CADE · Superintendência-Geral · 13/04/2021
Atividades de Transporte de Valores
Inquérito Administrativo nº 08700.006327/2020-61
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0889937 - Nota Técnica Nota Técnica nº 4/2021/CGAA9/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.006327/2020-61 Tipo de Processo: Finalístico: Inquérito Administrativo Interessado(s): TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ("TBForte"), TECBAN - TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (TECBAN) e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES ("ANSEGTV") EMENTA: Requerimento de intervenção de terceiros. Deferimento e delimitação do âmbito da intervenção. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimentos de intervenção de terceiros protocolados pelas empresas TBFORTE Segurança e Transportes de Valores LTDA. (“TBForte”) e TECBAN – Tecnologia Bancária S.A. (“Tecban”) (SEI 0855382), e pela Associação Nacional de Segurança e Transporte de Valores (“ANSEGTV”) (SEI 0859565), no âmbito do presente inquérito administrativo, instaurado para apurar supostas condutas anticoncorrenciais no mercado de custódia e transporte de valores no Brasil por parte das seguintes empresas e associações: Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança (“Prosegur”), Protege S.A. Proteção Transporte de Valores (“Protege”), Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda (“Brink’s”), Associação Brasileira de Transporte de Valores (“ABTV”), Federação Nacional das Empresas de Transporte de Valores (“FENAVAL”) e Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores (“FENAVIST”).
Em síntese, as empresas TBForte e Tecban afirmam possuir interesses que podem ser afetados pelas decisões do presente inquérito já que segundo elas: “ a SG irá apurar infrações concorrenciais praticadas pelas REPRESENTADAS diretamente contra as PETICIONÁRIAS, cuja ocorrência foi noticiada pelas próprias PETICIONÁRIAS ao CADE em procedimento autônomo, e que, posteriormente, serviu como subsídio para a REPRESENTAÇÃO formulada pela própria Procuradoria do CADE a essa SG”. Requerem a admissão de suas intervenções no feito: "pois possuem interesses que podem ser afetados pelas decisões e medidas a serem determinadas pelo CADE em face das REPRESENTADAS, a fim de que, por meio de seus procuradores infra-assinados sejam intimadas sobre os atos processuais, possam participar e auxiliar na instrução do Inquérito Administrativo, e tenham facultado acesso aos atos processuais e documentos de acesso restrito, na forma do art. 48, II do RICADE". Já ANSEGTV, afirma, em síntese, ser entidade brasileira de direito privado sem fins lucrativos estruturada com a finalidade de representar os interesses empresas associadas que prestem serviços de segurança e transporte de valores, gestão de ciclo numerário, custódia de valores, logísticas de valores, vigilância. Ressalta que, atualmente, representa 16 grupos ou sociedades empresárias que atuam nos segmentos de mercados acima mencionados que podem ser diretamente afetados por supostas condutas ilícitas por parte das Representadas.
Requer, então, a sua admissão como terceira interessada sob o seguinte fundamento: “com fulcro no artigo 90, III, da Lei n° 9.784/1999 e artigo 50, incisos 1 e II, da Lei 12.529/2011, haja vista possuir interesses que podem ser afetados pelas decisões e medidas a serem determinadas pelo CADE em face das Representadas e, principalmente, do mercado de segurança e transporte de valores em si, a fim de que, por meio de seus procuradores infra-assinados seja intimada sobre os atos processuais, possa participar e auxiliar na instrução do Inquérito Administrativo, e tenha facultado acesso aos atos processuais e documentos de acesso restrito, na forma do artigo 48, II, do RI-CADE”. É o relatório. 2. ANÁLISE A admissão como terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos, conforme entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (ProCade) no Processo Administrativo n° 08012.007443/99-17 e no Ato de Concentração nº 53500.031787/2006.
Ademais, asseverou a ProCade no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 que "a intervenção de um terceiro em relação jurídica já estabelecida pelas partes, a fim de que nela possa exercer posições jurídicas processuais, viabiliza a exposição de interesses e pretensões relaciona das à imputação deduzida no processo administrativo", além de "contribuir para o adequado convencimento da autoridade antitruste quanto aos pontos controvertidos do processo administrativo". Nesse sentido, entende-se que a TBForte e a Tecban, assim como a ANSEGTV, demonstraram o cumprimento do requisito estabelecido no artigo supracitado e que a sua admissão atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011. Cumpre, a seguir, analisar a delimitação do âmbito de intervenção tanto da TBForte e Tecban quanto da ANSEGTV nos presentes autos. Primeiramente, cabe ressaltar que o tema posto em apreço assume inegável relevância, na medida em que o direito de acesso aos autos e termos processuais pelos interessados devem compatibilizar-se com a consagração de um sistema jurídico de proteção a informações confidenciais no âmbito da defesa da concorrência. A tutela da concorrência, em muitos casos, envolve a análise de informações e documentos que inegavelmente estão a afetar segredos empresariais dos agentes de mercado e que, em certa medida, possuem o efeito de interferir na própria dinâmica concorrencial estabelecida no mercado.
