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CADE · Superintendência-Geral · 04/08/2021

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004426/2020-17

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004426/2020-17

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0941556 - Parecer PARECER TÉCNICO nº 12/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nr. 08700.004426/2020-17 Requerentes: Bus Serviços de Agendamento S.A. e J3 Participações Ltda. Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Vitor Perdigão e outros. Terceiro interessado: Guichê Virtual Serviços de Internet Ltda. Advogados: Leonor Cordovil, Ricardo Motta e Daniel Tobias Athias. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nr. 12.529/2011. Requerentes: Bus Serviços de Agendamento S.A. e J3 Participações Ltda. Integrações verticais nos mercados nacionais de agências de viagens online, atividades de intermediação de venda de passagens online, transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional. Possibilidade de fechamento de mercado à jusante. Impugnação do Ato de Concentração com recomendação de aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentrações. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Integra este Parecer Técnico o Anexo I (Documento SEI nr. 0941569) I. REQUERENTES I.1. Bus Serviços de Agendamento S.A (“Bus Serviços” ou “Clickbus”) Antes da Operação, a Bus Serviços atuava exclusivamente como uma agência de viagens online (popularizada pelo termo em inglês “online travel agency” ou pela sigla “OTA”) especializada na venda de passagens rodoviárias pela internet, operando sob a denominação “Clickbus”, em um modelo de marketplace digital. O capital da Bus Serviços era, à época da Operação, integralmente detido pela Juwel 190.

V V UG (Haftungsbeschränkt) & Co. 15 Verwaltungs KG (“Juwel”). A Juwel é um veículo de investimento detido pelo Grupo Rocket Internet SE[1] (“Rocket Internet”), grupo alemão que investe no desenvolvimento de empresas que atuam no mercado de comércio eletrônico, geralmente em sua fase pré-operacional. O grupo Rocket Internet possui participação na criação de empresas em diferentes países. Entre os diversos setores de atuação, destacam-se quatro setores: comida e mercearia, moda, mercadorias em geral, casa e moradia. No Brasil, conforme divulgado por relevantes portais de notícias[2], o grupo Rocket Internet detém investimentos em diversas empresas do segmento de e-commerce. Em 2014, ano anterior à Operação, a Bus Serviços de Agendamento S.A obteve um faturamento bruto da ordem de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. O faturamento consolidado do todas as divisões do grupo Rocket Internet em 2014, no Brasil, foi da ordem de R$ [3] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. I.2. J3 Participações Ltda. (“J3 Participações”) A J3 Participações é empresa não operacional que, antes da Operação, era detentora da integralidade do capital social da empresa operacional J3 Operadora Logística S.A (“J3 Operadora” ou “empresa-alvo”). Trata-se de uma holding constituída em 2015 como veículo da Operação, para que que os acionistas da J3 Operadora adquirissem participação acionária na Bus Serviços.

A J3 Operadora, por sua vez, atuava como intermediária e integradora de viações rodoviárias com marketplaces digitais (“plataformas OTA”). As atividades desenvolvidas envolviam a celebração de contratos com viações rodoviárias para distribuição de passagens e, posteriormente, a promoção dessa distribuição por meio de canais diversificados de venda online, particularmente plataformas OTA (a exemplo do Clickbus). Conhecido como um sistema de distribuição global (“GDS”, sigla que tem origem no termo em inglês Global Distribution System), o serviço de integração e intermediação eletrônica de conteúdo rodoviário entre viações rodoviárias e plataformas OTA possibilita que (i) plataformas OTA acessem o conteúdo rodoviário agregado de diversas viações rodoviárias e (ii) que viações rodoviárias diversifiquem os canais de venda na internet. A J3 Participações tinha como cotistas majoritários, à época da Operação, a JCA Holding Transportes Logística e Mobilidade Ltda[4], pertencente ao grupo JCA, e a União Transporte Interestadual de Luxo S/A – UTIL ("Util"), pertencente ao grupo Guanabara.[5] O Grupo JCA desenvolve outras atividades econômicas relacionadas à presente Operação, particularmente a prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros. Essas atividades são desenvolvidas por meio das seguintes empresas do grupo:

