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CADE · Tribunal do CADE · 22/06/2021

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007553/2016-83

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007553/2016-83

Ato de Concentração OrdinárioReprovaçãotexto integral
Processo nº 08700.007553/2016-83 Interessados: Frigorífico Mata Boi S/A., JBJ Agropecuária Ltda. Advogado: Antonio Carlos Guidoni Filho, Antonio Celso Fonseca Pugliese, Priscila Brolio Gonçalves, André Ricardo Lemes da Silva, Nahima Muller, Carolina Mansur da Cunha de Grandis, Ana Paula Genaro, Danielle Fernanda de Rezende Gomes Silva, Maurício da Silva Ribeiro, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Fabio Viana Ferreira e outros

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SEI/CADE - 0921662 - Voto Processo nº 08700.007553/2016-83 Interessados: Frigorífico Mata Boi S/A., JBJ Agropecuária Ltda. Advogado: Antonio Carlos Guidoni Filho, Antonio Celso Fonseca Pugliese, Priscila Brolio Gonçalves, André Ricardo Lemes da Silva, Nahima Muller, Carolina Mansur da Cunha de Grandis, Ana Paula Genaro, Danielle Fernanda de Rezende Gomes Silva, Maurício da Silva Ribeiro, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Fabio Viana Ferreira e outros VOTO VOGAL - CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO PÚBLICA voto Peço vênias ao Presidente para não homologar o Despacho Presidência n. 84/2021 (SEI 0918555). Em consonância com o entendimento exposto em voto vogal anterior (SEI 0912753), em que havia me posicionado contra o início das negociações de acordo extrajudicial com as Requerentes, considero, nesta ocasião, tampouco ser oportuno ou conveniente para a Administração Pública firmar o acordo extrajudicial, nos termos propostos (SEI 0918498), com empresas que têm histórico de não deferência com esta autoridade antitruste, a começar, neste AC, pela consumação prévia da Operação[1], em desrespeito ao sistema de notificação prévia que sustenta a análise de concentração do SBDC. Para explanar meu posicionamento, apresento breve histórico não apenas deste AC, mas também do AC 08700.010688/2013-83 (JBS, Rodopa e Forte Empreendimentos).

Apesar de a JBS e a JBJ não constituírem, do ponto de vista formal, empresas do mesmo grupo econômico, a Superintendência-Geral do Cade (“SG”), ao analisar a presente Operação, considerou haver “fortes indícios de que os Srs. José Batista Sobrinho e José Batista Júnior possuem vínculos outros que podem repercutir sob a esfera concorrencial, com potencial de gerar redução de competição entre seus respectivos grupos econômicos”[2]. Neste sentido, como bem observado pela SG: "25. Conforme explicado pelas partes, o Sr. José Batista Sobrinho é pai do Sr. José Batista Júnior e foi quem fundou a JBS S.A. (“JBS”), em 1953, empresa que se apresenta como “líder mundial em processamento de carne bovina, ovina e de aves”[2] e, até 2014, foi considerada a segunda maior empresa brasileira, em termos de receita líquida, segundo o ranking “As 1000 Maiores”, publicado pelo Valor Econômico[3]. A referida companhia será devidamente qualificada, em termos concorrenciais, mais adiante; porém, é importante destacar que se trata de uma grande empresa do setor de abate animal (frigorífico), assim como a Mataboi, e que atua em diversos ramos do setor alimentício. 26. Desde a sua fundação, a JBS é uma empresa que está sob comando da Família Batista. Dentre os membros da família que detêm participação na JBS e ocupam cargos nos órgãos de gestão da JBS, incluem-se: Srs.