Tais circunstâncias motivaram a fixação de parâmetros específicos de tratamento do tema relativo à confidencialidade pela legislação antitruste, de modo a impedir que o acesso a determinadas informações por terceiros pudesse acarretar prejuízos a agentes econômicos determinados ou mesmo às relações concorrenciais desenvolvidas no mercado. Nesse ponto vale ressaltar que a Lei n.º 12.529/2011 determinou ao Cade a observância ao sigilo legal das informações a que tiver acesso, conforme os seguintes dispositivos: Art. 9º Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: XVIII - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções; e Art. 11. Compete aos Conselheiros do Tribunal: III - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidos sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias; Art. 13. Compete à Superintendência-Geral:
II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso. Art. 19. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: (...) §1º Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá: I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso; (...) Art. 49. O Tribunal e a Superintendência-Geral assegurarão nos procedimentos previstos nos incisos II, III, IV e VI do capt do art. 48 desta Lei o tratamento sigiloso de documentos, informações e atos processuais necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da sociedade.(grifos nossos). Ao se referir à expressão "sigilo legal", a legislação antitruste certamente deve ser compreendida à luz dos demais dispositivos legais que resguardam a manutenção e preservação de informações confidenciais, sempre em atenção à proteção de um valor jurídico que deve conviver em harmonia com os princípios da publicidade e da transparência.
Nesse sentido, afigura-se relevante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro consagrou, no art. 195, incisos XI e XII, da Lei n.º 9.279/1996 - Lei de Propriedade Industrial, a proteção às informações e dados confidenciais utilizados na indústria, comércio ou prestação de serviços, ao tipificar como crime de concorrência desleal as seguintes condutas: Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude. Na verdade, a proteção a informações empresariais confidenciais assume tamanha importância no ordenamento jurídico pátrio, a ponto de o legislador ter escolhido a sanção mais gravosa dentre as previstas no ordenamento jurídico, qual seja, a sanção penal, como mecanismo hábil a tutelar esse bem jurídico.
Ademais, o artigo 44 da Lei nº 12.529/2011 impõe a pena de multa pecuniária ao funcionário público que disseminar, indevidamente, "informação acerca da empresa", quando coberta por sigilo, de modo a permitir a conclusão segundo a qual o ordenamento jurídico atualmente em vigor manteve a proteção às informações empresariais tidas como sigilosas. Apesar do advento da nova legislação de Acesso à Informação franquear ao interessado o acesso a informações em poder da Administração Pública, verifica-se que nem toda e qualquer informação pode ser divulgada ao mero requerimento apresentado. A lei alberga determinadas restrições ao acesso a informações, como é o caso do art. 22 da Lei n.º 12.527/2011: Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público E, nesta esteira, ainda, o Decreto n.º 7724/2012 exclui da abrangência da lei informações sobre a atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas, como as obtidas pelo CADE, quando sua divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, tal qual disposto no art. 5º, § 2º: Art.
5o Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União. § 2o Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. Desta forma, pode-se concluir que a divulgação das informações suscetíveis de receber tratamento confidencial pelo SBDC pode ter o condão de interferir nas relações concorrenciais ou causar prejuízos ao agente econômico envolvido no processo. Em razão disso, a legislação pátria resguarda o sigilo de informações sensíveis ou comercialmente estratégicas, de modo a evitar a produção de impactos negativos ao exercício da atividade empresarial e, em última análise, trazer prejuízos ao próprio bem-estar concorrencial.
Desta feita, toda a fundamentação desenvolvida aponta para o fato de que o acesso a informações confidenciais por terceiros, ainda que legitimamente admitidos no curso do Inquérito Administrativo em trâmite, há de ser concedido com a necessária cautela, de modo a evitar que o prestígio a determinadas pretensões e interesses acabe por violar outros valores igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico. Assim, quanto à delimitação do âmbito de intervenção das empresas TBForte e TecBan e da ANSEGTV nos presentes autos, diante das razões apresentadas, entende-se que não deve ser concedido o acesso aos documentos destacados como de acesso restrito aos Representados, de modo a garantir que a intervenção não prejudique a adequada tramitação do feito, limitando o acesso das intervenientes da seguinte forma: As intervenientes poderão acompanhar o andamento do processo por meio do sistema SEI; As intervenientes poderão ter acesso às versões públicas das notas técnicas proferidas pela SG/Cade, bem como a todos os demais documentos e atos processuais que venham a ser juntados nos autos públicos do processo administrativo; As intervenientes, querendo, poderão se manifestar sobre referidas notas técnicas ou outros documentos e atos processuais a que tenham acesso, o que deverá ser feito nos autos públicos do presente processo, sem prejuízo de apresentarem versão de acesso restrito das manifestações, quando aplicável, nos termos do Regimento Interno do Cade. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a admissão das empresas TBForte e Tecban e da ANSEGTV como terceiras interessadas aptas a intervir no presente feito nos termos acima delimitados. Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] Guilherme D'Alessandro Silva Coordenador [assinado eletronicamente] Felipe Leitão Valadares Roquete Coordenador -Geral
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