CADE · Superintendência-Geral · 10/12/2021
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006220/2021-02
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006220/2021-02
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SEI/CADE - 0995533 - Parecer PARECER Nº 542/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006220/2021-02 REQUERENTES: FMM Pernambuco Componentes Automotivos Ltda. e Plastic Omnium do Brasil Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: FMM Pernambuco Componentes Automotivos Ltda. e Plastic Omnium do Brasil Ltda. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercados afetados: componentes plásticos automotivos. Pedido de não conhecimento, com a alegação de que o ativo não seria essencial. Hipótese refutada, verificada a essencialidade do ativo para o negócio da adquirente e o provável incremento de capacidade produtiva. Conhecimento da operação. Art. 8º, inciso III, Resolução Cade nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. FMM Pernambuco Componentes Automotivos Ltda. ("FMM" ou "Compradora") A FMM é uma joint venture entre os Grupos Faurecia (51%) e Stellantis (49%) que fabrica e fornece componentes automotivos plásticos, tais como sistemas internos e externos, exclusivamente para a Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. ("FCA Brasil"), parte do Grupo Stellantis: majoritariamente destinados para a produção de veículos novos (sobretudo da marca Jeep®) e, residualmente, para a Mopar, divisão da FCA Brasil que atua no mercado de reposição. A planta industrial da FMM integra o parque de fornecedores do chamado Polo Automotivo Jeep, localizado na cidade de Goiana (PE).
Os Grupos Faurecia e Stellantis auferiram, cada um, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (montante superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Plastic Omnium do Brasil Ltda. ("Plastic Omnium" ou "Vendedora", e em conjunto com a FMM, "Partes") A Plastic Omnium atua no Brasil na fabricação e fornecimento de peças plásticas automotivas. A Plastic Omnium auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim, conforme fundamentado a seguir A taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0982536) Data da notificação 11/11/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 635, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 18/11/2021 (0985039) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na aquisição, pela FMM, de equipamentos, maquinários e utensílios que compõem uma cabine robotizada de pintura de peças plásticas automotivas ("Ativos") da Plastic Omnium (a "Operação").
De acordo com os autos, a Compradora irá pagar pelos Ativos o valor fixo e irreajustável de R$ [ACESSO RESTRITO]. As Requerentes explicam que a Operação é uma boa oportunidade de negócio para elas. Para a FMM, representa oportunidade vantajosa do ponto de vista financeiro, vez que a aquisição dos equipamentos usados possibilitará a expansão mais rápida e barata de sua capacidade de pintura do que o investimento em equipamentos novos (especialmente considerando as dificuldades relacionadas a prazos de entrega em decorrência da pandemia de Covid-19). Já para a Plastic Omnium, representa a oportunidade de desinvestimento dos Ativos, cuja propriedade não lhe interessa mais. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. Cade Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (potencial) Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Oferta de para-choques Participações de mercado Reduzidas VI. do conhecimento da operação Inicialmente, esclarece-se, segundo os autos, que: (i) os Ativos consistem em equipamentos que compõem uma cabine de pintura robotizada de peças plásticas automotivas; (ii) atualmente, estão desativados e armazenados em contêineres, sem qualquer utilização desde 2016, quando foram adquiridos pela Plastic Omnium;
(iii) a Vendedora nunca chegou a utilizar os Ativos e não possui perspectiva de fazê-lo em razão da falta de demanda, tendo em vista que já possui uma linha de pintura capaz de atender integralmente a demanda de seus clientes. As Partes afirmam que os Ativos serão utilizados pela FMM para a pintura de para-choques e de apliques/acabamentos plásticos do exterior automotivo dos veículos da FCA Brasil cujas peças são fabricadas em sua planta. Com isso, declaram que a FMM busca aumentar a capacidade de sua linha de pintura a fim de suprir à crescente demanda da FCA Brasil por itens pintados, em virtude do lançamento dos novos modelos de seus veículos Fiat Toro, Jeep Commander, Jeep Compass e Jeep Renegade, que contêm maior quantidade de peças exteriores pintadas, em comparação com modelos anteriores. As Requerentes sugerem que a Operação não deveria ser conhecida, uma vez que não atenderia aos requisitos de notificação obrigatória. Isto porque, em ocasiões anteriores, depreendem as Partes, que o Cade já se posicionou no sentido de que uma aquisição de ativos é de notificação obrigatória apenas quando o ativo alvo for, simultaneamente: (i) operacional, isto é, desempenhe ou esteja relacionado à atividade econômica para a produção ou circulação de bens e serviços (conceito abrangente de empresa); e (ii) essencial para as atividades da Compradora ou resultar em aumento de capacidade produtiva[1].
