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CADE · Superintendência-Geral · 10/03/2021

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.005636/2020-14

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0876566 - Nota Técnica Nota Técnica nº 26/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005636/2020-14 (Autos restritos 08700.005434/2019-39) Representante: Ministério Público do Estado do Paraná Representados: Augustinho Stang, Posto de Combustíveis Portal São Francisco Ltda, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.023.253/0003-35, Pandolfi Combustíveis Ltda Advogados: Edson Rosemar da Silva; Walber de Moura Agra; Joao Afonso Gaspary Silveira; Thais Renata Zamarchi Santini; Dilamar Santolin Santini; Diogo Rafael de Oliveira; Bruna Caroline Otobelli e outros EMENTA: Processo Administrativo. Suposto acordo de fixação de preço no mercado de revenda de combustíveis em Dois Vizinhos/PR. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Indeferimento. Análise dos pedidos de produção de provas. Deferimento de provas testemunhais e documentais. I. Relatório Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 09 de novembro de 2020 com vistas a apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de revenda de combustíveis, praticadas no município de Dois Vizinhos-PR, consistentes em formação de cartel, nos termos dos artigos no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a" e inciso II, da Lei nº 12.529/2011. A instauração do processo administrativo foi motivada pelas razões contidas na Nota Técnica nº 111/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0826503) e referendada pelo Despacho SG 21/2020 (0826906).

Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, de modo que a contagem do prazo de defesa começou em 16/12/2020 (Certidão SEI 0844879), com previsão de encerramento em 27/01/2021, em razão de ter sido solicitada a dilação do prazo de defesa pelos Representados. Os Representados abaixo indicados apresentaram suas defesas, conforme a tabela a seguir: REPRESENTADO NOTIFICAÇÃO (SEI) JUNTADA DE AR (SEI) COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO (SEI) DEFESA (SEI) AUGUSTINHO STANG 0828483 0844846 0858168 STANG & STANG LTDA (POSTO DELTA), CNPJ 08.033.253/0003-35 0828461 0831765 0858168 POSTO DE COMBUSTIVEIS PORTAL SÃO FRANCISCO LTDA (POSTO DELTA), CNPJ 08.225.949/0001-00 0828473 0843780 0858168 PANDOLFI COMBUSTIVEIS LTDA, CNPJ 17.609.308/0001-31 0828475 0843783 085512 Em 20.11.2020, os Representados Augustinho Stang e Stang & Stang Ltda solicitaram tratamento sigiloso de documentos juntados ao Processo Administrativo (0832692), alegando ser material de cunho pessoal e comercial privado. Em Despacho Decisório 77 (0833791), lhes foi solicitado a especificação do conteúdo em relação ao qual postulou o tratamento sigiloso. Em Resposta (0844907), solicitou, novamente, o sigilo de forma genérica. Em Despacho Decisório 89 (0844990), foi-lhe novamente solicitado especificar, em razão da excepcionalidade do sigilo processual, o conteúdo que gostaria manter sob sigilo. Por fim, os Representados atenderam ao Despacho 89, solicitando sigilo de determinados trechos do Laudo n.

56502/2017 (0682594), alegando tratar de assunto privado, o que foi atendido pelo Despacho Decisório 5 (0852665). Por essa razão, alguns documentos do Laudo n. 56502/2017 (0682594) foram excluídos dos autos, tendo sido substituído com a exclusão dos trechos mantidos sob sigilo. Diante disso, os Representados Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), Posto de Combustível Portal São Francisco Ltda. (Posto Delta), em defesa apresentada conjuntamente, alegaram, em sede de preliminar, a ilicitude da prova colhida no celular apreendido de Augustinho Stang, cerceamento de defesa em razão de ausência de individualização das condutas a eles imputadas e também em razão de não submissão da prova emprestada ao contraditório. Solicitaram produção de provas testemunhais, periciais e documentais a serem por eles produzidas, bem como que esta SG oficie a Agência Nacional do Petróleo – ANP para elaboração de estudos a respeito do comportamento dos mercados de revenda das cidades supostamente afetadas pela prática investigada. A Representada Pandolfi Combustível Ltda. nada alegou em sede de preliminar, requerendo no mérito, o reconhecimento da ilicitude da prova colhida no item 426, do procedimento investigatório do MP/PR nº 0054.18.000575-0 e solicitou a produção de prova testemunhal.

