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CADE · Tribunal do CADE · 22/06/2021

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003969/2020-17

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003969/2020-17

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral
Ementa: ATO DE CONCENTRAÇÃO. ORDINÁRIO. AQUISIÇÃO, PELA STONE, DA TOTALIDADE DAS ATIVIDADES DA LINX POR MEIO DA INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. OPERAÇÃO REALIZADA NO BRASIL. MERCADO DE CREDENCIAMENTO E SUBCREDENCIAMENTO (OU DE ADQUIRÊNCIA E SUBADQUIRÊNCIA), MERCADO DE SOFTWARES DE GESTÃO EMPRESARIAL ERP, MERCADO DE SOFTWARES DE GESTÃO EMPRESARIAL CRM, MERCADO DE SOFTWARES DE GESTÃO EMPRESARIAL NO VAREJO, MERCADO DE SERVIÇOS DE GATEWAYS E MERCADO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE FUNDOS (“TEF”). DIMENSÃO NACIONAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL. INTEGRAÇÃO NÃO HORIZONTAL. ANÁLISE DE EFEITO CONGLOMERADOS. RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO. CONHECIMENTO. APROVAÇÃO SEM RESTRIÇÕES.

Decisão

Análise de operação conglomeral. Ausência de capacidade e incentivos para implementar estratégias de fechamento nos mercados em que há integração não-horizontal.

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0921910 - Voto Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17 Requerentes: STNE Participações S.A. e Linx S.A. Advogados(as): Ana Paula Martinez, Mariana Tavares de Araujo, Marcos Drummond Malvar, Cristianne Saccab Zarzur e outros. Terceiros Interessados: Adyen do Brasil Ltda., Banco Safra S.A., Cielo S.A., Totvs S.A. Advogados(as): Leonor Cordovil, Daniel Athias, Camilla Paoletti, Maria Sampaio, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO DO RELATOR - SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO PÚBLICA Ementa: ATO DE CONCENTRAÇÃO. ORDINÁRIO. AQUISIÇÃO, PELA STONE, DA TOTALIDADE DAS ATIVIDADES DA LINX POR MEIO DA INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. OPERAÇÃO REALIZADA NO BRASIL. MERCADO DE CREDENCIAMENTO E SUBCREDENCIAMENTO (OU DE ADQUIRÊNCIA E SUBADQUIRÊNCIA), MERCADO DE SOFTWARES DE GESTÃO EMPRESARIAL ERP, MERCADO DE SOFTWARES DE GESTÃO EMPRESARIAL CRM, MERCADO DE SOFTWARES DE GESTÃO EMPRESARIAL NO VAREJO, MERCADO DE SERVIÇOS DE GATEWAYS E MERCADO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE FUNDOS (“TEF”). DIMENSÃO NACIONAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL. INTEGRAÇÃO NÃO HORIZONTAL. ANÁLISE DE EFEITO CONGLOMERADOS. RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO. CONHECIMENTO. APROVAÇÃO SEM RESTRIÇÕES. Análise de operação conglomeral. Ausência de capacidade e incentivos para implementar estratégias de fechamento nos mercados em que há integração não-horizontal. voto MÉRITO I.

DEFINIÇÃO DOS MERCADOS RELEVANTES Conforme descrito no Relatório (SEI 0901137), a presente Operação trata da aquisição, pela Stone, da totalidade das atividades da Linx por meio da incorporação de ações, conforme Acordo de Associação e Outras Avenças, celebrado entre as Requerentes em 11 de agosto de 2020. Para fins de economia processual, adoto como razão de decidir as definições de mercado relevante constantes no Parecer da Superintendência-Geral (SG)[1], quais sejam: (i) mercados de adquirência/subadquirência; (ii) mercado softwares de gestão empresarial na categoria ERP; (iii) mercado de software de gestão empresarial na categoria CRM; (iv) mercado de software de gestão empresarial voltado para o varejo; (v) mercado de serviços de gateway online; e (vi) mercado de serviços de TEF, todos na dimensão geográfica nacional. II. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS Em relação à sobreposição horizontal, como concluiu a SG, a participação conjunta das Requerentes no cenário pós-Operação não gera preocupações do ponto de vista estático e horizontal, vez que, na maioria dos mercados em que uma das empresas apresenta participação relevante, a outra tem market share irrisório. A exceção seria o mercado de TEF, caso em que, todavia, o cenário pós-Operação resulta em participação conjunta inferior a 20% e variação de HHI inferior a 100 pontos.

A título de completude, reproduzo abaixo as tabelas com a estrutura dos mercados relevantes definidos na seção I, nos quais foram identificados sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes. II.1. Mercado de Credenciamento e Subcredenciamento As participações de mercado das Requerentes, tanto no cenário anterior quanto posterior à Operação, não configuram posição dominante no mercado de credenciamento e subcredenciamento, nos termos do § 2º do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. Como se pode observar da Tabela 1 abaixo, considerando-se o volume de transações de 2019, a operação resulta em participação conjunta de [0-10]% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], com variação do índice Herfindahl-Hirschman (HHI)[2] inferior a 100 pontos.

Tabela 1 – Estrutura de Mercado de Adquirência e Subadquirência – 2019 Volume de Transações [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Empresa Volume transacionado (R$ bilhões) Participação de mercado Stone (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [0-10%] Linx (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [0-10%] Conjunto (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [0-10%] Cielo (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [30-40%] Rede (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [20-30%] GetNet (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [10-20%] PagSeguro (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [0-10%] Vero (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [0-10%] Outras (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [0-10%] Total (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) 100% Fonte: Tabela nº 2 do Anexo ao Parecer 4/2021/CGAA2/SGA1/SG (SEI 0880477); e Formulário de Notificação no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17 (percentuais das concorrentes apresentados de forma arredondada).

Além disto, conforme a Tabela 2 a seguir, apesar de o mercado ora analisado apresentar HHI de 1500 (mil e quinhentos) e 2500 (dois mil e quinhentos) pontos, e representar mercado moderadamente concentrado segundo o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade[3], a variação de HHI é bastante reduzida - abaixo de 100 (cem) pontos, não gerando preocupações concorrenciais no que tange à sobreposição horizontal em virtude da ausência de nexo causal entre o grau de concentração deste mercado e operação ora em análise. Tabela 2 – Cálculo do HHI para o mercado de adquirência e subadquirência – 2019 Volume de Transações [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Grupo Participação de mercado ao quadrado, ANTES da operação. Participação de mercado ao quadrado, DEPOIS da operação. Stone [0-100] [0-100] Linx [0-100] Cielo [900-1600] [900-1600] Rede [400-900] [400-900] GetNet [100-400] [100-400] PagSeguro [0-100] [0-100] Vero [0-100] [0-100] Outras [0-100] [0-100] HHI [1600-2500] [1600-2500] Delta HHI [0-100] Fonte: Tabela nº 3 do Anexo ao Parecer 4/2021/CGAA2/SGA1/SG (SEI 0880477); e Formulário de Notificação no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17. Elaboração: SG II.2.

Mercados de Softwares de Gestão Empresarial A concentração horizontal resultante no mercado de softwares de gestão empresarial, segmentado nos mercados de softwares de gestão empresarial ERP, softwares de gestão empresarial CRM e softwares de gestão empresarial no varejo, tampouco gera preocupações concorrenciais. Tabela 3 – Estrutura de Mercado de Software de Gestão Empresarial ERP – 2019 Faturamento [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Empresa Faturamento US$ milhões Participação de mercado Stone (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [0-10%] Linx (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [0-10%] Conjunto (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [0-10%] Totvs (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [20-30%] SAP (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [10-20%] Oracle (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [0-10%] MV Sistemas (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [0-10%] Sage (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [0-10%] Outras (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [40-50%] Total (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) 100% Fonte: Tabela nº 4 do Anexo ao Parecer 4/2021/CGAA2/SGA1/SG (SEI 0880477); Formulário de Notificação no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17, com base em relatório do IDC Semiannual Software Tracker – Gestão para o Varejo. Elaboração:

SG Tabela 4 – Estrutura de Mercado de Software de Gestão Empresarial CRM – 2019 Faturamento [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Empresa Faturamento US$ milhões Participação de mercado Stone (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [0-10%] Linx (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [0-10%] Conjunto (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [0-10%] Oracle (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [10-20%] Salesforce (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [10-20%] OKl (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [0-10%] Microsoft (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [0-10%] Genesys (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [0-10%] Outras (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [50-60%] Total (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) 100% Fonte: Tabela nº 5 do Anexo ao Parecer da SG (SEI 0880477); Formulário de Notificação no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17, com base em relatório do IDC Semiannual Software Tracker – Gestão para o Varejo. Tabela 5 – Estrutura de Mercado de Software de Gestão Empresarial no Varejo – 2019 Faturamento [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Empresa Participação de mercado Stone [0-10%] Linx [40-50%] Conjunto [40-50%] Totvs [20-30%] Oracle [0-10%] NCR [0-10%] SAP [0-10%] Dealernet [0-10%] Microsoft [0-10%] Outras [10-20%] Total 100% Fonte: Tabela nº 6 do Anexo ao Parecer 4/2021/CGAA2/SGA1/SG (SEI 0880477);

e Formulário de Notificação no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17, com base em relatório do IDC Semiannual Software Tracker – Gestão para o Varejo. Como se pode observar, a Operação não resulta em posição dominante em nenhum dos mercados de software de gestão empresarial: os percentuais de participação nos mercados de software de gestão empresarial ERP e software de gestão empresarial CRM não configuram posição dominante, e a posição dominante da Linx no mercado de software de gestão empresarial no varejo não possui nexo causal com a Operação. Como se pode observar da Tabela 5, o market share detido pela Linx já configurava posição dominante nos termos do § 2º do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. Além disto, o cálculo dos índices HHI deste mercado relevante nos cenários antes e depois da Operação (Tabela 6 abaixo) permite concluir que, apesar de se tratar de mercado altamente concentrado (HHI pós operação acima de 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos), a variação é inferior a 100 (cem) pontos, com participação irrisória por parte da Stone ([0-10]% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]). Tabela 6 - Cálculo do HHI para o mercado de Software de Gestão Empresarial no Varejo – 2019 – Participação de mercado [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Grupo Participação de mercado ao quadrado, ANTES da operação. Participação de mercado ao quadrado, DEPOIS da operação.

Stone [0-100] [1600-2500] Linx [1600-2500] Totvs [400-900] [400-900] Oracle [0-100] [0-100] NCR [0-100] [0-100] SAP [0-100] [0-100] Dealernet [0-100] [0-100] Microsoft [0-100] [0-100] Outras [100-400] [100-400] HHI [2500-3600] [2500-3600] Delta HHI [0-100] Fonte: Tabela nº 7 do Anexo ao Parecer 4/2021/CGAA2/SGA1/SG (SEI 0880477); e Formulário de Notificação no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17. Elaboração: SG. Assim, a Operação tampouco gera preocupações no mercado de software empresarial no varejo no que diz respeito à sobreposição horizontal, em virtude da ausência de nexo causal entre o grau de concentração deste mercado e a Operação ora em análise, configurando-se, nas palavras da SG, praticamente na entrada da Stone neste mercado relevante. II. 3. Mercado de Serviços de Gateway A participação de mercado para os serviços de gateway online foi estimada pela SG com base nas informações apresentadas pelas Requerentes da seguinte forma[4]: Tabela 7 - Estimativa de participação das Requerentes no mercado de gateway – 2019 – Volume transacionado [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Empresa Volume transacionado (R$ bilhões) Participação de mercado Stone (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [40-50%] Linx (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [0-10%] Conjunto (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [40-50%] Total (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) 100% Fonte: Tabela nº 8 do Anexo ao Parecer 4/2021/CGAA2/SGA1/SG (SEI 0880477);

e Formulário de Notificação no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17. Relatório Webshoppers ebit/Nielsen para estimativa de tamanho total do mercado. Como analisado pela SG, a aquisição da Linx representaria incremento irrisório de [0-10]% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], totalizando o controle de [40-50]% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do mercado considerado. Tal percentual configura posição dominante nos termos do § 2º do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. Contudo, a posição dominante decorre de cenário anterior à Operação, sem nexo causal com a presente Operação. Neste sentido, a variação de HHI derivada desta operação é praticamente zero, dada a insignificância da Linx nesse mercado. Assim, o cenário pós-Operação não é capaz de suscitar maiores preocupações concorrenciais no tocante à sobreposição horizontal no mercado de gateway, em virtude da ausência de nexo causal entre o grau de concentração deste mercado e a Operação. II. 4. Mercado de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) Por fim, no mercado de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), de acordo com informações prestadas pelas Requerentes, a Stone tem participação residual, de [0-10]% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], e a Linx apresenta participação de aproximadamente [10-20]% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

Tabela 8 – Estrutura de Mercado de TEF – 2019 – Volume de Operações Processadas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Empresa Volume de operações processadas (em milhões) Participação de mercado Stone (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [0-10%] Linx (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [10-20%] Conjunto (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [10-20%] Software Express (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [40-50%] PayGo (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [10-20%] Auttar (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [10-20%] Outras (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) [0-10%] Total (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) 100% Fonte: Tabela nº 9 do Anexo ao Parecer da SG (SEI 0880477); e Formulário de Notificação no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17. Tabela 9 – Cálculo do HHI para o mercado de TEF – 2019 – Volume de Transações (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) Grupo Participação de mercado ao quadrado, ANTES da operação. Participação de mercado ao quadrado, DEPOIS da operação. Stone [0-100] [100-400] Linx [100-400] Software Express [1600-2500] [1600-2500] PayGo [100-400] [100-400] Auttar [100-400] [100-400] Outras [0-100] [0-100] HHI [2500-3600] [2500-3600] Delta HHI [0-100] Fonte: Tabela nº 9 do Anexo ao Parecer da SG (SEI 0880477); e Formulário de Notificação no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17. Elaboração: SG.

Como observado pela SG, participação conjunta situou-se abaixo do limite legal de 20% que serve de parâmetro para a definição de posição dominante nos termos do § 2º do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. Nota-se que o HHI pós operação situa-se acima de 2500 (dois mil e quinhentos) pontos, de forma que se trata de um mercado altamente concentrado. Contudo, a Operação resulta variação do HHI inferior a 100 (cem), não gerando preocupações concorrenciais no que tange à sobreposição horizontal, em virtude da ausência de nexo causal entre o grau de concentração no mercado de TEF e a Operação ora em análise. Passo, então, à análise dos efeitos da presente Operação no que tange à concentração não-horizontal entre a principal atividade da Linx (software de gestão para o varejo) e a principal atividade da Stone (solução de pagamentos). III. CONCENTRAÇÃO NÃO-HORIZONTAL Como observam as Requerentes, a Linx, empresa de tecnologia com foco no segmento de software de gestão para o varejo, já detinha, em caráter prévio à Operação, uma linha recente de soluções de pagamento, como TEF, subadquirência, gateway online de pagamentos e serviços de crédito consignado. A Stone, por sua vez, empresa do mercado de meios de pagamentos, também já detinha participação societária em outras empresas, voltadas para o desenvolvimento de tecnologia e softwares. Contudo, como afirmam as Requerentes[5], cada uma das Requerentes tem participação apenas irrisória no mercado principal da outra.

Tanto é assim que as sobreposições resultantes da presente Operação não suscitaram preocupações concorrenciais, conforme observado no item II acima. A Operação, contudo, integra um player com posição dominante em softwares de gestão empresarial no varejo com um player significativo em adquirência – integração esta que é caracterizada como complementar, de acordo com as Requerentes. Assim, faz-se necessário averiguar se a Operação altera a capacidade e os incentivos das Requerentes para implementar condutas anticompetitivas em um cenário pós-Operação, bem como efeitos de eventual imposição de estratégia de fechamento. Assim, em linha com a jurisprudência do Cade[6], a análise da presente Operação utiliza-se do ferramental analítico presente no Guia para análise de concentrações não-horizontais da Comissão Europeia[7], que passa pela avaliação da capacidade e dos incentivos de a empresa resultante da Operação fechar o mercado aos seus rivais, bem como pela avaliação de se eventual fechamento de mercado teria efeitos significativamente prejudiciais à concorrência, causando danos aos seus consumidores[8]. Como detalha a Superintendência-Geral[9], sua análise avaliou as possibilidades de integração vertical ou não-horizontal, a inter-relação mais aproximada entre os mercados, seus possíveis efeitos conglomerais e as eventuais capacidades, incentivos e efeitos gerados pela concentração em tela para o exercício de poder de mercado por parte das empresas fusionadas após a Operação.

Sua análise também passou por questões como tendências, lógica de interoperabilidade, aversão à exclusividade, tamanho dos diversos mercados, margens de lucro médias de cada mercado, bem como a possibilidade de entradas tempestivas e suficientes de novos rivais ou atuais rivais em outros mercados adjacentes com capacidade de contestar os agentes incumbentes. Em breve síntese, a SG concluiu não ter sido caracterizada capacidade de fechamento de mercado por parte da empresa resultante da Operação em razão de aspectos como a grande diferença de porte dos mercados, a lógica da multiadquirência como pressuposto desse mercado, a lógica dos mercados de múltiplos lados no que concerne às externalidades de rede, o existente e considerável poder de barganha dos clientes em razão do porte e a baixa essencialidade dos serviços de software para os clientes típicos da Stone. No tocante aos incentivos, a SG concluiu não haver racionalidade do ponto de vista econômico para a adoção de estratégia de imposição da Stone no mercado de adquirência em função da posição dominante da Linx no mercado de software de gestão empresarial no varejo e que, em termos de efeitos, eventual tombamento de todos os clientes da Linx (hipótese considerada extrema e altamente improvável) resultaria em participação inferior ao patamar de 20% por parte da empresa resultante da presente Operação.

Por fim, no que se refere ao acesso a informações ditas “concorrencialmente sensíveis” pela Stone como resultado do ato de concentração ora em análise, a SG entendeu não ter sido caracterizado acesso indevido a dados de concorrentes, e que o compartilhamento desse conjunto de dados com a Stone teria possivelmente efeitos pró-competitivos e representaria a materialização do incremento da rivalidade, gerando ganhos de bem-estar ao consumidor em geral. IV. RECURSOS APRESENTADOS POR TERCEIROS INTERESSADOS Em face da decisão da Superintendência-Geral pela aprovação sem restrições da presente Operação, as terceiras interessadas Adyen, Safra e Cielo apresentaram recurso a este Tribunal, requerendo que a Operação não seja aprovada sem restrições, devendo ou ser condicionada a remédios voltados a endereçar as preocupações concorrenciais apresentadas em seus recursos ou ser rejeitada. A seguir, apresento breve síntese das alegações presentes nos recursos, que trouxeram a análise deste caso ao Tribunal. IV.1. Recurso apresentado pela Adyen A Adyen alega, em seu recurso[10], que a SG/Cade construiu sua análise de capacidade, incentivos e efeitos da Operação a partir de premissa equivocada, que a levou a concluir pela ausência de impactos anticompetitivos e a aprovação sem restrições. Neste sentido: “2. ... A SG/Cade desconsiderou completamente o fato de existirem players menores, tentando arduamente competir.

