CADE · Tribunal do CADE · 15/12/2020
Fabricação de Artefatos de Material Plástico não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.001422/2017-73
Decisão
O pedido de reapreciação deverá ser indeferido liminarmente quando não satisfeitos qualquer dos requisitos do art. 222 e do art. 223 ou quando manifestamente improcedente a pretensão, nos termos do art. 224 do Regimento interno do Cade.
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0842577 - Voto Reapreciação Pedido de Reapreciação no Processo Administrativo nº 08700.001422/2017-73 Representante: Cade ex-officio Representados: Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. (Plasbil), BR Plásticos Indústria Ltda., Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda., Plásticos TWB Ltda. (sucedida pela TWB Indústria de Plásticos Eireli), Real PVC Forros Ltda. (sucedida pela Nasato Indústria de Plásticos Eireli), Tigre S.A. Tubos e Conexões (também referida como Tigre S/A Participações), Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (atualmente Pilaplast Negócios Imobiliários Ltda.), Aurélio de Paula, César Augusto Lima Núñez, Gilberto Antônio Chies, Igon Bernardelli, Lucilene Leschmann, Osmair Nasato, Paulo Roberto Cardozo e Waldir Dezotti. Advogados: Larissa Moraes Bertoli Guimarães; Leonardo Maniglia Duarte e Rodrigo da Silva Alves dos Santos; Hélio Bobrow; Roberto Cardone; Arno Roberto Andreatta e Amanda Carolina Andreatta; Maria Eugênia Novis e Úrsula Pereira Pinto Bassoukou; Ricardo Leal de Moraes e Maria Elisa M. Marcolin; Patrícia Saito e Marcelo Silva Massukado; e Frederico Wellington Jorge. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO sérgio costa ravagnani VERSÃO PÚBLICA única Ementa: PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FATO NOVO / DOCUMENTO NOVO. TEMPESTIVO CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. O pedido de reapreciação deverá ser indeferido liminarmente quando não satisfeitos qualquer dos requisitos do art.
222 e do art. 223 ou quando manifestamente improcedente a pretensão, nos termos do art. 224 do Regimento interno do Cade. voto Trata-se de dois pedidos de reapreciação apresentados pelos Representados Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda. (SEI 0829602) e Real PVC Forros Ltda. (sucedida pela Nasato Indústria de Plásticos Eireli) e Osmair Nasato (SEI 0829747) em face da decisão proferida pelo Plenário do Tribunal em 23 de setembro de 2020, durante a 165ª Sessão Ordinária de Julgamento, que, por maioria, condenou os Representados pela prática de infrações à ordem econômica preconizadas no artigo 20, inciso I c/c artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, inciso I c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011, nos termos do voto do Conselheiro Relator (SEI 0811555). A referida decisão foi objeto de embargos de declaração apreciados nas 167ª e 169ª Sessões Ordinárias de Julgamento (SEI 0823481 e 0834847). Nos termos do art. 221 do Regimento Interno do Cade, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de pedido de reapreciação. Considerando que as atas das Sessões em que foram julgados os embargos de declaração foram publicadas em 28 de outubro de 2020 e 25 de novembro de 2020, bem como que ambos os pedidos de reapreciação foram protocolados em 12 de novembro de 2020, observa-se a tempestividade de ambos os pedidos.
Em síntese, sustenta a representada Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda. que à base de cálculo adotada pelo Plenário seria inadequada, argumentando que o faturamento bruto utilizado pelo Conselheiro Relator não seria o faturamento segmentado de “forros e perfis de PVC”, mercado afetado pela conduta, mas sim o faturamento bruto total da empresa no ano de 2017. Para fins comprobatórios, a representada juntou documentos contábeis assinados por seu sócio e por contador, segmentando os valores recebidos por tipo de produto (SEI 0829606). Os representados Real PVC Forros Ltda. (sucedida pela Nasato Indústria de Plásticos Eireli) e Osmair Nasato, por sua vez, sustentaram que: (i) a utilização do prazo prescricional da ação penal somente será aplicável nos casos em que há uma ação penal no caso concreto; e (ii) o valor da alíquota da multa aplicada à empresa Real PVC mostra-se exorbitante. Inicialmente, importante registrar que ambos os pedidos de reapreciação encontram-se fundamentados, como se verifica pelas petições, no “artigo 263 do Regimento Interno do Cade”. Ocorre que o atual Regimento Interno do Cade possui apenas 233 artigos[1]. Dessa forma, provável que ambos os pedidos tenham sido feitos tendo como referência o antigo Regimento Interno, que previa o pedido de reapreciação em ser art. 263[2]. De todo modo, em respeito ao formalismo moderado que deve prevalecer nos processos administrativos, analisarei os pedidos com base nas disposições trazidas pelos arts.
