CADE · Superintendência-Geral · 09/06/2021
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002668/2021-49
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002668/2021-49
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SEI/CADE - 0915706 - Parecer PARECER Nº 217/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002668/2021-49 REQUERENTES: Telefónica Infra, S.L. e Daytona HolCo, S.L. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Telefónica Infra, S.L. e Daytona HolCo, S.L. Natureza da operação: Aquisição de quotas. Mercado afetado: Serviços de tecnologia da informação. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO Público[1] I. REQUERENTES I.1. Telefónica Infra, S.L. (“Telefónica Infra”) A Telefónica Infra é uma subsidiária integral da Telefónica, S.A., empresa controladora do grupo de empresas Telefônica ("Grupo Telefônica"). O Grupo Telefônica é sediado na Espanha e possui diversas empresas com atividades no território brasileiro em vários segmentos das telecomunicações, assim como em outras áreas tais quais corretagem de seguros, previdência complementar, atividades de cobrança e informações cadastrais (factoring), marketing direto e engenharia arquitetura técnica. O Grupo Telefônica também presta serviços de tecnologia da informação ("TI") de maneira residual no Brasil, incluindo serviços de data center a seus clientes através de quatro instalações de data center. Ademais, o Grupo Telefônica também presta serviços residuais de nuvem, hosting e housing para clientes corporativos no Brasil por meio de seu negócio Vivo Cloud, que depende do armazenamento de dados em instalações de data center.
O Grupo Telefônica auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior a um dos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Daytona Holdco, S.L. (“Daytona”) A Daytona é uma holding, controlada unicamente pela Asterion, uma empresa independente de gestão de investimentos com foco na infraestrutura europeia. Ademais, a Daytona detém mais de 99% da Digital Data Centre Bidco, S.L ("Nabiax"), uma empresa independente que atua na Argentina, Brasil, Chile, México, Peru, Espanha e Estados Unidos. Mais especificamente, as atividades realizadas pela Nabiax estão relacionadas à produção, desenvolvimento, monitoramento, gerenciamento, administração, integração, treinamento, suporte, marketing e distribuição de serviços, ferramentas e produtos relacionados a data centers. O Grupo Asterion auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior a um dos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0909955) Data da notificação 25/05/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 267, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 02/05/2021 (SEI 0912848) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na (i) aquisição indireta, pela Telefónica Infra, de 20% das ações da Nabiax por meio da aquisição de 20% das ações da MidCo, a ser incorporada pela Daytona, e para a qual a Daytona transferirá toda sua participação acionária na Nabiax, assim como na (ii) venda de quatro data centers – dois no Chile e dois na Espanha, pertencentes ao Grupo Telefônica, para afiliadas da Nabiax, de modo que serão parte do negócio global de data centers do Grupo Nabiax. Segue abaixo a estrutura societária da empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação [Acesso Restrito] Figura 2 – Depois da Operação [Acesso Restrito] [Acesso Restrito][2] As Requerentes explicam que a Operação permitirá que a Telefónica explore uma plataforma global de data center, otimizando a sua gestão de ativos e as perspectivas de crescimento da sua atuação. Para a Asterion, a Operação reforça sua parceria estratégica com o Grupo Telefônica e permite a ampliação da atuação da Nabiax no Chile e na Espanha. Segundo as Requerentes, além de outras previsões contratuais, a Operação está sujeita à obtenção de, conforme aplicável, (i) autorização de investimento direto estrangeiro na Espanha;
ou (ii) uma confirmação formal emitida pelo Ministério da Indústria, Comércio e Turismo da Espanha sobre a não obrigatoriedade de tal autorização, (Cláusula 3.2.4. do Acordo de Investimento). IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal Serviços de data center Setores em que há integração vertical Mercado de (i) serviços de data center e (ii) mercado serviços de nuvem, hosting e housing Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Como já visto anteriormente, tanto o Grupo Telefônica quanto a Nabiax fornecem soluções no Brasil que poderiam ser classificadas na categoria ampla de "serviços de TI". Nesse sentido, segundo as Partes as atividades da Nabiax, no Brasil, são focadas exclusivamente em serviços de data center. O Grupo Telefônica, por sua vez, presta (i) serviços de data center; e (ii) outras soluções de TI relacionadas a serviços de nuvem, hosting e housing para armazenamento de dados de terceiros. As Requerentes ressaltam que o Grupo Asterion não presta qualquer serviço de solução que poderia ser classificado como "serviços de TI" no Brasil, exceto através de sua participação acionária na Nabiax.
Além disso, as Partes declaram que o Grupo Telefônica também utiliza serviços de data center e hosting para o armazenamento de dados gerados por seus serviços regulares de telecomunicações no Brasil, através de infraestrutura cativa de data centers e da contratação de serviços de data centers de terceiros. Não obstante, as Partes consideram que a mera utilização de serviços de data centers para atividades econômicas completamente distintas não deveria equiparar-se a uma integração vertical, de acordo com o entendimento exposto por esta SG no Ato de Concentração nº 08700.003863/2019-71 (ODATA Brasil S.A. and T-Systems do Brasil Ltda.)[3]. Diante das atividades das Partes, identifica-se sobreposição horizontal no mercado brasileiro de TI e, mais especificamente, no segmento de data centers, bem como uma integração vertical entre os serviços de data center da Nabiax e os serviços de nuvem, hosting e housing do Grupo Telefônica. O mercado de tecnologia da informação já foi segmentado em precedentes do Cade[4] nas seguintes categorias: (i) hardware; (ii) software; e (iii) serviços de TI, em conformidade com a classificação adotada pela Associação Brasileira das Empresas de Software - ABES no relatório “Mercado Brasileiro de Software: Panorama e Tendências”[5]. Em precedentes, o CADE também já definiu o mercado de serviços de TI como um todo, assim como já apontou a possibilidade de considerar o mercado de atividades de data centers como um mercado próprio.