(i) Auto Viação 1001 Ltda., (ii) Viação Cometa S.A, (iii) Auto Viação Catarinense Ltda., (iv) Expresso do Sul S.A., (v) Rápido Ribeirão Preto Ltda., e (vi) Rápido Macaense Ltda. O Grupo Guanabara também presta serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros. Essas atividades são exercidas por meio das seguintes empresas do grupo: (i) Expresso Guanabara Ltda., (ii) Real Expresso Ltda., (iii) União Transporte Interestadual de Luxo S.A – UTIL, e (iv) Viação Sampaio Ltda. Em 2014, o faturamento da J3 Operadora foi de R$ [6] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Já os grupos JCA e Guanabara, controladores da J3 Participações, faturaram, em 2014, cifras comparáveis ao montante auferido no ano de 2015[7]. Com relação ao Grupo JCA, o faturamento consolidado em 2015 foi da ordem de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].[8] O faturamento consolidado do Grupo Guanabara no mesmo ano foi da ordem de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES][9]. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0808151). GRU (SEI 0808150). Data de notificação 18.09.2020 (SEI 0806710). Data de determinação da Emenda 14.10.2020 Data do protocolo de resposta de Emenda 04.03.2021 Data de publicação do edital O Edital nr. 117 (SEI 0878477), que deu publicidade à Operação em análise, foi publicado no D.O.U. no dia 16.03.2021 (SEI 0878895).

III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação foi realizada em 2015, consumada em 2016 e notificada ad cautelam em 2020. Nos termos do Contrato de Associação, assinado pelas Partes na data de 27 de novembro de 2015, trata-se da incorporação da totalidade do capital social da J3 Operadora pela Bus Serviços de Agendamento S.A. A Operação abrangeu a totalidade das atividades das J3 Operadora, cuja personalidade jurídica foi extinta. A estrutura societária da Bus Serviços sofreu modificações em decorrência da Operação. Os cenários pré e pós-operação estão descritos nas tabelas abaixo: Tabela 1 - Estrutura societária da Bus Serviços antes da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. Tabela 2 - Estrutura societária da Bus Serviços depois da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. Recapitulando, depois da Operação, a J3 Operadora foi incorporada pela Bus Serviços e teve sua personalidade jurídica extinta, consoante o disposto nos artigos 219 e 227 da Lei 6.404/1976. Em contrapartida, a J3 Participações (que jamais exerceu atividade empresarial diretamente) passou a deter [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do capital social da Bus Serviços. O preço de aquisição da Empresa-alvo (J3 Operadora) foi de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. As figuras apresentadas abaixo ilustram a estrutura de controle antes e depois da efetivação da Operação apresentada:

Figura 1 - Organograma antes e depois do fechamento da operação apresentada [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: SG As Requerentes afirmam que a Operação teve como objetivo a integração das operações da J3 Operadora e da Bus Serviços, permitindo o aproveitamento de sinergias administrativas, financeiras e tecnológicas, bem como a redução de custos de transação, incrementando, outrossim, a eficiência das operações em todas as etapas da cadeia de serviços. Segundo as Partes, a operação foi decisiva para a consolidação das plataformas digitais como canais de distribuição de passagens rodoviárias, pois permitiu a superação de riscos reputacionais e operacionais que limitavam o crescimento do mercado. Como consequência direta, argumentam que foram abertas oportunidades para o ingresso de diversos outros competidores e de novos modelos de negócio. Sob essa perspectiva, defendem que a Operação foi pró-competitiva. A Operação proposta enseja integrações verticais diretas entre as atividades da Bus Serviços de (i) comercialização de passagens rodoviárias pela internet em plataforma OTA, (ii) gestão de plataformas OTA white label[10], e as atividades da então J3 Operadora de intermediação e integração de conteúdo rodoviário entre empresas de transporte rodoviário (“viações rodoviárias” ou “viações”) e plataformas OTA. Quadro 2 - Quadro Esquemático da Integração Vertical Atividades J3 Operadora Ltda.

