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CADE · Superintendência-Geral · 14/10/2022

Atividades de Transporte de Valores

Inquérito Administrativo nº 08700.006327/2020-61

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1128545 - Nota Técnica Nota Técnica nº 12/2022/GAB-SG/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.006327/2020-61 Representante: Procuradoria Federal Especializada do Cade (PFE-CADE) Representados: Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança (“Prosegur”), Protege S.A. Proteção e Transporte de Valores (“Protege”), Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. (“Brink’s”), Associação Brasileira de Transporte de Valores (“ABTV”), Federação Nacional das Empresas de Transporte de Valores (“FENAVAL”) e Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores (“FENAVIST”). EMENTA: Inquérito Administrativo arquivado, nos termos dos artigos 13, inciso IV e 66, §2º da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 135, §2º do Regimento Interno do CADE. Recurso ao Superintendente-Geral apresentado por terceiros interessados com base nos arts. 66, §4º da Lei nº 12.529/11 e 144 do RICADE. Recurso conhecido e desprovido. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto, em 26/09/2022, pela TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A ("TecBan") e TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ("TBForte"), terceiros interessados habilitados no presente caso, com fundamento no art. 66, §4º da Lei nº 12.529/2011 e no art. 144 do Regimento Interno do CADE, em face do Despacho SG Arquivamento IA 10 (SEI - 1108024), que decidiu pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo (IA).

O Inquérito Administrativo foi instaurado a partir de Representação realizada pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade. Os indícios iniciais que sustentaram a ação da PFE-Cade se encontram nos Apartados de Acesso Restrito dos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.005585/2020-21 (documento 08025003 e anexo 0825005) e dos autos do Procedimento Preparatório nº 08700.004681/2019-18 (documento 0837743 do apartado de acesso restrito 08700.005795/2019-85). Foi determinado à Superintendência-Geral, com base nos artigos 66, § 6º, da Lei nº 12.529/11 e 135, parágrafo único, do Regimento Interno do Cade, que envidasse “esforços para sanear as investigações efetuadas em ambos os procedimentos, de maneira a trazer maior eficiência administrativa para esclarecimentos dos fatos nesta representação expostos”. Em linhas gerais, nos referidos processos são apresentados supostos indícios de conduta concertada entre os concorrentes Brinks, Prosegur e Protege, ora Representadas, com subsídios trazidos pelo grupo econômico TECBAN/TBForte. Segundo o relato, as empresas Representadas teriam proposto reajustes simultâneos e com percentuais similares em contratos firmados individualmente com a TecBan/TbForte, fato este que sugeriria a formação de cartel. Além disso, haveria outras condutas a nortear as concorrentes contra a denunciante, fosse em alegada prática de “sham litigation”, ou patrocinando a defesa de normas anticompetitivas em sede de projetos de lei no Congresso Nacional.

Da análise do caso por esta Superintendência-Geral concluiu-se, por meio do Despacho SG IA 10, que acolheu a Nota Técnica nº 11/2022/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI - 1107122), que não restou provado que houve concertação entre os agentes denunciados com base no conjunto probatório apresentado, bem como, não há elementos suficientes para reconhecer a existência de sham litigation na conduta denunciada. Em Recurso (SEI - 1124297) os terceiros interessados TecBan e TBForte alegam que tiveram ciência do Despacho de arquivamento naquela oportunidade, razão pela qual o pedido de reexame seria tempestivo. Na peça recursal afirmam que embora o entendimento da SG tenha sido no sentido de que não foi possível reconhecer indícios de cartel no presente caso, nem a representação da TecBan/TBForte, quanto a da ProCADE, trouxeram acusações às Representadas por prática propriamente de cartel, mas sim que as acusações trazidas na Representação foram de abuso coordenado de posição dominante conjunta, sham litigation e lobby anticompetitivo. É o relatório. II. EXAME DE ADMISSIBILIDADE O § 4º do art. 66 da Lei nº 12.529/11 dispõe que do despacho que ordenar o arquivamento de Inquérito Administrativo cabe recurso de qualquer interessado ao Superintendente-Geral. Para a apresentação deste recurso, o art. 144 do RICADE prevê o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da decisão recorrida.