As Partes observam que, para além da questão operacional, o Cade tem colocado dois parâmetros simultâneos para considerar a aquisição de um ativo como ato de concentração, quais sejam: (a) a essencialidade deste para a atividade econômica; e (b) a capacidade de este implicar transferência de capacidade produtiva sem a necessidade de investimentos adicionais[2]. No presente caso, as Requerentes defendem que os Ativos não são essenciais para as atividades por elas desempenhadas, pois: (i) as peças plásticas pintadas pela FMM são também vendidas sem pintura: em 2020, [RESTRITO À FAURECIA/FMM/STELLANTIS] dos para-choques e [RESTRITO À FAURECIA/FMM/STELLANTIS] dos apliques externos vendidos pela FMM não foram pintados; e (ii) há players que atuam nesse mercado sem a utilização de uma cabine robotizada de pintura de peças plásticas automotivas, como é o caso da própria Plastic Omnium. As Partes esclarecem que os para-choques sem pintura são vendidos à Mopar, que atua no mercado de reposição de peças. As Requerentes entendem que a Operação tampouco implica transferência de capacidade produtiva, pois os Ativos, além de estarem inativos desde 2016, não são suficientes para exercer a integralidade da atividade econômica da FMM: individualmente, afirmam as Partes que os Ativos atendem apenas à atividade de pintura, que não esgota todas as etapas de produção de para-choques ou de peças plásticas automotivas;
embora representem aumento da capacidade de pintura, esta atividade é apenas uma das etapas de produção de parte das peças automotivas oferecidas pela FMM; ainda, exceto por uma única exceção ao uso cativo, a pintura de peças não consiste em serviço avulso oferecido pela Compradora ao mercado. Assim, a aquisição dos Ativos representará à FMM somente o incremento da capacidade de pintura de peças plásticas automotivas (especificamente, de para-choques e apliques externos), e não representará o aumento da capacidade de produção de tais peças. As Requerentes esclarecem que a atividade de pintura de peças automotivas da FMM é, em sua vasta maioria, realizada no processo de produção das peças, de acordo com as especificações recebidas da FCA Brasil. De modo geral, esclarecem também que a FMM não oferece serviços de pintura de peças automotivas amplamente ao mercado e, portanto, não deveria ser considerado player ativo na prestação de tais serviços - a única exceção ao uso cativo desse serviço é a sua prestação a um outro fornecedor de componentes automotivos da FCA Brasil, localizado no mesmo Polo Produtivo da Jeep [RESTRITO À FAURECIA/FMM/STELLANTIS], para quem a FMM realiza serviços de pintura de [RESTRITO À FAURECIA/FMM/ STELLANTIS].
As Partes aclaram que os serviços prestados a essa terceira empresa representam em torno de [RESTRITO À FAURECIA/FMM/STELLANTIS] do total de peças pintadas pela FMM apenas, sendo os outros [RESTRITO À FAURECIA/FMM/STELLANTIS] peças produzidas pela própria FMM. Em qualquer caso, notam as Requerentes que, mesmo quando limitadamente prestado a terceiro, o serviço de pintura se limita às peças fornecidas à FCA Brasil no Polo Produtivo da Jeep. As Requerentes estimam que o incremento de capacidade de pintura a ser gerado à FMM pela aquisição dos Ativos é de [RESTRITO À FAURECIA/FMM/STELLANTIS] em sua atual capacidade de pintura, ressaltando que isso não representa o aumento de capacidade produtiva de peças. Além disso, as Partes complementam que a maior parte do faturamento da FMM com peças exteriores advém da venda de para-choques: (i) aproximadamente [ACESSO RESTRITO À FAURECIA/FMM/STELLANTIS] do faturamento da FMM com peças exteriores foi obtido com a venda de para-choques completos para a produção de veículos da FCA Brasil (todos pintados); (ii) [ACESSO RESTRITO À FAURECIA/FMM/STELLANTIS] com a venda de acabamentos exteriores (spoilers, light bars e outros apliques externos menores), tanto pintados quanto não pintados, (iii) [ACESSO RESTRITO À FAURECIA/FMM/STELLANTIS] com a venda de para-choques sem pintura e outras peças à Mopar, que as revende para o mercado de reposição;
e (iv) o remanescente ([ACESSO RESTRITO À FAURECIA/FMM/STELLANTIS]) do faturamento foi obtido com a venda de protótipos[3]. Ademais, a título de completude, esclarecem que nenhuma outra empresa do Grupo Faurecia produz peças plásticas exteriores, exceto a própria FMM; também a título de completude, esclarecem que além da FMM, a PSMM, outra entidade integrante do Grupo Stellantis, faz peças exteriores, como partes plásticas acima das rodas. Esclarecidos esses pontos, esta SG discorda da tese das Requerentes de que a Operação não deve ser conhecida. Algumas das informações prestadas acima são cruciais para se chegar à conclusão de que a Operação, no entendimento desta SG, deve ser conhecida. Como bem aludiram as Requerentes, em linha com os entendimentos anteriormente proferidos, de fato devem-se verificar algumas variáveis quando da análise de atos de concentração relativos a aquisições de ativos para se identificar a obrigatoriedade de sua notificação, dentre eles, a essencialidade para a atividade econômica desenvolvida pela compradora e o incremento de capacidade produtiva.