Bus Serviços de Agendamento S.A 1 Comercialização de passagens rodoviárias pela internet em plataforma OTA X 2 Gestão de plataformas OTA white label X 3 Intermediação eletrônica de conteúdo rodoviário entre viações rodoviárias e plataformas OTA X Cumpre esclarecer que a Operação foi identificada por esta SG no âmbito da instrução do Inquérito Administrativo (“IA”) nr. 08700.004318/2018-11, o qual envolve as Requerentes e apura supostas condutas anticompetitivas nos mercados análogos aos afetados pela presente Operação. Ainda não há decisão de mérito do Cade sobre os supostos ilícitos concorrenciais, encontrando-se o processo em fase de instrução processual. Em 29 de maio de 2020, a SG determinou, no âmbito do referido Inquérito, a abertura de denúncia de ato de concentração, por meio do Despacho Decisório 9/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE[11]. Em setembro de 2020, a Operação foi notificada ad cautelam. IV. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 3- Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Setores em que há integração vertical Mercado de vendas de passagens rodoviárias pela internet em plataformas OTA, mercado de integração e intermediação de conteúdo rodoviário entre viações rodoviárias e plataformas OTA, e mercado de transporte coletivo regular de passageiros Participações de mercado Superiores a 30% V.

ANÁLISE DE CONHECIMENTO No entendimento das Requerentes, a Operação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de notificação estabelecidas na Lei nr. 12.529/2011 e na regulamentação aplicável. Para uma Operação ser conhecida, ela precisa se enquadrar em alguma das espécies de ato de concentração do art. 90 da Lei nr. 12.529/2011: "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art.

88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." (grifos nossos) A Operação representa a aquisição de partes de uma empresa por outra (em última instância, como visto na Seção III deste parecer, a Operação resultou na aquisição de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da Bus Serviços pela J3 Participações), recaindo assim na hipótese de ato de concentração do inciso II do art. 90 da Lei nr. 12.529/2011. Um ato de concentração é de notificação obrigatória quando as partes envolvidas preenchem os requisitos de faturamento do art. 88 da Lei nr. 12.529/2011: "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça." (grifos nossos) Os limites dos incisos I e II foram alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/12 para R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, respectivamente. Tendo em vista os faturamentos dos grupos da J3 Participações e da Bus Serviços acima de R$ 75 e R$ 750 milhões, respectivamente (como visto na Seção I deste parecer) constata-se que os requisitos do art. 88 da Lei nr. 12.529/2011 são preenchidos. No caso de aquisições de participações acionárias (como a presente Operação), há de se observar ainda os arts. 9º e 10 da Resolução 2/12 (a resolução que, dentre outras providências, disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nr. 12.529/2011 e prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração): "Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II –Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único.

Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário." Como as Partes reconhecem que o controle da Bus Serviços deixou de ser exercido de forma unitária pela Juwel e passou a ser compartilhado com a J3 Participações, tem-se que a Operação se enquadra no inciso I do art. 9º da Resolução 2/12. Como já mencionado, o descumprimento pelas Requerentes da obrigação de notificar previamente à consumação da Operação e eventual punição estão sendo analisados no Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração - APAC nr. 08700.002598/2020-48. VI. TERCEIRO INTERESSADO A Guichê Virtual Serviços de Internet Ltda (“Guichê Virtual”) protocolou tempestivamente pedido de intervenção como terceiro interessado, em 31.03.2021. A empresa fundamentou o pedido de intervenção com base no argumento de que é uma plataforma OTA concorrente da Bus Serviços. Alega que a Operação uniu a principal plataforma de vendas online de passagens (portal Clickbus) com a então única integradora/intermediadora do mercado (J3 Operadora) e que o impacto dessa Operação no mercado foi relevante na medida em que as plataformas OTA especializadas na venda de passagens rodoviárias online passaram a depender do seu maior rival para se manterem no mercado, dada a necessidade de acessar a base de viações rodoviárias disponibilizada pela integradora.