José Batista Sobrinho (acionista e atual membro do Conselho de Administração da JBS), Wesley Mendonça Batista (acionista e atual Diretor Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração) e Joesley Mendonça Batista (acionista e atual Presidente do Conselho de Administração da JBS). Os Srs. Wesley e Joesley são filhos do Sr. José Batista Sobrinho e irmãos do Sr. José Batista Júnior, evidenciando uma relação preexistente, permanente e vitalícia entre eles, fundado no grau de parentesco, notadamente tratam-se de relação entre parentes de 1º grau, em relação aos Srs. José Batista Sobrinho e José Batista Júnior, e parentes de 2º grau, relativamente aos Srs. José Batista Júnior, Wesley e Joesley. 27. Por sua vez, o Sr. José Batista Júnior (sócio controlador da JBJ Agro) já ocupou cargos na JBS (dentre os quais, o cargo máximo de Presidente) e participou do seu controle por mais de 20 anos, conforme informado pelas requerentes. 28. Assim, resta evidenciado que há um forte vínculo entre os Srs. José Batista Júnior, José Batista Sobrinho, Wesley Mendonça Batista e Joesley Mendonça Batista, que torna bastante próximo e evidente o contato entre eles, sendo uma condição existente antes da presente operação e que supera os aspectos formais concernentes a uma definição de grupo econômico, sob a ótica societária. (...) 30.

Dessa forma, a relação de parentesco entre sócios das empresas em questão representa uma instância informal de permanente contato entre empresas concorrentes, pela qual pode ser instrumentalizada uma via de troca deinformações comerciais. Em vista disso, o vínculo familiar é considerado mais que uma condição facilitadora a uma colusão de concorrentes, conforme reconhecido por este Conselho em casos precedentes envolvendo condutas anticompetitivas. (...) 35. Não bastasse a existência de relação de parentesco, os Srs. José Batista Júnior, José Batista Sobrinho, Wesley Mendonça Batista e Joesley Mendonça Batista ocupavam e ocupam cargos de direção e gestão relevantes (que se traduzem no efetivo controle) nas empresas em questão, a quem são conferidos os poderes de direcionar as atividades da empresa, assim como, em razão desses poderes, são as pessoas que produzem ou lidam com as informações comercialmente relevantes e concorrencialmente sensíveis, em particular os planos de negócios e a estratégia de atuação dessa empresa. (...) 37. Todavia, a relação de parentesco, aliada ao fato de que as referidas pessoas ocupam cargos de direção ou controle das companhias JBS e JBJ Agro, reforça o possível cenário de coordenação na condução dos negócios das empresas supracitadas, possibilidade essa que não foi refutada pelas partes da presente operação na sua petição inicial. 38. Convém esclarecer que, por ter a condição de filho, o Sr. José Batista Júnior é co-herdeiro do Sr.

José Batista Sobrinho. Isto quer dizer que o controlador da JBJ Agro terá direito sucessório, cabendo-lhe parte da herança em igual proporção aos demais irmãos, com reflexos, inclusive, sob o patrimônio acionário detido, direta ou indiretamente, na JBS. Portanto, ainda que de imediato não se aponte vantagens financeiras para o Sr. José Batista Júnior vir a beneficiar a JBS, no que concerne especificamente a uma hipotética tentativa atual de maximização da margem de lucro da JBS, é notório que futuramente este senhor se beneficiaria do sucesso financeiro provindo de eventuais práticas perpetradas em favor da JBS. Em outras palavras, é possível que haja interesse direto do Sr. José Batista Júnior no crescimento dos lucros da JBS no longo prazo, que esta empresa venha a crescer em seu mercado, que é o mesmo da empresa objeto desta operação, a Mataboi." Destaco, também, o fato de o sr. José Batista Júnior ter sido eleito para exercer o cargo de Diretor Presidente Interino da JBS em 13 de setembro de 2016. Como destacado pela SG no Parecer SG n. 141/2017 (SEI 0346250), independentemente do efetivo exercício do cargo de Diretor Presidente interino da JBS, que não ocorreu em razão da revisão da decisão judicial que afastou os irmãos Wesley e Joesley da administração da JBS, fica evidente que há uma relação muito próxima do Sr.