O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) as questões preliminares suscitadas pelos Representados, e (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. É o sucinto relatório. II. Análise Passa-se a seguir à análise das questões preliminares e prejudiciais à análise do mérito apresentadas nas defesas oferecidas pelos Representados. Posteriormente, aborda-se os pedidos de produção de prova formulados pelos Representados, bem como a especificação das provas que pretende produzir essa Superintendência-Geral 2.1 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1 Da ilicitude das provas compartilhadas Os Representados Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta) e Posto de Combustível Portal São Francisco Ltda.

(Posto Delta), de forma conjunta, alegam a ilicitude da prova colhida no celular de Augustinho Stang, argumentando ter a busca e apreensão realizada extrapolado a autorização judicial na medida em que supostamente foi apreendido material armazenado na “nuvem”, e não entre os registros armazenados no celular do Representado, tendo sido inclusive exigida a senha de acesso à "nuvem" do Senhor Augustinho Stang, em flagrante desrespeito aos limites decisão judicial e em flagrante violação ao princípio da não autoincriminação. Nesse sentido, afirmam os Representados: “A inspeção realizada pelo IC no referido aparelho celular não limitou-se apenas à análise circunscrita ao que foi delineado na decisão que deferiu a medida, no que abrangeu toda a base de dados do dispositivo, tendo, inclusive, lançado no laudo informações sensíveis, que tocam na intimidade do Senhor Augustinho Stang. (...) Cumpre sublinhar, no ponto, que no momento da apreensão, o aparelho celular objeto de perícia havia sido adquirido há cerca de 01 (um) mês. Ou seja, os dados armazenados seriam diminutos diante do pouco tempo de uso. (...) Mais ainda, há fortes indícios de que o acesso aos dados descritos no referido laudo ocorreu por meio da "nuvem", razão pela qual requereu-se, nos autos da Ação Penal n°.

001215-67.2018.8.16.0083, a realização de espelhamento do conteúdo do aparelho, o que somente foi deferido em sede de habeas corpus (Processo n° 0064979- 52.2020.8.16.0000), em trâmite no TJPR (acórdão em anexo). (...) Lado outro, também faz-se premente realçar que não há nos autos o termo da busca em apreensão em apreço. No entanto, não se faz necessário empreender grandes esforços para vislumbrar que a quantidade de dados amealhados no Laudo Pericial n° 56.502/2017 é incompatível com os dados armazenados em um aparelho celular com apenas 01 (um) mês de uso, o que deságua na afirmação inconteste de que foi requerida a senha da "nuvem" do Senhor Augustinho Stang durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Tem-se, nesse sentido, que naquela oportunidade o Senhor Augustinho Stang foi submetido a um verdadeiro interrogatório, tudo sem ser informado do seu direito ao silêncio e da assistência jurídica por advogado, nos termos do estabelecido pelo art. 50, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988; do art. 186, inciso V, do Código de Processo Penal; do art. 70, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia; e consoante as decisões proferidas nas ADPFs 395 e 444, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal”.

Em que pese a alegação dos Representados, cumpre esclarecer que a apreensão questionada se presume válida até eventual decisão judicial contrária, o que, no melhor conhecimento desta SG, não ocorreu até o presente momento, mesmo tendo os Representados, segundo por eles mesmo informado, terem acionado o Poder Judiciário. Além disso, ressalte-se que a decisão judicial que deferiu a busca e apreensão não só tratou da evolução jurisprudencial trazida à tona pelos Representados quanto à reserva jurisdicional para apreensão de dados armazenados em celulares, quanto foi explícita em autorizar a apreensão de dados compartilhados por meio do aplicativo Whatsapp (0858182): “Ocorre que o julgamento do HC 51.531/RO pela 6a Turma do Superior Tribunal de Justiça sinalizou possível mudança no entendimento jurisprudencial, pois consideraram-se nulas as provas obtidas por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp, presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, sob o argumento de que os atuais aparelhos celulares estão carregados de aplicativos que contém diversas informações a respeito da intimidade da pessoa. Argumentou-se, na mesma linha, a Lei n. 12.965/2014, que estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, a qual prevê a inviolabilidade da vida privada e o sigilo do fluxo de comunicações (salvo decisão judicial).