É como se tivesse assumido que o mercado deve se circunscrever aos grandes conglomerados, grupo ao qual a Stone passa a integrar, sem espaço para franja.” (Recurso Adyen, SEI 0888034) Além disso, aduz a recorrente que o acesso a informações concorrencialmente sensíveis confere vantagem indevida à Stone, não se tratando de redução de falhas de mercado. Tais informações, segundo a Adyen, consistem em: (i) dados operacionais e gerenciais de varejistas clientes da Linx em softwares de gestão; e (ii) preços e condições comerciais praticados por adquirentes concorrentes da Stone que utilizam softwares de gestão da Linx. Conforme a Adyen, ao ter acesso a esses dados, as Requerentes poderiam, por exemplo, ofertar aos estabelecimentos comerciais que utilizam software da Linx, “propostas personalizadas e sabidamente mais vantajosas, de modo a capturar de forma indevida e anticompetitiva os clientes de seus concorrentes”.[11] A Adyen também apresenta alegações acerca da capacidade de fechamento de mercado[12]. Em breve síntese, que: (i) o efeito lock-in dificulta a troca de fornecedor de software de gestão empresarial; (ii) a lógica da multiadquirência como pressuposto do mercado não afasta potenciais condutas anticompetitivas; (iii) que as diferentes bases de clientes das Requerentes não parece ser fator impeditivo para alavancagem ou fechamento de mercado e (iv) que os clientes da Linx não possuem poder de barganha para discutir preços, colocando pressão e exigências ao fornecedor.

A Adyen afirma, ainda, que a SG não endereçou os incentivos para que a empresa resultante da aquisição adote medidas discriminatórias e exclusionárias na integração de suas concorrentes com os softwares de gestão empresarial da Linx, tendo se limitado a basear suas conclusões sobre ausência de incentivos com base no TEF[13]. Conforme a Adyen, esta conclusão também teria se baseado em pressuposto equivocado, desconsiderando a existência de soluções inovadoras desatreladas do TEF disponíveis no mercado[14] e o fato de o TEF estar em declínio, o que teria sido confirmado pelas Requerentes e pelo teste de mercado[15]. Assim, a Adyen afirma haver incentivos para que a empresa resultante da Operação venha a impedir a integração dessas novas soluções ao seu software, o que resultaria, por sua vez, na “redução no desenvolvimento de soluções inovadoras agnósticas, optando-se por soluções únicas integradas e internas aos segmentos da Stone|Linx, restando ao mercado uma disputa por meio de tecnologias defasadas” [16]. Neste contexto, a Adyen reapresentou [ACESSO RESTRITO AO CADE] A recorrente afirma, portanto, que a conclusão pelos efeitos pró-competitivos da Operação é equivocada, especialmente no ambiente off-line, em que a Operação poderia obstar inovações.

Assim, a recorrente requer que a Operação seja reprovada ou, subsidiariamente, aprovada mediante negociação de remédios que mitiguem as preocupações destacadas no presente Recurso, relacionadas às dificuldades de integração aos softwares de gestão empresarial e ao acesso a informações concorrencialmente sensíveis. IV.2 Recurso apresentado pelo Banco Safra O Banco Safra alega que a Operação traz riscos de fechamento de mercado no segmento de adquirência diante da possível alavancagem da posição da Stone nesse mercado por meio da posição dominante da Linx no mercado de softwares de gestão para varejo. Segundo este recorrente, a Operação traz riscos associados à adoção de condutas potencialmente anticompetitivas pela Stone associada à Linx, que poderiam resultar em fechamento de mercado ao usar a posição dominante da Linx em softwares de gestão para alavancar a posição da Stone no mercado de adquirência, por meio da adoção de estratégias de (i) imposição de dificuldades/barreiras à integração de adquirentes não relacionados aos sistemas da Linx; (ii) venda casada e/ou venda por pacote (de soluções integradas); ou (iii) concessão de descontos substanciais aos estabelecimentos comerciais que utilizam sistemas da Linx, em tamanha magnitude que, em verdade, induzam à contratação do software de Linx necessariamente associada à contratação da solução de pagamentos da Stone.

Alega o recorrente, ainda, que a conclusão da SG pela inexistência de capacidade para adotar estratégia de fechamento de mercado após a Operação estaria prejudicada “em razão das características do mercado e do produto oferecido pela Linx”. Neste sentido, destaca que a Linx possui posição de dominância no segmento de software para varejo (com participação de mercado entre 40% e 50%, segundo o Parecer da SG), e que se trata de um mercado com elevado custo de troca. Assim, ainda que o mercado de software de gestão para varejo seja pequeno dentro do ecossistema, alega o Banco Safra que a alta dependência dos clientes desse mercado em relação à Linx seria suficiente para permitir que a Stone consiga adotar uma estratégia de tombamentos dos clientes da Linx forçando-os a migrarem para a solução de pagamento Stone (que envolve custos de troca bastante inferiores). Assim, os clientes da Linx teriam, na prática, poder de barganha limitado e, portanto, insuficiente para limitar eventual estratégia de tombamento desses clientes pela Stone. Ademais, o Banco Safra alega que o ofertante de software de gestão empresarial no varejo teria poder significativo sobre o estabelecimento, podendo influenciar na escolha de sua credenciadora/adquirente. Assim, seria possível que a Stone criasse uma situação em que seria extremamente desvantajoso, do ponto de vista do estabelecimento, contratar provedor de serviço de adquirência concorrente.

O Banco Safra também questiona as conclusões da SG quanto à ausência de incentivos para adotar estratégia de fechamento de mercado, vez que “parte tão relevante da decisão da SG tenha como embasamento a opinião de clientes que possuem bom relacionamento com a Stone e com a Linx”. Conforme narra o recorrente: “38. Diversos clientes da Stone em adquirência responderam que aceitariam condições de exclusividade na contratação da adquirência caso fosse oferecido um desconto na contratação do software de gestão empresarial, contestando a ideia da completa “aversão à monoadquirência” no mercado. (...)” (Recurso Banco Safra, SEI 0888075, retirados os grifos do original) Como embasamento, cita as respostas da Coperfarma, da Luxxotica (SEI nº 0854283), da Cogna e do Makro (SEI nº 0857949). O recorrente também questiona a conclusão da SG acerca da ausência de incentivos para fechamento de mercado em razão de os principais concorrentes das empresas nesses mercados possuírem razoável espaço para reduzirem os preços praticados nos respectivos mercados com base na alegação de que tais dados estão quase integralmente em acesso restrito e se baseiam principalmente em informações fornecidas por um grupo reduzido de players (os terceiros interessados, oficiados na última rodada de ofícios). “39.

Nesse sentido, não parece satisfatório que tais dados (limitados a quatro players, além dos dados fornecidos pelas próprias Requerentes) sejam suficientes para ampararas conclusões pela inexistência de riscos de fechamento de mercado”. (Recurso Banco Safra, SEI 0888075, retirados os grifos do original) O Banco Safra questiona, ainda, o fato de a SG ter se embasado em respostas de teste de mercado para concluir pela ausência de preocupações: O Banco Safra entende que não pode a SG se pautar exclusivamente em algumas respostas do teste de mercado para concluir, de forma contundente, a ausência de quaisquer preocupações concorrenciais decorrentes da Operação. (Recurso Banco Safra, SEI 0888075) Ainda, o recorrente alega que a adoção de práticas como venda casada e concessão de descontos ou outras condições diferenciadas e/ou discriminatórias, incluindo a imposição de barreiras à integração pela Stone/Linx pós-Operação pode afetar a capacidade da SafraPay (bem como de demais players no mercado) de concorrer no credenciamento/adquirência e, no limite, poderiam levar à saída (ou desincentivo à entrada) de concorrentes no segmento de credenciamento/adquirência, resultando em provável aumento de preço no médio/longo prazo. Conclui, assim, que “resta claro que pode haver prejuízo ao ambiente competitivo no mercado de soluções de pagamento, em detrimento do bem-estar do consumidor.” IV.2.1. [ACESSO RESTRITO AO CADE] O Banco Safra apresenta também alegações, em seu recurso, [17].

[ACESSO RESTRITO AO CADE] O recorrente também alega que [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [18][19]. [ACESSO RESTRITO AO CADE] O Banco Safra também alega que a Operação permitirá que a empresa fusionada consiga alavancar a participação da Linx no mercado de softwares de gestão empresarial (expandindo sua atuação também para o segmento de pequeno e médio varejo) a partir da carteira de clientes de adquirência da Stone nesse segmento. Neste sentido: “48. De outro lado, é importante ressaltar que há ainda uma segunda esfera de teoria de dano relacionada ao potencial de alavancagem/reforço de posição dominante da Linx por meio da Stone. Isso porque, como visto acima, as atividades da Stone estão mais focadas no varejo de pequeno e médio porte, segmento em que a Linx ainda não possui penetração tão relevante, embora venha buscando aumentar sua presença nos últimos anos diante do grande potencial de crescimento desse “nicho” do varejo.

Nesse sentido, a Operação também permitirá que a empresa fusionada consiga alavancar a participação da Linx no mercado de softwares de gestão empresarial (expandindo sua atuação também para o segmento de pequeno e médio varejo) a partir da carteira de clientes de adquirência da Stone nesse segmento.” (Recurso Banco Safra, SEI 0888075) A recorrente alega, ademais, que a Operação traz riscos de redução na competição por meio da imposição, por parte da empresa fusionada, de algum tipo de discriminação a seus concorrentes, diante do acesso a informações concorrencialmente sensíveis dos rivais da Stone, obtidas por meio dos sistemas de gestão empresarial fornecidos pela plataforma da Linx (como fornecedor ou cliente). Esse tipo de discriminação se daria “[p]or exemplo, com preços ou especificações de produto apenas marginalmente melhores do que seus rivais, ou limitando também a capacidade de inovação de seus rivais.” [20] Por fim, conclui o recorrente que a Operação traria “evidentes riscos à concorrência” e que, portanto, deveria haver uma atuação preventiva do Cade. Assim, eventual aprovação deveria vir acompanhada de remédios concorrenciais para endereçar as preocupações relacionadas ao risco de fechamento de mercado e alavancagem em adquirência, bem como ao alegado acesso a informações concorrencialmente sensíveis pela entidade formada após a Operação.

Em complemento ao seu recurso, o Banco Safra apresentou parecer econômico elaborado pela Tendências Consultoria Integrada (SEI 0899249), que será abordado na etapa de análise de capacidade e incentivos para fechamento de mercado e acesso a dados decorrentes da Operação. IV.3. Recurso apresentado pela Cielo A Cielo refuta as conclusões da SG sobre inexistência de capacidade e de incentivos para a empresa resultante da Operação adotar condutas anticoncorrenciais. Segundo esta recorrente, as conclusões da Superintendência-Geral não passam de “meras especulações”[21]. A Cielo, em seu recurso, afirma que a diferença de porte dos mercados, utilizada pela SG como argumento para atestar a ausência de capacidade de fechamento de mercado, ao invés, reforçaria os incentivos para que a empresa resultante da Operação adote condutas anticoncorrenciais tendentes a alavancar sua participação de mercado em adquirência a partir do poder de mercado em softwares de gestão em cenário pós-Operação”. Além disso, a Cielo refuta a conclusão da Superintendência-Geral de que os principais concorrentes da Stone no mercado de adquirência (i.e. CIELO, GETNET e REDE) tenham poder de portfólio, consubstanciado na integração de adquirência, crédito e serviços financeiros, por serem verticalmente relacionados a instituições financeiras.

Segundo a Cielo, o fato destas empresas serem verticalmente integradas não lhes fornece nenhum diferencial competitivo e, portanto, não elimina a capacidade nem pode impedir a adoção de condutas anticompetitivas por parte da Nova Stone. Em complemento, a Cielo afirma que: “21. É importante ressaltar, em particular, que a CIELO não realiza a oferta de produtos de crédito por si, mas apenas atua como correspondente bancário da MONEY PLUS para oferta de empréstimos a estabelecimentos comerciais a ela ligados - ou seja, a CIELO não realiza a oferta de produtos de crédito de seus acionistas controladores. Ademais, nota-se que outras credenciadoras como a GETNET e a própria STONE atuam diretamente na oferta de crédito aos seus clientes, por meio de instituições financeiras - sociedades de crédito direto - SCDs - por elas detidas, diferentemente do que ocorre com a CIELO.” (Recurso Cielo, SEI 0888097, notas de rodapé omitidas) Além disto, aduz a recorrente que a oferta de crédito em conjunto com adquirência, ao contrário do afirmado pelas Requerentes e pela Superintendência-Geral, não seria fator determinante na escolha da adquirente pela maior parte do mercado – o que seria comprovado pela perda de market share por empresas verticalmente relacionadas para adquirentes como a Stone.

Ademais, o teste de mercado realizado pela SG teria revelado que a integração entre software de gestão e meios de pagamento seria, em regra, vista como extremamente importante e percebida como mais relevante do que uma integração entre meios de pagamento e oferta de crédito. A Cielo também refuta a conclusão da Superintendência-Geral de que a regra da multiadquirência adotada pelo mercado afastaria a capacidade de a empresa resultante da Operação de impor condutas anticoncorrenciais que alavancassem a sua participação no mercado de adquirência. De acordo com a Cielo, bastaria que, por meio de dificuldades técnicas, custos injustificados e outros artifícios, a “nova Stone” degrade a experiência dos clientes com outros adquirentes, relegando-as a um papel secundário aos clientes em comum. Além disto, a Cielo afirma que o perfil ou porte dos clientes "típicos" da STONE não teria relevância para a avaliação de sua capacidade para adoção de condutas anticoncorrenciais para alavancagem de sua posição no mercado de adquirência porque, segundo a Cielo: (i) o alvo de tais condutas serão clientes ainda não atendidos pela Stone; (ii) os clientes “típicos” da Linx, que seriam o alvo das condutas anticompetitivas seriam de porte médio e grande que, na sua maioria, ainda não são clientes Stone e têm maior necessidade/dependência de softwares de gestão; (iii) o poder de barganha dos clientes Linx é tipicamente baixo;

e (iv) a opção de as empresas desenvolverem soluções de software in company não poderia ser considerada de forma crível na análise do poder de barganha. A Cielo refuta a conclusão da SG acerca da inexistência de incentivos para a empresa resultante da Operação adotar condutas anticompetitivas e seus embasamentos[22]. Em brevíssima síntese, a recorrente alega que a SG concluiu que seria mais vantajoso aos clientes da Linx não aceitarem a imposição de monoadquirência da STONE com base em uma “leitura enviesada do teste de mercado realizado quando da instrução” e com base na “equivocada pressuposição” de que, para lograr alavancar sua posição no mercado de adquirência, a empresa resultante precisaria necessariamente impor um modelo de monoadquirência. Afirma a Cielo, ainda, que a conclusão de que haveria absoluta aversão à monoadquirência e que existiriam opções no mercado para a substituição imediata e irrestrita dos softwares de gestão da Linx não passariam de suposições precipitadas. Nesse sentido, afirma que muitas empresas informaram que não trocariam o software de gestão apenas por problemas de integração de outros fornecedores na adquirência, o que facilitaria a adoção de condutas anticoncorrenciais pós-Operação.

Além disto, segundo a Cielo (i) a afirmação de que os custos de se abdicar da multiadquirência e de maior portfólio financeiro e bancário dos líderes no mercado de adquirência seriam maiores que os custos decorrentes da troca de softwares da Linx e (ii) a conclusão da SG de que a perda de clientes decorrentes da tentativa de imposição da monoadquirência seria provavelmente maior do que o eventual, mas improvável, ganho de volume no mercado de adquirência não passariam, ambas, de mera suposição, vez que não haveria nos autos nenhum estudo quantitativo ou qualitativo que a permita tecer tais afirmações. Ademais, a Cielo alega que a Linx já vem utilizando de seu poder de mercado em softwares de gestão empresarial para alavancar suas soluções de pagamento, de forma que a combinação das atividades da Linx e da Stone “tornará ainda mais fácil o fechamento de mercado a concorrentes”[23]. A Cielo também afirma que a expansão da atuação pretendida pelas Requerentes com a Operação ocorreria necessariamente mediante exclusão de concorrentes.

Sobre o acesso da empresa resultante da Operação a dados em cenário pós Operação, em breve síntese, a Cielo afirma que o acesso a informações “comercial e concorrencialmente sensíveis” por parte da empresa resultante da operação lhe proporcionaria diferencial competitivo indevido e irreplicável por seus concorrentes, podendo afetar suas estratégias competitivas além de amplificar e consolidar a sua capacidade de prática de condutas anticompetitivas em um cenário pós Operação. [24] Por fim, após a decisão da SG pela aprovação sem restrições da presente Operação, a Cielo apresentou um Parecer Econômico, que afirma haver tanto de condições quanto incentivos para a adoção de condutas anticoncorrenciais pela empresa resultante da Operação, e uma Nota Técnica sobre o acesso a dados de concorrentes pela empresa resultante da Operação. Assim, a Cielo requereu, em suma, que o ato de concentração em análise seja rejeitado ou aprovado com remédios. V.

ANÁLISE DA OPERAÇÃO À LUZ DOS RECURSOS A teoria do dano apresentada pelos terceiros, como já analisado pela SG, consiste, de forma resumida, em que, ao dotar a Nova Stone de poder de mercado em sistemas de gestão empresarial, a Operação poderia prejudicar a concorrência no mercado de soluções de pagamento, tanto pela imposição de dificuldades de integração quanto por permitir que a Stone acesse informações sensíveis de concorrentes no mercado de soluções de pagamento oriundas do relacionamento destes com os clientes de software de gestão empresarial da Linx. Os pontos trazidos em sede de recurso pelos recorrentes não suscitaram necessidade de instrução adicional em relação à já extensa instrução realizada pela Superintendência-Geral. Além disto, me adianto no sentido de observar que os recorrentes não foram capazes de trazer elementos capazes de alterar as conclusões da Superintendência-Geral e, portanto, reverter o entendimento pela aprovação sem restrições. V.1. Considerações iniciais sobre a Operação Conforme já tratado pela análise da Superintendência-Geral, trata-se de Operação que envolve sobreposições nos mercados apresentados no item I acima, todas com variação do HHI inferior a 100 pontos[25]. A Operação, assim, não requereu maior aprofundamento da análise quanto aos mercados envolvidos do ponto de vista da sobreposição horizontal.

