CADE · Superintendência-Geral · 26/05/2021
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000726/2021-08
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000726/2021-08
Inteiro teor
12.366 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0907554 - Nota Técnica Nota Técnica nº 10/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08 Requerentes: Oi S.A., Claro S.A., Telefônica Brasil S.A., TIM S.A. Advogados: Caio Mario da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek, Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Leonardo Maniglia Duarte, Marcos Paulo Verissimo, Ana Carolina Lopes de Carvalho, Victor Santos Rufino, Cristianne Saccab Zarzur, José Alexandre Buaiz Neto, Enrico Spini Romanielo e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Oi S.A., Claro S.A., Telefônica Brasil S.A., TIM S.A. Natureza da operação: Aquisição de controle. Setor econômico envolvido: serviços de telefonia móvel (CNAE 6120-5/01). Procedimento ordinário. Pedido de intervenção de terceira interessada. Pedido de dilação de prazo para análise da operação e eventual posicionamento. Indeferimento. I. AS REQUERENTES I.1 Negócio-alvo I.1.1. Oi S.A. (“Oi”) A Oi é uma sociedade por ações que integra o Grupo Oi e que atua no setor brasileiro de serviços de telecomunicação, principalmente nos segmentos de telefonia fixa local e de longa distância nacional e internacional (Serviço Telefônico Fixo Comutado – SFTC), no Serviço Móvel Pessoal (“SMP”), na transmissão, emissão e recepção de dados (Serviço de Comunicação Multimídia – SCM) e na TV por assinatura (Serviço de Acesso Condicionado - SeAC). I.2 Compradoras I.2.1. Claro S.A.
(“Claro”) A Claro atua no mercado de telecomunicações, principalmente de telefonia fixa local e de longa distância nacional e internacional (Serviço Telefônico Fixo Comutado –STFC), no Serviço Móvel Pessoal (“SMP”), em transmissão de dados em banda larga (Serviço de Comunicação Multimídia - SCM) e TV por assinatura (Serviço de Acesso Condicionado - SeAC). A Claro é diretamente controlada pela Claro Telecom, que por meio de suas controladas, diretas e indiretas, explora serviços de transmissão de voz, textos, dados, imagens, TV por assinatura e outros serviços em nível nacional e internacional, bem como exploração de capacidade satelital. A Claro Telecom tem como acionista controlador a América Móvil, uma sociedade organizada e existente de acordo com as leis do México. I.2.2. Telefônica Brasil S.A. (“Telefônica”) A Telefônica faz parte do “Grupo Telefônica”, com sede na Espanha, o qual possui 25 empresas com atividades no território brasileiro em diversos segmentos das telecomunicações, mas também em outras áreas, como de corretoras de seguros, previdência complementar, atividades de cobrança e informações cadastrais (factoring), marketing direto e atividades técnicas de engenharia e arquitetura.
A Telefônica exerce atividades relacionadas à exploração de serviços de telecomunicações, tais como serviços de telefonia móvel, telefonia fixa e de serviços de transmissão de dados (SMP, STFC e SCM) de abrangência nacional, serviço de valor adicionado e provimento de infraestrutura de telecomunicações para terceiros. I.2.3. TIM S.A. (“TIM”) A TIM é uma sociedade por ações pertencente ao Grupo Telecom Italia, que atua no setor brasileiro de serviços de telecomunicação, com destaque para os mercados de telefonia móvel, telefonia fixa e acesso à internet (móvel e fixa), por meio das autorizações de Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). II. DA OPERAÇÃO Explicam as Requerentes que a operação proposta (“Operação Proposta”) envolve a aquisição pela Claro, Telefônica e TIM (“Compradoras”) da totalidade das ações de emissão de 3 (três) sociedades de propósito específico (“SPEs Ativos Móveis” ou “SPEs”), livres e desembaraçadas de quaisquer ônus ou gravames, para cujo capital o “Grupo Oi”, em conjunto com as Compradoras, contribuirão, por meio de operações societárias e/ou contratuais, com todos os ativos, obrigações e direitos relacionados às atividades de telefonia móvel do Grupo Oi (a Unidade Produtiva Isolada ou “UPI Ativos Móveis” ou “UPI”).
