CADE · Tribunal do CADE · 23/08/2021
Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.007052/2015-16
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0946646 - Voto Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica nº 08700.007052/2015-16 Representante: CADE Ex Officio Representados(as): Naoki Yamamoto, AB SKF, INA-Holding Schaeffler GmbH & Co, JTEKT Automotiva Brasil Ltda, JTEKT Corporation, JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Nachi Brasil Ltda, Nachi Fujikoshi Corp, NSK Brasil Ltda, NSK Europe Ltd., NSK Ltd, NTN-SNR Roulements SA, Schaeffler Brasil Ltda, SKF do Brasil Ltda, SNR Rolamentos do Brasil Ltda, Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda, Adalberto Penachio, Alexandre Fróes, Alexandre Nascimento, Antônio Marcondes, Bruno Cabral Bertelli, Carlo Vendramini Dessimon, Carlos Shimoda, Donizete Custódio dos Santos, Eduardo Buchaim, Eduardo Lumsden, Eduardo Mendes de Oliveira, Fernando Mello, Glauco Berretta, Haruo Furuzawa, Hirokazu Koguchi, Hiroshi Yamaguchi, Hiroshi Motoyama, Horácio Aníbal Tartara, Issei Murata, João Sakamoto, Jorge Mochizuki, Leandro de Biasi Fernandes, Mauro Luna, Nelson Ito, Oswaldo Barbosa Almeida Filho, Reginaldo Marques, Roberto Souza, Ricardo Reimer, Rubens Campos, Sergio Caprio Junior, Sérgio Claro Pimenta, Sérgio Pin, Shuichiro Sugimura, Stefan Stoianov Junior, Takahiro Okano, Tetsuo Kamo, Wilson Simonetto Advogados(as):
Túlio de Freitas do Egito Coelho, Francisco RibeiroTodorov, Adriana Franco Gianinni, Pedro Sergio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Adriana Mourão Nogueira, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Heitor Faro de Castro, Antonio Garbelini Junior, André Franchini Giust, Polyanna Ferreira Silva Vilanova, Valleska Guimarães de Lima Magalhães, Bolívar Moura Rocha, Ana Paula Martinez, Mariana Tavares de Araújo, Ângela Paes de Barros Di Franco, Alexandre Ditzel Faraco, Graziella Arduini Alves de Souza Bischoff, José Augusto Caleiro Regazzini, Daniel de Oliveira Andreoli, Joana Temudo Cianfarani, Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Patricia Avigni, Fabio Alessandro Malatesta dos Santos Relatora: Conselheira Lenisa Prado VOTO DA RELATORA - conselheira lenisa prado VERSÃO PÚBLICA / VERSÃO DE ACESSO RESTRITO Ementa: processo administrativo. cartel. ramo de atividade empresarial nº 73, conforme resolução nº3, de 29/5/2012. mercado de rolamentos industriais e automotivos. inexistência de provas. impossibilidade da condenação pretendida. voto INTRODUÇÃO 1. O presente Processo Administrativo originou-se do Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59, que tem como objeto apurar cartel no mercado de rolamentos automotivos e industriais.