José Batista Júnior junto aos órgãos de direção da JBS, consubstanciado na sua escolha para exercer a presidência temporária da empresa, conforme deliberado pelo Conselho de Administração da JBS[3]. Por fim, também observo que, conforme bem notou a SG em seu Parecer, as declarações dadas pelo Sr. José Batista Júnior cerca de um ano após adquirir a então Mataboi apresentam a visão do controlador da JBJ Agro sobre a JBS[4]: "O empresário José Batista Júnior, o Júnior Friboi, desistiu da política e voltou ao mundo dos negócios com grandes ambições. "Por que não posso criar uma nova JBS?", diz o filho mais velho de José Batista Sobrinho, fundador da empresa de carnes. [...] No final do ano passado, ele comprou o frigorífico Mataboi, com capacidade de abate diária de 2.000 bovinos por dia em duas unidades. O negócio foi incorporado à JBJ Agropecuária, empresa com suas iniciais que tem fazendas de gado e três confinamentos. Com o Mataboi, entrou também no abate. Ele não deve parar por aí. "A JBS não pode fazer aquisições de frigoríficos por causa da lei do Cade [Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência]. Mas eu posso comprar o Mataboi e outras unidades", disse nesta quarta (9) em encontro com jornalistas em São Paulo. Em Estados onde tem posição de liderança, a JBS não pode comprar ou arrendar novas unidades por ordem do Cade. Questionado sobre a possibilidade de fazer uma oferta pelo frigorífico Marfrig, alvo de especulação sobre vendas, Júnior manteve o bom humor:

"Ainda não comprei, mas posso comprar". Para ele, nos próximos três anos haverá muitas oportunidades de compras nesse mercado. Manter a família Batista na posição de compradora, mesmo com restrições impostas pelo Cade, não causa constrangimento ao empresário. Ele não vê conflito nas operações por não ser mais acionista da JBS. "Não estou fazendo nada que prejudique o mercado. Até os pecuaristas, que mais me preocupavam, não me questionaram." Júnior, no entanto, ainda se refere à JBS como "nós" em momentos de distração. "É minha família, minha história", justifica. Também não se considera concorrente dos irmãos Joesley e Wesley, que hoje comandam os negócios da família: "Nunca vou chegar ao tamanho da JBS." E nega que conflitos tenham resultado na sua saída do império construído pelos Batista. (grifo nosso)[5]" Assim, considero que a atuação da JBS diante deste Cade também deve ser levada em consideração nesta análise. Histórico do AC 08700.010688/2013-83 (requerentes: JBS S.A., Rodopa e Forte Empreendimentos) Referido ato de concentração foi notificado em 06/12/2013. Na 49ª sessão ordinária de julgamento (“SOJ”) de 20/08/2014, o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica decidiu, em conformidade com o voto do Conselheiro Relator (SEI 0031206, fls. 1814/1872) pela aprovação do ato condicionada ao cumprimento de obrigações assumidas em Acordo de Controle de Concentrações – ACC (SEI 0031206, fls. 1860/1869).

Após o trânsito em julgado em 22/09/2014, os autos foram encaminhados para a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (ProCADE) para acompanhamento do cumprimento das referidas obrigações (SEI 0031760, fl. 2128). Daí em diante, as requerentes apresentaram sucessivos pedidos de revisão do ACC e incorreram em descumprimentos das obrigações firmadas: Em 12/11/2015, a JBS formulou seu primeiro pedido de revisão do ACC, alegando que os níveis de abate nas plantas de Cachoeira Alta/GO e Santa Fé do Sul/SP “por razões não imputáveis à Requerente, são impossíveis de cumprimento pelo prazo estimado de 12 meses”. (SEI 0132449) [6] Diante das justificativas apresentadas, o CADE (i) indeferiu o pedido de suspensão da aplicabilidade da cláusula 2.1.1 do ACC e (ii) deferiu parcialmente a alteração dos níveis de produtividade exigidos por tempo determinado, a qual foi fundamentada nas médias harmônicas das duas plantas no ano de 2015. [7] Em 19/08/2016, a JBS protocolizou seu segundo pedido de revisão do ACC para requerer que fosse “deferida a alteração do nível médio de abate de bovinos para a planta de Santa Fé do Sul, constando o montante de 144.000 cabeças/ano, tudo em respeito à regulação ambiental noticiada, mantendo-se inalteradas todas as demais obrigações constantes no ACC em tela” (SEI 0233668).