Informam, por oportuno, que em 07 de setembro de 2020 submeteram Proposta Vinculante para aquisição da UPI Ativos Móveis, a qual foi aceita pela Oi e incorporada ao Plano Aditado, aprovado na Assembleia Geral dos Credores realizada em 8 de setembro de 2020, como oferta de referência para o Processo Competitivo para alienação judicial da UPI, sujeito ao direito das Compradoras de exercer o Right to Top UPI Ativos Móveis. Em 14 de dezembro de 2020 foi realizado o Processo Competitivo, no qual as Compradoras sagraram-se vencedoras, não tendo sido apresentada outra proposta para a aquisição da UPI Ativos Móveis. A separação dos ativos do Grupo Oi Móvel se dará por meio de um “Plano de Segregação”, o qual prevê que cada Compradora adquirirá uma SPE Ativos Móveis independente, sendo que cada SPE será composta por determinados ativos, direitos e obrigações da UPI Ativos Móveis. A Operação Proposta ensejará a realocação dos acessos móveis da Oi entre as três Compradoras, com base no Código de Numeração (CN ou DDD) de registro do SIM Card do usuário de SMP, segundo a distribuição definida no Plano de Segregação, que também define a alocação dos ativos de rede disponíveis na área geográfica de cada DDD. Com relação ao espectro de radiofrequência, as Partes informam que apenas Telefônica e TIM serão destinatárias desse tipo de ativo, dado que a operação não prevê a aquisição de espectro da Oi pela Claro.
Informam, por fim, que os ativos a serem adquiridos, integrantes da UPI Ativos Móveis e que serão segregados em três SPEs específicas, se restringem à operação de telefonia móvel e de dados para comunicação móvel do Grupo Oi. III. ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO III.1 Do pedido de intervenção de terceira interessada recebido pela Superintendência-Geral (“SG”) Esta SG recebeu, em 18 de maio de 2021, o pedido de admissão de intervenção na qualidade de terceira interessada, protocolado pela Surf Telecom S.A. ("Surf Telecom")[1]. Além disso, a empresa, invocando o parágrafo 2º do artigo 118 do Regimento Interno do Cade (“RICADE”), peticionou também prazo adicional de 15 dias, a contar do prazo final para admissão como terceira interessada, para eventual manifestação. Segundo seus representantes: O presente Ato de Concentração apresenta alto grau de complexidade, envolvendo os maiores grupos do setor de telecomunicações do Brasil, e possui relevante repercussão econômica. Desse modo, a admissão da Surf Telecom e a concessão de prazo adicional é essencial para a análise da operação descrita nos autos e seus impactos, bem como para eventual posicionamento por parte da Surf Telecom, se for o caso.
[2] III.2 Da tempestividade A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) está prevista no artigo 50, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011 e, de forma mais específica, no citado artigo 118 do RICADE, o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital [...]”[3]. Tendo em vista que o Edital nº 149, de 30 de março de 2021, foi publicado no Diário Oficial da União, em 31 de março de 2021 (SEI 0885777), o prazo de 15 dias determinado pelo caput do artigo 118 do RICADE para o protocolo de tais pedidos expirou em 19 de abril de 2021. A petição protocolada pela Surf Telecom é datada de 18 de maio de 2021, data posterior ao prazo indicado no parágrafo anterior. O pedido, portanto, é intempestivo. III.3 Da legitimidade O artigo 50 da Lei nº 12.529/2011 prevê, in verbis: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art.