Diferentemente do que alegaram as Partes quanto à necessidade de o ativo estar operacional para que um ato de notificação dessa natureza seja de notificação obrigatória (vide parágrafo 11), esta SG já se manifestou no sentido que o ativo objeto de uma operação não precisar estar em operação, como se depreende dos seguintes parágrafos constantes do Parecer nº 92/2017/CGAA5/SGA1/SG (0325018), do Ato de Concentração nº 08700.008315/2016-95 (Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações LTDA. e Polimix Concreto LTDA.): "13. Sucintamente, as partes alegaram que os ativos não estão operantes e não constituem capacidade produtiva; portanto, a operação não se subsumiria ao referido dispositivo legal. 14. Entretanto, o fato de os caminhões betoneiras nunca terem sido utilizados, após sua fabricação, não implica dizer que o ativo não é produtivo ou mesmo que não importa em acréscimo de capacidade produtiva. Pelo contrário, no caso em tela, tratam-se de ativos produtivos, uma vez que guardam relação direta com a atividade econômica a que se destinam, qual seja, a produção e distribuição de concreto. 15. Com efeito, o caminhão betoneira é um dos principais ativos necessários à prestação de serviços de concretagem para empresas demandantes de concreto e que não têm condições de produzi-lo no local da obra. Sem esse ativo, a prestação de serviços de concretagem fica extremamente limitada e, geralmente, pode tornar inviável o atendimento de demandas por concreto.
Além disso, o percurso e o tempo de deslocamento máximo que o caminhão pode levar na realização do transporte de concreto é o principal fundamento considerado na definição da dimensão geográfica do mercado relevante de serviços de concretagem, conforme delimitado em precedentes deste Conselho. O fato de ser apenas um ativo que isoladamente não é suficiente para prestar a referida atividade não afasta a prescindibilidade do mesmo para o desenvolvimento da atividade econômica. Portanto, considerar a aquisição de caminhão betoneira sem uso como ativo não produtivo seria neglicenciar imotivadamente um ativo essencial à prestação da atividade de concretagem. 16. Vale dizer que, recentemente, este Conselho considerou que não seria de notificação obrigatória operação de aquisição de ativo configurado como não produtivo, por ocasião do Ato de Concentração nº 08700.006524/2016-02. Na análise desse ato, esta Superintendência explicou que: '10. A caracterização do imóvel como um ativo produtivo, ou um ativo que minimamente possua relação com uma atividade econômica a ser ali desenvolvida, é o que determinará a subsunção da operação ao art.
90, inciso II, da Lei nº 12.529/11 (que define ser um ato de concentração, para fins de notificação a este Conselho, a aquisição de controle ou partes de uma empresa pela transferência de ativos), posto que a referida cominação legal impõe como condição necessária ao enquadramento como ato de concentração de notificação obrigatória a aquisição de ativo essencial ou capacidade produtiva como consequência da alienação de ativos. 11. Com efeito, importa enfatizar que o imóvel não pode ser considerado um insumo essencial para as atividades desenvolvidas pelo grupo adquirente, ante o estado em que o mesmo se encontra, ficando evidente que o imóvel não representa um ativo produtivo para os negócios da parte compradora. Assim, nota-se que o imóvel não guarda qualquer relação com a atividade operacional da Biomm. 12 Além disso, mais do que se enquadrar como um ativo não-operacional (não-produtivo), o imóvel (e suas benfeitorias) não tem destinação específica para uma atividade econômica, podendo ser empregado para qualquer atividade, caso sejam realizados os investimentos necessários para o desenvolvimento da atividade, considerando sua atual condição. Assim, até o momento não houve a articulação de fatores produtivos para produção ou circulação de bens ou serviços nesta propriedade e, consequentemente, não houve o desenvolvimento de atividade econômica.