A análise do pedido foi endereçada com uma avaliação global das obrigações até então devidas, o que acarretou a recomendação, pela ProCADE, de revisão total não só do ACC como também do próprio Ato de Concentração.[8] Em 27/09/2016, a ProCADE recomendou a devolução total do feito ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica para reanálise da operação e eventual definição de outro remédio a ser aplicado, em virtude principalmente de três fatos: (i) a potencial informação enganosa da não apresentação da Licença de Operação vigente à época da operação, (ii) o descumprimento das obrigações assumidas e (iii) o não atingimento dos benefícios concorrenciais pretendidos pelo ACC (SEI 0245564 e 0245643). [9] Em 17/10/2016, durante a 93ª SOJ, o Plenário determinou, por maioria, conforme certidão de julgamento (SEI 0255360) e nos termos do Voto Relator (SEI 0254739), a imposição de multas por descumprimento de obrigações previstas no ACC, a revisão da operação, determinando o desfazimento da operação com efeitos modulados[10] e previu a possibilidade da manutenção do ACC caso cumpridas determinadas condições[11]. Esta decisão foi objeto da primeira apresentação de embargos declaratórios (SEI 0269471), enfrentados na 97ª SOJ. Diante da decisão proferida, as requerentes apresentaram novos embargos declaratórios, enfrentados na 100ª SOJ.

Em 17/02/2017, antes do julgamento dos segundos embargos, as partes apresentaram petição informando o distrato do negócio que dera origem ao ato de concentração e a posterior desistência do distrato, por conta de “clamor popular”. Tal desistência (do distrato), contudo, somente seria possível com a “revisão, flexibilização e revisitação de cláusulas do ACC e questões outras (...)”[12]. Assim, na 100ª SOJ realizada em 08/03/2017, também foi referendado o Parecer nº 22/2017/UCD/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 0304847), que sugeriu a consideração dos fatos novos trazidos aos autos pelas requerentes e a implantação de novas modulações ao remédio imposto com o fito de lhe garantir plena exequibilidade. Vale transcrever o trecho a seguir, do referido Parecer, que considera breve histórico de descumprimentos, desistência da operação, revogação da desistência e pedido de revisão das obrigações: "O caso é, data venia, sui generis: as compromissárias de um ACC não logram cumprir os compromissos assumidos e, diante da revisão dos remédios pelo Conselho, desistem da operação.

Não obstante, em razão de circunstâncias sociais e econômicas oriundas desta sua decisão, voltam atrás e pugnam pela reassunção dos compromissos, com algumas "calibrações", sejam elas com base nos esclarecimentos dos pontos levantados nos embargos declaratórios pendentes de julgamento (a qual não cabe a este Setor de Cumprimento de Decisões da PFE-CADE competência legal ou regimental para apuração), sejam elas acolhendo as condicionantes que entendem pertinentes para a viabilidade do negócio. Pugnam, assim, revisitar alguns pontos do ACC e da própria decisão de revisão do CADE para continuidade da operação. Via de regra, as partes não possuem um direito de "renegociar" remédios concorrenciais em sede de revisão de ato de concentração: a princípio, pela dicção do caput do artigo 91 da Lei nº 12.529/11, a prerrogativa da revisão devolve ao Tribunal o conhecimento pleno de toda matéria envolvida tanto na operação originada como nas circunstâncias que motivaram a revisão (em tese, uma medida excepcional: informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado que motivaram a decisão em si, descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não atingimentos dos benefícios originariamente visados pela avença).

Não parece haver sentido, a priori, permitir às partes envolvidas na operação que prestaram informações falsas ou enganosas, ou que descumpriram obrigações anteriormente assumidas (sem escusa lícita razoável), pugnar por condições ou remédios que entendam viáveis para a continuidade do negócio. (...)”[13] É também digno de nota o voto vogal do então conselheiro João Paulo Resende (SEI 0312171), que votou contra a nova flexibilização proposta pelas requerentes, nos seguintes termos: “Na 93ª sessão, o Tribunal decidiu, por maioria, pela revisão da operação, estabelecendo novas obrigações e multas às Requerentes. Na ocasião, votei contra a revisão e pela reprovação da operação por entender que este seria o caminho mais adequado para proteger a concorrência, não apenas nesse caso em particular, mas também, e principalmente, para resguardar toda a sistemática de aplicação de remédios, que só têm efetividade se os acordos forem cumpridos na sua essência, e não prorrogados, diluídos, flexibilizados ou renegociados sucessivas e sucessivas vezes. Assim, de forma a manter a coerência, voto agora, outra vez, por não acatar a nova flexibilização proposta pelas Requerentes em petição protocolada em 22 de fevereiro de 2017. Destaco que já é a quarta vez que o tribunal do CADE senta para discutir esse ato de concentração.