82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.[4] A postulante aduz possuir legitimidade para figurar como terceira interessada, declarando que "o presente Ato de Concentração apresenta alto grau de complexidade, envolvendo os maiores grupos do setor de telecomunicações do Brasil, e possui relevante repercussão econômica."[5] Em sua petição, a Surf Telecom reforça, ainda: A Surf Telecom foi criada com o objetivo de ser uma operadora de telecomunicações que leva serviços de telecom e inclusão digital para todos os brasileiros de forma transparente dando oportunidade de acesso independente da localidade ou classe social. Hoje, a Surf Telecom é outorgada pela Anatel como STFC, SCM e SMP-RRV. O modelo de negócios da Surf Telecom é viabilizar estes serviços de telecom para parceiros dos mais variados segmentos (público, varejo, operadoras de internet regionais, bancos, times de futebol, loT, etc) como a maior rede neutra do Brasil e uma das maiores das Américas, através de espectro de frequência próprio e de terceiros, nomeadamente TIM e Oi (em processo de implantação). Os parceiros Surf Telecom são dezenas de operadoras virtuais credenciadas na Anatel: marcas de renome no mercado e penetração em vários setores da população, onde dessa estratégia surgiram dentre outras o Correios Celular, Banco BMG, Casas Pernambucanas, Uber, e outras dezenas de provedores de internet regionais, cuja inovativa e pulsante atividade hoje lidera conjuntamente o mercado nacional de acesso banda larga.
[...] Para a prestação de seus serviços como operadora licenciada, depende fundamentalmente da Oi pois a Surf Telecom cursa cerca de cem milhões de minutos ao ano somente com esta empresa.[6] A empresa opera, portanto, SMP por meio de Rede Virtual (“SMP-RV”, “Mobile Virtual Network Operators” ou “MVNO”), em localidades em que as Requerentes são tanto suas fornecedoras como também concorrentes. Entende-se, assim, que a Operação Proposta tem o condão de impactar o seu mercado de atuação, estando a Surf Telecom enquadrada na previsão do inciso I do artigo 50 da Lei nº 12.529/2011. III.4 Da admissibilidade do pedido No seu pedido, a postulante não apresentou elementos específicos relacionados às preocupações com os impactos ao ambiente concorrencial decorrentes da operação proposta. A argumentação está sustentada na apresentação de seus modelos de negócios, como MVNO, e é concluída de forma genérica, conforme a seguir: O presente Ato de Concentração apresenta alto grau de complexidade, envolvendo os maiores grupos do setor de telecomunicações do Brasil, e possui relevante repercussão econômica. [7] Ademais, não há, na petição, elementos discursivos que estabeleçam nexo causal entre as informações trazidas, ainda que preliminares, e o objeto do Ato de Concentração em análise. Entende-se, portanto, que as manifestações não são pertinentes com os fins da análise do processo, conforme requerido no parágrafo 6º do citado artigo nº 118 do RICADE.
Ao mesmo tempo, a admissibilidade do pedido em análise resta também prejudicada em função da intempestividade indicada no item III.2 da presente Nota Técnica. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido pelo indeferimento do pedido de intervenção, como terceiro interessado no presente processo, formulado pela Surf Telecom, devido à intempestividade do pleito e devido à ausência de informações, documentos e pareceres que comprovem as alegações de que os interesses da empresa peticionária possam ser afetados pelo presente Ato de Concentração. Por oportuno, em que pese a inabilitação da Surf Telecom como terceiro interessado no presente processo, esta SG assegura o direito de petição, caso tenha interesse, de protocolizar voluntariamente quaisquer informações ou estudos que possam ser úteis à melhor análise da presente operação. Essas as conclusões. [1] SURF TELECOM. Pedido de Habilitação como 3ª Interessada no Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08 (SEI nº 0906323) [2] Idem. [3] CADE. Regimento Interno. In: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/REGIMENTO-INTERNO-DO-CONSELHO-ADMINISTRATIVO-DE-DEFESA-ECONOMICA_INDICE-SISTEMATICO.pdf - acesso em 20.5.2021 [4] A Lei nº 8.078/1990 corresponde ao código que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, ou simplesmente “Código de Defesa do Consumidor”. [5] SURF TELECOM. Pedido de Habilitação como 3ª Interessada no Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08 (SEI nº 0906323) [6] Idem.
[7] Ibidem.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.