A Operação também resulta em uma possível integração não-horizontal entre os serviços de softwares de gestão empresarial no varejo da Linx e os serviços de adquirência da Stone. Como observado anteriormente, embora ambas as Requerentes já detenham atividades em ambos os mercados por meio dos respectivos grupos, a atuação da Linx no principal mercado da Stone e a atuação da Stone no principal mercado da Linx tem sido, até o presente momento, apenas marginal, como é possível verificar na análise das sobreposições horizontais. A Operação, contudo, integra um player com posição dominante em softwares de gestão empresarial no varejo com um player significativo em adquirência – integração esta que é caracterizada como complementar, de acordo com as Requerentes. Assim, faz-se necessário averiguar se a Operação altera a capacidade e os incentivos das Requerentes para implementar condutas anticompetitivas em um cenário pós-Operação. Conforme preconiza o Guia para análise de concentrações não-horizontais da Comissão Europeia: “As concentrações conglomerais são concentrações entre empresas que mantém uma relação que não é nem horizontal (como concorrentes no mesmo mercado relevante) nem vertical (como fornecedores ou clientes).

Em particular, o foco do presente guia são as concentrações entre empresas que têm operações em mercados próximos (por exemplo, concentrações envolvendo fornecedores de produtos complementares ou produtos que pertencem à mesma linha de produtos)[26].” Na definição adotada pelo Guia, produtos e/ou serviços são complementares entre si quando têm um valor maior para o cliente quando são utilizados ou consumidos em conjunto do que quando são utilizados ou consumidos separadamente[27]. Como destacado pela Superintendência-Geral, este é o caso da presente Operação[28]. Neste sentido, as Requerentes também afirmam que: "Não há relações verticais entre as Partes, pois nenhuma é tipicamente fornecedora de produtos ou serviços demandados pela outra. O que há é uma complementariedade na oferta de serviços para potenciais clientes comuns, na intersecção entre duas indústria: a de softwares de gestão empresarial e a de serviços financeiros, incluindo soluções de pagamento e concessão de crédito. (Resposta das Requerentes à Emenda, SEI 0813004, questão 3) Concentrações não-horizontais são menos suscetíveis de restringir a concorrência efetiva do que as concentrações horizontais. Primeiro, porque, diferentemente de concentrações horizontais, concentrações verticais ou conglomerais não geram perda direta de concorrência entre as empresas envolvidas na Operação no mesmo mercado relevante. Além disso, concentrações verticais e conglomerais proporcionam espaço substancial para eficiências[29].

De fato, a integração de atividades ou produtos complementares em uma mesma empresa pode produzir eficiências significativas e ser pró-competitiva[30]. Como observado pela Superintendência-Geral, o fato de a empresa resultante da Operação contar com um portfólio mais amplo pode proporcionar redução de custos de transação e melhor coordenação em termos de desenvolvimento de produtos, organização do processo produtivo e forma de comercialização dos produtos. Por exemplo, no caso de produtos geralmente vendidos ao mesmo conjunto de consumidores, pode haver benefícios como one-stop-shop[31]. Entretanto, há circunstâncias nas quais concentrações não-horizontais podem restringir significativamente a concorrência, especialmente em decorrência da criação ou do reforço de posição dominante. Isto ocorre porque uma concentração não-horizontal pode alterar a capacidade e os incentivos das empresas envolvidas na Operação e de seus concorrentes de competirem, de forma a causar danos ao consumidor[32]. São duas as maneiras principais pelas quais concentrações não-horizontais, aqui incluídas tanto as integrações verticais quanto as concentrações conglomerais, podem restringir significativamente a concorrência: (i) efeitos não coordenados e (ii) efeitos coordenados.

Os primeiros dizem respeito sobretudo a efeitos de fechamento de mercado, circunstância em que o acesso real ou potencial de concorrente a insumos ou mercados é dificultado ou eliminado em decorrência da Operação, reduzindo, portanto, a habilidade e/ou o incentivo dessas empresas de competirem no mercado. Como resultado desse fechamento, as empresas resultantes da Operação – e possivelmente alguns de seus concorrentes – podem ser capazes de aumentar lucrativamente os preços aos consumidores. Essas circunstâncias dão origem a um obstáculo significativo à concorrência efetiva e, portanto, são considerados como “fechamento anticompetitivo” [33]. Já os efeitos coordenados surgem quando a Operação é capaz de alterar a natureza da concorrência de tal forma que empresas que não estavam, em um cenário prévio à Operação, agindo de forma coordenada, após a Operação, passam a estar significativamente mais suscetíveis a agirem de forma coordenada para elevar preços ou prejudicar de qualquer outra forma a concorrência. Uma Operação também pode tornar a coordenação mais fácil, mais estável ou mais efetiva para empresas que já detinham comportamento coordenado antes da Operação[34]. Em um mercado em que a concorrência tem sido acirrada por preços e, mais recentemente, pela diversidade de portfólio, não se vislumbra, atualmente, esta preocupação na presente Operação. Em concentrações conglomerais como é o caso da presente Operação, a principal preocupação consiste no fechamento de mercado.

A combinação de produtos em mercados relacionados pode conferir à entidade resultante da fusão capacidade e incentivos para utilizar como alavanca (“alavancar”)[35] uma posição dominante de um mercado a outro por meio de práticas como tying[36] ou bundling[37] ou outras práticas exclusionárias. Em linha com precedentes do Cade[38], ainda que a oferta integrada de produtos possa ser benéfica ao consumidor, em determinadas circunstâncias, ela pode resultar em uma redução da capacidade ou incentivo dos demais rivais a concorrer[39]. Isto pode resultar na redução da pressão competitiva sobre a empresa resultante da Operação e a um consequente aumento de preços de sua parte[40]. Acrescento que, além da redução de preços, uma redução na pressão competitiva sobre a empresa resultante da Operação também poderia afetar a qualidade dos produtos fornecidos por ela e, em um contexto de concorrência dinâmica como é o caso da presente Operação, também reduzir o incentivo a inovações. Passarei, a seguir, à análise da fusão conglomerada de acordo com o ferramental analítico já mencionado à luz das alegações apresentadas pelas recorrentes. Observo que a análise das capacidades e incentivos foi feita de maneira integrada abaixo, vez que, conforme aponta o Guia de concentração não-horizontal, na prática, esta análise pode ocorrer de forma conjunta vez que os elementos são estreitamente interligados[41].

V.2 Sobre a capacidade e incentivos ao fechamento de mercado Para que se conclua que a empresa tem capacidade de fechar mercado para os demais concorrentes, como analisado pela Superintendência-Geral, é necessário que ela tenha posição dominante (participação de mercado acima de 30%, conforme safe harbour estabelecido pela Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012 para integrações verticais) em algum dos mercados envolvidos. Ademais, para que o fechamento de mercado constitua de fato uma preocupação, é necessário que exista um conjunto considerável de consumidores comuns para os produtos individuais envolvidos. Além disto, ao analisar a capacidade de fechamento, há de se considerar, com base nas informações disponíveis, se há estratégias efetivas e tempestivas que as empresas concorrentes possam implementar para fazer frente a possível tentativa de fechamento de mercado da empresa resultante da Operação - por exemplo, precificação mais agressiva para manter sua participação de mercado[42]. Como observado no item II acima, os mercados nos quais as Requerentes detêm participação acima de 30% são os mercados de software de gestão empresarial no varejo, com participação de [40-50]%[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] por parte da Linx, e o mercado de gateway, com participação estimada em [40-50]% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] por parte da Stone.

A preocupação das recorrentes, como já mencionado, reside sobretudo em relação ao mercado de softwares de gestão empresarial da Linx, e é relacionada à imposição de dificuldades de integração por parte da empresa resultante da Operação que levem a um fechamento no mercado de adquirência, bem como a ofertas mais vantajosas aos estabelecimentos, em decorrência do alegado acesso a informações concorrencialmente sensíveis dos estabelecimentos. Descarto, desde já, a alegação sobre uma segunda esfera de teoria de dano relacionada ao potencial de alavancagem/reforço de posição dominante da Linx por meio da Stone em adquirência, visto que a Stone não detém posição dominante neste mercado, contando com apenas [0-10]% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de participação segundo dados apresentados pelas Requerentes relativos ao ano de 2019. Ademais, o mercado de adquirência conta com ao menos dois grandes players com participações significativamente superior, como é o caso da Cielo e da Rede, e desde 2010, o mercado tem apresentado um crescimento expressivo com a entrada de diversas empresas, incluindo agentes não bancarizados, que foram responsáveis por fortalecer a concorrência no setor, ao ponto de se cunhar o termo “guerra das maquininhas” para representar a constante redução de preços dos serviços ofertados no mercado de adquirência.

Portanto, além da baixa participação de mercado, as características desse mercado, como a existência de rivalidade efetiva, permitem concluir que a Stone não detém posição dominante no mercado de adquirência. V.2.1 Análise da capacidade e incentivos de fechamento de mercado de adquirência por meio da posição dominante da Linx em softwares de gestão empresarial Feita a análise da participação de mercado, deve-se analisar se há consumidores comuns aos produtos individuais envolvidos na Operação. Neste ponto, a terceira interessada Adyen questiona o fato de a conclusão da SG sobre capacidade ter se baseado, dentre outros fatores, na ausência de uma base comum de consumidores. No entanto, como já exposto pela própria SG, para que uma firma tenha capacidade de realizar um fechamento de mercado, é necessário que ela tenha uma base comum significativa de clientes para os produtos individuais em questão. Isto porque, quantos mais consumidores tenderem a comprar ambos os produtos ao invés de apenas um, maior a demanda pelos produtos individuais será afetada por meio de uma das práticas mencionadas. Neste sentido: “Further, for foreclosure to be a potential concern it must be the case that there is a large common pool of customers for the individual products concerned. The more customers tend to buy both products (instead of only one of the products), the more demand for the individual products may be affected through bundling or tying.

Such a correspondence in purchasing behaviour is more likely to be significant when the products in question are complementary.”[43] Ora, conforme já demonstrado pela Superintendência-Geral, Stone e Linx não possuem uma base comum relevante de clientes. Apenas a título de completude, reproduz-se abaixo Tabela demonstrando o grau de sobreposição entre os clientes da Linx e da Stone. Tabela 10 - Sobreposição entre os clientes da Linx e da Stone [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Perfil de cliente Representatividade no faturamento Stone Linx SMB/Hiper [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Grandes Contas/Outros [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Parecer Técnico no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17 (SEI nº 0848419, Anexo I, p. 4), reproduzido pela SG no Anexo ao Parecer 4/2021/CGAA2/SGA1/SG. Observações: (1) SMB (small and medium business) é o porte de clientes da Stone cujo TPV (total payment value) é em média de aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. (2) O segmento ”Hiper“ da Linx é aquele mais próximo do segmento SMB da Stone, com TPV médio em torno de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES). (3) O perfil de Grandes Contas representa o porte de clientes da Stone cujo TPV (total payment value) é em média de aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

Como é de notório conhecimento, empresas menores apresentam menor demanda por software de gestão empresarial, pois, para estas empresas, este produto é menos importante para o desempenho de suas atividades de maneira eficiente em comparação com a adquirência, cuja importância é crescente e pouco relacionada ao porte das empresas, como demonstram as alterações nos hábitos de utilização de meios de pagamento verificadas na última década. Ademais, pequenas empresas tendem a demandar soluções menos customizadas e são mais sensíveis a preço, termos comerciais de fornecimento e flexibilidade do pacote. Tanto seria assim que, como destaca a SG, a taxa de retenção da Linx, no que diz respeito aos clientes menores, é de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], bem menor do que a média de todos os seus clientes, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Neste contexto, o Banco Safra alega que a conclusão da SG em relação à inexistência de capacidade para adotar estratégia de fechamento de mercado após a Operação estaria prejudicada pela dominância da Linx no segmento de software para varejo, mercado com elevado custo de troca. Assim, segundo o Banco Safra, a alta dependência dos clientes desse mercado em relação à Linx seria suficiente para permitir que a Stone consiga adotar uma estratégia de tombamentos dos clientes da Linx forçando-os a migrarem para a solução de pagamento Stone e criar dificuldades para a entrada e o crescimento de rivais no segmento de adquirência.

A Adyen também alega que, por conta do efeito lock-in no mercado de softwares, a troca de fornecedor de soluções de pagamento seria uma solução fácil diante de dificuldades na integração com outra credenciadora. O Banco Safra também reforça que a Operação criaria incentivos para a imposição de dificuldades na integração de adquirentes ao software de gestão empresarial da Linx, inibindo potenciais inovações desenvolvidas por agentes no mercado de adquirência que dependem da conexão com o sistema de gestão empresarial. Alega ainda que o mercado de softwares de gestão empresarial não teria apresentado entradas relevantes nos últimos anos, exceto em nichos de mercado. De fato, o teste de mercado realizado pela Superintendência-Geral confirma que os custos de troca são elevados no mercado de softwares de gestão empresarial para o varejo. Neste sentido, a maioria dos clientes ponderaram ser mais racional sob a ótica econômica trocar serviços de adquirência do que de software, devido a fatores como custos, prazos, aspectos técnicos e questões de segurança[44].

No entanto, praticamente a totalidade dos clientes oficiados responderam que deixariam de contratar software de gestão que dificultasse a conexão com serviços de adquirência[45] e afirmaram que considerariam trocar o fornecedor de software de gestão em caso de recorrência de dificuldades de integração desses softwares com adquirentes[46], bem como indicaram haver outros fornecedores de software de gestão empresarial que poderiam substituir o software fornecido pela Linx[47]. A extensa instrução feita pela SG, portanto, indica existência de efetiva rivalidade no mercado de software de gestão empresarial, com opções no mercado capazes de restringir uma eventual tentativa de exercício unilateral de poder de mercado por parte das Requerentes em caso de imposição, por parte da empresa resultante da Operação, de dificuldades de integração com a adquirência. Além disto, no caso concreto, a discrepância dos custos em relação aos mercados de adquirência e de software para os estabelecimentos também deve ser levada em consideração para avaliar se os switching costs geram de fato um efeito lock-in na Operação em análise. Neste sentido, observa-se abaixo exercício realizado no Parecer dos economistas Márcio de Oliveira Júnior e Paulo Springer de Freitas trazido aos autos pelas Requerentes:

"Para um cliente médio, como postos de gasolina, o faturamento é em torno de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], com gastos aproximados de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] com adquirência (supondo MDR de 1%) e gastos com software de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Se um adquirente oferecer uma taxa de desconto [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] mais baixa, a economia gerada, de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], é mais do que suficiente para estimular o cliente a mudar de empresa de software. Alternativamente, ainda que a Nova Stone cobre um valor igual a zero com o objetivo de alavancar sua adquirente, uma concorrente da Stone conseguiria igualar a oferta com uma redução de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em seu MDR [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], suficiente para viabilizar a aquisição dos serviços de adquirência e softwares de maneira independente ". (SEI 0848419) Este exemplo demonstra que o cliente conseguiria amortizar os custos de troca se o seu fornecedor de software tentasse hipoteticamente lhe impor contratação menos vantajosa em adquirência. Há, inclusive, relato de que concorrentes da Linx estariam dispostos a arcar com os custos da troca de fornecedor de software de gestão empresarial para o cliente varejista, o que comprova a existência de forte rivalidade no mercado analisado: “Sim, no mercado há a SAP, Totvs, Cigam, B2U e Alterdata.

Existe forte concorrência no mercado, e inclusive, já avaliamos a troca por um desses concorrentes mencionados que já sinalizaram que arcariam com os custos e investimentos da troca, e eventualmente haveria redução de despesa mensal.”[48] (g.n.) Além disto, ressalte-se que a própria Totvs, principal concorrente da Linx no mercado de softwares de gestão empresarial e terceira interessada nos autos, ressalta a sua capacidade competitiva (mesmo com a Operação em tela), bem como o desejo de avançar no varejo acirrando a concorrência no mercado afetado pela presente Operação: Linx não era caso de vida ou morte, diz presidente da Totvs “Segundo Herszkowicz, a Linx atua de fato em um segmento no qual a Totvs quer avançar – o varejo – e já estava pronta para caminhar a passos largos. O desfecho do negócio, porém, não reduz a capacidade competitiva da Totvs, cujo negócio é muito mais amplo, afirmou. “Do ponto de vista prático, pouco muda no médio e longo prazos, dado que de longe somos a maior empresa de softwares do mercado e uma atuação muito ampla em termos de segmentos da economia e porte de clientes”, afirmou Herszkowicz. Por ser totalmente voltada ao varejo, o grau de concorrência que a Linx faz e fará, disse ele, mesmo que acoplada à Stone, é baixo.”[49] (g.n.) Com efeito, tem sido possível observar a mencionada estratégia de avanço por parte da Terceira Interessada no varejo, principal mercado da Linx, bem como em novos mercados, conforme recentemente noticiado:

Totvs vai integrar sua plataforma ao marketplace do Magazine Luiza[50] A Totvs e o Magazine Luiza anunciaram nesta sexta-feira, (23) uma parceria em que a empresa de tecnologia irá integrar sua plataforma ao marketplace da varejista, possibilitando aos seus clientes venda direta com reduções em taxas e prazos de entrega. (...) A parceria será feita na plataforma Totvs Omni by Moddo, com o processo de cadastro das mercadorias passando a ser totalmente integrado e automatizado entre os sistemas do comerciante e o marketplace da Magalu. (...)” (g.n.) TOTVS quer abrir novos mercados com aquisições[51] “Com duas aquisições feitas neste ano, a companhia de software Totvs protagonizou um dos maiores negócios no mundo das startups. A empresa comprou a RD Station - plataforma de marketing digital criada em 2011 - por quase R$ 2 bilhões. "Ao longo da nossa história, fizemos mais de 45 aquisições, mas de startup foram as primeiras", diz o presidente da empresa, Dennis Herszkowicz. Para ele, essa era a oportunidade de avançar na cadeia de valores, ir além dos softwares de gestão e abrir mercados. A outra startup adquirida foi a Tail Target, de big data (análise de dados). O presidente da Totvs conta que tem avaliado centenas de empresas que possam se enquadrar nos objetivos do grupo, como reforçar a atividade principal de gestão e melhorar a presença em alguns setores da economia (agronegócios, indústria e serviços logísticos).