A decisão original previa remédios estruturais e comportamentais considerados essenciais em um mercado cada vez mais monopolizado, remédios esses que nunca foram cumpridos por ambas as Requerentes. Além disso, a justificativa para o descumprimento se baseou em informações que já eram de conhecimento da Requerente no momento da notificação, mas que foram omitidas da autoridade antitruste até a assinatura do acordo, motivo pelo qual a empresa foi autuada por enganosidade. Para piorar, mais recentemente, a mesma empresa ainda tentou atribuir ao CADE, nos meios de comunicação, a responsabilidade social por não ter sido capaz (ou por não ter interesse) de cumprir uma obrigação acordada por ela própria num ACC. Tais comportamentos revelam um profundo desrespeito institucional, e, na minha opinião, comprometem não só a imagem do órgão antitruste brasileiro, mas sua capacidade de enforcement, de fazer cumprir suas decisões.” (grifo nosso)[14] Os remédios concorrenciais resultantes dessas sucessivas revisões estão consolidados no Parecer nº 81/2017/UCD/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 0363773). Em 04.05.2017, as requerentes desse AC comunicaram (0331663) nova rescisão do contrato de arrendamento em 20.04.17, não havendo evolução na reabertura das plantas de Santa Fé do Sul e Cachoeira Alta e a desistência do AC em virtude da deflagração, pela Polícia Federal, da operação intitulada “carne fraca” e de suas repercussões na estratégia da empresa[15].

A PFE-CADE considerou que, em sendo comunicado o distrato da operação após a decisão do Conselho proferida na 93ª SOJ (ou seja, já a considerando) e com expressos efeitos repristinatórios, seria possível concluir que as partes assumiram o risco de arcar com as penalidades inerentes ao desfazimento da operação fora dos padrões determinados pela decisão do Conselho desde a data dos efetivos efeitos jurídicos pretendidos[16]. Assim, o CADE estabeleceu, na 108ª SOJ, multas[17] como condicionantes ao arquivamento da operação diante da petição de desistência do Ato de Concentração com efeitos a partir de 01.12.2016[18]. Em 27/11/2017, diante da ausência de notícias de cumprimento do julgado, a PFE-CADE determinou que fossem tomadas as medidas cabíveis em relação à execução do julgado. Como resultado, o Cade oficiou as requerentes para informar a Inscrição em Dívida Ativa de débito constante nas respectivos Termos de Dívida Ativa e inscrição no CADIN[19]. Em 27/07/2018, contudo, a PFE-CADE emitiu Certidão sobre a suspensão dos documentos relativos à dívida da JBS para com o Cade por conta da judicialização do feito pela JBS[20]. Considerando que não há, até o presente momento, notícia da resolução da questão nos autos, conclui-se que são quase 7 (sete) anos (desde a decisão de aprovação condicionada ao cumprimento de ACC no âmbito do AC 08700.010688/2013-83) que a JBS vem frustrando, por sucessivas vezes, o efetivo enforcement do Cade em sede de controle de concentração.