O processo principal foi instaurado em 9 de outubro de 2014 por meio da Nota Técnica nº 325/2014 (SEI nº 0000414, fls. 3984-4043), acolhida pelo Despacho nº 1272/2014 (SEI nº 0000414, fls. 4044), com vistas a apurar as condutas descritas nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e X, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” e inciso VIII, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. 2. A partir da instauração do Processo Administrativo, foram expedidas notificações aos Representados para que estes apresentassem suas respectivas defesas. Tendo sido todos os Representados notificados, com exceção do Sr. Naoki Yamamoto, gerente de vendas da matriz do grupo NTN-SNR no Japão, emitiu-se a Nota Técnica nº 49/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE ,fundamentando a necessidade de desmembramento do processo em relação ao Representado ainda não notificado, em atenção aos princípios da eficiência e celeridade processual. O Despacho SG nº 788/2015 (SEI nº 0082621) acolheu a referida nota e determinou o desmembramento que deu origem ao presente processo. 3. Ao Representado no presente processo administrativo pesa a suspeita de participação no cartel no mercado de rolamentos no âmbito internacional com supostos efeitos no país, conduta essa que teria sido por ele conduzida enquanto gerente de vendas da matriz do grupo NTN-SNR, no Japão. Foram feitas diversas tentativas de localização do Representado (SEIs:
0198596, 0320683, 0753211, 0850985) sem sucesso. 4. O Processo Administrativo de onde se originou a investigação sob julgamento (P.A. nº 08012.005324/2012-59) foi arquivado por este Tribunal Administrativo em 31 de março de 2021, em julgamento inserido na 174ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI nº 0887940), ante a inexistência de indícios suficientes para a condenação das empresas AB SKF e NTN-SNR Roulements S.A., e de várias pessoas físicas investigadas. Não foram interpostos recursos contra essa decisão, sendo que tal fato foi certificado em 13 de julho de 2021, de modo que a determinação do arquivamento se tornou estável, não sendo passível de modificação por este CADE. MÉRITO 5. Para dar início às investigações, a Superintendência-Geral adotou como crível a narrativa ofertada pelos Beneficiários do Acordo de Leniência, que sinalizaram que a NTN-SNR Roulements, em associação com outros denunciados, teria engendrado condutas anticompetitivas no mercado nacional e internacional de rolamentos, nos segmentos automotivo e industrial. Tais condutas teriam sido: (i) fixação de preços, alocações de clientes e compartilhamento de informações sensíveis no mercado nacional de OEM automotivo durante o período de 2008 a 2011;
(ii) fixação de preços e compartilhamento de informações comerciais sensíveis sobre o mercado nacional de reposição independente (aftermarket) automotivo, condutas supostamente praticadas durante reuniões ocorridas no sindicato Sindipeças e em restaurantes no Brasil, no período de 2003 e 2010; (iii) compartilhamento de informações comercialmente sensíveis sobre o mercado nacional de OEM industrial em 2009; (iv) compartilhamento de informações sensíveis no mercado nacional de aftermarket industrial, sendo que essa troca de informações teria ocorrido através de contatos telefônicos e reuniões realizadas no período de 2004 e 2011; e (v) reuniões na Europa realizadas entre 2003 e 2010, com o objetivo de discutir o repasse de aumento de preços das matérias-primas (principalmente o aço) a consumidores automotivos na Europa, o que poderia ter acarretado efeitos danosos para o mercado nacional. 6. Especificamente em relação à empresa NTN-SNR Roulements, a Superintendência-Geral alegou que a sua participação no conluio teria se limitado às supostas discussões com concorrentes sobre o segmento automotivo na Europa, conversas essas que teriam por objetivo definir o aumento de preço dos rolamentos em decorrência do aumento no preço do insumo principal (aço) e compartilhar informações a respeito dos RFQs e sobre as reduções anuais dos preços praticados pelos fabricantes automotivos.
