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CADE · Tribunal do CADE · 22/06/2021

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003969/2020-17

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003969/2020-17

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral
Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17 Requerentes: STNE Participações S.A. e Linx S.A. Advogados: Ana Paula Martinez, Mariana Tavares de Araujo, Marcos Drummond Malvar, Cristianne Saccab Zarzur e outros. Terceiros Interessados: Adyen do Brasil Ltda., Banco Safra S.A., Cielo S.A., Totvs S.A. Advogados: Leonor Cordovil, Daniel Athias, Camilla Paoletti, Maria Sampaio, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani

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SEI/CADE - 0921142 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17 Requerentes: STNE Participações S.A. e Linx S.A. Advogados: Ana Paula Martinez, Mariana Tavares de Araujo, Marcos Drummond Malvar, Cristianne Saccab Zarzur e outros. Terceiros Interessados: Adyen do Brasil Ltda., Banco Safra S.A., Cielo S.A., Totvs S.A. Advogados: Leonor Cordovil, Daniel Athias, Camilla Paoletti, Maria Sampaio, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO-VOGAL – CONSELHEIRA LENISA PRADO VERSÃO PÚBLICA voto Preliminarmente, cabe parabenizar o Conselheiro Sergio Ravagnani e a equipe de seu gabinete, assim como a equipe da CGAA2 da SG, pelo trabalho de instrução do ato de concentração em tela. Diante da complexidade da operação e de seus potenciais efeitos, percebe-se o esforço de todos os envolvidos nesta análise. O caminho percorrido ao longo da instrução do processo e as várias perspectivas analisadas contribuíram significativamente para uma adequada formação do meu convencimento em relação a esta operação. Ao longo da análise desta operação, ficou claro que o setor de meios de pagamento é um importante segmento da economia nacional e deve haver uma análise cuidadosa de uma operação como esta, que produz efeitos que vão do pequeno comerciante até as grandes empresas de comércio online, que se relacionam diuturnamente com os agentes do setor ora analisado.

Eventuais distorções concorrenciais neste setor impactam significativamente a economia como um todo. Uma primeira questão que me chamou a atenção diz respeito aos dados e as informações que as duas empresas vão poder eventualmente compartilhar; uma vez que estejam sobre um mesmo comando, dessa forma, as informações detidas pela Stone no mercado de adquirência e os dados que a Linx tem acesso por conta da sua atuação no mercado de de softwares de gestão, em especial softwares ERP (Enterprise Resource Planning) para o varejo e solução POS (Point of Sale), demandam uma análise atenta a fim de verificar se, além da óbvia sinergia que tende a ser vantajosa para a empresa consolidada, cria também preocupações concorrenciais para os mercados envolvidos. Neste contexto é preciso observar que certas assimetrias de informações são naturais em alguns mercados e que podem até mesmo ser procompetitivas, na medida em que um concorrente tem informações limitadas acerca da estratégia do outro, o que tende a gerar uma pressão competitiva baseada na incerteza da atuação de um concorrente. Uma vez que duas empresas se unem verticalmente em um setor como no em tela, a nova empresa passa a deter informações que não teria num ambiente concorrencial normal, incluindo informações de concorrentes em alguns segmentos que, por questões operacionais, fluem nas empresas que estão se fundindo.

Torna-se necessária uma reflexão acerca da existência de posição dominante e, num segundo momento, da hipótese de haver um risco de abuso desta posição. Neste contexto, surge a preocupação com o uso de dados e informações sob a perspectiva do poder de portfólio, ou poder de conglomerado, derivado da operação em tela. Neste sentido, cabe menção à análise do Conselheiro João Paulo de Resende no âmbito do Processo 08700.006816/2018-07 (SEI 0632366), envolvendo o grupo Itaú-Unibanco e a empresa Ticket. Neste tema o Conselheiro assim dispôs: Além do poder conglomerado decorrente da presença em vários mercados, o grupo Itaú Unibanco também detém o que se convencionou chamar de poder de portfólio, ou seja, um poder decorrente da presença em vários mercados correlacionados, ainda que não verticalmente, e cujos bens ou serviços podem ser transacionados conjuntamente, em pacote (ou bundling, em inglês). Parte desse poder decorre da própria atividade bancária do banco Itaú, setor caracterizado por altos custos de transação de mudança de domicílio bancário (efeito lock-in) e que acaba sendo usado pelos bancos para associar ao serviço bancário básico de depósitos e saques, produtos e serviços acessórios e adicionais, como emissão de cartões de crédito, seguros, previdência privada, financiamentos os mais diversos, etc.