Repiso a importância deste histórico, apesar de a JBS não ser requerente direta da presente Operação, dado o vínculo familiar entre os fundadores e dirigentes da JBS e da JBJ, esta última sim Requerente desta Operação, razão inclusive da reprovação deste AC nos termos do Voto Relator (SEI 0400343): “134. Considerando os riscos concorrenciais verificados com a operação, envolvendo troca de informações comercialmente sensíveis e/ ou atuação coordenada, bem como a ausência de eficiências, a operação importa em efeitos sociais líquidos negativos. Nessas circunstâncias, o CADE possui duas opções: preferencialmente aprovar a operação, de modo a fazer com que a operação, no mínimo, não gere um efeito líquido provável negativo, ou, sendo inviável essa opção, reprovar a operação. 135. No caso, trata-se de três frigoríficos, um deles inativo. A aquisição de qualquer um deles gera o risco de elevar ainda mais o poder de mercado da JBS, ainda que deforma coordenada e/ ou por obtenção de informação de concorrente, poder esse já no limite, conforme a última decisão do CADE. Dessa forma, não há remédio para a operação, de forma que a decisão deve ser pela sua reprovação.” (SEI 0400343) Assim, reputo importante considerar, para a presente decisão, o histórico também da JBS, que tem demonstrado não deferência às decisões do Cade, assim como a JBJ, como descrito a seguir.

Breve Histórico do presente Ato de Concentração A Operação objeto da presente proposta de acordo, por sua vez, já começou ao arrepio do sistema de controle prévio de concentrações estabelecido pela Lei 12.529/2011. Consumado previamente, o presente ato de concentração foi notificado espontaneamente pelas Requerentes dois anos após sua consumação e foi objeto de Apuração de Ato de Concentração[21], no âmbito do qual as Requerentes (i) reconheceram a consumação prévia; (ii) se comprometeram ao pagamento de contribuição pecuniária ao FDD no valor de R$ 664.983,32 e (iii) assumiram obrigação de não participação e não interferência na JBS S.A. ou em qualquer uma de suas controladas, coligadas ou controladoras com atividades nos mercados objeto da Operação em apreciação, nomeadamente criação de gado/aquisição de bovinos para abate, comercialização de carne bovina in natura e subprodutos do abate e varejo de carne bovina.

Vale observar que a consumação da Operação ocorreu em 22.12.2014 (SEI 0277577), época em que ainda vigiam as obrigações firmadas no âmbito do ACC JBS/Rodopa/Forte acima descrito, incluída a proibição de a JBS de adquirir unidades industriais de abate de bovinos em funcionamento nos Estados nos quais a empresa detinha participação de mercado na atividade de abate de bovinos superior a [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em decisão proferida na 113ª SOJ, em realizada em 18/10/2017, o Cade reprovou a Operação e determinou sua desconstituição no prazo de 30 dias contados a partir da publicação da decisão[22]. Transitada em julgado a decisão em 01/11/2017 (SEI 0404277) e ultrapassado o prazo estabelecido para o seu cumprimento, a JBJ foi notificada a se manifestar (SEI 0420717 e 0422861). Contudo, em resposta, o Cade foi informado pela JBJ que a empresa resolveu rediscutir judicialmente a decisão do Cade na ação ordinária 1015285-40.2017.4.01.3400 (SEI 0426599). Na 117ª SOJ, realizada em 07/02/2018 (cuja ata foi publicada no D.O.U em 16.02.2018 - SEI 0442253), diante do descumprimento da decisão de reprovação e determinação do desfazimento da Operação em 30 dias, o Cade impôs penalidade pecuniária às partes nos termos do Despacho da Presidência 4 (SEI 0431397)[23].

Após ter seu pedido de tutela de urgência indeferido em primeiro grau, a JBJ obteve, em sede de agravo de instrumento julgado em 15/03/2018 (1011247-97.2017.4.01.0000), a suspensão dos efeitos da decisão do Cade neste AC até o julgamento do feito em primeiro grau (SEI 0457277). Por meio de referendo do Despacho da Presidência 45/2018 na 120ª SOJ (27/03/2018) (SEI 0452719), o Cade determinou que o dies a quo da incidência da multa diária teve início a partir do primeiro dia após a publicação do despacho da Presidência que determinou a aplicação de multa, ou seja, dia 17/02/2018 (publicação no DOU de 16/02/2018). Assim, por força de decisão judicial, a decisão do Cade encontra-se suspensa. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] as Requerentes apresentaram pedido de “reabertura das negociações” para proposta de acordo, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Ora, como já analisado pela PFE-CADE por meio de seu Parecer 125/2021 (SEI 0832588): “Ao final, a presente proposta se revela numa tentativa da interessada, a partir do cenário de judicialização da questão (com sérios riscos para sua efetividade dado ao provável interregno entre a decisão administrativa e a do Poder Judiciário - basta verificar que a Ação Ordinária n.

