (SEI nº 0319225), ambos lançados nos Autos do PA 08012.011042/2005-61, onde foi determinado a abertura de procedimento, por parte da SG-CADE, com o objetivo de:
"(...) apurar as condições em que se dá o relacionamento da Raízen com seus distribuidores franqueados e não franqueados, solicitando a essa empresa informações detalhadas e atuais acerca de eventuais práticas de fixação ou sugestão de preços, máximos, mínimos ou sugeridos, de revenda de combustíveis, bem como informações detalhadas ligadas a seus eventuais programas de compliance com a legislação antitruste e ao eventual monitoramento do comportamento competitivo de seus distribuidores e dos concorrentes destes nos vários mercados em que estes atuam." O Inquérito Administrativo, portanto, busca apurar a possível prática de conduta unilateral pela Representada Raízen Combustíveis S.A., por meio da sugestão de preços a serem praticados pelos postos revendedores de combustíveis no varejo que ostentam a bandeira “Shell”. Aos 28 de março de 2017, por meio do Despacho Ordinatório CGAA6 SEI nº 0318849, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Quadro 1 - Documentos Documento Fls. SEI 1 Cons. Marcos Paulo Verissimo Voto Conselheiro Relator, de 17/04/2013 1163 a 1181 5º vol. 0319217 2 Cons. Alessandro Serafin Octaviani Luis Voto-Vista, de 06/08/2014 1280 a 1323 6º vol. 0319219 3 Cons. Eduardo Pontual Ribeiro Voto-Vogal, de 06/08/2014. 1331 a 1337 6º vol. 0319221 4 Cons. Marcio de Oliveira Junior Voto-Vista, de 12/11/2014. 1361 a 1505 6º vol. 0319225 5 Cons. Ana Frazão Voto-Vogal, de 12/11/2014 1506 a 1511 6º vol. 0319228 6 Memorando nº 20/MOJ, de 26 de novembro de 2014.
1516 7º vol. 0319229 7 Certidão SEAP, de 24/08/2015 - 0319231 8 Memorando nº 1451/2016/SEAP/CGP/DA/CADE, de 17/08/2016 - 0319233 Com vistas a instruir o feito, foram enviados diversos Ofícios pelo Cade solicitando informações: Quadro 2 - Ofícios de Instrução Documento Data SEI AR/Confirmação Resposta 1 Ofício nº 1756/2017/SG/Cade 30.07.2017 0319927 0324218 0332976 (versão eletrônica pública) 0334730 (versão física pública) 2 Ofício n° 5539/2019/SG/Cade 19.08.2019 0650318 0701880 0707610 (acesso restrito) 0707613 (acesso restrito - anexos) 3 Ofício nº 3377/2020/SG/Cade 18.05.2020 0754411 0759707 0762418 (acesso restrito) 4 Ofício nº 7840/2021/DEE/Cade 05.11.2020 0826150 0831021 0847917 (pedido de dilação); ver 0874087 5 Ofício nº 9208/2021/DEE/Cade 23.12.2020 0847970 0848293 0866619 (pedido de dilação) 6 Ofício nº 876/2021/DEE/Cade 12.02.2021 0867044 0874087 0874087 (versão pública) Fonte: Elaboração própria, a partir de elementos contidos nos autos. Conforme o apurado por meio das respostas aos Ofícios de instrução enviados por esta Superintendência-Geral, a Raízen informou que mantém uma estrutura de assessores de venda que fornecem consultoria para os revendedores, por meio telefônico ou por visitas periódicas. Além disso, informou que acessa os dados de cada posto revendedor por meio do sistema de gestão de franquia (SEI nº 0332980).
