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CADE · Superintendência-Geral · 09/04/2021

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004426/2020-17

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004426/2020-17

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0889655 - Nota Técnica Nota Técnica nº 8/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.004426/2020-17 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Requerentes: Bus Serviços de Agendamento S.A. e J3 Participações Ltda. Advogado: Olavo Zago Chinaglia. EMENTA: Ato de Concentração. Requerentes: Bus Serviços de Agendamento S.A. e J3 Participações Ltda. Natureza da operação: incorporação de ações. Setores econômicos envolvidos: mercados nacionais de agências de viagens online, atividades de intermediação de venda de passagens online, transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional. Procedimento ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Deferimento. I. AS REQUERENTES I.1. Bus Serviços de Agendamento S.A. (“Bus Serviços”) A Bus Serviços é uma empresa fundada em 2013 que, até 2016, o ano de consumação da Operação ora analisada por esta autarquia, atuava exclusivamente como uma Agência de Viagem Online (“OTA”, sigla que tem origem no termo em inglês Online Travel Agency) especializada na venda de passagens rodoviárias pela internet, por intermédio do portal ClickBus. O portal ClickBus pode ser considerado um marketplace de passagens rodoviárias, servindo como plataforma de aproximação entre as empresas de transporte rodoviário coletivo (“viações rodoviárias”) e os consumidores interessados em adquirir passagens rodoviárias intermunicipais, interestaduais e internacionais. I.2.

J3 Participações Ltda (“J3 Participações”) A J3 Participações Ltda é uma holding não operacional, constituída em 2015, tendo por objeto social a participação em outras sociedades como quotista ou acionista. Antes da Operação, a J3 Participações era detentora da integralidade do capital social da empresa operacional J3 Operadora Logística S.A (“J3 Operadora”), a qual foi a empresa-alvo da operação de incorporação ora em análise. A J3 Operadora, fundada em 2008, atuava como intermediária e integradora, celebrando, com as viações rodoviárias, contratos para distribuição de passagens e, posteriormente, promovendo essa distribuição por meio de canais diversificados de venda online, como as plataformas OTA (a exemplo do ClickBus). Conhecido como um sistema de distribuição global (“GDS”, sigla que tem origem no termo em inglês Global Distribution System), o serviço de integração e intermediação eletrônica de conteúdo rodoviário entre viações rodoviárias e plataformas OTA, ofertado pela então J3 Operadora, possibilita que (i) plataformas OTA acessem o conteúdo rodoviário agregado de diversas viações rodoviárias e (ii) que viações rodoviárias diversifiquem os canais de venda na internet. II. A OPERAÇÃO A Operação, consumada em 2016 e notificada ad cautelam em 2020, consistiu na incorporação da totalidade do capital social da J3 Operadora Logística S.A, pela Bus Serviços de Agendamento S.A.

A operação abrangeu a totalidade das atividades das J3 Operadora Logística S.A e resultou na extinção de sua personalidade jurídica. Segundo as Requerentes, a Operação apresentada teria por objetivo a integração das operações da J3 Operadora e Bus Serviços, permitindo o aproveitamento de sinergias administrativas, financeiras e tecnológicas e a redução de custos de transação, incrementando a eficiência das operações em todas as etapas da cadeia de serviços. A Operação proposta enseja integrações verticais entre as atividades da Bus Serviços de (i) comercialização de passagens rodoviárias pela internet em plataforma OTA, (ii) gestão de plataformas OTA white label[1], (iii) gestão de canais de vendas na internet white label[2] para viações rodoviárias, e as atividades da então J3 Operadora de intermediação eletrônica de conteúdo rodoviário entre viações rodoviárias e plataformas OTA. III. ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO III.1. Do pedido de intervenção de terceiro interessado recebido pela Superintendência-Geral Foi recebido um pedido de intervenção de terceiro interessado no Ato de Concentração em tela, solicitado pela Guichê Virtual Serviços de Internet Ltda [3](“Guichê Virtual”), protocolado em 31 de março de 2021. III.2.