Além disso, aduz que a Operação provocou integração vertical cujos impactos negativos já se manifestam, dado que elevou os incentivos à adoção de práticas comerciais prejudiciais ao ambiente concorrencial, particularmente mediante a adoção de cláusulas de exclusividade junto a plataformas OTA que assinam o serviço de GDS e a viações rodoviárias que ofertam conteúdo rodoviário à integradora. Tais práticas, no entendimento da empresa, impedem plataformas OTA de contratarem diretamente com viações rodoviárias de interesse ou com serviços de integração alternativos. Cumpre esclarecer que a Guichê Virtual protocolou, em 06.07.2018, Representação com pedido de Medida Preventiva contra as Requerentes por supostas infrações à ordem econômica ao prejudicar a livre concorrência nos mercados afetos à presente Operação. Foi no âmbito do já mencionado Inquérito Administrativo nr. 08700.004318/2018-11, instaurado em decorrência da Representação, que esta Superintendência identificou a Operação ora notificada ad cautelam. Esta SG, por meio do Despacho nr. 519/2021[12], decidiu pelo deferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado. VII. MERCADOS RELEVANTES AFETADOS PELA OPERAÇÃO Conforme fundamentação contida no Anexo a este Parecer, a Operação gera integrações verticais nos seguintes mercados relevantes: i) o mercado de transporte rodoviário coletivo regular de passageiros por rota cidade origem – cidade destino;

ii) o mercado nacional de intermediação e integração de conteúdo rodoviário entre viações rodoviárias e plataformas OTA (“serviço de GDS”); e iii) o mercado nacional de comercialização de passagens rodoviárias pela internet em plataformas OTA. VIII. CONCLUSÕES Conforme detalhado no Anexo a este Parecer, a Operação em análise resulta em integração vertical entre os mercados de (i) transporte rodoviário coletivo regular de passageiros, (ii) comercialização de passagens rodoviárias pela internet em plataformas OTA, (iii) integração e intermediação de conteúdo rodoviário entre plataformas OTA e viações rodoviárias. Como a Operação foi notificada após sua consumação e, portanto, está sendo analisada ex post 5 (cinco) anos após sua consumação, esta SG entendeu oportuno avaliar as preocupações concorrenciais existentes à época, sem desconsiderar da análise a dinâmica de mercado atual, de modo a avaliar se as preocupações existentes à época persistiram, foram agravadas ou foram atenuadas ao longo do tempo. Quanto à possibilidade de fechamento à montante, esta SG concluiu que, embora a empresa combinada tenha capacidade, atualmente não há incentivos para tal, particularmente em decorrência da emergência de pressões competitivas decorrentes da entrada, nos últimos dois anos (ou seja, após a consumação da Operação), de novos ofertantes de serviços de GDS, bem como de plataformas OTA independentes do GDS da Bus Serviços.

Por outro lado, a estrutura decorrente da Operação, mesmo adotando o cenário concorrencial atual, gera preocupações concorrenciais quanto à possibilidade de fechamento de mercado à jusante, elevando artificialmente as barreiras à entrada e ao desenvolvimento de serviços de GDS e de plataformas OTA rivais. Ponto de especial relevância diz respeito à política de exclusividade da Bus Serviços junto a plataformas OTA e a viações rodoviárias, o que reduz as opções de parcerias por parte de empresas rivais, entrantes ou incumbentes, afetando diretamente as condições de contestar o poder de mercado da empresa combinada. Com o intuito de mitigar as preocupações concorrenciais quanto à possibilidade de fechamento à jusante, a SG e as Requerentes negociaram um ACC que tem o objetivo de reduzir o risco de exercício de poder de mercado pela Bus Serviços, conferindo maior capacidade de competição aos novos entrantes e incumbentes no segmento de plataformas OTA e de serviços de GDS. Reitere-se que o ACC busca dirimir as preocupações concorrenciais decorrentes da Operação levando em consideração a dinâmica de mercado atual, sem prejuízo de o Cade, no âmbito do Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração – APAC nr. 08700.002598/2020-48 e do Inquérito Administrativo nr 08700.004318/2018-11, dimensionar a potencialidade anticompetitiva da Operação e os eventuais efeitos produzidos no mercado desde a sua consumação até o presente momento.