"Não adianta saber o que tem de ser feito e só executar em dois a três anos. Fazer essas aquisições significa um atalho para as oportunidades", diz o executivo.” (g.n.) Assim, a despeito de haver elevados custos de troca de softwares de gestão empresarial, mantém-se a conclusão da SG acerca da inexistência de capacidade por parte das Requerentes de imporem estratégias de fechamento de mercado em decorrência da Operação, especialmente diante da comprovada existência de rivalidade no mercado de software de gestão empresarial, o qual seria utilizado como alavanca para práticas anticompetitivas, bem como da disposição comprovada do conjunto dos clientes oficiados de abandonar fornecedor de software que imponha dificuldades recorrentes de integração com adquirência. Em relação à alegação da ausência de entradas relevantes nos últimos anos, é importante considerar que a indústria dos meios de pagamento, por exemplo, tem se transformado significativamente, especialmente com a criação de novos modelos de negócios baseados no atendimento a determinados segmentos de mercado, como foram os casos da PagSeguro e da própria Stone no mercado de adquirência. Desse modo, não é possível desprezar que entradas configuradas em nichos de mercado possam gerar efeitos positivos no mercado, contribuindo para o acirramento da concorrência com posterior expansão de atuação.

É possível ainda que os incumbentes passem a atender esses segmentos específicos caso existam condições econômicas que tornem racional a expansão de atuação nesses mercados. Ademais, diante de alternativas no mercado softwares de gestão empresarial torna-se pouco crível que a Nova Stone passe a impor dificuldades de conexão ao sistema de gestão empresarial, com o objetivo de alavancar sua participação no mercado de adquirência, caso outro concorrente no mercado de software possa absorver a demanda desviada por eventual imposição de dificuldades no procedimento de integração operacional. No limite, a Nova Stone assumiria o risco de ser investigada e, eventualmente, punida caso comprovada a prática de conduta discriminatória e recusa de contratar injustificada. Portanto, a existência de rivalidade no segmento de softwares empresariais, inclusive com a possibilidade de concorrentes expandirem sua atuação para segmentos em que a Linx atualmente detém participação de mercado relevante, limita a capacidade de alavancar a participação em adquirência, a partir do poder de mercado no segmento de software empresarial.

Note-se, inclusive, que a presente Operação tem o condão de ser pró-competitiva diante da existência de incumbente no mercado de software de gestão empresarial com estratégia agressiva de avanço no setor de varejo, inclusive por meio de parcerias como a noticiada com a Magazine Luiza[52], que pode inclusive criar efeitos lock-in para os estabelecimentos comerciais contemplados com esta integração. A disposição comprovada do conjunto dos clientes oficiados de abandonar o fornecedor de software também afasta as alegações das recorrentes acerca da ausência de poder de barganha por parte dos clientes. Neste sentido, alega o Banco Safra que os clientes da Linx teriam, por conta do efeito lock-in, poder de barganha limitado e, portanto, insuficiente para limitar eventual estratégia de tombamento desses clientes pela Stone. Em outras palavras, o Banco Safra alega que o ofertante de software de gestão empresarial no varejo teria poder significativo sobre o estabelecimento, podendo influenciar na escolha de sua credenciadora/adquirente. Assim, seria possível que a Stone criasse uma situação em que seria extremamente desvantajoso, do ponto de vista do estabelecimento, contratar provedor de serviço de adquirência concorrente. A Adyen e Cielo também argumentam que os clientes não possuem poder de barganha, vez que, de acordo com Parecer apresentado pela Cielo (SEI 0855400), nenhum cliente da Linx representa parcela significativa de seu faturamento.

No que concerne ao poder de barganha, contudo, como já devidamente demonstrado pela SG, o perfil de cliente da Linx é de porte médio e grande e, a despeito das altas taxas de retenção, já demonstrou disposição comprovada, no âmbito dos clientes oficiados, de abandonar fornecedor de software de gestão empresarial em caso de recorrência de dificuldades de integração desses softwares com adquirentes. A existência de tal poder de barganha é lastreada também na facilidade de identificação, por parte da demanda, de fornecedores no mercado capazes de substituir o software fornecido pela Linx[53]. Além disso, ressalte-se a não essencialidade dos serviços da Linx para os clientes típicos da Stone que, por possuir faturamento baixo, em torno de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], apresenta baixa demanda por softwares de gestão empresarial. [54] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] trata-se de clientes que têm baixa demanda por integração entre serviços de software e gestão: segundo dados apresentados pelas Requerentes, com base no Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação, apenas 25% das empresas com 10 a 49 pessoas ocupadas utilizaram pacotes de software ERP para integrar dados e processos em um sistema único[55].

De fato, segundo dados apresentados pelas Requerentes, apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] dos clientes Hiper, segmento da Linx que se assemelha ao segmento de clientes da Stone, possuem integração entre softwares de gestão e adquirência, e respondem por menos de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do faturamento da Linx. Assim, se por um lado, no segmento de grandes clientes (segmento ainda não atendido pela Stone e aos quais, segundo a Cielo, a conduta seria direcionada), o poder de barganha e a existência de fornecedores de software capazes de substituir o serviço da Linx limitam a capacidade de a nova Stone impor dificuldades na integração de seu software de gestão empresarial com os serviços de adquirência de concorrentes, no segmento de pequenos e médios clientes, a imposição desta dificuldade de integração seria impossibilitada pelo fato de a própria demanda pela integração ser baixa. Ademais, conforme demonstrado pela SG, a verticalização do mercado de adquirência, bem como a existência de intensa rivalidade no mercado de adquirência, também constitui fator que limita a capacidade de fechamento de mercado por meio da tentativa de imposição de produtos de adquirência em conjunto com softwares de gestão pela Nova Stone.

Isto porque, conforme as Requerentes, os concorrentes verticalizados da Stone no mercado de adquirência são capazes de oferecer aos clientes condições comerciais envolvendo produtos e serviços financeiros que não podem ser oferecidos pela Stone. Lembre-se que, no mercado de adquirência (incluindo a subadquirência), a Stone, que não pertence a conglomerado financeiro, possui participação de apenas [0-10]% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] conforme dados informados pelas Requerentes para 2019. Ademais, vale rememorar as considerações da SG acerca do ecossistema que envolve os mercados de gestão, crédito e pagamentos do varejo nacional. Do ponto de vista de ordens de grandeza, de acordo com a SG com base nas informações apresentadas pelas Requerentes, banco digital e adquirência são mercados cujo faturamento das empresas atuantes encontra-se na faixa de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] respectivamente. O mercado de software de gestão no varejo apresenta faturamento total de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Digital Commerce e PDV apresentam faturamento da ordem de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] aproximadamente; e gateway e TEF representam [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de faturamento das empresas ofertantes. Trata-se, portanto, de um ecossistema permeado por grandes conglomerados dominantes nos dois maiores mercados, adquirência e banco digital.

É necessário dizer, neste ponto, que constatar a existência de players verticalizados no setor de adquirência não significa, diferente do que afirma a Adyen, desconsiderar a existência de pequenos players neste mercado, nem que se presuma que o setor deva ser limitado a grandes conglomerados. A verticalização entre diferentes segmentos do setor financeiro, inclusive, já foi alvo de preocupações concorrenciais manifestadas por alguns Conselheiros no Cade, de forma que não se ignoram os eventuais problemas decorrentes dessa estrutura, mas o fato é que a Operação não cria essa realidade, a verticalização do setor é pré-existente. Trata-se, isto sim, de constatação factual que limita a capacidade das Requerentes de impor práticas de fechamento de mercado em um cenário pós Operação. Além disto, a capacidade de a empresa resultante da Operação de implementar estratégias de fechamento no mercado de adquirência continua sendo afetada por outros fatores já analisados aqui que também impactam na concorrência da nova Stone com players menores que, conforme narra a Adyen, atuam na franja do mercado com foco em serviços com maior inovação, quais sejam: a existência de poder de barganha por parte dos clientes de grande porte; a baixa demanda por integração entre sistema de software e adquirência por parte de clientes pequenos e médios;

a existência de rivalidade no mercado de software, que conta com fornecedores aos quais os estabelecimentos poderiam recorrer no caso de imposição de condições comerciais desfavoráveis; bem como a lógica da multiadquirência a ser tratada adiante. Além disto, atender a um segmento atualmente com baixa penetração desses serviços pode trazer benefícios a esses consumidores e estimular concorrentes a desenvolver soluções específicas para esses varejistas. A despeito de o Banco Safra sustentar que isso possa aumentar custos de entrada de adquirentes não integrados, considero não haver, no momento, indícios suficientes de que isto venha a impedir entradas futuras, além de ser possível observar que os adquirentes têm investido na diferenciação de seu portfólio, agregando valor a partir de serviços adicionais que complementam as soluções tradicionais de captura, processamento e liquidação de valores. A Cielo, por sua vez, alega em seu recurso que (i) não haveria oferta de serviços de crédito pelos concorrentes verticalmente integrados e que (ii) crédito não seria importante para escolha da adquirente pela maior parte do mercado, sendo a integração entre software de gestão e meios de pagamento mais relevante para a escolha do adquirente[56]. Ora, como já demonstrado pela SG, a instrução realizada constatou que, no que se refere ao acesso a crédito, 70% dos clientes responderam que as empresas que ofertam seus serviços de adquirência oferecem facilidades de crédito;

60% dos respondentes responderam que crédito é importante ou muito importante; e 60% dos clientes da Linx e da Stone consideram a adquirência conjugada ao crédito mais importante do que adquirência vinculada ao software de gestão[57]. Além disto, a manifestação feita pela Cielo em janeiro do ano corrente também é ilustrativo da importância da busca de concessão de crédito aos lojistas como estratégia para competir no mercado de adquirência: Cielo vai além das maquininhas: quer entrar de vez na concessão de crédito[58] A Cielo recebeu sinal verde dos controladores para ir além da antecipação de recebíveis aos lojistas. A credenciadora pretende encaminhar a documentação necessária ao Banco Central o quanto antes para se tornar uma Sociedade de Crédito Direto (SCD) e, assim, oferecer crédito não performado aos clientes. Essa licença abre portas para a oferta de cartão de crédito, leasing e cheque especial, por exemplo. A lógica por trás desse movimento é expandir as operações para além da adquirência. "Temos que ter adquirência, mas concomitantemente temos que ter um braço de crédito e um vetor para agregar valor a partir de dados, fazendo a parte de conciliação e de TEF [um sistema de transferência eletrônica conectado com a maquininha de cartão], por exemplo", explica Paulo Caffarelli, presidente da Cielo em conversa com jornalistas nesta quarta-feira (27).

Foi em grande parte por causa do crédito que os números da empresa deram um salto expressivo no quarto trimestre, mesmo em meio à pandemia do novo coronavírus. Isso porque os produtos relacionados a prazo (leia-se antecipação de recebíveis primordialmente) alcançaram penetração de 32,7% entre os clientes de varejo e empreendedores -- novo recorde da companhia. Há dois anos, esse percentual era de apenas 16%. "Antigamente, a base de comparação entre as adquirentes era o MDR [taxa cobrada dos lojistas pelas maquininhas], e hoje é o MDR e a antecipação de recebíveis", destaca Caffarelli. (...)”” (g.n.) Assim, constata-se que o mercado de pagamentos conta com conglomerados com poder de portfólio e alta capacidade de rivalizar com outras empresas que não apresentam o mesmo porte, fatores que dotam os concorrentes da empresa resultante da Operação de capacidade e estratégias para barrarem eventual tentativa de fechamento. A existência de elevada rivalidade no mercado de adquirência (aqui considerado conjuntamente os mercados de credenciamento e subcredenciamento) é outro fator que tem o condão de limitar a capacidade de a nova Stone oferecer condições suficientemente vantajosas a ponto de convencer os estabelecimentos comerciais a abandonarem as demais adquirentes. O mercado de adquirência é um dos pilares da indústria mais ampla de meios de pagamento[59].

Como bem pontua a SG, a partir de 2013, essa indústria passou a vigorar no Brasil de forma mais aberta e desconcentrada em relação às atividades antes desenvolvidas precipuamente por instituições financeiras, possibilitando maior competição e liberdade de pactuação entre os participantes desse mercado. De fato, o mercado de adquirência vem apresentando crescente rivalidade. Neste sentido: BC tem encontro com os novos "adquirentes", enquanto setor ferve[60] “O mercado de adquirência está em ebulição no Brasil e a agenda do presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, confirma. Na segunda-feira, ele se reuniu por videoconferência com representantes da Stone e, em outra audiência, com o alto comando do WhatsApp e Facebook. O encontro tratou de “assuntos institucionais”. Na liderança desse mercado estão Cielo, sociedade entre Banco do Brasil e Bradesco; Rede, Itaú Unibanco; GetNet, Santander; Stone e PagSeguro, empresas que carimbam a revolução em curso nos meios de pagamento do Brasil alavancados pelo uso massivo da tecnologia durante a pandemia do novo coronavírus. Até 2010, o setor funcionava em duopólio: Cielo com VisaNet e Rede com RedeCard. Entre 2011 e 2014, o duopólio ainda existia, mas a competição começou a aumentar. Entre 2015 e 2020, imperou intensa concorrência com centenas de empresas passando a atuar como adquirentes ou subadquirentes — fazendo o meio de campo entre as empresas que utilizam maquinhas e as bandeiras dos cartões de crédito e débito.

Para se ter uma ideia do quanto a disputa é boa neste mercado e a relevância das operações sobretudo para a margem de ganho de bancos tradicionais em meio a um cenário de juros historicamente baixos, em 2020 os pagamentos feitos com cartões de crédito, débito e pré-pagos atingiram R$ 2 trilhões, informa a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) — cifra equivalente a 27% do PIB do Brasil. (...) A etapa P2B do WhatsApp ainda está em análise no BC e se dá ao mesmo tempo em que o Pix – plataforma de pagamentos instantâneos do BC decola — e a GetNet se prepara para ganhar fôlego internacional com abertura do seu capital. A GetNet confirmou ao EXAME IN o início do processo de abertura de capital que deve ocorrer ainda este ano. O Santander Brasil aprovou a cisão da GetNet em fevereiro. E, através de uma relação de troca de 0,25, os acionistas do Santander Brasil deverão deter ações da GetNet, a ser listada na B3 e na Nasdaq em ADRs. Com essa Operação, a GetNet se tornará mais robusta e atiçará a concorrência. A empresa busca maior flexibilidade para acelerar sua expansão internacional e fortalecer sua posição dentro da estratégia global da PagoNxt — plataforma de pagamentos do Grupo Santander. E de olho, claro, no e-commerce expandido, também globalmente, pelo isolamento imposto em mais de um ano de pandemia. Enquanto os concorrentes avançam, as líderes são verdadeiros queijos-suíços, com as taxas pressionadas.

(...)” (g.n.) Há também notícia da entrada do banco Pan no mercado de adquirência, com foco em profissionais autônomos e pequenos empreendedores, mercado foco de atuação da requerente Stone: Pan entra em ‘maquininhas’ e prevê mais agilidade após saída da Caixa[61] “Num passo mais imediato, o Pan anunciou ontem sua entrada no mercado de adquirência. A ideia é oferecer uma solução completa de meios de pagamento focada em profissionais autônomos e pequenos empreendedores, incluindo MEIs. (...)” Tais informações estão em conformidade com a conclusão da Superintendência-Geral, que já havia concluído tratar-se de mercado com intensa rivalidade: “348. Conforme já observado, o mercado de adquirência é caracterizado por intensa rivalidade, crescente competitividade, margens de lucro decrescentes (porém ainda aparentemente elevadas, quando comparadas com as de mercados adjacentes), ausência de restrição de capacidade e crescimento ainda consistente.

A presença de um player com um portfólio mais amplo, que reduza os custos de transação dos consumidores desse mercado, pode aumentar a rivalidade e a sua desconcentração, acelerar a queda das margens de lucro para um ponto mais próximo do equilíbrio representado por um mercado com mais concorrência, e promover a inovação e a melhoria de qualidade dos produtos e serviços, beneficiando a todos dessa cadeia, seja deforma direta, seja por meio de geração de externalidades positivas e spillovers tecnológicos.”[62] Além disto, a emergência de outros meios de pagamento aumenta a pressão competitiva ao setor de pagamentos como um todo, do qual a adquirência faz parte. Neste sentido, como mencionado em notícia citada anteriormente, em março deste ano foi liberado o Pix, “solução de pagamento instantâneo, criada e gerida pelo Banco Central do Brasil (BC), que proporciona a realização de transferências e de pagamentos”.[63] Conforme informações do Banco Central, em abril de 2021, a quantidade de Pix superou a quantidade de TED, DOC, cheque e boleto somados. As transações realizadas pelo Pix (1,547 bilhões) já foram responsáveis pela movimentação de mais de R$ 1,109 trilhões[64]. Também no final de março do corrente ano, a transferência de dinheiro entre pessoas físicas por meio do WhatsApp (o WhatsApp Pay), em parceria com a Cielo, foi autorizada pelo Banco Central[65] e começou a ser implementada em maio deste ano[66].

A liberação desta ferramenta também para o P2M – pagamento entre pessoas e empresas – já buscada pelo Facebook junto ao Banco Central dará à Cielo a oportunidade de crescimento por meio de vendas cruzadas adicionais, incluindo a própria adquirência: WhatsApp negocia com BC liberação de pagamentos via app para empresas[67] Duas semanas após o anúncio de transferência de dinheiro entre usuários do WhatsApp, o Facebook, dono do aplicativo, voltou a se reunir com o BC (Banco Central) para negociar a liberação do P2M, sigla para pagamento entre pessoas e empresas. WhatsApp Pay começa a operar no Brasil. Entenda como funciona[68] “O serviço de pagamento será realizado pelo Facebook Pay e processado pela Cielo (CIEL3), com a possibilidade de novas empresas participarem e se tornarem parceiras do modelo. O Credit Suisse informou em um relatório divulgado aos seus clientes que a Cielo pode se beneficiar com a chegada da ferramenta. Segundo o banco, o WhatsApp cobrará dos comerciantes uma taxa de 3,99% nas transações no crédito e no débito. “Enquanto as transações entre pessoas físicas são gratuitas, acreditamos que a Cielo poderá receber uma pequena taxa por essas transações.

O fato de o lojista precisar se credenciar junto à companhia para aceitar pagamentos via WhatsApp, significa grande oportunidade para a adquirente fazer vendas cruzadas adicionais”, diz o relatório.” (g.n.) A presente Operação, portanto, ocorre em um cenário em que as empresas do mercado veem na diferenciação a possibilidade de aumentarem sua participação de mercado. Este movimento também é confirmado pela atuação das Terceiras Interessadas, em especial a Cielo. Neste sentido: Cielo hoje é empresa de tecnologia[69] Quando assumiu a presidência da Cielo, em novembro de 2018, Paulo Rogério Caffarelli afirmou que estava em “guerra” para colocar a credenciadora de cartões no caminho da transformação digital. Era um passo doloroso, mas necessário para uma empresa que já controlou mais de 50% do mercado, mas estava acuada por novos competidores e tecnologias. (...) “A Cielo hoje já é uma empresa de tecnologia. Não é uma empresa de adquirência”, diz Caffarelli ao Valor. (...) Valor: Dois anos atrás, o senhor disse que estava ‘no meio de uma guerra’ para transformar a empresa. Quando vai acabar essa guerra? Paulo Caffarelli: Quando cheguei, a Cielo tinha sido quase monopólio durante 20 de seus 25 anos. Mesmo depois do fim da exclusividade [na adquirência], a concorrência não se mostrou tão acirrada. A partir de 2015, aí sim, tem dois movimentos. O primeiro foi o da PagSeguro entrando num nicho que as outras não trabalhavam, o do pequeno empreendedor.