Estes cenários de mercado foram tratados como de abrangência nacional na dimensão geográfica. No caso em questão, não será necessária uma definição precisa do mercado relevante, pois as participações de mercado das Partes são baixas em ambos os cenários apresentados. As Requerentes trouxeram informações com base em dois cenários: (i) sob uma ótica mais ampla, abrangendo serviços de TI em geral; e (ii) sob uma ótica mais restrita, restrita a data centers. As estimativas de market share podem ser visualizadas a seguir, tendo como base dados da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) e dados apurados em precedentes do Cade. Tabela 1 - Estimativas de mercado das Requerentes em Serviços de TI - 2019/2020 Empresa Serviços de TI Serviços de Data Center Faturamento (BRL) Participação de Mercado (%) Faturamento Participação de Mercado (%) Área (m²) Participação de Mercado (%) Grupo Telefônica [Acesso Restrito] [0-10%] [Acesso Restrito] [0-10%] [Acesso restrito à Telefônica] [0-10%] Nabiax [Acesso Restrito] [0-10%] [Acesso Restrito] [0-10%] [Acesso restrito à Daytona] [0-10%] Grupo Telefônica e Nabiax [Acesso Restrito] [0-10%] [Acesso Restrito] [0-10%] [Acesso Restrito] [0-10%] Mercado total 42.243.508,200[6] 100% 4.865.406.538,73[7] 100% [Acesso Restrito ao Cade] 100% Fonte: Requerentes com base em dados da ABES e e SG/AC 08700.002282/2021-37 (Total do mercado - área).
Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes para o mercado de Serviços de TI é de [Acesso Restrito] e para o mercado de Serviços de Data Center é de [Acesso Restrito ao CADE]. Desse modo, o market share das Requerentes para todos os cenários analisados se encontra abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Com relação à integração vertical entre as atividades das Requerentes, a Operação em tela é incapaz de suscitar preocupações concorrenciais. Isso porque, após a Operação, as Requerentes não atingem parcela superior a 30% em qualquer dos mercados relevantes verticalmente integrados, conforme será demonstrado abaixo. Conforme apresentado na tabela 1 acima, a participação da Nabiax para o mercado de Serviços de Data Center é de [Acesso Restrito]. Por sua vez, segundo as Partes, o Grupo Telefônica registrou [Acesso restrito à Telefônica] com as vendas de serviços de nuvem, hosting e housing para seus clientes no Brasil, em 2020. De acordo com a proxy utilizada pelas Partes[8], as atividades do Grupo Telefônica neste segmento alcançariam uma participação de mercado inferior a [Acesso restrito à Telefônica].
Desse modo, tendo em vista as participações de mercado das Partes nos mercado verticalmente integrados, todas abaixo de 30%, não se vislumbra a possibilidade de aumento dos custos dos rivais ou de fechamento de mercado em decorrência desta potencial integração vertical. Portanto, considerando as informações apresentadas, esta SG entende que a presente Operação pode ser aprovada sob o rito sumário e enquadrada no art. 8º, III e IV, da Resolução CADE nº 02/2012, concluindo-se pela ausência de prejuízos ao ambiente concorrencial decorrentes da Operação. VII. Cláusula de Não-Concorrência A Operação não contempla cláusulas de não concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Pedro Henrique Lobo Sousa Monteiro. [2] Disponível em https://www.bcb.gov.br/conversao, Data cotação utilizada: 31/12/2020, Taxa: 1 Euro/EUR (978) = 6,3756 Real/BRL (790). [3] No Ato de Concentração nº 08700.003863/2019-71, esta SG entendeu que "Quanto à possíveis integrações verticais, existem relações potenciais, pois todas as empresas do portfólio do Pátria Infraestrutura III poderiam utilizar o Data Center objeto da Operação, bem como os serviços atualmente prestados pela ODATA em outros data centers.
Da mesma forma, no limite, poderia se identificar potenciais integrações verticais entre o Data Center e os serviços de geração e transmissão de energia elétrica, fornecimento e locação de equipamentos de energia temporária (geradores, climatizadores, bancos de carga, etc.) ofertados por outras empresas do portfólio do Pátria Infraestrutura III. Entretanto, por se tratar de serviços e produtos genéricos, comuns ao funcionamento da maior parte das empresas, e não de insumos específicos, entende-se que a análise vertical dos efeitos da Operação nesses mercados mencionados não se faz necessária, dado que não seria possível haver condutas de fechamento de mercado." [4] Vide Ato de Concentração nº 08700.002282/2021-37, 08700.005801/2020-38, 08700.003863/2019-71, 08700.005910/2018-31, entre outros. [5] Disponível em: Relatório ABES - Mercado Brasileiro de Software 2020. [6] Segundo as Partes, ainda não estão disponíveis os números do tamanho total do mercado de acordo com a ABES para 2020. Desse modo, as Partes utilizaram os dados de 2019 para estimar suas participações. [7] Para estimar o mercado total, as Requerentes utilizaram como fonte o Ato de Concentração n°08700.003863/2019-71 (ODATA Brasil S.A. e T-Systems do Brasil Ltda.). [8] Conforme explicado pelas Requerentes, as Partes não têm acesso a estimativas confiáveis do tamanho total do mercado para as vendas de serviços de nuvem, hosting e housing no Brasil.
Assim, de acordo com o site da ABES, a IDC emitiu um estudo em 2020 no qual calculou que o mercado total de serviços de computação em nuvem no Brasil seria de USD 20 bilhões (aproximadamente R$ 103,9 bilhões) no Brasil em 2020.
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