Muitas vezes (se não na sua maioria) os bancos conferem descontos nos serviços bancários básicos e mesmo em outros serviços (cartão de crédito), a depender da quantidade de serviços acessórios consumidos pelo cliente (ou seja, um subsídio cruzado que amarra e viabiliza o empacotamento). Os efeitos do poder de conglomerado em um mercado como o ora analisado são indesejáveis, na medida em que haveria uma transposição interna de poder de mercado dentro da estrutura societária e o risco de abuso de poder de mercado após a operação. Em que pese minhas preocupações ora expostas, diante da análise dos autos e das informações trazidas pelas partes, assim como dos argumentos apresentados pelos terceiros interessados, entendo que tais questões não geram preocupações concorrenciais que justifiquem a reprovação da operação ou a sua aprovação condicionada a remédios estruturais ou comportamentais. Neste contexto, é necessário observar que os mercados em análise são bastante dinâmicos. Novas tecnologias e modelos de negócio nas últimas décadas alteraram significativamente o cenário do setor, permitindo a entrada de novos agentes e ganhos de eficiência. As duas empresas envolvidas na operação são um exemplo desse dinamismo; a empresa Stone, apesar de já atuar no setor financeiro desde 2004, começa a atuar no segmento da adquirência somente em 2012 e, numa disputa que presumo bastante intensa, conseguiu se posicionar num mercado no qual já atuavam vários agentes dos mais diversos portes.

Por sua vez a Linx, que inicia suas operações em 1985 com a venda de um automóvel Monza por seu fundador, vem a ganhar força nos anos 2000 com uma estratégia de negócios bastante específica, num mercado como o de ERP, no qual estão presentes grandes empresas, nacionais e estrangeiras, que tem forte atuação no Brasil. Ressalta-se que tais agentes exercem, e tendem a continuar exercendo, forte pressão competitiva, efetiva e potencial, no mercado de atuação da Linx. Neste contexto, é difícil imaginar que as empresas, mesmo após a fusão, poderão se acomodar e adotar estratégias prejudiciais aos seus clientes e consumidores e que por si só possam se consideradas anticoncorrenciais. Ademais, a preocupação em relação aos dados e informações, elementos imateriais do fundo de empresa, sempre foram uma preocupação do antitruste; tal preocupação tem crescido na medida em que existem mais formas de obtenção, processamento e uso dessas informações que afetam a dinâmica concorrencial de vários mercados. Ferramentas de tecnologia da informação cada vez mais sofisticadas e a perspectiva de um uso avançado da inteligência artificial permitirão uma capacidade de retenção e análise de dados cada vez maior, que levam a preocupações sociais legítimas, sendo fácil imaginar que estas deverão atingir também a esfera antitruste, na medida em que um agente venha a deter poder de mercado e abusar deste com o apoio dessas ferramentas e uso de dados.

Tal preocupação também é tratada no âmbito da regulação pelos mais diversos agentes do Estado, que buscam soluções que equilibrem os interesses em jogo e os princípios jurídicos afetos a matéria. Considerando o mercado em análise, cabe menção ao trabalho do Banco Central nos últimos anos conhecido como “Open Banking”. Tal conjunto de medidas, que começa a se concretizar, busca tornar mais flexível o uso da informação em determinadas hipóteses, assim como resguardar a privacidade em relação a outras, mas com a finalidade de tornar o mercado bancário, incluindo o de meios de pagamento, ainda mais competitivo e eficiente. Vislumbra-se que o compartilhamento de dados pode trazer benefícios para consumidores, como melhores taxas, facilidade em uma eventual troca de fornecedor, possibilidade de ter mais de um fornecedor para serviços semelhantes, dentre outras possibilidades. Ademais, a solução regulatória para um tema desta complexidade traz uma análise isonômica e aplicável aos diversos agentes atuantes no mercado, o que pode ser mais eficiente num contexto social do que a análise caso a caso da autoridade antitruste, que são muito mais voltadas ao abuso, ou risco de abuso, de posição dominante e direcionadas à tutela de certos interesses sociais específicos afetos à defesa da concorrência.

Neste contexto, é importante mencionar a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados – que foi criada com um marco legal específico e pode, inclusive, atuar em questões ainda não tratadas no âmbito do Banco Central. A relevância social de dados e informações e sua relação com o CADE pode ser observada em medidas como o convênio recentemente celebrado com a ANPD, assim como estudo sobre o tema realizado pelo DEE. Ademais, na linha do meu posicionamento em outros casos, ressalto que a atuação regulatória não traz prejuízo à atuação do CADE na perspectiva preventiva, caso venham a ocorrer novas operações envolvendo as empresas em tela, assim como outras, e também na função repressiva, caso venham a ser verificadas práticas anticoncorrenciais pelas empresas em tela ou por outros agentes do mercado. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando as questões ora apresentadas e acompanhando o voto do Conselheiro Relator, me posiciono pela aprovação deste Ato de Concentração sem restrições, com a sugestão de: Expedição de ofício ao Banco Central, a fim de que esta autarquia tenha conhecimento da operação e avalie eventuais impactos na regulação de “Open Banking” que está sendo desenvolvida. Expedição de ofício à ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados - para que esta tenha conhecimento da operação e avalie eventuais impactos no seu escopo de atuação. É o voto. Brasília, 16 de junho de 2021 LENISA RODRIGUES PRADO Conselheira

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