Cumpre informar que por meio do DESPACHO SG Nº 525/2021 (SEI - 0889975), a TecBan e TBForte foram admitidas como terceiras interessadas aptas a intervir no presente feito. No caso em discussão, as peticionantes manifestaram ciência da decisão quando da interposição do pedido de reconsideração, o que ocorreu em 26/09/2022 (SEI - 1124297). Isto posto, verifica-se que o recurso é tempestivo, dado que foi apresentado na mesma data da ciência da decisão. Desta forma, conheço do recurso, por ser cabível e apresentado tempestivamente. III. ANÁLISE O recurso concentra-se no desarquivamento do presente Inquérito Administrativo, sob o argumento de que: A Nota Técnica de arquivamento da investigação não analisa devida e adequadamente os diversos indícios que constam nos autos; e Há ampla margem para a realização de uma instrução mais aprofundada e detalhada, por meio de envio de ofícios aos interessados. Inicialmente, é importante ressaltar que o recurso em análise não trouxe nenhum fato ou indício novo, limitando-se apenas a reiterar os fatos e as alegações já analisados na decisão de arquivamento recorrida. As peticionantes alegam que esta SG não realizou instrução devida e aprofundada, e que a Nota Técnica de arquivamento do presente caso não menciona/analisa nenhum elemento presente nos autos.

Conforme já consignado na Nota Técnica nº 11/2022/CGAA9/SGA2/SG/CADE o presente Inquérito Administrativo, por ter como subsídios trazidos de outros processos, quais sejam 08700.005585/2020-21 e 08700.004681/2019-18, está vinculado ao andamento desses. Isso porque não há argumentos novos trazidos na Representação ora analisada, que já não tenham sido avaliados nos referidos processos. Nesse sentido, no processo 08700.005585/2020-21, todos os fatos apontados foram examinados, chegando-se à conclusão de que não foi possível reconhecer, nos indícios acostados aos autos, eficácia probatória para caracterizar a formação de cartel entre as empresas denunciadas. Por seu turno, o processo 08700.004681/2019-18, de onde foram extraídos os demais subsídios para embasar o caso em tela, traz acusação contra o grupo econômico TECBAN / TBForte, no sentido de imputar práticas anticompetitivas no desenvolver de suas atividades. No bojo do processo, como forma de defesa, a empresa TECBAN apresentou indícios do que compreende ser prática anticompetitiva a que teria sido levada a cabo pelas empresas Brinks, Protege e Prosegur.

Ocorre que ao investigar o caso a Coordenação-Geral de Análise Antitruste 11 (CGAA 11), após análise individualizada de cada conduta, concluiu que a denúncia apresentada se insere em um contexto maior de litígios entre transportadoras de valores e associações deste setor, bem como inexistem razões para o prosseguimento da investigação, na medida em que foi constatada a insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica. Reiterando o entendimento da Nota Técnica nº 11/2022/CGAA9/SGA2/SG/CADE, apesar de trazer mais documentos, o cerne da acusação segue o mesmo padrão já analisado no processo 08700.005585/2020-21, razão pela qual é forçoso reconhecer que a conclusão do presente caso deve ser a mesma: A denúncia, ao ancorar-se no argumento de coincidência de reajustes, impõe a necessidade de discorrer sobre tema já bastante analisado pelo Cade, qual seja, o standard probatório para os casos de cartel. Em linhas gerais, a jurisprudência do tribunal vem se sedimentando na compreensão de que apenas elementos econômicos são insuficientes para caracterizar um cartel, o que pode ser resumido da seguinte maneira (nota Técnica 91 –Sei nº 0937324 - 08700.001275/2017-31): Conforme o entendimento da CGAA 11 e jurisprudência sedimentada do Tribunal do CADE, não há como prosseguir com a investigação por não haver prova material, ainda que indireta, de comunicação entre os concorrentes citados.

Isto porque, para dar início a um procedimento investigatório é necessária a existência de evidências de contato entre concorrentes. Ademais, como já dito, apenas a (i) semelhança nos preços de revenda: (ii) o reajuste praticamente simultâneo ou em datas próximas na revenda: e (iii) e preços ou margens superiores do que em municípios adjacentes ou próximos, não são circunstâncias, em particular, que geram o mínimo de materialidade suficiente para disparar a obrigação funcional de um agente público para instaurar uma investigação consubstanciada em um procedimento administrativo. Quanto a alegação de que uma instrução mais aprofundada poderia ser realizada mediante envio de ofícios aos interessados, cumpre destacar que esta SG enviou mais de 10 (dez) ofícios (SEI - 0885915, 0885920, 0885925, 0885931, 0885933, 0885939, 0885947, 0885956, 0885960, 0885986 e 0891730) requisitando informações ao mercado, com o objetivo de instruir o presente IA. Por tais razões não merecem prosperar as alegações de que esta Superintendência-Geral não teria realizado a devida instrução do caso. Isto posto, e diante da inexistência de novos argumentos capazes de ensejar o desarquivamento do presente Inquérito Administrativo, sugere-se a manutenção da decisão recorrida. IV.

DECISÃO Diante do exposto, sugere-se o conhecimento do recurso, posto que cabível e o encaminhamento pelo seu não provimento, nos termos do artigo 66, § 4º, da Lei nº 12.529/11 e do artigo 139, §4º do Regimento Interno do CADE, sendo que a manutenção do arquivamento não prejudica eventual investigação futura diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação.

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