Informou, ainda, que seu preço de distribuição a revendedores é formulado de acordo com diversas variáveis do mercado, incluindo-se nessas variáveis o preço praticado pelos postos aos consumidores finais. Buscando a adequada instrução do presente Inquérito Administrativo e, considerando a possível ocorrência de prática deletéria à concorrência consistente em conduta unilateral por meio da possível sugestão do preço de revenda por parte da distribuidora em tela, esta Superintendência-Geral, por meio do Despacho Decisório nº 49/2020 (SEI 0768701), solicitou a análise econômica do Departamento de Estudos Econômicos do CADE (DEE), a elaboração de análise econômica com o fito de verificar se a conduta investigada pode gerar efeitos negativos à concorrência, caracterizando-se como uma conduta anticoncorrencial nos termos da Lei n.º 12.529/2011. Em 05 de novembro de 2020, foi expedido o Ofício 7840/2020/DEE/CADE (SEI 0826150) destinado à Raízen, onde o Departamento de Estudos Econômicos (DEE) solicitou informações com a finalidade de colher elementos que possam subsidiar a elaboração do Parecer a ser produzido por aquele Departamento, em atenção ao supracitado Despacho Decisório nº 49/2020. A Raízen acusou o recebimento do mencionado Ofício em 17 de novembro de 2020, conforme comprovante (SEI 0831021).
Em 23 de dezembro de 2020, por meio da Petição (SEI 0847917), a Raízen solicitou a dilação do prazo para resposta ao Ofício 7840/2020/DEE/CADE (SEI 0826150), que inicialmente havia indicado, como data final para resposta, o dia 15 de janeiro de 2021. Em sua Petição, a Raízen solicitou dilação do referido prazo até o dia 16 de fevereiro de 2021. Por meio do Ofício 9208/2020/DEE/CADE (SEI 0847970), foi autorizada a dilação do prazo conforme requerido pela Raízen. Portanto, a data final para resposta ao Ofício 7840/2020/DEE/CADE (SEI nº 0826150) passou a ser o dia 16 de fevereiro de 2021. Aos 02 de fevereiro de 2021, foi realizada reunião com os Representantes da Raízen, consoante se verifica da certidão SEI nº 0861442. A Representada, por meio da petição SEI nº 0866619, de 11 de fevereiro de 2021, solicitou dilação de prazo para a apresentação da resposta ao Ofício 7840/2020/DEE/CADE (SEI nº 0826150). O pedido foi deferido e comunicado aos Representantes da Raízen por meio do Ofício nº 876/DEE/CADE (SEI nº 0867044), de 12 de fevereiro de 2021. O prazo, portanto, se estendeu até 03 de março de 2021. Deste modo, a resposta ao Ofício 7840/2020/DEE/CADE (SEI 0826150) foi apresentada tempestivamente aos 03 de março de 2021, consoante se verifica da petição SEI nº 0874087. Aos 19 de março de 2021, por meio do Despacho SG nº 395/2021 (SEI nº 0880591), foi determinado o levantamento do sigilo dos autos, tornando-os públicos.
O Despacho foi publicado no Diário Oficial da União nº 54, seção 1, fls. 107, de 24 de março de 2021 (SEI nº 0881322). Em cumprimento ao Despacho SG 395, foi realizada a alteração do nível de acesso para público, consoante a Certidão SEI nº 0881265. Aos 23 de março de 2021 foi realizada reunião entre Representantes da Representada e os servidores do Cade, consoante se verifica da Certidão SEI nº 0882729. É o relatório. II. ANÁLISE Conforme exposto por ocasião da dilação de prazo deferido pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE) por meio do Ofício nº 876/DEE/CADE (SEI nº 0867044), de 12 de fevereiro de 2021, o prazo de resposta passou a ser o dia 03 de março de 2021. A Representante apresentou tempestivamente a resposta, consoante se verifica do documento SEI nº 0874087. É necessário, portanto, prazo adicional para a análise das informações apresentadas. A partir do constante no Relatório da presente Nota, verifica-se que a Superintendência-Geral, juntamente com o Departamento de Estudos Econômicos, está envidando esforços para a adequada e eficiente instrução do presente Inquérito Administrativo. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se a prorrogação do presente Inquérito Administrativo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
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