1015285-40.2017.4.01.3400, em trâmite perante a 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal ainda está em fase instrutória) e das mudanças de pano de fundo do mercado (em muito causado por sua própria estratégia empresarial), de gerar uma revisão da decisão proferida nos autos ao arrepio do artigo 91 da Lei nº 12.529/11, o que fomenta um cenário de insegurança jurídica para o controle ex ante antitruste.” (g.n.) Ademais, no mérito da proposta, também adoto as razões expostas no Parecer PFE-CADE 125/2021 para rejeitá-la, resumidamente: (i) que a proposta não altera o cenário de pano de fundo gerador das preocupações concorrenciais da decisão do Cade, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Neste sentido, transcrevo, para fins de completude, os trechos referentes às preocupações acima expostas, do Parecer PFE-CADE 125/2021: Analisando a proposta, verifica-se que esta em realidade não altera o cenário de pano de fundo gerador das preocupações concorrenciais da decisão do Cade, na medida em que basicamente: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Some-se a isso o fato de que a proposta [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

Em outras palavras, parece um “passe-livre” para empresas que em nenhum momento ao longo do curso processual deram deferência ao regime prévio de controle de concentração instituído pela Lei 12.529/2011 (ao não notificarem nem aguardarem decisão do Cade para consumá-la e, após a decisão do Cade, ao simplesmente ignorarem suas determinações e não efetuarem o desfazimento da Operação, buscando a judicialização do feito) prosseguirem com a Operação. Assim, caso o acordo prospere, me parece ser razoável [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Ademais, considerando que se trata de tentativa de composição extrajudicial, sugiro que, em eventual nova rodada de negociação, seja incluído ao texto do acordo a previsão de contribuição pecuniária a ser recolhida pelas proponentes em favor do Fundo de Direitos Difusos (FDD) no valor de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Entendo, ainda, ser oportuno aguardar a decisão definitiva do Poder Judiciário nos autos da Ação Ordinária nº 1015285-40.2017.4.01.3400, em trâmite perante a 20ª VFDF [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, voto pela rejeição da proposta de acordo extrajudicial apresentado pelas Requerentes. É o voto. [assinatura eletrônica] Sérgio Costa Ravagnani Conselheiro [1] Objeto de APAC n.

08700.007612/2016-13, no qual houve reconhecimento da consumação prévia, pagamento de contribuição pecuniária no valor de R$ 664.983,32 e obrigação de não participação e não interferência na JBS S.A. ou em qualquer uma de suas controladas, coligadas ou controladoras com atividades nos mercados objeto da Operação em apreciação, nomeadamente criação de gado/aquisição de bovinos para abate, comercialização de carne bovina in natura e subprodutos do abate e varejo de carne bovina. [2] Seção VI.3 do Parecer 141/2017/CGAA5/SGA1/SG (§ 21). [3] Parecer SG 141/2017/CGAA5/SGA1/SG, § 43. [4] Parecer SG 141/2017/CGAA5/SGA1/SG, § 47. [5] Trecho da matéria publicada no jornal Folha de São Paulo, no dia 10/09/2015, cujo título é “Júnior Friboi volta aos negócios com a ambição de criar ‘nova JBS’”, reproduzido no Parecer SG 141/2017/CGAA5/SGA1/SG, § 47. [6] Voto Relator SEI 0254739, § 19. Segundo a JBS, em 2015, houve decréscimo na exportação de carne bovina do Brasil no nível médio de 10,3% (calculado até agosto de 2015) e queda de consumo interno no nível médio de 6,7% no primeiro semestre de 2015. Esse quadro teria afetado também o estado de Goiás com a queda de 11,7%, em média, do número de cabeças abatidas nos sete primeiros meses do ano, Estado onde está situada a planta de Cachoeira Alta. Outrossim, foi verificada uma redução média de 8,5% em São Paulo, onde se localiza a planta de Santa Fé do Sul.