E, com a transformação digital, vieram as startups. Passamos a ter 20 adquirentes e mais de 200 subadquirentes. A concorrência se deu na base da redução do preço, que caiu mais de 60%. Em boa parte desse período, a Cielo continuou insistindo em margem em vez de market share. Em dois anos, tinha 50% no varejo e foi para 30%. Para estar nessa guerra, ou você vai com as mesmas armas ou não tem condições de participar. (...) Valor: A Cielo fazia pouca antecipação de recebíveis, um negócio que se mostrou importante para concorrentes. O que está fazendo para crescer nessa área? Caffarelli: Em 2018, a gente tinha penetração de 16% em antecipação. No quarto trimestre de 2019, tinha 26% e fechou agora em 32,7%. Nos atuais credenciamentos, de cada dez, seis já trago com antecipação. Agora, tenho um legado dentro de casa para trabalhar. Por sermos oriundos de duas casas que estão entre os três maiores bancos de varejo do país, não entrávamos muito nesse ramo. Adquirência por si só não tem mais competitividade. Tem que ter um braço de banking e um lado ‘tech’. Cada vez mais, trabalhar num ecossistema de pagamentos. Nosso produto é commoditizado. (...) Valor: Como preservar o cliente se é um produto que não fideliza e o mercado é muito competitivo? Caffarelli: Preço, tecnologia, novos produtos, serviços e disponibilidade de sistemas são importantes, e a gente é campeão nisso. Marketing é importante. Mas o mais importante chama-se experiência do cliente.

A Cielo tem por obrigação propiciar uma experiência no mínimo igual à dos concorrentes. Tem que ser até melhor. É o nome do jogo e a gente tem batalhado nisso. Crescemos, em NPS [métrica de lealdade do cliente], 650%. Mas não estamos satisfeitos ainda. (...) Valor: Como vê a Cielo daqui a alguns anos, num mercado de pagamentos em transformação? Qual a estratégia para chegar lá? Caffarelli: Tem que ter um equilíbrio entre o ‘business as usual’ e a transformação digital. Se fizer tudo isso e não fizer a transformação digital, você morre ali na frente. As prioridades são continuar crescendo no varejo, maior penetração em produtos de prazo, aumentar a eficiência, melhorar a performance comercial, vender ativos e focar muito na transformação digital. Vai ter uma adequação de todo o ecossistema de pagamentos e uma concentração nesse mercado no futuro. Outros países já mostraram isso. Irá sobreviver quem souber se adequar. A Cielo hoje é uma empresa de tecnologia que tem adquirência. Continuo acreditando muito na adquirência, mas numa adquirência onde eu possa trabalhar toda a cadeia de valor de meios de pagamentos.” (g.n.) Cielo vai além das maquininhas: quer entrar de vez na concessão de crédito[70] A Cielo recebeu sinal verde dos controladores para ir além da antecipação de recebíveis aos lojistas.

A credenciadora pretende encaminhar a documentação necessária ao Banco Central o quanto antes para se tornar uma Sociedade de Crédito Direto (SCD) e, assim, oferecer crédito não performado aos clientes. Essa licença abre portas para a oferta de cartão de crédito, leasing e cheque especial, por exemplo. A lógica por trás desse movimento é expandir as operações para além da adquirência. "Temos que ter adquirência, mas concomitantemente temos que ter um braço de crédito e um vetor para agregar valor a partir de dados, fazendo a parte de conciliação e de TEF [um sistema de transferência eletrônica conectado com a maquininha de cartão], por exemplo", explica Paulo Caffarelli, presidente da Cielo em conversa com jornalistas nesta quarta-feira (27). Foi em grande parte por causa do crédito que os números da empresa deram um salto expressivo no quarto trimestre, mesmo em meio à pandemia do novo coronavírus. Isso porque os produtos relacionados a prazo (leia-se antecipação de recebíveis primordialmente) alcançaram penetração de 32,7% entre os clientes de varejo e empreendedores -- novo recorde da companhia. Há dois anos, esse percentual era de apenas 16%. "Antigamente, a base de comparação entre as adquirentes era o MDR [taxa cobrada dos lojistas pelas maquininhas], e hoje é o MDR e a antecipação de recebíveis", destaca Caffarelli.

Isso se deu em larga escala pelo aumento da produtividade dos times comerciais e da importância dos canais próprios, que passaram a responder por 52% das ativações dos clientes. (...)”” (g.n.) BC tem encontro com os novos "adquirentes", enquanto setor ferve[71] (...) “Um passo à frente do simples uso de cartões, mirando, portanto, as plataformas, o WhatsApp foi autorizado pelo BC a operar como meio de pagamento há dois meses na modalidade P2P (person to person, pessoa para pessoa). A expectativa agora é com a opção P2B (person to business, para compras em lojas). Com o WhatsApp no Brasil estão Visa e MasterCard e Cielo. (...) A Cielo, criada na década de 1990, tornou-se robusta com prestação de serviços a grandes empresas e, há dois anos, encara a transição para o varejo. (...)” Acertada, portanto, a conclusão da SG de que a existência de players verticalizados no setor financeiro, com alto poder de contestação e que também estão diversificando seus portfólios, inclusive buscando a oferta de crédito como fator diferenciador da oferta de adquirência, limita a capacidade e os incentivos de a empresa resultante da Operação implementar estratégias de fechamento no mercado de adquirência. As recorrentes também apresentam questionamentos em relação às conclusões da SG sobre a lógica da multiadquirência por parte dos estabelecimentos comerciais.

Neste sentido, alega a Adyen que, ainda que não seja imposta exclusividade pela empresa resultante da presente Operação (monoadquirência), a alavancagem continuaria uma estratégia bastante provável. Outras adquirentes funcionariam como backup, para o caso de falha – segundo a Adyen, sobretudo as maiores, porque as menores teriam poucos incentivos a lutar pelo mercado já dominado. A Cielo também alega que, além de não ser possível concluir pela aversão à monoadquirência em decorrência do teste de mercado realizado pela SG, tampouco seria mais vantajoso aos clientes da Linx deixarem de aceitar a monoadquirência, vez que: (a) para além dos custos e riscos envolvidos na substituição do software de gestão, clientes Linx poderiam deparar-se com dificuldades para substituir solução de software ofertada pela Linx; e (b) não se faria necessária a imposição de monoadquirência por parte da Nova Stone para que ela amplie sua participação de mercado em adquirência; bastaria que, por meio do poder de mercado em softwares de gestão, ela impusesse dificuldades técnicas, custos injustificados, falhas de sistemas, atrasos e outros artifícios para degradar a experiência e dificultar a integração sistêmica do cliente com outros adquirentes, tornando-se, assim, senão a adquirente única, a principal, relegando as demais a um papel secundário na Operação dos clientes comuns.

Ora, já restou demonstrado pela SG que os clientes oficiados demonstraram aversão prévia e quase unânime à possibilidade de imposição da monoadquirência, pela essencialidade do serviço e pelo alto risco de perdas caso ele não funcione adequadamente. Neste sentido, em resposta à pergunta 11 do questionário aos clientes em 09.12.20 (“É interessante ter somente um adquirente, caso ele seja o único no mercado a oferecer integração completa com o software de gestão empresarial? Por que? Caso afirmativo, em que condições?”) menos de 20% responderam que sim, e com a ressalva de que haja condições compatíveis com os preços de outras empresas[72]. Além disto, como transcreve a própria Cielo em seu recurso, 3 (três) das 4 (quatro) empresas que responderam “sim” à questão “Sua empresa aceitaria condições de exclusividade na contratação da adquirência caso fosse oferecido um desconto na contratação do software de gestão empresarial? Em que condições contratuais sua empresa aceitaria trabalhar com apenas um adquirente?” apresentaram a resposta afirmativa condicionada a condições comerciais da oferta de adquirência ou a exigências técnicas de segurança e desempenho relacionadas aos softwares (Kroton - SEI 0855258, Cooperfarma - SEI 0846057, Cooperfarma – SEI 0846057 e Luxxotica, SEI 0854283). De fato, o resultado do teste de mercado, que indica a preferência do mercado pela multiadquirência, é reflexo da dinâmica do mercado:

(i) a dinâmica de precificação das adquirentes promove o uso de diferentes modalidades com diferentes adquirentes (por ex., débito com uma, crédito à vista com outra), de forma que interessa ao estabelecimento ter liberdade para contratar a adquirente que lhe forneça as melhores condições em cada uma das modalidades que contrate; (ii) conforme informam as Requerentes, não há custos relevantes para adquirir um provedor adicional (há inúmeras isenções de aluguel de terminais ou custo zero para TEF, por exemplo); (iii) especialmente clientes maiores não podem ficar suscetíveis a problemas técnicos, ainda que temporários, de uma única adquirente, de forma que se considera necessário estar conectado a mais de uma adquirente para fins de contingenciamento. Neste sentido, segundo informam as Requerentes, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da base dos Big Retailers da Linx está ligado a mais de um adquirente. Descabido, portanto, o questionamento das recorrentes acerca das conclusões da SG sobre aversão à monoadquirência. Demonstrada a preferência revelada pelos estabelecimentos pela multiadquirência, observo que a integração entre sistemas de software de gestão empresarial e adquirência ocorre, no mundo físico, principalmente por meio do TEF e, no âmbito virtual, por meio do gateway.

Estes serviços de integração têm como lógica justamente viabilizar a multiadquirência ao estabelecimento comercial, que escolherá, dentre os fornecedores disponíveis, aquele que lhe ofereça as melhores condições comerciais – o que inclui a integração com o maior número possível de adquirentes. Assim, a degradação da integração do TEF com adquirentes retira valor do próprio serviço de TEF, colocando o produto da Linx em desvantagem com o produto de seus concorrentes. Neste sentido, a Linx informa haver [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] adquirentes e subadquirentes ligados a soluções Linx, por meio do TEF, que representam virtualmente todo o mercado. Além disto, conforme informam as Requerentes, a Linx possui um padrão único de integração, oferecido a todos os (sub)adquirentes, e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Ademais, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] dos softwares de ponto de venda (PDV) da Linx estão homologados para conexão a, pelo menos, um outro TEF que não o da própria Linx, o que facilita a troca de fornecedor de TEF e, portanto, prejudica estratégia de eventual imposição de dificuldades técnicas na conexão com outras adquirentes, vez que eventual dificuldade de integração do TEF da Linx com adquirentes levaria ao uso de TEF concorrente pela Linx.

A Linx, portanto, possui constante incentivo para ampliar a conexão de seu TEF com adquirentes, para evitar perda de clientes para soluções de TEF concorrentes, já homologadas para se conectarem com seu PDV. Conforme informam as Requerentes, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]: isto implica que qualquer barreira ou dificuldade de integração que a Linx queira impor a estes provedores tornaria o seu produto de software, que do ponto de vista de custo para o cliente é menos essencial do que o de pagamentos, pior para quase toda a sua base de clientes. Ademais, como prova de que a Linx não tem condições de influenciar a solução de adquirência contratada pelo cliente, as Requerentes informam que a solução de adquirência da própria Linx tem participação de apenas cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do volume transacionado em adquirência no TEF da Linx e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] no e-commerce (solução de gateway). Por fim, para afastar qualquer preocupação em relação a efeito exclusionário no mercado de adquirência, note-se que os clientes Linx têm participação de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] no volume transacionado por adquirentes no país e que, destes, apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] contratam o TEF Linx e estariam sujeitos a eventual tentativa de fechamento de mercado.

Além disto, conforme apresentado pelas Requerentes, o mercado de adquirência tende a crescer mais rapidamente do que o mercado de softwares[73], o que também reduz a capacidade de fechamento por parte da Linx, dado que a manutenção ou mesmo o crescimento da rivalidade no mercado de adquirência, no mínimo, mantém (se não aumenta) o poder de barganha dos clientes da Linx, que poderão, com maior probabilidade, aceitar ofertas da concorrência. Visto que não merece acolhida a manifestação das recorrentes sobre as principais conclusões da SG acerca da existência de capacidade, tendo em vista não haver base comum de consumidores entre as Requerentes e haver efetiva rivalidade tanto no mercado de adquirência quando no mercado de software de gestão empresarial, capazes de limitar tentativas de fechamento de mercado por parte da empresa resultante da Operação, como por exemplo precificação agressiva nas taxas de MDR e oferta de crédito junto com a adquirência, passa-se à análise dos incentivos por parte das Requerentes de adotarem estratégias anticompetitivas à luz dos questionamentos trazidos pelas Recorrentes.

Diante da análise realizada pela Superintendência-Geral acerca da eventual existência de incentivos ao fechamento de mercado por parte de empresa resultante da Operação, a Cielo afirma que a conclusão de que os custos de se abdicar da multiadquirência e de maior portfólio financeiro e bancário dos líderes no mercado de adquirência seriam maiores que os custos decorrentes da troca de softwares da Linx não passaria de “mera suposição”, vez que não haveria nos autos nenhum estudo quantitativo ou qualitativo para que a SG teça tal afirmação[74]. A este respeito, como já mencionado acima, a instrução realizada pela Superintendência-Geral, portanto estudo qualitativo do mercado, concluiu que: 60% dos clientes da Linx e da Stone consideram a adquirência conjugada ao crédito mais importante do que adquirência vinculada ao software de gestão[75].

praticamente a totalidade dos respondentes afirmou que consideraria trocar o fornecedor de software de gestão em caso de recorrência de dificuldades de integração desses softwares com adquirentes[76] praticamente a totalidade dos respondentes indicaram haver outros fornecedores de software de gestão empresarial que poderiam substituir o software fornecido pela Linx[77] Ademais, a existência de incentivos para a prática de condutas anticompetitivas no contexto de fusão conglomeral também supõe dominância em algum dos mercados em que as Requerentes atuam, cujo acesso possa ser condicionado aos consumidores que se conformassem a adquirir conjuntamente algum dos outros produtos dos demais mercados. No presente ato de concentração em tela, contudo, como já observado, a Operação está situada em um ecossistema permeado por grandes conglomerados financeiros com alta capacidade de contestação de eventuais práticas tendentes a provocar fechamento. Ademais, como também já mencionado, dada a discrepância dos custos em relação aos mercados de adquirência e de software para os estabelecimentos, Parecer trazido pelas Requerentes conclui que o cliente conseguiria amortizar os custos de troca se o seu fornecedor de software tentasse hipoteticamente lhe impor contratação menos vantajosa em adquirência.

Para corroborar o argumento da discrepância dos custos em relação aos mercados de adquirência e de software para os estabelecimentos, reitere-se a diferença de magnitude dos mercados relevantes envolvidos no ecossistema que envolve os mercados de sistemas de pagamento, software de gestão no varejo e crédito em termos de faturamento: Gráfico 1 - Dimensão dos Mercados Ecossistema – 2019 – Faturamento [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Elaborado pela SG no Anexo ao Parecer 4/2021/CGAA2/SGA1/SG (Gráfico 4), com base em dados apresentados pelas Requerentes, no documento SEI nº 0862516, para os mercados de adquirência, software (Varejo), Digital Commerce, PDV, TEF e Gateway, e dados apresentados pelas Requerentes, no documento SEI nº 0862517, para o mercado de bancos digitais. A Cielo afirma que a diferença de porte dos mercados envolvidos apenas reforçaria os incentivos das Requerentes para a prática de condutas anticompetitivas[78]. No caso concreto, entretanto, a análise dinâmica dos mercados em questão demonstra que eventual tentativa de fechamento de mercado encontra limites, tanto do lado da demanda, que preza pela multiadquirência e que demonstrou disposição de trocar de fornecedor de software de gestão empresarial em caso de recorrência na dificuldade de integração com adquirentes, quanto do lado da oferta, com ampla capacidade de contestação de rivais das Requerentes em ambos os mercados envolvidos.

Tal fator também há de ser sopesado na análise dos incentivos. Reitero, novamente, que capacidade, incentivo e efeitos são fatores estreitamente interligados na análise de fusões conglomerais[79]. A Adyen levanta questionamentos quanto ao fato de a SG ter embasado sua análise de incentivos com base no TEF, principal ferramenta de integração entre adquirência e software, vez que esta ferramenta estaria em declínio e haveria soluções inovadoras desatreladas do TEF disponíveis no mercado. Dada a liderança da Linx no mercado de software e sua significativa participação em TEF, a Adyen conclui que haveria “claros incentivos [por parte da empresa resultante da Operação] para impedir a integração das novas soluções ao seu software”, de forma que a Operação obstaria inovações sobretudo no ambiente off-line, restando ao mercado uma disputa por meio de tecnologias defasadas. Não obstante, considero não ter sido possível concluir, com base nas informações disponíveis nos autos, que o TEF seja ferramenta em declínio. Pelo contrário – das adquirentes oficiadas, apenas a própria Adyen afirmou se tratar de ferramenta em declínio. Digno de nota a resposta da Cielo, que afirma, em sua resposta a ofício, que:

"(...) Pelo contrário, além de ser largamente utilizado em todo varejo, representando parte substancial da receita das diferentes adquirentes, como a CIELO, a captura de transações por meio de TEF é obrigatória, por exigência da legislação fiscal, ao menos nos estados da Paraíba, de Pernambuco e Santa Catarina, conforme levantamento realizado pela AFRAC - Associação Brasileira de Automação para o Comércio. O volume de transações capturado de TEF tem aumentado com os anos, seja em razão das obrigatoriedades regionais, seja em função da profissionalização do varejo, já que a utilização da TEF proporciona maior controle por parte do cliente em relação aos seus recebimentos (conciliação)."[80] Ressalto, ainda, que as Requerentes também reafirmam que a lógica de incentivos pós-Operação continuará sendo manter a liberdade de escolha do cliente quanto à provedora de meios de pagamento com que deseja trabalhar, igualmente mantendo a integração do software com o maior número possível de players, tal como é feito atualmente. Isto porque, conforme notam as Requerentes, fornecedor de software que não o fizer rapidamente perderá o seu cliente de software e, consequentemente, a possibilidade de fazer ofertas de soluções completas para uma experiência multicanal fluída, que é o racional da Operação.

