CADE · Superintendência-Geral · 07/06/2021
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002570/2021-91
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002570/2021-91
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0913928 - Parecer PARECER Nº 209/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002590/2021-62 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.002570/2021-91) REQUERENTES: Trief Corporation S.A. e Tarkett Participation Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Trief Corporation S.A. e Tarkett Participation. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercado afetado: revestimento de pisos e superfícies. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Trief Corporation S.A. ("Trief" ou "Compradora") A Trief é uma empresa de Luxemburgo integralmente detida pela Wendel SE, que, por seu turno, é uma sociedade europeia (societas Europaea), incorporada na França. O Grupo Wendel possui um portfólio de investimentos em vários setores, incluindo serviços de verificação e certificação, especialidades químicas para couro, infraestrutura de telecomunicações, fabricação e distribuição de tintas, e design e produção de soluções de embalagem. O Grupo Wendel auferiu, no ano anterior à operação, no Brasil, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior a um dos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2.
Tarkett Participation ("Tarkett Participation") A Tarkett Participation é uma holding que não possui atividade operacional e detém o controle da Tarkett, que, no Brasil, atua por meio de sua subsidiária Tarkett Brasil Revestimentos Ltda. ("Tarkett Brasil"). O Grupo Tarkett atua na produção e fornecimento de revestimentos para pisos e superfícies, esportivas, de uso profissionais e consumidores, nos mercados residencial e comercial. O Grupo Tarkett auferiu, no ano anterior à operação, no Brasil, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0908012) Data da notificação 20/05/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 258, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 26/05/2021 (SEI 0909599) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na potencial aquisição, pela Wendel, por meio de sua subsidiária integral direta Trief, de uma participação minoritária na holding Tarkett Participation e, consequentemente, de participação minoritária na Tarkett correspondente a até aproximadamente 30% do capital social da Tarkett. [ACESSO RESTRITO] Segue abaixo a estrutura societária da empresas afetadas antes e depois da Operação:
Figura 1 – Antes da Operação [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Figura 2 – Depois da Operação [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. [ACESSO RESTRITO][1] Como justificativa para a realização do Ato de Concentração, as Requerentes explicam que a Operação proposta representa uma oportunidade para a Wendel complementar seu portfólio de investimentos. Além disso, possibilitará que a Société Investissement Deconinck (“SID”, controladora final do Grupo Tarkett) realize a oferta para fechamento do capital, adquirindo as ações da Tarkett atualmente negociadas na bolsa de valores Euronext Paris (free float), além de contar com um investidor, Wendel, para apoiar o crescimento e os investimentos da Tarkett. As Requerentes informaram que a Operação também será submetida às Autoridades de concorrência da Ucrânia, Áustria e Alemanha, a saber Antimonopoly Committee of Ukraine, Austrian Federal Competition Authority e German Federal Cartel Office. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado N/A VI.
Considerações sobre a Operação O Grupo Wendel atua, no Brasil, com atividades de (i) serviços de teste, inspeção e certificação, (ii) vendas de embalagens flexíveis e (iii) soluções químicas de alta performance para revestimento de superfícies e de materiais para a indústria. Já o Grupo Tarkett atua no território nacional, por meio da Tarkett Brasil, no segmento de soluções para pisos, principalmente pisos vinílicos, carpetes e superfícies esportivas, destinados ao cliente final. As Partes declaram que as Operação em análise não acarreta sobreposições horizontais nem integrações verticais, no Brasil, em razão das Requerentes atuarem em mercados distintos. Ressalte-se que, segundo informações prestadas pelas Partes, o segmento de revestimentos (coatings) de alto desempenho ofertados pela Stahl Brasil S.A. ("Stahl"), empresa controlada pelo Grupo Wendel, consiste na oferta de soluções químicas de alta performance para a indústria, acabamentos especiais e soluções de revestimento para aprimoramento das qualidades de superfícies e de materiais que melhoram o desempenho do produto, tais como resistência a danos de superfície, rigidez ou flexibilidade, durabilidade aprimorada, melhoramento de características estéticas, etc.
Os revestimentos (coatings) de alto desempenho da Stahl são utilizados por indústrias de vários segmentos como têxteis, de papéis, plásticos, borracha, madeira, dentre outras, não sendo um produto passível de utilização pelo consumidor final ou para revestimento de pisos, como é o caso das soluções ofertadas pela Tarkett Brasil. Além disso, as Requerentes informaram que a empresa do portfólio da Wendel, Cromology, distribui revestimentos para pisos, [ACESSO RESTRITO] Assim, as atividades da Cromology e da Tarkett não se sobrepõem nem no que diz respeito (i) à fabricação de revestimentos para pisos, nem no que diz respeito (ii) à venda de revestimentos para pisos no Brasil. No que tange à possibilidade de integração vertical, as Requerentes informam que alguns dos vernizes fabricados pela Stahl poderiam ser utilizados [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] o que afasta preocupações decorrentes de uma potencial integração vertical entre as atividades das Requerentes e, caso venha a fornecer verniz no Brasil, haveria um aumento de oferta. Isto posto, uma vez que nenhuma das empresas do Grupo Wendel atua na produção ou comercialização de revestimentos para pisos no Brasil, nem em mercados relacionados verticalmente, como relatado pelas Requerentes, a Operação proposta não resulta em qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical no território nacional.
Sendo assim, entende-se que a Operação configura uma substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 2/12. VII. Cláusula de Não-Concorrência O acordo firmado entre as Requerentes possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO] A cláusula acima referenciada está de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Taxa de câmbio de R$ 1 = 6,35 euros em 10/05/2021, segundo o BACEN: https://www.bcb.gov.br/conversao.
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