Da tempestividade A participação de terceiro interessado está prevista no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como no artigo 117 do Regimento Interno do Cade (“RICade”), que estabelecem que o pedido de intervenção de terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados por decisões sobre ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital que confere publicidade à Operação. Considerando que o edital do ato de concentração em epígrafe foi publicado no Diário Oficial da União em 16 de março de 2021[4], tem-se que o pedido de admissão foi apresentado tempestivamente. III.3. Da legitimidade Em sua petição, o Guichê Virtual informou que é uma plataforma online de vendas de passagens de ônibus (plataforma OTA, marketplace), que operacionaliza a relação das empresas de viação com passageiros, sendo ambos seus clientes diretos. Acrescentou que a Bus Serviços, por meio do portal ClickBus, é sua principal concorrente no mercado de plataformas de vendas online de passagens rodoviárias. Esclarece que o mercado de vendas online de passagens rodoviárias é formado por três elos mutuamente dependentes e distintos, além das próprias viações rodoviárias, a saber: plataformas OTA (como o portal ClickBus), integradoras (como o serviço de GDS da então J3 Operadora) e desenvolvedoras de software.

Segundo o Guichê Virtual, a Operação uniu a principal plataforma de vendas online de passagens (Clickbus) com a então única integradora do mercado (GDS da J3 Operadora). Aduz que o impacto dessa integração vertical no mercado é relevante na medida em que as outras plataformas OTA passaram a depender do seu maior rival para se manterem no mercado, dada a necessidade de acessar a base de viações e rotas disponibilizada pela integradora. A Operação, assim, reforçaria o poder de mercado da Bus Serviços, elevando as barreiras à entrada e ao desenvolvimento de plataformas OTA especializadas na venda de passagens rodoviárias. Adverte, ainda, que os impactos negativos da Operação, consumada em 2016, já se manifestam. Argui que a integração vertical elevou os incentivos à adoção de práticas comerciais prejudiciais ao ambiente concorrencial, particularmente mediante a adoção de cláusulas de exclusividade junto a plataformas OTA que assinam o serviço de GDS e a viações rodoviárias que ofertam conteúdo rodoviário à integradora. Tais práticas, no entendimento da empresa, impedem plataformas OTA de contratarem diretamente com viações rodoviárias de interesse ou com outros serviços de integração complementares. Conclui que esse cenário aumentou a dependência das plataformas OTA, e por conseguinte, elevou as barreiras à entrada no mercado de integração (serviço GDS).

Cumpre esclarecer que o Guichê Virtual protocolou, em 06 de julho de 2018, Representação com pedido de Medida Preventiva contra as Requerentes por supostas infrações à ordem econômica ao prejudicar a livre concorrência nos mercados afetos à presente Operação. No âmbito do Inquérito Administrativo nr. 08700.004318/2018-11, instaurado em decorrência de referida Representação, esta Superintendência identificou a operação ora notificada ad cautelam, tendo determinado, por meio do Despacho Decisório 9/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE[5], de 29 de maio de 2020, a abertura de denúncia de ato de concentração. Pelos motivos expostos, o Guichê Virtual entende que resta demonstrada sua legitimidade para ingressar no feito e pleiteia sua habilitação como terceiro interessado. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, observa-se que a peticionária motivou seu pedido de habilitação como terceira interessada da Operação ora analisada. Considerando-se os argumentos elencados, infere-se que a concorrente Guichê Virtual constitui empresa dotada de legítimo interesse pelo caso em epígrafe, visto que pode ser afetada pela decisão a ser adotada pelo Cade sobre a Operação, constatação que autoriza o enquadramento do pleito nas hipóteses previstas no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011. Desse modo, decido pelo deferimento do pedido de intervenção formulado pela Guichê Virtual Serviços de Internet Ltda. Estas as conclusões.

[1] A plataforma OTA que contrata o serviço de white label utiliza a tecnologia da plataforma OTA ofertante do serviço para intermediar a comercialização de passagens rodoviárias. Isso pode se dar, por exemplo, via integração da solução de white label da empresa ofertante do serviço no domínio da empresa parceira. Isso também pode ocorrer por meio da inserção de hiperligação no website da empresa parceira que direcione os clientes para a plataforma OTA ofertante do serviço white label. [2] A viação que contrata o serviço de white label contrata tecnologia de venda e gestão de vendas online de passagens rodoviárias da empresa prestadora do serviço, mas as vendas são realizadas em domínio detido pela própria viação rodoviária. A viação mantém a interface digital com o consumidor final, mas toda a tecnologia e suporte do canal de vendas é fornecida pela empresa ofertante do serviço de white label. [3] Documento SEI nr.0886478. [4] Documento SEI nr.0878895. [5] Documento SEI nr. 0760434.

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