Por fim, alegou a JBS que “manter o abate nas plantas arrendadas da Rodopa, situados em Cachoeira Alta e Santa Fé do Sul, no mesmo nível médio de operação no ano de 2013, tornou-se uma obrigação inexequível, por fatos alheios à sua vontade, imprevisíveis, inevitáveis, a ensejar a suspensão da obrigação dada a natureza fortuita dos acontecimentos”. Nesse contexto, a JBS requereu que fosse deferida a exclusão da obrigação da JBS S/A de manter nos mesmos níveis praticados em 2013 o abate de bovinos nas plantas de Santa Fé do Sul e Cachoeira Alta. [7] Voto Relator SEI 0254739, § 20. [8] Voto Relator SEI 0254739, § 21. [9] Voto Relator SEI 0254739, § 16. [10] Conforme consta no Voto Relator (SEI 0254739): “49. Declarado o descumprimento da obrigação, o desfazimento automático da operação JBS-Rodopa deveria ser adotado no caso concreto. No entanto, diante da situação financeira da Rodopa, esse desfazimento deve ser modulado a fim de evitar o fechamento das plantas, já que a Rodopa está inativa. A devolução das plantas poderia implicar seu fechamento, com a consequente queda da oferta e impactos concorrenciais negativos. Mas lembro que todo o problema decorre do não cumprimento dos remédios assumidos no ACC, ou seja, quem lhe deu causa foram as Requerentes.” [11] Conforme consta no Voto Relator SEI 0254739, parágrafos 68-70. [12] Petição JBS, SEI 0304525. [13] Parecer nº 22/2017/UCD/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 0304847). [14] Documento SEI 0312171.

[15] Parecer 81/2017/UCD/PFE-CADE/PGF/AGU, § 10. [16] Parecer 81/2017/UCD/PFE-CADE/PGF/AGU, § 18. [17] Quais sejam: (i) nos termos da cláusula 5.1 do ACC e decisão de sua revisão pelo Conselho, pela aplicação da multa consolidada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) sobre a JBS pelo descumprimento da cláusula 2.1.1 do ACC (não cumprimento do teto mínimo de produtividade anual das plantas arrendadas da Rodopa); (ii) nos termos da cláusula 5.1 do ACC e decisão de sua revisão pelo Conselho, pela aplicação da multa consolidada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) sobre a Rodopa pelo descumprimento das cláusulas 2.1.9 e 2.1.10 do ACC (não venda de ativos); (iii) nos termos do § 66 da decisão de revisão do ACC pelo Conselho, pela aplicação de multa consolidada de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), até a presente data, solidariamente à Rodopa e à Forte, pela desistência do ACC fora dos padrões estabelecidos pela decisão; e (iv) nos termos do § 66 da decisão de revisão do ACC pelo Conselho, pela aplicação de multa consolidada de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), até a presente data, à JBS, pela desistência do ACC fora dos padrões estabelecidos pela decisão. Parecer nº 81/2017/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, § 22. [18] Por meio do Despacho Presidência n.

211/2017, que apresentou manifestação da Superintendência, nos termos do Despacho SG nº 1061/2017 e que, por sua vez, adotou a manifestação do Parecer nº 81/2017/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU como razão de decidir. [19] Conforme ofícios SEI 0427320, 0427325, 0427340, 0427374 e 0427376. [20] Conforme consta na Certidão (SEI 0505131), por decisão de tutela de urgência proferida nos autos do procedimento comum nº 5007317 - 45.2018.4.03.6100, em trâmite perante à 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, proposta pela JBS S/A em face do CADE, encontra-se judicialmente suspensa a exigibilidade da multa imposta à referida empresa no bojo do AC nº 08700.010688/2013-83, razão pela qual não se procedeu à inclusão da empresa no CADIN. [21] APAC n. 08700.007612/2016-13. [22] Voto Relator SEI 0400343. [23] Que apresentou ao Plenário o Despacho SG nº 54/2018 (SEI 0431382), que por sua vez adotou como razão de decidir o Parecer nº 3/2018/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0427824).

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