Cabe ressaltar, ainda, que o imóvel ora adquirido não acrescenta, por si só (sem os investimentos necessários), capacidade produtiva à adquirente, o que reforça ainda mais o seu caráter de ativo não-operacional. (grifo nosso) - Parecer nº 279/2016/CGAA5/SGA1/SG' 17. Diferentemente do referido precedente, no presente caso, os ativos são essenciais à atividade das partes relacionada ao segmento de serviços de concretagem, muito embora não estavam em uso até o presente momento. A transferência dos ativos representaria um acréscimo de capacidade produtiva que justifica a análise da operação em sede de controle prévio de concentração, sobretudo uma vez que tal transferência pode implicar um aumento na capacidade de oferta de um player relevante do mercado em questão, em detrimento dos demais concorrentes (que, eventualmente, podem enfrentar dificuldades para expandir sua capacidade de oferta)." (grifos nossos) Desta forma, resta claro que o fato de o ativo estar inoperante no momento da Operação não constitui elemento que desobrigue a notificação do ato de concentração, ainda que possa ser um elemento considerado quando da análise do mérito concorrencial para se aferir a capacidade da operação afetar negativamente o ambiente competitivo.
Ademais, apesar de os Ativos não possuírem o condão de aumentar a capacidade produtiva dos componentes plásticos produzidos pela FMM em si, eles aumentarão a capacidade produtiva de pintura da FMM em [RESTRITO À FAURECIA/FMM/STELLANTIS] (como visto no parágrafo 17), ou seja, ampliarão a oferta de produtos acabados (finais). E, como visto no parágrafo 13, os para-choques pintados representam [RESTRITO À FAURECIA/FMM/STELLANTIS] dos para-choques vendidos pela FMM em 2020; e, como visto no parágrafo 18, aproximadamente [ACESSO RESTRITO À FAURECIA/FMM/STELLANTIS] do faturamento da FMM com peças exteriores foi obtido com a venda de para-choques completos para a produção de veículos da FCA Brasil (todos pintados). No contexto operacional da fabricação de peças para montagem de veículos, a relevância das peças pintadas foi reconhecida e reforçada pelas Requerentes ao afirmarem que: "A FMM busca aumentar a capacidade de sua linha de pintura a fim de suprir à crescente demanda da FCA Brasil por itens pintados, em virtude do lançamento dos novos modelos de seus veículos Fiat Toro, Jeep Commander, Jeep Compass e Jeep Renegade, que contêm maior quantidade de peças exteriores pintadas, em comparação com modelos anteriores.
(...) uma rápida análise da Operação, a Faurecia estima que o incremento de capacidade de pintura a ser gerado à FMM pela aquisição dos Ativos é de [RESTRITO À FAURECIA/FMM/STELLANTIS] em sua atual capacidade de pintura, ressaltando que isso não representa o aumento de capacidade produtiva de peças."[Formulário de Notificação do presente ato de concentração] A despeito de não implicar o aumento da capacidade produtiva de peças, com a aquisição dos Ativos haverá o aumento da entrega de peças acabadas, repercutindo, inclusive, na ampliação da oferta de veículos. Portanto, os Ativos possuem relação direta com a atividade-fim da FMM e expandirá a capacidade de oferta de produtos. Esses dados evidenciam que os para-choques pintados são o produto de maior peso para a FMM, depreendendo-se, portanto, que a pintura deles constitui etapa essencial para sua comercialização final, sendo atividade parte da oferta de produtos acabados. Deste modo, esta SG conclui que a Operação deve ser conhecida, uma vez considerado os Ativos como possuidores dos seguintes atributos necessários para atividade produtiva, em linha com a jurisprudência, para que se reconheça a obrigatoriedade de notificação de uma operação relativa à aquisição de ativos: (i) essencialidade ao negócio da adquirente e (ii) incremento de capacidade produtiva. VII.