É digo de nota, ademais, que o próprio mercado, como demonstra a atuação das Terceiras Interessadas no curso de análise do presente ato de concentração, encontra-se vigilante em relação à atuação das Requerentes, de forma que, além do risco relativo à perda de clientes, as Requerentes estão sob pesado escrutínio de seus pares, que a qualquer momento podem denunciar condutas anticompetitivas por parte da empresa resultante da presente Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE], de forma que se diminuem ainda mais os incentivos para dificultar a integração das adquirentes concorrentes aos seus sistemas de software de gestão empresarial, seja no ambiente online, seja no ambiente off-line. Assim, considero que as conclusões da SG sobre a ausência de capacidade e incentivos por parte da empresa resultante da Operação de implementar estratégias anticompetitivas, levando em consideração tanto a atuação em TEF quanto em gateway por parte das Requerentes[81], se mantém. Por fim, quanto à alegação da Cielo de que a Linx já vem utilizando de seu poder de mercado em softwares de gestão empresarial para alavancar suas soluções de pagamento de forma que a combinação das atividades da Linx e da Stone “tornará ainda mais fácil o fechamento de mercado a concorrentes”[82]. Em sua análise, a Superintendência-Geral já concluiu que, até o presente momento, não se vislumbra a ocorrência de fechamento do mercado de (sub)adquirência pela Linx por meio de sua solução de software de gestão empresarial.

Neste ponto, vale a pena transcrever trecho do Parecer da SG: “323. Considerando que 60% dos clientes Linx informaram que esta empresa ofereceu outros produtos além do software de gestão e, considerando ainda que, de acordo com as Requerentes, dos cerca de (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) clientes em software da Linx, apenas (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) utilizam os serviços de (sub)adquirência da Linx Pay (e mesmo esses provavelmente processam parte e não todo o seu TPV via Linx Pay), caindo para apenas (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES) se considerado somente o “Big Retail” (responsável por grande parte do volume transacionado pela Linx), pode-se depreender que, dada a não ocorrência de um direcionamento/fechamento desse mercado até o momento, tal estratégia não seria claramente lucrativa.”[83] (grifos no original) V.2.2. Análise dos efeitos de eventual imposição de fechamento de mercado Para fins de completude, a Superintendência-Geral avaliou impactos de hipotética tentativa de fechamento de mercado por parte da empresa resultante da Operação, exercício puramente argumentativo haja vista ter concluído pela ausência de capacidade e incentivos para o fechamento de mercado.

A Superintendência-Geral analisou, conservadoramente, cenário em que a tentativa de fechamento de mercado da empresa resultante da Operação seria imposta a 100% do volume de cartões transacionado em todas as soluções de software de gestão empresarial da Linx (TEF, PDV, back-office, e-commerce), que passaria a ser credenciado pela Stone. Nesse cenário, tal estratégia agregaria à Stone market share que resultaria, com dados de 2019, numa participação de mercado de [10-20]% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] – cenário este que não geraria poder de mercado para as Requerentes em adquirência. Assim, tampouco se vislumbra guarida para as alegações da Safra acerca dos efeitos da Operação – resumidamente, que a Operação afetaria as condições de concorrência levando à saída de players. Nesse sentido, reitero que o mercado de softwares de gestão para o varejo representa apenas uma parcela do mercado de adquirência. Conforme dados apresentados pelas Requerentes, a Linx estimou que, em 2019, o volume de vendas (GMV) de seus clientes foi de aproximadamente R$300 bilhões[84]. Destes, a Linx estima, conservadoramente[85], que [70-80]% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] sejam processados via cartões (de débito, crédito e pré-pagos[86]) e os [30-40]% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] restantes corresponderiam a outras formas de pagamento (dinheiro, transferências bancárias, boletos, créditos, pontos de cartão, etc.).

Enquanto isso, o volume transacionado de cartões no mercado como um todo foi de R$ 1,84 trilhão em 2019 conforme dados da ABECS[87]. Assim, clientes Linx que utilizam quaisquer de suas soluções de softwares representam cerca de [10-20]% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do volume transacionado em cartões no Brasil. Esta proporção também foi observada em 2018 e, de acordo com as Requerentes, deve ser mantida ou reduzida no futuro, dado que a taxa de crescimento do setor de meios de pagamento e do mercado de adquirência, mais especificamente, se dá a uma taxa maior do que o setor de softwares de gestão empresarial. Esta relativa baixa representatividade do volume de vendas por cartão que transita por clientes Linx se comparado com a participação de mercado que a Linx tem em software de gestão empresarial para varejo é explicada pelas Requerentes pelos seguintes fatores: o conjunto de varejistas que demanda um software de gestão empresarial e soluções de adquirência para vendas por cartão é reduzido. Um software não é essencial para realizar vendas e há diversos exemplos de atividades em que há demanda por adquirência sem que haja demanda por um software de gestão empresarial, como pequenos lojistas, ambulantes, profissionais liberais e pequenas empresas prestadoras de serviços. há outros setores da economia que não apenas o varejo que processam pagamentos via adquirentes, como empresas aéreas, hotelaria, profissionais independentes (por exemplo consultórios médios);

e B2B (por exemplo pagamento de fornecedores), setores em que a Linx não atua ou tem baixa participação. Vale lembrar que o próprio Guia que estamos utilizando como ponto de partida para a análise concorrencial explicita que a diminuição de vendas por parte do concorrente não é em si um problema. Apenas quando uma proporção suficientemente elevada do fornecimento de bem ou serviço seja afetada pela prática de fechamento resultante de uma Operação é que se considera que ela possa restringir significativamente a concorrência efetiva. Assim, por exemplo, caso continue havendo concorrentes efetivos de apenas um dos produtos em qualquer um dos mercados envolvidos, não é provável que a concorrência se deteriore como resultado de uma concentração conglomeral. O mesmo se aplica quando, apesar de subsistirem apenas um número reduzido de concorrentes que ofertam apenas um dos produtos, estes disporem de capacidade e incentivos para expandir sua produção[88]. Ora, conforme já exposto, é possível concluir que, em um cenário pós-Operação, o mercado de adquirência continuará com fortes players verticalizados com grandes grupos financeiros e que continuarão na posição de incumbentes, com plena capacidade de rivalizar com a empresa resultante da Operação. Também o mercado de softwares de gestão empresarial continuará contando com fortes rivais como a Totvs, que inclusive vem apresentando estratégia de crescimento agressiva no mercado principal de atuação da Linx, o varejo.

Não se vislumbra, portanto, cenário de deterioração da concorrência em decorrência desta Operação. Ademais, como amplamente comprovado pela SG com base nas informações apresentadas pelas Requerentes e pelas terceiras Interessadas habilitadas nos autos[89], a crescente rivalidade no mercado de adquirência tem pressionado as margens do setor, mas ainda há espaço para redução. Note-se, ainda, que o mercado de adquirência apresentou o maior crescimento dos últimos 8 anos em 2019, tendo alcançado 18,7% conforme dados da ABECS[90], de forma que se vislumbra haver espaço suficiente para concorrência no setor, seja por meio de redução das margens, ou por oferta de inovações. Assim, conclui-se que a capacidade e os incentivos por parte das Requerentes para adotar estratégia de fechamento do mercado de adquirência utilizando-se o mercado de software como alavanca encontra limites em ambos os mercados. Tampouco restou comprovado que, em eventual fechamento do mercado de adquirência como decorrência da Operação, haveria de se resultar em poder de mercado. VI. SOBRE O ACESSO A DADOS PROPORCIONADOS POR ESTA OPERAÇÃO No tocante ao acesso a dados em um cenário pós-Operação, a Cielo alega, em sede de recurso, que, uma vez concretizada a Operação, a Stone:

“...terá acesso a todas as informações gerenciais e comerciais sensíveis atinentes ao relacionamento comercial entre os varejistas e seus clientes e fornecedores, bem como entre os varejistas e as demais adquirentes que integrem seus produtos aos softwares de gestão comercial da LINX, indo muito além da leitura da agenda de recebíveis”[91]. O Banco Safra argumenta que o acesso a essas informações representa uma vantagem competitiva, baseada na assimetria informacional gerada em favor da Stone, uma vez que os adquirentes, inclusive aqueles vinculados a instituições bancárias, não possuem acesso à mesma granularidade, detalhamento e facilidade obtida pelas requerentes. A Adyen afirma que as informações a que a Stone terá acesso em decorrência da Operação consistem em: (i) dados operacionais e gerenciais de varejistas clientes da Linx em softwares de gestão; e (ii) preços e condições comerciais praticados por adquirentes concorrentes da Stone que utilizam softwares de gestão da Linx. A Adyen também alega que os agentes que prestam serviços de conciliação não possuem acesso à mesma quantidade e detalhamento de dados que a Operação proporcionará à Stone por duas razões: (i) tais agentes devem obter o consentimento de cada cliente e (ii) não são as mesmas informações que estarão livremente disponíveis à Stone. Sobre o Open Banking, a Adyen afirma que:

“...já restou comprovado nos autos que a política/regulamento do Open Banking não conferirá o mesmo acesso irrestrito conferido à Stone. Em que pese a sua implementação ainda estar em curso, com incertezas relevantes sobre o seu escopo, as informações que seriam abrangidas são, a rigor, específicas e limitadas.” Neste tema, a Cielo alega que o Open Banking em implantação no Brasil: “é algo muito diferente do acesso automático, irrestrito e supostamente autorizado de forma genérica e perpétua nos contratos de adesão da LINX (o que é expressamente vedado pelo Open Banking) para acesso a todo tipo de dado de seus clientes (varejistas) e, consequentemente, dos dados de seus respectivos consumidores (sem qualquer autorização por parte destes), que a STONE logrará com a incorporação da LINX, caso o CADE não imponha restrições ao presente Ato de Concentração”.[92] Já o Banco Safra argumentou que: “... cabe ressaltar que no Open Banking o compartilhamento de informações se dá com a devida anuência dos correntistas, que poderão inclusive revogar este acesso a qualquer momento, ao passo que a integração da Linx com a Stone gerará o compartilhamento de informação de forma automática, sem que haja qualquer capacidade de o cliente rescindir tal acesso.

Além disso, estas informações se restringem aos dados bancários dos usuários de sistemas financeiros (ou seja, somente elementos que de algum modo tenham chegado ao sistema bancário) no caso o Open Banking, o que exclui informações operacionais, contábeis e gerenciais de empresas.” Como resultado desse acesso, o Safra alega que a Operação traz riscos de redução na competição por meio da imposição, por parte da empresa fusionada, de algum tipo de discriminação a seus concorrentes, diante do acesso a informações concorrencialmente sensíveis dos rivais da Stone, obtidas por meio dos sistemas de gestão empresarial fornecidos pela plataforma da Linx (como fornecedor ou cliente). Esse tipo de discriminação se daria “[p]or exemplo, com preços ou especificações de produto apenas marginalmente melhores do que seus rivais, ou limitando também a capacidade de inovação de seus rivais.” Ademais, o exercício de uma concorrência seletiva, a partir do acesso a essas informações, reduziria a postura competitiva da Stone, incentivaria a prática de condutas predatórias e inibiria a entrada de novos competidores ou investimentos nos segmentos em que a Linx atua. Acerca das condições de rivalidade, os concorrentes teriam sua capacidade de contestação limitada pela assimetria de informações gerada.

A Adyen conclui que a SG não considerou a relevância das informações a que a Stone terá acesso, que seriam irreplicáveis a qualquer agente do mercado de meios de pagamento e que, na medida em que contribua para a oferta de novos produtos ou produtos integrados com dados de gestão, tal acesso permite a captura de clientes de forma anticompetitiva. Na Nota Técnica trazida pela Cielo acerca do acesso a dados parte do pressuposto de que (i) a Operação permite à Linx “acumular informações concorrencialmente sensíveis de vários agentes econômicos, inclusive de rivais que concorrem entre si”, de forma que agentes como a Linx poderiam usar a sua base informacional para alterar as condições concorrenciais dos mercados em que atuam os seus clientes e que (ii) a posição dominante da Linx transcende os mercados em que atua diretamente, podendo se exteriorizar nos mercados dos seus clientes, os quais podem sofrer diretamente a influência da Linx na sua gestão e nas suas escolhas estratégicas. Com base nestes pressupostos, a Nota Técnica afirma que autorizar a Operação significaria “franquear o acesso, pela Stone, aos segredos de negócios de seus rivais, informações que são protegidas pela Lei de Propriedade Industrial e por diversas outras legislações, incluindo a LGPD”, vez que, “[e]mbora os dados individuais possam ser de titularidade dos clientes, os agregados de dados constituem ativos da empresa que os explora”.

Assim, a Nota Técnica afirma que, com a Operação, a SG estaria chancelando o crime de concorrência desleal previsto na Lei de Propriedade Intelectual, além de considerar que o acesso a informações sensíveis poderia ser pró-competitivo. Para analisar estas questões, faz-se necessário determinar (i) qual o escopo dos dados a que a empresa resultante da operação terá acesso; (ii) de quem é a propriedade desses dados; e (iii) se o acesso a tais informações constitui vantagem competitiva indevida. Quanto ao escopo dos dados, como bem observado pela SG, dizem respeito, basicamente, a dois conjuntos de informações: informações gerenciais relativas aos estabelecimentos comerciais que constam nos sistemas de software de gestão empresarial da Linx; e informações “concorrencialmente sensíveis” referentes ao relacionamento de estabelecimentos comerciais que contratam tanto os sistemas de gestão empresarial da Linx quanto soluções de pagamento de empresas concorrentes da Stone, tais como Cielo, Rede, Getnet, dentre outras. Quanto às informações gerenciais dos estabelecimentos comerciais, não há dúvidas de que se tratam de dados de propriedade do estabelecimento. Vale notar que a LinxPay, braço da Linx que atua em credenciamento, já detinha acesso a estas informações por meio da Linx, de maneira que o acesso a informações gerenciais por credenciadora do grupo da Linx já ocorria em cenário prévio à Operação.

Como visto anteriormente, o fato de a Stone passar a se integrar com a Linx não altera a capacidade ou os incentivos da empresa em adotar estratégias anticompetitivas, justamente pelo fato de haver acirrada rivalidade tanto no mercado de adquirência quanto no mercado de software de gestão empresarial. Como afirma a SG, o fato de a Operação em análise possibilitar a utilização de um conjunto de informações previamente explorado em nível “subótimo” parece induzir a inovação e, consequentemente, a concorrência em um mercado que, repito, é caracterizado pela abertura recente, tendo contado com a entrada de diversos players; pelo maior crescimento dos últimos 8 anos em 2019 e com expectativa de crescimento para os próximos anos; pela verticalização dos principais concorrentes com grandes conglomerados financeiros; por altas margens, ainda que em tendência de declínio; pela commoditização da adquirência e pela consequente busca pelas empresas do setor por inovação e pela diferenciação de seus produtos/serviços, com foco, dentre outros, em fatores como a melhoria da experiência do consumidor. Trata-se, portanto, de um contexto específico que permite concluir, para a presente Operação, que o acesso a informações gerenciais do estabelecimento por parte da Stone tem o condão de aumentar a concorrência no setor, ocorrendo em benefício do consumidor.

Em conformidade com a conclusão da SG, os estabelecimentos comerciais podem vir a usufruir da “capitalização da própria informação” para se beneficiarem de maior rivalidade no mercado de soluções de pagamento. Vale notar que o mercado de serviços financeiros enfrentou nos últimos anos uma onda de transformações digitais disruptivas que surgiram no bojo do uso intensivo de tecnologia, incluindo Big Data e algoritmos, dentre outros fatores, e há expectativa de uma nova onda de transformações disruptivas por players com acesso a maiores bases de dados (as “Big Techs”)[93]. Neste contexto, de um setor altamente dinâmico e que tem passado por diversas transformações e inovações, como já demonstrado anteriormente acerca do mercado brasileiro de meio de pagamentos, acompanho a conclusão da SG de que não parece oportuno que a autoridade de defesa da concorrência estabeleça, a priori, as condições em que tais informações devam ser extraídas e utilizadas, sob pena de prejudicar a inovação e a evolução de modelos de negócio. Tal intervenção poderia resultar na perda da oportunidade de gerar um acirramento da rivalidade e da concorrência no mercado de soluções de pagamento, resultado que se espera da presente Operação dado o contexto específico em que ocorre, o que inclui tanto a análise das Requerentes (perfil, participação de mercado) quanto das condições dos mercados envolvidos.

Assim, mantenho as conclusões da SG no tocante ao acesso a informações gerenciais dos estabelecimentos por parte da Stone, de que não é possível afirmar que o acesso a tais informações ocorra em detrimento das condições concorrenciais do mercado. Já no tocante às informações referentes ao relacionamento de estabelecimentos comerciais que contratam tanto os sistemas de gestão empresarial da Linx quanto soluções de pagamento de empresas concorrentes da Stone, as Requerentes afirmam que consistem, basicamente, de: (i) Lista de adquirentes que prestam serviço a um cliente; (ii) O volume transacionado e os recebíveis nessa adquirente; e (iii) As taxas cobradas, notadamente MDR e antecipação, nos casos em que haja inserção de tais dados no sistema de software por parte do cliente ou em que haja prestação de serviços de conciliação de recebíveis. Segundo as Requerentes, as duas primeiras informações (i) e (ii) já estão disponíveis a qualquer prestador de serviço de TEF ou gateway, que tanto Stone quanto Linx já são pré-Operação. Além das Requerentes, a título de exemplo, cito também a Getnet, que faz parte do grupo Santander e que presta o serviço de TEF através da Auttar, empresa que possui [10-20]% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do mercado de TEF conforme estrutura de mercado apresentada na Tabela 8 acima. Além disto, as Requerentes informam que:

via de regra, a Linx apenas visualiza informações dos clientes que operam na “nuvem” (nos outros casos, gestão dos dados não é da Linx) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Diante destes dados, fica claro, ao contrário do que afirma a Nota Técnica apresentada pela Cielo[94], que a Operação não permite à Stone visualizar estratégia de adquirentes concorrentes, vez que as empresas que contratam softwares de gestão de pagamento representam apenas uma parcela pequena do volume transacionado em adquirência. Não é possível afirmar, portanto, que estes dados, ainda que agregados, constituem “ativos empresariais de titularidade dos agentes econômicos, até porque refletem toda a estratégia comercial destes”[95] como consta na Nota Técnica apresentada pela Cielo – vez que estes dados, pertencentes aos estabelecimentos, representam apenas uma pequena parcela do mercado total de adquirência, não permitindo à Stone ter o quadro completo da estratégia comercial de seus concorrentes. Ressalte-se, ainda, como concluiu a SG, que o acesso a estas informações tampouco inclui, por exemplo, informações relativas a custos dos concorrentes da Stone, de forma que não é possível afirmar que, em decorrência da Operação, a Stone virá a conhecer “toda a estratégia comercial” de seus concorrentes.