222 a 226 do atual Regimento Interno do Cade. O art. 222 do Regimento Interno do Cade estabelece que a decisão plenária que entender pela existência de infração à ordem econômica poderá ser reapreciada, a pedido das partes, desde que tal pedido tenha como fundamento “fato ou documento novo, capazes por si sós, de lhes assegurar pronunciamento mais favorável.”. O esclarecimento do sentido exato de tal expressão é complementado pelo parágrafo único do art. 222, que afirma de maneira expressa: “Consideram-se novos somente os fatos ou documentos pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer uso, comprovadamente.”. Em complemento, o art. 223 é claro ao atribuir aos representados o ônus de indicar em sua petição, de forma expressa “o fato ou documento novo” (inciso II), além do nome e qualificação das parte e as razões do pedido de nova decisão, sob pena de indeferimento liminar do pedido, nos termos do art. 224. Feitas essas considerações, passo a analisar os pedidos. Acerca do pedido apresentado pela Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda., verifica-se que na petição apresentada não há qualquer tentativa de justificar a existência de fato ou documento novo ou a impossibilidade de fazer uso dos documentos apresentados como anexo.
Em verdade, observa-se que por ocasião de sua defesa (SEI 0487845), a representada havia apresentado informação de faturamento idêntica à informada à Receita Federal, utilizada como base para aplicação da multa no presente processo. Ademais, naquela ocasião, a representada optou por apresentar segmentações de seu faturamento por produto sem quaisquer comprovações e por meio de tabelas pouco detalhadas e sem assinatura de responsável (SEI 0487845, fls. 9). Não há dúvidas, portanto, de que os documentos e informações apresentados são pré-existentes, havendo comprovação nos autos de que a representada tinha conhecimento de sua existência e não estava impedida de utilizá-los. Assim, não há qualquer dúvida de o pedido não cumpriu os requisitos previstos pelos arts. 222 e 223 do Regimento Interno do Cade e é manifestamente improcedente, devendo ser indeferido liminarmente nos termos do art. 224, incisos II e III. Quanto ao pedido apresentado por Real PVC e Osmair Nasato registra-se que também não há na petição qualquer menção à existência de fato ou documento novo ou à impossibilidade de fazer uso de qualquer documento, não estando acompanhada de qualquer elemento adicional. Acerca do prazo prescricional, tal matéria restou expressamente enfrentada nos parágrafos 8 a 22 do Voto Relator (SEI 0810040) e também nos parágrafos 7 a 13 do Voto dos Embargos de Declaração (SEI 0820116), explicitando-se neles os fundamentos para a adoção da prescrição penal, nos termos previstos pelos arts.
1º, § 2º, da Lei nº 9.873/1999 e art. 46, § 4º, da Lei nº 12.529/2011. Notadamente, não há qualquer fato ou documento novo que embase o pedido quanto a esse ponto, tratando-se de simples e reiterado inconformismo da parte com a decisão proferida. No mesmo sentido, acerca da alíquota da multa aplicada à representada, a fundamentação do valor estipulado foi exaustivamente apresentada na individualização da pena e na dosimetria feitas no Voto Relator (SEI 0810040), notadamente em seus parágrafos 120 a 125 e 144 a 149. Assim, não há qualquer dúvida de o pedido não cumpriu os requisitos previstos pelos arts. 222 e 223 do Regimento Interno do Cade e é manifestamente improcedente, devendo ser indeferido liminarmente nos termos do art. 224, incisos II e III. Dispositivo Ante o exposto, verifica-se que os pedidos de reapreciação não satisfazem os requisitos previstos pelos arts. 222 e 223 do Regimento Interno do Cade, não estando fundamentados em fatos ou documentos novos, e que as pretensões são manifestamente improcedentes. Dessa forma, voto pelo indeferimento liminar do pedido, nos termos do art. 224, incisos II e III, do Regimento Interno do Cade. É o voto. Brasília, 15 de dezembro de 2020. [assinatura eletrônica] Sérgio Costa Ravagnani Conselheiro Relator [1] http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/regimento-interno-1. Acesso em 04 de dezembro de 2020.
[2] http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/historico-de-modificacoes/regimento-interno-do-conselho-administrativo-de-defesa-economica-13-06-17.pdf/view. Acesso em 04 de dezembro de 2020.
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