Considerações sobre a Operação Em casos anteriores envolvendo o mercado de componentes plásticos automotivos[4], assim como em casos envolvendo outras peças automotivas[5], o Cade analisou cada componente envolvido na operação como um mercado separado, ainda que, nos casos envolvendo peças plásticas, não tenha adotado definição precisa do mercado relevante. Com relação à dimensão geográfica, de acordo com precedentes do Cade em casos de peças automotivas, esse mercado possui escopo nacional. De antemão, contata-se que as relações concorrenciais entre FMM e a FCA são preexistentes, não decorrendo da Operação. Em outras palavras, não é a aquisição dos Ativos a ensejadora de eventuais sobreposições horizontais ou integrações verticais entre as Partes. Destacam as Requerentes que a relação de fornecimento entre a Compradora e a FCA foi analisada pelo Cade quando da constituição da FMM[6] de forma que ela não será afetada pela presente operação, dado que os Ativos representarão tão somente o aumento da capacidade de pintura (como visto acima), e não terão impacto no volume total de peças fabricadas pela FMM (visto que o impacto produtivo em capacidade da FMM trazido pelos Ativos se limita ao mix entre peças pintadas vs. não-pintadas). Como apontam as Partes, além de a relação entre a fabricação de peças plásticas exteriores (pela FMM) e de montagem de veículos (pela FCA Brasil) ser preexistente, os Ativos, pela sua natureza, conectam verticalmente apenas duas atividades intra-FMM:
fabricação de peças plásticas e pintura, não aumentando a capacidade de produção dos componentes plásticos produzidos pela FMM. Além disso, há que se considerar que a FMM não é um fornecedor relevante para o mercado de serviços de pintura de peças. Segundo as Requerentes, a maior parte da atuação dela é para atender demanda cativa da FCA, apenas uma pequena parte de seus serviços foram destinados a terceiros ([RESTRITO À FAURECIA/FMM/STELLANTIS] do total de peças pintadas pela FMM apenas). Ademais, as Requerentes estimaram que, considerando o mercado de para-choques especificamente, as vendas de para-choques pintados dianteiros e traseiros da FMM - que totalizaram aproximadamente [ACESSO RESTRITO À FAURECIA/FMM/STELLANTIS], em 2020, - representaram em torno de [ACESSO RESTRITO À FAURECIA/FMM] do total produzido no Brasil em 2020 -- que, de acordo com dados extraídos da Sindipeças[7], foi de [RESTRITO À FAURECIA/FMM], em 2020. Mesmo que se considerasse um acréscimo direto na oferta de para-choques, tomando como referência a projeção de incremento de [RESTRITO À FAURECIA/FMM] nas peças pintadas pela FMM, a potencial participação de mercado, caso esse acréscimo na capacidade de pintura de peças corresponda igualmente à oferta de parachoques da FMM, seria de [ACESSO RESTRITO À FAURECIA/FMM], ou seja, aquém do patamar de 20%.
Esta SG entende, deste modo, que a Operação não possui o condão de alterar as condições do ambiente concorrencial nos mercados de produção de autopeças ou de pintura de peças automotivas plásticas, especialmente porque, como aludem as Requerentes: (i) os Ativos estão sem operações desde 2016, de forma que a Operação não gerará redução da oferta atual de pintura da Vendedora nem transferência de capacidade de pintura em uso: nenhum cliente deixará de ser atendido pela Vendedora nem será transferido à Compradora após a, e por força da, concretização da Operação; (ii) os Ativos, embora tenham relação com a atividade produtiva de para-choques e outras peças automotivas exteriores ofertadas pela FMM, não esgotam todas as etapas produtivas necessárias à produção de para-choques e outras peças automotivas exteriores; (iii) o aumento da capacidade de pintura a ser gerado à FMM pela Operação se dará para suprir a demanda de empresa de seu próprio grupo, e nenhum outro cliente além da FCA Brasil será atendido após a compra dos Ativos: o emprego dos Ativos se dará via sua inserção na atual Cadeia de fornecimento de peças pela FMM à FCA Brasil no Polo Produtivo da Jeep, sendo o Grupo Stellantis (ao qual a FCA Brasil pertence) titular de 49% do capital da própria FMM;
e (iv) a finalidade e contexto da Operação é o aumento de demanda por peças pintadas pela FCA Brasil frente à FMM, o que se dá em razão do lançamento de novo modelos dos veículos cujas peças já são produzidas pela FMM, de modo que não há que se falar em risco de desviar à FMM demanda anteriormente direcionada a um terceiro fornecedor. Em razão disso, e aliado com o reduzido potencial incremento na oferta de para-choques pela FMM, esta SG entende desnecessários maiores aprofundamentos dos mercados relacionados à Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada aprovada (art. 8º, III, Resolução Cade nº 2/12). VIII. Cláusula de Não-Concorrência A Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. IX. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Nesse sentido, as Partes destacam o AC nº 08700.006524/2016-02 (Biomm S.A. e Novartis Biociências S.A.): "A caracterização do imóvel como um ativo produtivo, ou um ativo que minimamente possua relação com uma atividade econômica a ser ali desenvolvida, é o que determinará a subsunção da operação ao art.