Sem o acesso a dados relativos a custos, a Stone não tem, por exemplo, informação relativa à rentabilidade dos serviços/produtos oferecidos pelos concorrentes a seus respectivos clientes, o que dificulta, inclusive, eventual adoção de estratégia de “cherry picking”[96] pela Stone. Ademais, o terceiro grupo de informações (as taxas cobradas, notadamente MDR e antecipação) não é de acesso exclusivo da Stone – trata-se de informações disponíveis a empresa que preste o serviço de conciliação de recebíveis. A conciliação de recebíveis é regulada pelo Banco Central, por meio das Resoluções CMN (Conselho Monetário Nacional) 4.707/2018 e 4.734/2019 e da Circular 3.952/2019, que estabelecem o compartilhamento por adquirentes a instituições financeiras dos dados e informações transacionais do cliente. Ademais, o Conselho Monetário Nacional e o Bacen estabeleceram, por meio do Open Banking, o compartilhamento de informações relacionadas a, dentre outros: (i) operações de crédito[97]; (ii) serviços de credenciamento em arranjos de pagamento[98]; (iii) cadastro de clientes e de seus representantes[99] e (iv) transações de clientes relacionadas com serviços de credenciamento em arranjos de pagamento[100]. Estes dados, por sua vez, estão mais detalhados na Circular 4.015 de 4 de maio de 2020 do Bacen que estabelece, por exemplo, que, quanto a operações de crédito[101], o Open Banking inclui, no mínimo:

modalidades de operações de crédito (que incluem antecipação de recebíveis de cartão de crédito)[102] denominação, fato gerador de cobrança, valor e sigla identificadora das tarifas; taxa referencial ou indexador e valor da taxa de juros remuneratórios: público-alvo; tipo de garantia exigíveis; e termos e condições contratuais. Já em relação a dados sobre o cadastro de clientes e de seus representantes, o Open Banking abrange, no mínimo[103]: I – identificação; a) informações mínimas exigidas pela regulamentação em vigor; e b) outras informações; II - qualificação; e III - outras informações cadastrais: a) data de início de relacionamento; b) identificação de agência e conta; c) tipos de produtos e serviços com contratos vigentes; e d) poderes dos representantes Por fim, as transações de clientes relacionadas com serviços de credenciamento em arranjos de pagamento [104] incluem, no mínimo, dados como: modalidades de operações de crédito; número do contrato; data da contratação; valor da operação; data de vencimento; data dos respectivos pagamentos; saldo devedor; prazo total e remanescente da operação; quantidade de prestações; valor das prestações; taxas de juros remuneratórios anual, nominal e efetiva pactuadas; Custo Efetivo Total (CET); sistema de pagamento; tarifas; e encargos.

Ora, conclui-se, portanto, que as informações a que a Stone terá acesso em decorrência da Operação, relativas a taxas de MDR e dados de antecipação, são destinadas a serem compartilhadas por instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil[105] mediante autorização do estabelecimento (a quem, frise-se, pertencem os dados). O acesso da Stone a estas informações, portanto, não caracteriza “legitimação da concorrência desleal” pelo Cade e tampouco violação à Lei de Propriedade Industrial como alega a Nota Técnica apresentada pela Cielo. Primeiro, porque trata-se de informações de propriedade do estabelecimento, e não de concorrente. Neste sentido, a própria exposição de motivos da Resolução Conjunta que dispõe sobre a implementação do Open Banking deixa claro que o titular dos dados é o consumidor – no caso, o estabelecimento comercial: “(...) Importante ressaltar que o consumidor é reconhecido como o titular dos seus dados pessoais; no caso do Brasil a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, reforçará e sistematizará, a partir de sua entrada em vigor, a tutela desses dados.

Com o Open Banking, o consumidor financeiro pode consentir com o compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistemas de instituições financeiras e de pagamento, caso vislumbre algum benefício com esse compartilhamento, a exemplo do acesso a serviços financeiros adequados ao seu perfil.”[106] Ademais, repita-se que, no contexto analisado, esses dados representam parcela ínfima do mercado de adquirência, o que tampouco permite prosperar o argumento de que o seu agregado constitui “ativo empresarial de titularidade do estabelecimento” ou de que revelam “toda a estratégia comercial” dos adquirentes ao qual estão relacionados. Terceiro, porque estas informações não representam vantagem competitiva indevida à Stone, na medida em que estão disponíveis a outros players que realizam conciliação de recebíveis ou que participarão do Open Banking. Note-se que o esforço do Banco Central em estabelecer o Open Banking decorre de um contexto global em que se objetiva, dentre outros fins, aumentar a competitividade nos mercados financeiros e incentivar a inovação financeira[107] em um contexto de assimetria de informação entre os diversos agentes que participam do setor financeiro, como já reconhecido pelo Cade ao firmar TCC com o Bradesco envolvendo possíveis dificuldades impostas ao Guiabolso[108].

Assim, em conformidade com a SG, concluo que no contexto específico desta Operação, em que o acesso a dados não constitui acesso a informações de concorrentes nem se configura vantagem competitiva indevida, o acesso da Stone ao mencionado “segundo conjunto de informações” pode permitir à referida credenciadora oferecer serviços em nível mais próximo da fronteira eficiente, assim como já é permitido à credenciadora verticalizada que oferece tais serviços para um dado estabelecimento comercial, uma vez que a última detém o conjunto de informações mais completo acerca do referido estabelecimento comercial. Vale notar que, conforme afirma a Stone, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de seus clientes em adquirência possuem domicílio bancário num dos quatro bancos verticalmente integrados com adquirentes concorrentes, e aqueles acessam a informação acerca dos valores transacionados no momento em que a Stone realiza a liquidação dos recursos nas contas correntes que os estabelecimentos comerciais mantêm como domicílio bancário nas referidas instituições financeiras. Isto significa que tais estabelecimentos, controladores de adquirentes concorrentes, têm acesso ao TPV da Stone com aquele estabelecimento.

Não se vislumbra, portanto, acesso ou vantagem competitiva indevida por parte da Stone em decorrência desta Operação, em um cenário em que tais informações, de propriedade dos estabelecimentos, já podem ser acessadas por outros players, seja pela conciliação de recebíveis ou pelo Open Banking, em um cenário de assimetria de informações em desfavor de adquirentes não verticalizados com bancos. Conforme já indicado, a indústria dos meios de pagamento tem se modificado rapidamente pelo advento de inovações tecnológicas, em razão das intervenções realizadas pelo Cade nesses mercados e pela regulação desempenhada pelo Banco Central, que teve sua competência afirmada como órgão regulador do setor em 2013. Todos esses fatores contribuíram para a entrada de novas empresas, desenvolvimento de novos modelos de negócios e o consequente aumento da competitividade. Vale lembrar, contudo, que os mercados são dinâmicos e, especialmente esse setor, tem sofrido profundas mudanças com o aumento do protagonismo de novos players, inclusive não bancarizados. Em que pese a necessidade de coibir a formação de concentrações empresariais prejudiciais ao mercado e ao consumidor, bem como a prática de condutas anticompetitivas, eventuais intervenções, especialmente nos mercados em constante transformação, precisam ser cautelosas, quando houver evidências de aumento da competitividade gerada por essas mudanças, sob o risco de coibir inovações e o aumento da concorrência.

Também não é possível desprezar a presença de autoridades reguladoras que são responsáveis pela definição das políticas setoriais e os impactos que as intervenções do Cade possam gerar nessas esferas. O Cade não se furta nem se furtará de tomar as medidas que se mostrarem cabíveis e adequadas para preservar a livre concorrência e a livre iniciativa, mas é preciso que as ponderações sejam realizadas dentro de um contexto mais abrangente, que não considera somente operações isoladas, mas busca compreender a dinâmica concorrencial em que estas se inserem. Desta forma, não acolho as alegações presentes nos recursos apresentados relativos ao acesso a dados que a Stone terá em decorrência desta Operação. VII. PROPOSTA DE REMÉDIO RECEBIDA PARA MITIGAR ALEGADOS EFEITOS ANTICOMPETITIVOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO Como consequência de não haver vislumbrado problemas concorrenciais decorrentes da Operação, as propostas de remédio apresentadas por terceiros interessados não se demonstraram necessárias. VIII. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [109][ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] IX. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA As cláusulas de não-concorrência abrangem:

(i) cláusula de não concorrência e de não solicitação nos Contratos de Indenização por Não-concorrência e Outras Avenças celebrados entre a Stone e os sócios fundadores e executivos da Linx Nércio José Monteiro Fernandes, Alberto Menache e Alon Dayan[110]; (ii) cláusula de não-concorrência do Acordo de Associação e Outras Avenças[111] e (iii) período de negociação exclusivo para proceder ao Fechamento da Operação, previsto no Acordo de Associação e Outras Avenças[112]. Em conformidade com a conclusão da Superintendência Geral, concluo que tais cláusulas estão delineadas em conformidade com a jurisprudência deste Cade (Súmula Cade nº 5/2009) no que tange ao seu escopo material, geográfico e temporal. Dispositivo Ante o exposto, entendo que a Operação não desperta maiores preocupações concorrenciais, motivo pelo qual voto pelo não provimento dos recursos interpostos pela Adyen, pelo Banco Safra e pela Cielo, com a consequente aprovação sem restrições da Operação, nos termos do art. 61 da Lei nº 12.529/2011. Ressalto que o mercado de softwares de gestão empresarial e de adquirência têm caminhado para uma crescente convergência, e devem continuar sofrendo transformações nos próximos anos, em decorrência da acirrada rivalidade, dos constantes avanços tecnológicos e das inovações presentes em ambos os setores.

O Cade está e estará atento aos movimentos desses mercados, atuando preventivamente por meio da análise de Atos de Concentração e, caso necessário, de forma repressiva na apuração de eventuais condutas anticompetitivas. [ACESSO RESTRITO AO CADE] É o voto. (assinado eletronicamente) Sérgio Costa Ravagnani Conselheiro-Relator [1] Item V do Anexo ao Parecer 4/2021/CGAA2/SGA1/SG. [2] Conforme dispõe o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) é um índice que pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. O seu cálculo é feito com base no somatório do quadrado das participações de mercado de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, em que uma única empresa possua 100% do mercado. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf. [3] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf.

[4] Conforme observa a SG no Anexo ao Parecer 4/2021/CGAA2/SGA1/SG, nos parágrafos 145, 147 e 149, com base em informação prestada pelas Requerentes na notificação da presente Operação, não é possível observar a estrutura de oferta do mercado de gateways em razão da ausência de informações públicas relativas aos números transacionados por outros players. Assim, a SG analisou a estrutura de mercado somente no tocante às estimativas de participação das Requerentes, de acordo com informações prestadas pelas Requerentes. Em virtude das dificuldades para construir a estrutura de oferta do mercado de gateways, a SG observa que o percentual de participação de mercado da Stone apresentado pelas Requerentes pode ser bastante diferente do apresentado. Contudo, a SG conclui que essa possível diferença não altera a análise, vez que a participação da Linx é insignificante, com variação do HHI perto de zero, de forma que inexiste nexo causal entre o grau de concentração deste mercado e a operação ora em análise. [5] Resposta ao item V.5 e V.6 do Formulário de notificação. [6] Atos de concentração: 08012.004423/2009-18 (Perdigão S.A. e Sadia S.A.); 08700.009988/2014-09 (Tigre S/A - Tubos e Conexões e Condor Pincéis Ltda); 08700.007191/2015-40 (Halliburton Company e Baker Hughes Incorporated); 08700.008483/2016-81 (WEG Equipamentos Elétricos S.A. e TGM Indústria e Comércio de Turbinas Transmissões Ltda); e 08700.001097/2017-49 (Bayer Aktiengesselschaft and Monsanto Company), dentre outros.

[7] Guidelines on the assessment of non-horizontal mergers under the Council Regulation on the control of concentrations between undertakings (2008/C 265/07). Parágrafos 11-13. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008XC1018(03)&from=EN. [8] Aqui, conforme descrito no Guia para análise de fusões não-horizontais da Comissão Europeia, o conceito de "consumidores" abrange os consumidores intermediários e finais. Assim, quando os clientes intermediários são concorrentes reais ou potenciais das partes envolvidas na Operação, a Comissão se concentra nos efeitos da Operação sobre os consumidores aos quais a empresa resultante da Operação e esses concorrentes vendem seus produtos. Portanto, o fato de uma Operação afetar concorrentes não constitui, em si, um problema. O que importa é o efeito à concorrência, não o mero impacto aos concorrentes em quaisquer dos níveis da cadeia de suprimentos. Assim, conforme afirma a Comissão, o fato de concorrentes poderem ser afetados negativamente porque uma Operação gera eficiências não pode, por si só, dar origem a preocupações concorrenciais. Na mesma linha está estruturado o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), cujos bens tutelados têm como titular a coletividade, conforme disposto no art. 1º (caput) e em seu parágrafo único da Lei 12.529/2011.

Conforme Guidelines on the assessment of non-horizontal mergers under the Council Regulation on the control of concentrations between undertakings (2008/C 265/07). Parágrafo 16. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008XC1018(03)&from=EN. [9] Item VI.3.4. do Anexo ao Parecer 4/2021/CGAA2/SGA1/SG. [10] Doc. SEI 0888034. [11] Recurso Adyen, SEI 0888034, item B, parágrafos 7-11. [12] Recurso Adyen, SEI 0888034, item C. [13] Recurso Adyen, SEI 0888034, item D, parágrafos 39 e seguintes. [14] Recurso Adyen, SEI 0888034, item D, parágrafo 41. [15] Recurso Adyen, SEI 0888034, item D, parágrafo 42 e seguintes. [16] Recurso Adyen, SEI 0888034, item D, parágrafo 50. [17] Recurso Banco Safra, SEI 0888075. [18] Recurso Banco Safra, SEI 0888075. [19] Recurso Banco Safra, SEI 0888075. [20] Recurso Banco Safra, SEI 0888075. [21] Item III.I do recurso da Cielo (SEI 0888097): “III.I Da indiscutível presença tanto de capacidade quanto de incentivos para a adoção de condutas anticoncorrenciais: realidade fática que se contrapõe às meras especulações da d. Superintendência-Geral”; Parágrafo 45 do recurso da Cielo (SEI 0888097), sobre as conclusões da SG acerca da existência de incentivos: “45. Novamente, a análise conduzida pela d. Superintendência-Geral carece de substrato fático e não se sustenta para além do campo das meras suposições.” [22] Quais sejam:

(i) de que é mais vantajoso aos clientes da LINX não aceitar a imposição de monoadquirência da STONE, (ii) de que os custos de se abdicar da multiadquirência e de maior portfólio financeiro e bancário dos líderes no mercado de adquirência são maiores do que os custos decorrentes da troca de softwares da LINX, (iii) que a perda de clientes decorrentes da tentativa de imposição [de monoadquirência] é provavelmente maior do que o eventual, mas improvável, ganho de volume no mercado de adquirência. [23] Recurso apresentado por Cielo (SEI 0888097), parágrafo 76. [24] Recurso apresentado por Cielo (SEI 0888097), parágrafo 90. [25] Anexo ao Parecer 4/2021/CGAA2/SGA1/SG, parágrafos 121-157. [26] Tradução livre de: “5. Conglomerate mergers are mergers between firms that are in a relationship which is neither horizontal (as competitors in the same relevant market) nor vertical (as suppliers or customers). In practice, the focus of the present guidelines is on mergers between companies that are active in closely related markets (e.g. mergers involving suppliers of complementary products or products that belong to the same product range).” Notas de rodapé omitidas. Guidelines on the assessment of non-horizontal mergers under the Council Regulation on the control of concentrations between undertakings (2008/C 265/07). Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008XC1018(03)&from=EN.

[27] Guidelines on the assessment of non-horizontal mergers under the Council Regulation on the control of concentrations between undertakings (2008/C 265/07). Parágrafos 11-13. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008XC1018(03)&from=EN. [28] Conforme verificado pela SG na primeira rodada de ofícios enviados a clientes em 09.10.20, em que a maioria dos respondentes afirmou que a relação entre as Requerentes seria de complementaridade. Houve também respostas de que a relação seria de independência. Neste sentido, ver documentos SEI públicos n. 0820133, 0820252, 0820589, 0823521, 0825635, 0825737 e 0827761. [29] Guidelines on the assessment of non-horizontal mergers under the Council Regulation on the control of concentrations between undertakings (2008/C 265/07). Parágrafos 11-13. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008XC1018(03)&from=EN. [30] Guidelines on the assessment of non-horizontal mergers under the Council Regulation on the control of concentrations between undertakings (2008/C 265/07). Parágrafo 13. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008XC1018(03)&from=EN [31] Anexo ao Parecer 4/2021/CGAA2/SGA1/SG, parágrafo 182. [32] Guidelines on the assessment of non-horizontal mergers under the Council Regulation on the control of concentrations between undertakings (2008/C 265/07). Parágrafo 15. Disponível em:

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008XC1018(03)&from=EN. [33] Guidelines on the assessment of non-horizontal mergers under the Council Regulation on the control of concentrations between undertakings (2008/C 265/07). Parágrafos 17-18. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008XC1018(03)&from=EN. [34] Guidelines on the assessment of non-horizontal mergers under the Council Regulation on the control of concentrations between undertakings (2008/C 265/07). Parágrafo 19. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008XC1018(03)&from=EN. [35] Conforme o Guia, não existe uma definição consagrada de “alavancagem”, mas, em um sentido neutro, implica em ser capaz de aumentar as vendas de um produto em determinado mercado (o mercado ‘subordinado’) por meio de uma posição dominante do produto ao qual o primeiro está sendo ‘tied’ ou ‘bundled’ (o mercado ‘subordinante’ ou ‘de alavanca’). Tradução livre de: “There is no received definition of ‘leveraging’ but, in a neutral sense, it implies being able to increase sales of a product in one market (the ‘tied market’ or ‘bundled market’), by virtue of the strong market position of the product to which it is tied or bundled (the ‘tying market’ or ‘leveraging market’).” Guidelines on the assessment of non-horizontal mergers under the Council Regulation on the control of concentrations between undertakings (2008/C 265/07).

Nota de rodapé 1 do parágrafo 93. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008XC1018(03)&from=EN. [36] Guidelines on the assessment of non-horizontal mergers under the Council Regulation on the control of concentrations between undertakings (2008/C 265/07). Parágrafo 96. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008XC1018(03)&from=EN: “‘Tying’ usually refers to situations where customers that purchase one good (the tying good) are required to also purchase another good from the producer (the tied good). Tying can take place on a technical or contractual basis. For instance, technical tying occurs when the tying product is designed in such a way that it only works with the tied product (and not with the alternatives offered by competitors). Contractual tying entails that the customer when purchasing the tying good undertakes only to purchase the tied product (and not the alternatives offered by competitors).” [37] Guidelines on the assessment of non-horizontal mergers under the Council Regulation on the control of concentrations between undertakings (2008/C 265/07). Parágrafo 96. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008XC1018(03)&from=EN : “‘Bundling’ usually refers to the way products are offered and priced by the merged entity. One can distinguish in this respect between pure bundling and mixed bundling.