Ademais, no referido julgado, pontuou-se que o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação por voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo a verificação de correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. Dessa forma, mostra-se similar às conversas mantidas por e-mail, cujo acesso também depende de prévia ordem judicial (HC 315.220-RS, Sexta Turma, DJe 9/10/2015), entendendo-se que sem prévia autorização judicial, é ilícita a devassa de dados e de conversas de whatsapp realizada pela polícia em celular apreendido - RHC 51.531-RO, Rel. Mm. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016, DJe 9/5/2016 (Inf. 583 do STJ). No caso em apreço, as possíveis informações constantes dos celulares eventualmente apreendidos se mostram de suma importância para descortinar o evento criminoso, já que usual a troca de informações por mensagens e principalmente por aplicativos de celular e redes sociais - como WhatsApp e Facebook.

Assim sendo, ante a atual discussão referente ao tema, mesmo entendendo ser dispensável autorização judicial para a análise de dados registrados em aparelhos celulares eventualmente apreendidos quando da realização da busca e apreensão domiciliar, a fim de evitar eventuais alegações de ilicitude, considero plausíveis e verossímeis os motivos ensejadores da medida, razão pela qual defiro a análise dos dados armazenados nos aparelhos celulares, conforme requerido”. A Representada Pandolfi Combustíveis Ltda, separadamente, também alega ilicitude da prova originada de degravação de suposta conversa entre proprietários de postos concorrentes, constante no item 416, do Laudo Pericial n° 56.502/2017, haja vista que “foi gravada de forma clandestina, em local privado e sem o conhecimento do acusado e sem autorização judicial”. No entanto, a Representada Pandolfi Ltda. faz suas alegações de forma bastante genérica, sem comprovar a ilicitude a qual requer seja decertada e sem ao menos justificar suas razões, o que torna inócua sua defesa. Isto posto, entendem-se improcedentes as alegações preliminares suscitadas por todos Representados, conforme acima mencionad 2.1.2. Do cerceamento do direito de defesa 2.1.2.1 Da ausência de individualização das condutas imputadas aos Representados Os Representados Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta) e Posto de Combustível Portal São Francisco Ltda.

(Posto Delta), de forma conjunta, argumentam inexistir, na Nota Técnica acusatória, indicação do comportamento de preços praticados pelas revendas de combustíveis, permanecendo lacuna acerca da aceitação ou não por essas revendas das propostas feitas pelos seus concorrentes. Acrescentam, ainda, não ter sido explicitado em qual ano, mês, dia e período teriam ocorrido os acordos anticoncorrenciais objetos da presente investigação. Consequentemente, apontam que o que consta nos autos são laudos (PROCON de Francisco Beltrão/PR) e relatórios de diligência que remontam aos anos de 2018 e 2019, enquanto que as conversas narradas no Laudo Pericial n° 56.502/2017 referem-se a outros períodos. Não obstante as alegações dos Representados acima mencionados, entende-se que a descrição dos indícios na Nota de Instauração não só representa suficiente motivação para a medida acusatória, como também permite o pleno exercício do direito de defesa dos acusados, afastando assim o questionamento feito pelos Representados acima identificados quanto à suposta ausência de individualização da conduta a eles imputada, pois foram expressamente apontados na Nota de Instauração os fatos em tese condenáveis de que supostamente participaram cada um desses Representados. Tendo em vista a inviabilidade em se reproduzir aqui todos os itens em que a referida individualização fática foi realizada, aponta-se que tal descrição pode ser encontrada na Nota Técnica de Instauração, no item II.2.

DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONDUTA COLUSIVA, contendo a descrição dos trechos em que se apresenta o funcionamento do cartel e no item II.4. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS, a descrição em que a suposta participação dos Representados é indicada pela SG, individualmente, mencionando-se as condutas imputadas a cada um dos Representados. A propósito do questionamento quanto à duração da conduta, transcreve-se trecho da Nota de Instauração em que se delimita o período investigado: “II.2.1. Síntese dos fatos A presente investigação tem como ponto central apurar a suposta adoção de condutas concertadas entre postos de revenda de combustíveis nas cidades do Oeste catarinense Chapecó, Concórdia, Caçador, São Lourenço e Lajes, com eventual participação de uma distribuidora de combustíveis regional. Tais condutas teriam ocorrido durante período de dezembro de 2016 a outubro de 2017. Os indícios da conduta colusiva foram levantados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0054.18.000575-0”. Quanto à alegação preliminar de inexistência de indicação do comportamento de preços praticados pelas revendas de combustíveis, trata-se de matéria referente ao mérito da presente investigação, visto tratar da materialidade do ilícito investigado, sendo inadequada sua abordagem neste juízo de saneamento processual.

Cabe acrescentar que, segundo a jurisprudência deste Conselho, a determinação do ilícito em questão prescinde de provas econômicas quando existirem elementos suficientes que demonstrem a comunicação indevida entre concorrentes, o que torna a alegação manifestamente improcedente. Nesse sentido, convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos descritos, sendo que somente após a instrução processual poderá a SG/Cade chegar a uma conclusão. Assim, exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados neste momento é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados e analisados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG. Ademais, utiliza-se, por analogia, o procedimento adotado no processo penal.

Nesse tocante, os Tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4. Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido. (STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408). PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada. (STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009). PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4.

Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. [...]. (TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015). Pelas razões expostas, sugere-se o indeferimento da preliminar arguida. 2.1.2.2. Da não submissão da prova emprestada ao contraditório Os Representados Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta) e Posto de Combustível Portal São Francisco Ltda. (Posto Delta), conjuntamente, alegam cerceamento de defesa em razão da prova emprestada (relatórios do Inquérito Criminal) supostamente não conter a integralidade dos arquivos registrados no celular apreendido de Augustinho Stang. Nesse sentido, os Representados afirmam que as imputações que lhes foram feitas baseiam-se em transcrição irregular das conversas empreendidas através de aplicativo de troca de mensagens. Acrescentam que obtiveram, em sede de Habeas Corpus (n. 0064979-52.2020.8.16.0000), decisão judicial determinando o espelhamento do celular apreendido para acesso a todos os dados nele armazenados, de forma que a defesa pudesse ter acesso a todo o acervo probatório.

Assim, conclui que, na medida em que a prova emprestada utilizada neste Processo Administrativo, consubstanciada no Laudo n. 56.502/2017, não foi submetida ao contraditório no processo originário, não poderia ser igualmente utilizada no âmbito administrativo, sendo consequentemente nula. Não procede a alegação de que o uso da prova emprestada no presente feito teria causado prejuízo à defesa, por não ter havido encerramento do contraditório na esfera penal, devendo-se, pois, declarar a nulidade do processo administrativo. Convém destacar que a doutrina e a jurisprudência pátrias estabelecem o princípio da independência das instâncias, que preconiza a autonomia entre as esferas administrativa, cível e penal. É permitida, assim, a tramitação concomitante de processos que analisam objetos semelhantes nessas três instâncias, o que afasta, portanto, o pedido de arquivamento do Processo Administrativo em pauta. A premissa subjacente ao referido princípio é a de que o objeto de cada esfera está no equacionamento de violações a regras diversas: penal, civil e administrativa. Assim, as finalidades de cada uma das esferas são distintas, de modo que a valoração da conduta em uma órbita sustenta-se em pilares muitas vezes próprios e mutuamente excludentes.

