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CADE · Tribunal do CADE · 21/06/2021

Fabricação de Componentes Eletrônicos

Processo Administrativo nº 08700.002407/2017-42

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral
Processo Administrativo nº 08700.002407/2017-42 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002408/2017-97) Representante: Cade ex officio Representado: Paulo Henrique Munhoz Advogados(as): Guilherme Favaro Corvo Ribas, Raquel Souza Jorge e Natan Maximiano Munhoz Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann

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SEI/CADE - 0920855 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.002407/2017-42 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002408/2017-97) Representante: Cade ex officio Representado: Paulo Henrique Munhoz Advogados(as): Guilherme Favaro Corvo Ribas, Raquel Souza Jorge e Natan Maximiano Munhoz Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO VOGAL - CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO PÚBLICA ÚNICA voto Acompanho o voto do Conselheiro Relator pelo arquivamento do processo em relação ao representado Paulo Henrique Munhoz, destacando que também adoto como motivação o fato de o representado não ser administrador de qualquer das empresas investigadas no processo administrativo de origem (08700.000066/2016-90), a teor da interpretação que tenho conferido ao art. 31 c/c o art. 32 c/c o art. 37, inc. II, da Lei nº 12.529/11 (vide precedentes nos PA 08012.005324/2012-59, PA 08700.000066/2016-90 e PA 08700.006065/2017-30), correspondentes ao art. 15, art. 16 e art. 23, inc. II, da Lei nº 8.884/94. Dessa forma, por não ser administrador da empresa investigada à época dos fatos, entendo que Paulo Henrique Munhoz, gerente comercial da Tyco Electronics Brasil Ltda. à época dos fatos, não pode ser responsabilizado individualmente pela prática de infrações contra a ordem econômica à luz da Lei nº 12.529/11. Dispositivo Ante o exposto, voto pelo arquivamento do processo com relação ao representado Paulo Henrique Munhoz pela ausência de poderes de administração na empresa Tyco Electronics Brasil Ltda. no período da conduta investigada. É o voto. Brasília, 21 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) Sérgio Costa Ravagnani Conselheiro

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