Na opinião do órgão instrutor, tais conversas poderiam ter acarretado efeitos negativos no mercado brasileiro. 7. Para justificar a inclusão da NTN-SNR Roulements no polo passivo da investigação sob julgamento, a Superintendência-Geral defende que é suficiente o fato de a subsidiária brasileira da empresa internacional ter supostamente participado do cartel para considerar que o acionista controlador tenha conhecimento dos fatos ilícitos apurados. Vale lembrar que a SNR do Brasil é integrante do grupo econômico do qual participa a NTN-SNR Roulements, mas são pessoas jurídicas distintas, com estruturas e clientes próprios. Apesar de a NTN-SNR Roulements ser a acionista controladora da SNR do Brasil, tal fato não implica necessariamente que a filial brasileira tenha autoridade para agir em nome da sede estrangeira, tampouco para receber notificações em nome de sua acionista controladora. Imperioso ressaltar que a própria SG imputa práticas delituosas diferentes para cada uma das empresas. Contudo, na opinião do Órgão Investigador, não haveria a necessidade de informar formalmente um acionista controlador que ele está sendo investigado por crimes concorrenciais quando uma de suas subsidiárias já tiver sido citada e notificada a respeito dos contornos da investigação, apesar de estar em posição diametralmente oposta ao que dispõe o § 1º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Ou seja, para a Superintendência-Geral, é possível garantir ampla defesa e contraditório através da bizarra figura da citação por "arrastamento" ou por derivação. Absurdo raciocínio que merece repúdio, mas que por sorte não causou maiores prejuízos ao Representado sob julgamento. 8. As provas carreadas aos autos demonstram absoluta falta de indícios mínimos aptos a dar credibilidade à narrativa dos Beneficiários do Acordo da Leniência. Dos aproximadamente 270 documentos entregues pelos Lenientes, nenhum faz menção direta à empresa NTN - SNR Roulements. Nenhum desses duzentos documentos foi enviado, recebido ou compartilhado entre a Investigada e qualquer de seus concorrentes. A única menção à suposta participação da NTN - SNR Roulements na infração concorrencial foi uma hipótese teórica aventada pelos Beneficiários do Acordo, na qual supostamente a conduta praticada por outras empresas na Europa teria a possibilidade de gerar impactos negativos no mercado brasileiro. No entanto, não há nenhum documento que pudesse comprovar tal narrativa. Por outro lado, consta na narrativa do Acordo de Leniência que a própria Delatora "não tem conhecimento de que o mercado brasileiro ou clientes no Brasil tenham sido objeto dessas discussões [na Europa]". 9. Especificamente em relação ao Sr.
Naori Yamamoto, as imputações descritas na Nota Técnica nº 325/2014 (SEI nº 000414) sinalizam que o Investigado, enquanto gerente da matriz da NTN no Japão, teria participado de discussões com funcionários da NSK e da JTEKT no Japão com o objetivo de [ACESSO RESTRITO] . Essa narrativa foi apropriada da narrativa dos Beneficiários do Acordo de Leniência que sequer se fez acompanhada de provas suficientes para conferir credibilidade às acusações. 10. Portanto, já no momento da instauração do processo administrativo original, já era perceptível que não existiam indícios mínimos a justificar a investigação contra a NTN-SNR Roulements e, menos ainda, existiria qualquer justificativa para incluir o Sr. Yamomoto no rol dos Investigados. Vale lembrar que a Administração Pública deve sim promover investigações quando existirem fundados receios de que os Administrados estejam incorrendo em práticas infracionais ou ilícitas. No entanto, há que se sopesar o dever de polícia com os primados da eficiência (que demanda avaliar o custo para a Administração Pública engendrar investigações onerosas sem o mínimo de indícios sobre o ilícito), da imparcialidade e para garantir que não se cause (ou, ao menos, que se mitigue) os danos reputacionais àqueles que são equivocadamente inquiridos. 11.
A decisão proferida sobre o processo originário (SEI nº 0887940) constatou o que era possível antever, já no momento da instauração do processo sob julgamento, que não existem indícios suficientes para se atribuir a prática de crimes à empresa francesa NTN-SNR Roulements S.A., que era a empregadora do Sr. Naoki Yamamoto, Representado nos autos sob exame, o que demanda o arquivamento das acusações. Logo, inexistindo provas para justificar a pretensão acusatória em relação à empresa NTN-Roulements, há que se atribuir a mesma conclusão para o Sr. Yamamoto, em especial pelo fato de que em relação ao Investigado também não há provas. CONCLUSÃO 12. Diante do exposto, perfilhando os fundamentos adotados pelo Ministério Público Federal em seu opinativo (SEI nº 0925843), voto pelo arquivamento do feito em relação ao Representado, dada insuficiência de indícios a justificar a continuidade desta apuração investigativa, na esteira da decisão nos autos do Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59, que deu origem ao processo sob julgamento. Lenisa prado Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente)
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