Por todo o exposto, nos termos dos arts. 13, inciso X, e 57, inciso II, da Lei nr. 12.529 /2011, conclui-se pela impugnação do presente ato de concentração ao Tribunal, com recomendação de aprovação condicionada à celebração do Acordo em Controle de Concentrações proposto. Estas as conclusões. [1] Documento SEI (0806712) e Documento SEI (0806716), ambos de Acesso Restrito. [2] Ver: https://exame.com/negocios/10-empresas-financiadas-pelo-rocket-internet-dono-da-dafiti/; https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,brasil-tem-recorde-de-ipos-e-emissoes-de-acoes-em-2021-conheca-as-13-empresas-que-entraram-na-bolsa,70003621099 (consulta em 05.05.2021) [3] As Requerentes apresentaram originalmente os faturamentos relativos ao ano 2015, dado que a Operação somente foi consumada em 2016. No entanto, como a assinatura do acordo ocorreu em 2015, entende-se que deve ser considerado o faturamento referente ao ano de 2014. Desta forma, as Requerentes complementaram as informações de faturamento para aquele ano, constante do Documento SEI nr. 0912415. [4] Atualmente o veículo de investimento do grupo JCA na Bus Serviços se dá por meio da 2A Investimentos Ltda. [5] Importante salientar que, no momento de constituição da J3 Participações, os dois grupos econômicos detinham conjuntamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do capital social da J3 Participações distribuídos da seguinte maneira:

o Grupo Guanabara detinha [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], por meio da empresa cotista União Transporte Interestadual de Luxo S/A – UTIL, e o Grupo JCA detinha [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] por intermédio da JCA Holding Transporte Interestadual de Luxo S.A, conforme documentado na cláusula quinta do contrato social de da J3 Participações. – Anexo (Doc.01/20) do Documento SEI (0891327). Desde a data da Operação até o momento, os dois grupos têm mantido participação na J3 Participações, mesmo que a porcentagem dessa participação tenha sido alterada. [6] Documento SEI nr. 0912415. [7] Solicitou-se às Requerentes que apresentassem os faturamentos dos grupos em 2014, tendo estas informado que as cifras eram comparáveis a 2015 (Documento SEI nr. 0912415). Desta feita, adota-se como parâmetro os faturamentos obtidos em 2015. [8] Nos últimos cinco anos, o grupo JCA esteve envolvido em uma operação analisada pelo Cade, a saber, o Ato de Concentração nº 08700.011002/2015-33 (aquisição, pela Auto Viação Catarinense Ltda. da totalidade das ações de emissão da Expresso Kaiowa S.A), aprovado pelo Cade sem restrições em 02 de dezembro de 2015. [9] Nos últimos cinco anos, o Grupo Guanabara esteve envolvido em três operações analisadas pelo Cade:

(i) Ato de Concentração nº 08700.003084/2018-95 (transferência de autorização para a operação de linhas rodoviárias interestaduais de transporte de passageiros da Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A para Expresso Guanabara S.A, aprovado pelo Cade sem restrições em 10 de agosto de 2018. (ii) Ato de Concentração nº 08700.005979/2017-83 (transferência de autorização para a operação de linhas rodoviárias interestaduais de transporte de passageiros da Expresso Gardênia Ltda. para a União Transporte Interestadual de Luxo S.A.), aprovado pelo Cade sem restrições em 17 de agosto de 2018. (iii) Ato de Concentração n° 08700.003528/2020-15 (aquisição, pela Guanabara Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. da totalidade das quotas do capital social da Wipsoft Soluções em Tecnologia Ltda), atualmente em análise pelo Cade. [10] A plataforma OTA que contrata o serviço de white label utiliza a tecnologia da plataforma OTA ofertante do serviço para intermediar a comercialização de passagens rodoviárias. Isso pode se dar, por exemplo, via integração da solução de white label da empresa ofertante do serviço no domínio da empresa parceira. [11] Documento SEI nr. 0760434. [12] Documento SEI nr. 0889677.

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