CADE · Superintendência-Geral · 14/04/2021
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004426/2020-17
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004426/2020-17
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SEI/CADE - 0891646 - Nota Técnica Nota Técnica nº 10/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.004426/2020-17 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Requerentes: Bus Serviços de Agendamento S.A. e J3 Participações Ltda. Advogado: Olavo Zago Chinaglia. EMENTA: Ato de Concentração. Requerentes: Bus Serviços de Agendamento S.A. e J3 Participações Ltda. Natureza da operação: incorporação de ações. Setores econômicos envolvidos: mercados nacionais de agências de viagens online, atividades de intermediação de venda de passagens online, transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional. Conveniência e oportunidade de trasladar informações sobre os mercados envolvidos disponíveis no Inquérito Administrativo nº 08700.004318/2018-11. Eficiência administrativa prevista nos art. 2º da Lei n º 9.784/1999 e art. 13 da Lei nº 9.099/1995. Art. 54, II da Lei n º 12.529/2011. I – DO ATO DE CONCENTRAÇÃO O Ato de Concentração ora em análise foi identificado durante instrução processual realizada no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.004318/2018-11. Em 29 de maio de 2020, esta Superintendência determinou a abertura de denúncia de ato de concentração, por meio do Despacho Decisório 9/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE[1]. Em setembro de 2020, a Operação foi notificada[2] ad cautelam pelas Requerentes.
II – SETORES ECONÔMICOS ENVOLVIDOS ANÁLOGOS AOS ANALISADOS NO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.004318/2018-11 Tendo em vista que os mercados analisados (mercados nacionais de agências de viagens online; atividades de intermediação de venda de passagens online; transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional) no Inquérito Administrativo em comento são análogos aos mercados analisados no âmbito da presente Operação, as informações sobre os mercados envolvidos já obtidas em ampla instrução processual realizada no âmbito daquele processo são úteis para a análise do presente Ato de Concentração. Isso posto, com o objetivo de não onerar os recursos da Administração Pública e dos agentes de mercado com pedidos de informações que já se encontram disponíveis no Inquérito Administrativo em comento, esta Superintendência, no exercício de suas prerrogativas legais quanto a instrução complementar (art. 54, II do Lei 12.529/2011), entende pela conveniência e oportunidade do aproveitamento, no presente ato de concentração, de informações sobre os mercados que se encontram disponíveis em respostas (e anexos) a ofícios enviados no âmbito daquele Inquérito. Esse entendimento está em linha com os princípios de economia processual e de eficiência administrativa que regem a Administração Pública e o processo administrativo (art. 2º da Lei n º 9.784/1999 e art. 13 da Lei nº 9.099/1995).
Documentos do Inquérito foram trasladados para os autos do presente Ato de Concentração, conforme explicitado em Despacho Ordinatório, datado de 18 de março de 2021[3]. Ressalte-se que, ao longo da análise do presente Ato de Concentração, é possível que se identifique, no momento oportuno, a necessidade de trasladação de novos documentos dos autos do referido processo. Acrescente-se que o uso de informações de mercado disponíveis no Inquérito Administrativo não prejudica a realização de outros atos de instrução complementar que se entendam necessários. III – CONCLUSÃO Em razão do exposto, no exercício da competência legal prevista no art. 54, II da Lei n º 12.529/2011, e com fulcro no art. 2º da Lei n º 9.784/1999 e no art. 13 da Lei nº 9.099/1995, decido pela conveniência e oportunidade de uso das informações de mercado obtidas na instrução processual do Inquérito Administrativo nº 08700.004318/2018-11, tendo em vista tratarem de mercados análogos ao envolvidos na Operação ora em análise. Estas as conclusões. [1] Documento SEI 0760434. [2] Documento SEI 0806710. [3] Documento SEI 0880550.
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