90, inciso II, da Lei nº 12.529/11 (que define ser um ato de concentração, para fins de notificação a este Conselho, a aquisição de controle ou partes de uma empresa pela transferência de ativos), posto que a referida cominação legal impõe como condição necessária ao enquadramento com o ato de concentração de notificação obrigatória a aquisição de ativo essencial ou capacidade produtiva como consequência da alienação de ativos. [...] Portanto, a operação não se classifica como um ato de concentração definido no art. 90 da aludida lei, não havendo aquisição de controle (integral ou parcial) de ativo essencial à atividade da adquirente ou capacidade produtiva." (sem destaques no original). [2] Apontam as Requerentes que esse mesmo entendimento foi manifestado pelo Cade no AC nº 08700.003501/2020-14 (Eindom Empreendimentos Imobiliários S.A. e Itaparica S.A. Empreendimentos Turísticos). Apontam, ainda, que o Cade já se manifestou sobre a necessidade de verificação dos requisitos de essencialidade dos ativos e da existência de transferência de capacidade produtiva, por exemplo, no AC nº 08700.008315/2016-95 (Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações Ltda. e Polimix Concreto Ltda.), no AC nº 08700.004067/2021-71 (Petrobras Distribuidora S.A. e Raízen S.A.) e no AC nº 08700.002190/2020-76 (Holding Corporation Limited e GE Capital Aviation Services Limited). [3] As Requerentes informam que o faturamento bruto total da FMM em 2020 foi de R$ [RESTRITO À FAURECIA/FMM/STELLANTIS].
Desse valor bruto, R$ [RESTRITO À FAURECIA/FMM/STELLANTIS] correspondem à divisão de exteriores. Desses, R$ [RESTRITO À FAURECIA/FMM/STELLANTIS] correspondem a parachoques completos (todos pintados), R$ [RESTRITO À FAURECIA/FMM/STELLANTIS] correspondem a acabamentos exteriores (spoilers, light bars e outros apliques externos menores), tanto pintados quanto não pintados, R$ [RESTRITO À FAURECIA/FMM/STELLANTIS] correspondem a para-choques sem pintura e outras peças à Mopar, que as revende para o mercado de reposição; e R$ [RESTRITO À FAURECIA/FMM/STELLANTIS] correspondem à venda venda de protótipos à FCA Brasil. [4] AC nº 08700.003307/2016-52 (Compagnie Plastic Omnium S.A. e Faurecia S.A.); AC nº 08700.001530/2014-01 (Plastic Components and Modules Automotive S.p.A. e Faurecia Automotive do Brasil Ltda.) [5] Ato de Concentração 08700.009506/2012-41 (American Securíties LLC e MD Investors Corporation), Ato de Concentração 08012.008953/2011-50 (Robert Bosch GmbH e Unipoint Electric Mfg. Co.Ltd.). [6] Vide: Ato de Concentração nº 08700.000710/2017-19 (Faurecia Automotive do Brasil Ltda. e Plastic Components and Modules Automotive S.p.A.) e Ato de Concentração nº 08700.001530/2014-01 (Faurecia Automotive do Brasil Ltda. e Plastic Components and Modules Automotive S.p.A.). [7] Informação disponível na Sondagem Mensal da Indústria de Autopeças de agosto de 2021 (vide https://www.sindipecas.org.br/area- atuacao/?co=s&a=pesquisa-mensal).
Para a estimação, as Partes consideraram que cada veículo montado é composto de duas unidades de para-choques, um dianteiro, e um traseiro; diante disso, e do número de 2,75 milhões de automóveis e veículos comerciais leves (únicos tipos de veículos para os quais a FMM produz para-choques) montados em 2020, chega-se ao número de 5,5 milhões de unidades como mercado total dessas peças.
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