CADE · Superintendência-Geral · 09/08/2021
Administração de Cartões de Crédito
Inquérito Administrativo nº 08700.001110/2020-65
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SEI/CADE - 0943317 - Nota Técnica Nota Técnica nº 17/2021/CGAA2/SGA1/SG/CADE REPRESENTAÇÃO Nº 08700.001110/2020-65 Representantes: BANCO SAFRA S/A e SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. Advogados: Bernardo Cavalcanti Freire, Claudio Chaves e outros Representada: ADYEN DO BRASIL LTDA. Advogados: Leonor Cordovil, Daniel Athias, Julia Krein e outros EMENTA: Inquérito Administrativo. Denúncia de prática de recusa de contratar, venda casada, bloqueio de infraestrutura essencial e tratamento discriminatório. Possível existência de posição dominante. Verticalização. Conduta passível de enquadramento nos incisos I, II, III e IV, e §3º, incisos IV, V, X, XI e XVIII, do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. I. RELATÓRIO I.1 Histórico Trata-se de Inquérito Administrativo (“IA”) instaurado em 11 de fevereiro de 2021 por esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), por meio do Despacho SG Instauração IA nº 6/2021 (documento SEI nº 0866053), acolhendo como motivação a Nota Técnica nº 5/2021/CGAA2/SGA1/SG/CADE (“NT nº 5/2021”, doc. SEI nº 0866040), com o objetivo de apurar denúncia (doc. SEI nº 0730409) encaminhada em 12 de março de 2020 pelasRepresentantes, Banco Safra S/A e SafraPay Credenciadora Ltda. (“Safra e SafraPay” ou “Representantes”), contra a Representada, Adyen do Brasil Ltda.
(“Adyen” ou “Representada”), por supostas infrações à ordem econômica ao prejudicar a livre concorrência no mercado de gateways em âmbito nacional ao praticar recusa de contratar, venda casada, bloqueio de infraestrutura essencial e tratamento discriminatório. Antes da instauração deste IA, em 11 de fevereiro de 2021, a Representada encaminhara, em 04 de maio de 2020, sua manifestação (doc. SEI nº 0750151) quanto à denúncia da Representante, em resposta ao Ofício Cade nº 1936/2020/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SGA2/SG/CADE (doc. SEI nº 0730114), expedido em 11 de março de 2020. Em 20 de julho de 2020, as Representantes juntaram réplica (doc. SEI nº 0781751) à resposta da Representada. Em 31 de agosto de 2020, protocolaram nova manifestação aos autos contendo apresentação de parecer econômico (doc. SEI nº 0799402). Posteriormente, a SG/Cade expediu o Ofício nº 6811/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc. SEI nº 0801774), em 08 de setembro de 2020, para a Representada, que respondeu em 08 de outubro de 2020 (doc. SEI nº 0815405), após dilação de prazo. As Representantes juntaram, em 26 de novembro de 2020, tréplica à manifestação da Representada (doc. SEI nº 0835547); e a Representada apresentou nova manifestação (doc. SEI nº 0848433), em 28 de dezembro de 2020. Após a instauração deste IA, em resposta a solicitações apresentadas em reunião (doc. SEI nº 0909879), em 26 de maio de 2021, a Representada apresentou sugestões de questões (doc.
SEI nº 0908966, autos restritos à Representada) a serem encaminhadas aos players do setor para apoiar as investigações. As Representantes, por sua vez, após contato telefônico, apresentaram manifestação (doc. SEI nº 0920829, autos restritos às Representantes), da mesma forma encaminhando propostas de questões a serem encaminhadas às empresas do setor. I.2 Síntese do objeto A Adyen oferece o serviço de gateway de pagamento para lojas virtuais, que consiste na implantação de uma interface digital para a intermediação e realização de compras online. Um gateway instalado em um site de determinado e-commerce possibilita a realização das transações com o respectivo consumidor de forma mais rápida e segura. Os diversos prestadores de serviço de gateway do mercado oferecem, em média, o mesmo pacote de serviços: interface para compra e venda online, hospedagem de dados em servidores próprios, proteção antifraude, dentre outras vantagens. O gateway contratado deve integrar em seu sistema uma ou mais empresas credenciadoras de pagamentos da respectiva loja virtual (no caso desta Representação, o SafraPay); o gateway de pagamentos apenas intermedeia a transação virtual, mas não efetiva a compensação e a liquidação dos pagamentos realizados.
As Representantes afirmam que a Representada detém participação no mercado de gateways de aproximadamente [20% – 30%] e que seria verticalizada, atuando tanto no mercado de gateways, como no mercado relevante de instrumentos de pagamento, mais especificamente como adquirente (SEI nº 0730409, fl. 11, item 32). As Representantes argumentam que foram impedidas de contratar com a Representada de forma imotivada. A recusa de contratar não teria racionalidade econômica, sendo capaz de prejudicar a concorrência no mercado a jusante (adquirência). As Representantes alegam que a Representada estaria impondo aos estabelecimentos comerciais a contratação de seu serviço de adquirência, configurando conduta de venda casada, e gerando alavancagem pela integração técnica entre os serviços de gateway e adquirência (SEI nº 0730409, fl. 18, item 68). Alegam ainda que estaria ocorrendo bloqueio de acesso a infraestrutura essencial (essential facility), pois os meios de pagamento em e-commerce de grande porte e o serviço de adquirência pressupõem, necessariamente, o serviço de gateway, em relação de dependência. Aduz, por fim, que a Representada estaria incorrendo na conduta de tratamento discriminatório, pois os pedidos de integração da SafraPay estariam sendo ignorados.
Estaria configurado o tratamento discriminatório tanto em face da posição dominante no mercado de gateway ocupada pela Adyen, quanto pela ausência de racionalidade econômica da não contratação com as Representantes e pela existência de dano, tendo em vista o prejuízo às Representantes em decorrência da não contratação com empresas relevantes. Assim, os fatos analisados até o momento por esta SG podem, em tese, constituir indícios de infração à ordem econômica, nos termos dos incisos I, II, III e IV, e §3º, incisos IV, V, X, XI e XVIII, do artigo 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, conforme conclusão da NT nº 5/2021. No entanto, considerando o material trazido aos autos, em especial as propostas de questões a serem encaminhadas aos players do setor que possam contribuir sobre a matéria deste IA, entende-se que a instrução demanda um prazo maior para aprofundar a investigação desta SG. É o relatório. II. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
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