Ademais, trasladadas tais provas para o Processo Administrativo – tendo em vista que os fatos também poderiam constituir infração à ordem econômica –, tem-se que o contraditório em relação a tais provas deve ser cumprido no presente processo, o que vem sendo devidamente atendido pela autoridade antitruste, tanto que as pessoas físicas e jurídicas, em suas defesas, rebateram ponto a ponto os indícios que lhe foram imputados. Ressalte-se, quanto ao princípio da independência das instâncias que, na esteira do voto do Exmo. Ministro Cezar Peluso no Inquérito nº 2424/RJ, o contraditório deve ser assegurado na esfera em que os fatos e as provas são a eles imputados, permitindo-se inclusive que figure em Processo Administrativo pessoas estranhas à investigação criminal em que as provas foram colhidas originalmente e para quem seria impossível contradita-las no processo original. (Inquérito 2424/RJ. Relator Exmo. Ministro Cezar Peluso. Plenário. DJ em 24.08.2007): EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art.

1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. (Inquérito 2424/RJ. Relator Exmo. Ministro Cezar Peluso. Plenário. DJ em 24.08.2007, grifos nossos). Isto posto, sugere-se o indeferimento da referida preliminar. 2.2 DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA Inicialmente, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade, cabe a esta SG analisar as provas requeridas pelo Representado e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, in verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelo Representado. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no Processo Administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. 2.2.1 Da prova testemunhal Os Representados Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta) e Posto de Combustível Portal São Francisco Ltda. (Posto Delta), conjuntamente, solicitaram a oitiva das seguintes testemunhas: 1) DIEGO ALAN COGO, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob n°. 089.151.919-00, podendo ser encontrado na Travessa Rodoviária, s/n, Centro, Nova Esperança do Sudoeste/PR; 2) VANESSA GROHE, brasileira, casada, inscrita no CPF/MF sob n°. 064.840.959-73, podendo ser encontrada Avenida Alexandre Bonetti, no. 121, Centro, Nova Esperança do Sudoeste/PR; 3) MARIVAN ARNAUTS, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/MF sob n°. 053.988.999-70, podendo ser encontrado na Avenida Iguaçu, n°. 884, Centro, Nova Esperança do Sudoeste/PR.

Solicitaram ainda a produção de prova pericial contábil para comprovar a inexistência de aumento injustificado de preços, a inexistência de lucros abusivos ou de cobrança de sobrepreço de cartel, e a inexistência de vantagem econômica pelos representados. Requereram ainda produção de prova documental complementar consistente em mapas e estudos de mercado relevante geográfico, de modo a demonstrar que os representados estavam em posições geográficas (áreas de influência) desfavoráveis à formação de conluio, bem como juntada de notas fiscais. Por fim, postularam para que esta SG expeça ofício à ANP solicitando daquela autarquia “elaboração de Notas Técnicas com o cerne de analisar o comportamento do mercado no período e nas cidades que envolvem a acusação objeto destes autos; bem como para que a agência reguladora apresente as seguintes informações: relação dos postos de combustíveis e bandeiras com que operam, relação das distribuidoras que operam nos referidos municípios, endereço da base que abastece as cidades, o respectivo volume de venda de combustíveis e a pesquisa dos preços praticados (gasolina, álcool hidratado, da qual consta preço-bomba, margens e preço-distribuidora)”; bem como para que a ANP “apresente considerações a respeito do comportamento de preços e margens de revenda de gasolina comum nos municípios objeto de investigação nestes autos, para comparação com o Estado;

bem como sobre a evolução dos preços médios da revenda versus distribuição, evolução do coeficiente de variação do preço de revenda e síntese da pesquisa de preços de gasolina comum e álcool hidratado praticado nas cidades em apreço; e poder de concentração em cada um dos postos”. A Representada Pandolfi Combustíveis Ltda. solicitou a oitiva da seguinte testemunhas: LUCINEI SOETHE, brasileiro, casado, administrador, portador do RG nº 6.881.945, SSP/PR, inscrito no CPF nº 022.924.479-32, residente e domiciliado na Rua Gregório Pereira, nº 90, Centro – Éneas Marques/PR. Considerando a solicitação de oitiva dos Representados acima indicada e considerando o respeito à limitação das pessoas a serem ouvidas, sugere-se seja deferida a produção das provas orais por eles solicitada. Informe-se desde já que, caso seja de interesse dos Representados, poderão, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente Processo Administrativo. Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental. Por fim, cabe informar aos Representados que as oitivas e a tomada dos depoimentos serão realizadas na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em Brasília-DF, conforme determinado pela legislação pertinente: Lei nº 9.784/1999 - “Art. 25.

Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização”. Código de Processo Civil - “Art. 217 Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz”. (...) Art. 457 §3º A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias”. Resolução CADE nº 1, de 19 de maio de 2012 - “Art. 155 (...) § 2º Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do CADE, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que as arrolou”. Levando-se em conta, no entanto, as limitações impostas pelo novo cenário de pandemia, é necessário ponderar sobre a necessidade e conveniência de novas formas de produção de prova oral. Com efeito, diversos órgãos já possuem regramentos autorizativos da audiência por videoconferência mesmo em situações adversas, como audiências de custódia no processo penal (Resolução CNJ Nº 357 de 26/11/2020). Entende-se, portanto, que a audiência de produção de prova oral, permanecendo a atual situação sanitária e tendo em vista a autorização expressa no RI-Cade (art.

153, § 3º) para que ocorram oitivas por essa modalidade, possa ser realizada por videoconferência. Nessa hipótese, para a operacionalização das oitivas será enviado link, por de e-mail, aos Representados, em momento oportuno. Ressalte-se que será dever do Representado que arrolou as testemunhas informá-las sobre a data e horário da oitiva, bem como fornecer os meios eletrônicos necessários para a sua participação na videoconferência, caso as testemunhas não disponham desses meios. 2.2.2 Da prova pericial Os Representados Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta) e Posto de Combustível Portal São Francisco Ltda. (Posto Delta) solicitaram, conjuntamente, a produção de prova pericial contábil, com o fim de comprovar a inexistência de aumento injustificado de preços; a inexistência de lucros abusivos ou de cobrança de sobrepreço de cartel e a inexistência de vantagem econômica pelos representados. Em que pese o direito dos Representados de apresentarem parecer contábil no sentido pretendido, que terá valor documental, entende esta SG ser o meio de prova pericial requerido prescindível para os fins da presente investigação. Assim, a finalidade da perícia suscitada é impertinente para comprovação ou não da materialidade da conduta investigada. Sugere-se, portanto, o indeferimento da prova pericial postulada. 2.2.3 Da elaboração de pareceres pela ANP Também os Representados Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta) e Posto de Combustível Portal São Francisco Ltda.

(Posto Delta), solicitaram conjuntamente que a SG requeira à ANP elaboração de pareceres sobre “o comportamento do mercado no período e nas cidades que envolvem a acusação objeto destes autos”, além de sobre outros temas relacionados à estrutura do mercado e a outras questões econômicas. A esse respeito, embora tenham os Representados o direito de apresentarem pareceres econômicos no sentido por eles desejado, entende esta SG serem os estudos requeridos prescindíveis para os fins da presente investigação, tendo em vista terem, no entender desta SG, finalidade impertinente para comprovação ou não da materialidade da conduta investigada. Sugere-se, portanto, o indeferimento da prova postulada. 2.2.4. Da elaboração de provas pela SG/CADE Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, sugere-se que esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução do processo, possa produzir provas documentais. III. Conclusão Ante o exposto, sugere-se: i) Indeferir as preliminares suscitadas pelos Representados, nos termos acima referidos; ii) Deferir o pedido de produção de prova documental de todos os Representados, desde que sejam apresentados novos documentos até o término da instrução processual; iii) Deferir o pedido de prova testemunhal, a serem agendadas oportunamente; iv) Indeferir o pedido de produção de prova pericial contábil formulado por Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta) e Posto de Combustível Portal São Francisco Ltda.

(Posto Delta), em razão de sua impertinência para comprovação ou não da materialidade da conduta investigada; e, v) Indeferir o pedido de solicitação de pareceres pela SG à Agência Nacional do Petróleo – ANP, em razão de sua impertinência para comprovação ou não da materialidade da conduta investigada.

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