In the case of pure bundling the products are only sold jointly in fixed proportions. With mixed bundling the products are also available separately, but the sum of the stand-alone prices is higher than the bundled price.” (nota de rodapé omitida). [38] Atos de concentração: 08012.004423/2009-18 (Perdigão S.A. e Sadia S.A.); 08700.009988/2014- 09 (Tigre S/A - Tubos e Conexões e Condor Pincéis Ltda); 08700.007191/2015-40 (Halliburton Company e Baker Hughes Incorporated); 08700.008483/2016-81 (WEG Equipamentos Elétricos S.A. e TGM Indústria e Comércio de Turbinas Transmissões Ltda); e 08700.001097/2017-49 (Bayer Aktiengesselschaft and Monsanto Company), dentre outros. [39] Anexo ao Parecer 4/2021/CGAA2/SGA1/SG, parágrafo 184. [40] Guidelines on the assessment of non-horizontal mergers under the Council Regulation on the control of concentrations between undertakings (2008/C 265/07). Parágrafo 93. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008XC1018(03)&from=EN. [41] Guidelines on the assessment of non-horizontal mergers under the Council Regulation on the control of concentrations between undertakings (2008/C 265/07). Parágrafo 94. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008XC1018(03)&from=EN. [42] Guidelines on the assessment of non-horizontal mergers under the Council Regulation on the control of concentrations between undertakings (2008/C 265/07). Parágrafo 103. Disponível em:

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008XC1018(03)&from=EN. [43] Guidelines on the assessment of non-horizontal mergers under the Council Regulation on the control of concentrations between undertakings (2008/C 265/07). Parágrafo 100. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008XC1018(03)&from=EN. [44] Ver respostas dos clientes ao item 3 do questionário de 17 questões enviado aos clientes em 09.12.20 (“3. Seria mais racional, sob a ótica econômica, trocar de software de gestão empresarial ou de serviço de adquirência?”) Nesse sentido, ver documentos públicos SEI n. 0858784, 0852476, 0854388, 0852281, 0858859, 0864229, 0864231, 0855535, 0852046, 0852425. [45] Ver respostas ao tem 2.1 do questionário de 17 questões enviado aos clientes em 09.12.20 (“2.1 A sua empresa deixaria de contratar um software de gestão que dificultasse a conexão com serviços de adquirência? Justificar a resposta.”) Ver documentos SEI públicos n. 0858784, 0852476, 0855489, 0854388, 0858859, 0852281, 0855535, 0852046, 0852425 e ao item 2.1 do questionário de 8 questões enviado aos clientes em 09.12.20 (“2.1 A sua empresa já deixou ou deixaria de contratar um software de gestão que dificultasse a conexão com serviços de adquirência? Justificar.”), documentos SEI 0857949, 0854283, 0846057, 0851330.

[46] Ver respostas ao item 15.4 do questionário de 17 questões enviado aos clientes em 09.12.20 (“15.4 Sua empresa consideraria trocar o fornecedor de software de gestão em caso de recorrência de dificuldades de integração desses softwares com adquirentes (credenciadoras e subcredenciadoras)?”). Neste sentido, documentos SEI públicos n. 0858784, 0852476, 0855489, 0854388, 0858859, 0852281, 0855535, 0852046, 0852425. [47] Ver respostas ao item 2.4 do questionário de 17 questões enviado aos clientes em 09.12.20 (“Sua empresa tem conhecimento de outros fornecedores de software de gestão empresarial que poderiam substituir o software fornecido pela Linx para sua empresa? Quais seriam os custos envolvidos nessa possível troca?”) - documentos SEI públicos n. 0858784, 0852476, 0855489, 0854388, 0852487, 0858859, 0852281, 0852275, 0855486, 0855535, 0852046, 0852425 - e respostas ao item 2.2. ao questionário de 8 questões enviado aos clientes em 09.12.20 (“2.2 Sua empresa tem conhecimento de outros fornecedores de software de gestão empresarial que poderiam substituir a Linx como prestadora desses serviços? Qual é o seu atual fornecedor de software de gestão empresarial?”) – ver docs. SEI públicos n. 0857949, 0855258, 0846057, 0851330. [48] Ver documento SEI 0854388, resposta da Inbrands à questão 2.4: “Sua empresa tem conhecimento de outros fornecedores de software de gestão empresarial que poderiam substituir o software fornecido pela Linx para sua empresa?

Quais seriam os custos envolvidos nessa possível troca?” [49] Linx não era caso de vida ou morte, diz presidente da Totvs. 25.11.2020. O Estado de S. Paulo. Disponível em: https://economia.estadao.com.br/blogs/coluna-do-broad/linx-nao-era-caso-de-vida-ou-morte-diz-presidente-da-totvs/. [50] Totvs vai integrar sua plataforma ao marketplace do Magazine Luiza. 23.04.2021. Inteiro teor disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/business/2021/04/23/totvs-vai-integrar-sua-plataforma-ao-marketplace-do-magazine-luiza. [51] Em busca de inovação, grandes empresas batem recorde de aquisições de startups. 24.05.21. CNN Brasil. Disponível em: cnnbrasil.com.br/business/2021/05/24/totvs-quer-abrir-novos-mercados-com-aquisicoes. [52] https://www.seudinheiro.com/2021/empresas/magazine-luiza-e-totvs-anunciam-parceria-para-integracao-de-plataforma-e-marketplace/. [53] Ver respostas ao item 2.4 do questionário de 17 questões enviado aos clientes em 09.12.20 (“Sua empresa tem conhecimento de outros fornecedores de software de gestão empresarial que poderiam substituir o software fornecido pela Linx para sua empresa? Quais seriam os custos envolvidos nessa possível troca?”). Neste sentido, ver documentos SEI públicos n. 0858784, 0852476, 0855489, 0854388, 0852487, 0858859, 0852281, 0852275, 0855486, 0855535, 0852046 e 0852425; e respostas ao item 2.2.

ao questionário de 8 questões enviado aos clientes em 09.12.20 (“2.2 Sua empresa tem conhecimento de outros fornecedores de software de gestão empresarial que poderiam substituir a Linx como prestadora desses serviços? Qual é o seu atual fornecedor de software de gestão empresarial?”) – ver documentos SEI públicos n. 0857949, 0855258, 0846057 e 0851330. [54] Anexo I, p. 10 do documento SEI nº 0848838. [55] Anexo I, do documento SEI nº 0848419. [56] Recurso Cielo (SEI 0888097). [57] Anexo ao Parecer 4/2021/CGAA2/SGA1/SG, parágrafo 325. [58] Cielo vai além das maquininhas: quer entrar de vez na concessão de crédito. CNN Brasil. 27.01.2021. Atualizado em 24.02.2021. Inteiro teor disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/business/2021/01/27/cielo-vai-alem-das-maquininhas-quer-entrar-de-vez-na-concessao-de-credito. [59] O adquirente (ou credenciador) é uma das instituições de pagamento classificadas pelo art. 4º da Circular do Banco Central do Brasil (Bacen) nº 3.885, de 26 de março de 2018. “Art. 4º: As instituições de pagamento são classificadas nas seguintes modalidades, de acordo com os serviços de pagamento prestados: I - emissor de moeda eletrônica:

instituição de pagamento que gerencia conta de pagamento de usuário final, do tipo pré-paga, disponibiliza transação de pagamento que envolva o ato de pagar ou transferir, com base em moeda eletrônica aportada nessa conta, converte tais recursos em moeda física ou escritural, ou vice-versa, podendo habilitar a sua aceitação com a liquidação em conta de pagamento por ela gerenciada; II - emissor de instrumento de pagamento pós-pago: instituição de pagamento que gerencia conta de pagamento de usuário final pagador, do tipo pós-paga, e disponibiliza transação de pagamento com base nessa conta; e III - credenciador: instituição de pagamento que, sem gerenciar conta de pagamento: a) habilita recebedores para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento; e b) participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor, de acordo com as regras do arranjo de pagamento. (...)”. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50554/Circ_3885_v1_O.pdf. [60] BC tem encontro com os novos "adquirentes", enquanto setor ferve. Exame. 21.05.2021. Inteiro teor disponível em: https://exame.com/exame-in/bc-tem-encontro-com-os-novos-adquirentes-enquanto-setor-ferve/. [61] Pan entra em ‘maquininhas’ e prevê mais agilidade após saída da Caixa. 11.05.2021. Valor Econômico – Finanças.

Inteiro teor disponível em: https://valor.globo.com/financas/noticia/2021/05/11/pan-entra-em-maquininhas-e-preve-mais-agilidade-apos-saida-da-caixa.ghtml. [62] Anexo ao Parecer 4/2021/CGAA2/SGA1/SG. [63] https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/perguntaserespostaspix. Resposta à pergunta 1: “O que é o PIX”? [64] Pix faz seis meses e já é parte do dia a dia da população. 17.05.2021. Banco Central. Inteiro teor disponível em: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/545/noticia. [65] Banco Central autoriza transferências de dinheiro pelo WhatsApp. 31.03.2021. O Globo. Inteiro teor disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/banco-central-autoriza-transferencias-de-dinheiro-pelo-whatsapp-1-24948754. [66] WhatsApp Pay começa a ser implementado no Brasil. 05.05.2021. O Estado de S. Paulo. Inteiro teor disponível em: https://link.estadao.com.br/noticias/empresas,whatsapp-pay-comeca-a-ser-implementado-no-brasil,70003703755; Cielo inicia transferências pelo WhatsApp. 05.05.2021. Valor Econômico – Finanças. Inteiro teor disponível em: https://valor.globo.com/financas/noticia/2021/05/04/cielo-inicia-transferencias-pelo-whatsapp.ghtml. [67] WhatsApp negocia com BC liberação de pagamentos via app para empresas. 18.05.2021. Folha de S. Paulo – MERCADO. Inteiro teor disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2021/05/whatsapp-negocia-com-bc-liberacao-de-pagamentos-via-app-para-empresas.shtml. [68] WhatsApp Pay começa a operar no Brasil. Entenda como funciona. 06.05.2021.

O Estado de S. Paulo - E-INVESTIDOR. Inteiro teor disponível em: https://einvestidor.estadao.com.br/educacao-financeira/whatsapp-pay-comeca-a-funcionar-no-brasil/. [69] Cielo hoje é empresa de tecnologia. 24.02.2021. Valor. Inteiro teor disponível em: https://valor.globo.com/financas/noticia/2021/02/24/cielo-hoje-e-empresa-de-tecnologia-diz-caffarelli.ghtml. [70] Cielo vai além das maquininhas: quer entrar de vez na concessão de crédito. CNN Brasil. 27.01.2021. Atualizado em 24.02.2021. Inteiro teor disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/business/2021/01/27/cielo-vai-alem-das-maquininhas-quer-entrar-de-vez-na-concessao-de-credito. [71] BC tem encontro com os novos "adquirentes", enquanto setor ferve. 21.05.2021. Exame. Inteiro teor disponível em: https://valor.globo.com/financas/noticia/2021/02/24/cielo-hoje-e-empresa-de-tecnologia-diz-caffarelli.ghtml. [72] Conforme docs. SEI n. 0858784, 0852476, 0855489, 0855497, 0854388, 0852487, 0855479/0858162, 0858859, 0852281, 0852275, 0864229, 0864231, 0855486, 0855535, 0852046 e 0852425. [73] Conforme Anexo I do documento SEI 0848838. [74] Recurso Cielo (SEI 0888097) [75] Conforme conclusão da SG constante no Anexo ao Parecer 4/2021/CGAA2/SGA1/SG, parágrafo 325.

[76] Ver respostas ao item 15.4 do questionário de 17 questões enviado aos clientes em 09.12.20 (“15.4 Sua empresa consideraria trocar o fornecedor de software de gestão em caso de recorrência de dificuldades de integração desses softwares com adquirentes (credenciadoras e subcredenciadoras)?”). Neste sentido, documentos SEI 0858784, 0852476, 0855489, 0854388, 0858859, 0852281, 0855535, 0852046 e 0852425. [77] Ver respostas ao item 2.4 do questionário de 17 questões enviado aos clientes em 09.12.20 (“Sua empresa tem conhecimento de outros fornecedores de software de gestão empresarial que poderiam substituir o software fornecido pela Linx para sua empresa? Quais seriam os custos envolvidos nessa possível troca?”) - documentos SEI 0858784, 0852476, 0855489, 0854388, 0852487, 0858859, 0852281, 0852275, 0855486, 0855535, 0852046 e 0852425 - e respostas ao item 2.2. ao questionário de 8 questões enviado aos clientes em 09.12.20 (“2.2 Sua empresa tem conhecimento de outros fornecedores de software de gestão empresarial que poderiam substituir a Linx como prestadora desses serviços? Qual é o seu atual fornecedor de software de gestão empresarial?”) – ver docs. SEI 0857949, 0855258, 0846057 e 0851330. [78] Recurso Cielo (SEI 0888097) [79] Guidelines on the assessment of non-horizontal mergers under the Council Regulation on the control of concentrations between undertakings (2008/C 265/07). Parágrafo 94:

“In assessing the likelihood of such a scenario, the Commission examines, first, whether the merged firm would have the ability to foreclose its rivals, second, whether it would have the economic incentive to do so and, third, whether a foreclosure strategy would have a significant detrimental effect on competition, thus causing harm to consumers. In practice, these factors are often examined together as they are closely intertwined.” Nota de rodapé omitida. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008XC1018(03)&from=EN. [80] Resposta da Cielo ao Ofício 8728 (SEI 0855400). [81] Itens VI.3.4.2 e VI.3.4.3 do Anexo ao Parecer 4/2021/CGAA2/SGA1/SG. [82] Recurso Cielo (SEI 0888097) [83] Anexo ao Parecer 4/2021/CGAA2/SGA1/SG. [84] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [85] Como informam as Requerentes, em relatório de 2019, a ABECS indica que compra com cartões responde por 41,5%, seguido por pagamento em dinheiro (36,5%) e cheques (22%). [86] Observam as Requerentes que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [87] https://api.abecs.org.br/wp-content/uploads/2020/04/Balanc%CC%A7o-do-setor-2019.pdf. [88] Anexo ao Parecer 4/2021/CGAA2/SGA1/SG, parágrafo 187 e Guidelines on the assessment of non-horizontal mergers under the Council Regulation on the control of concentrations between undertakings (2008/C 265/07). Parágrafos 111-113. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008XC1018(03)&from=EN.

[89] Vide sobretudo os Gráficos 8 a 10 do Anexo ao Parecer 4/2021/CGAA2/SGA1/SG. [90] Meios Eletrônicos de Pagamento. Balanço. 2019. Disponível em: https://api.abecs.org.br/wp-content/uploads/2020/04/Balanc%CC%A7o-do-setor-2019.pdf. [91] Recurso Cielo (SEI 0888097), parágrafo 106. [92] Recurso Cielo (SEI 0888097), parágrafo 105, nota de rodapé omitida. [93] Executive Summary of the roundtable on Digital Disruption in Financial Markets elaborado pelo Secretariado da OCDE. 05.06.19. Disponível em: https://one.oecd.org/document/DAF/COMP/M(2019)1/ANN4/FINAL/en/pdf. [94] Doc. SEI 0900453. [95] Doc. SEI 0900453. [96] Como esclarece a SG, o termo é usado no sentido de escolher apenas as melhores pessoas ou coisas de um grupo, de modo que apenas as pessoas ou coisas piores permaneçam. No contexto da Operação, se refere à estratégia da Stone de escolher apenas os clientes mais rentáveis de seus concorrentes com o fim de oferecer-lhes melhores condições. [97] Item 5, alínea “b”, inciso I, do art. 5º (caput) da Resolução Conjunta n. 1 de 4 de maio de 2020 entre Bacen e CMN. [98] Item 7, alínea “b”, inciso I, do art. 5º (caput) da Resolução Conjunta n. 1 de 4 de maio de 2020 entre Bacen e CMN. [99] Alínea “c”, inciso I, do art. 5º (caput) da Resolução Conjunta n. 1 de 4 de maio de 2020 entre Bacen e CMN. [100] Item 8, alínea “d”, inciso I, do art. 5º (caput) da Resolução Conjunta n. 1 de 4 de maio de 2020 entre Bacen e CMN. [101] Alínea "a", inciso III, do art.

3º (caput) da Circular 4.015 de 4 de maio de 2020 do Bacen. [102] Alínea “c”, inciso III, §1º do art. 3º da Circular 4.015 de 4 de maio de 2020 do Bacen. [103] Art. 4º (caput) Circular 4.015 de 4 de maio de 2020 do Bacen. [104] Art. 5º (caput) e seu parágrafo único, Circular 4.015 de 4 de maio de 2020 do Bacen. [105] Art. 1º da Resolução Conjunta n. 1 de 4 de maio de 2020 entre Bacen e CMN. [106] Voto 44/2020-CMN, de 30 de abril de 2020, que aprovou o Voto 111/2020-BCB, que propõe edição de resolução conjunta que dispõe sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking). Disponível em: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadVoto.asp?arquivo=/Votos/CMN/202044/Voto%200442020_CMN.pdf. [107] “O Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) é um tema que tem despertado o interesse de instituições integrantes do sistema financeiro, acadêmicos, consumidores financeiros e reguladores e supervisores de diferentes jurisdições, motivando ações promovidas pelos próprios participantes do mercado (e.g. Estados Unidos e China), pelos governos, notadamente pelos reguladores financeiros ou de concorrência dos mercados (e.g. Reino Unido, Austrália e México), ou, de forma híbrida, pelas diferentes partes interessadas (e.g. Cingapura e Hong Kong). 2.

Em comum, tais ações geralmente têm por objetivo aumentar a competitividade nos mercados financeiros, incentivar a inovação financeira, racionalizar os processos de instituições reguladas, possibilitar parcerias comerciais entre instituições financeiras e instituições não financeiras, e, também, em diversos casos, empoderar o consumidor financeiro. (...)”. Voto 111/2020-BCB, que propõe edição de resolução conjunta que dispõe sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking), aprovado pelo Voto 44/2020-CMN, de 30 de abril de 2020. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadVoto.asp?arquivo=/Votos/CMN/202044/Voto%200442020_CMN.pdf. [108] Nota Técnica nº 22/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0816090). [109] Recurso Safra (SEI 0888075). [110] SEI nº 0795743; SEI nº 0795744; e SEI nº 0795745. [111] SEI nº 0795740. [112] SEI nº 0795740.

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