CADE · Superintendência-Geral · 12/07/2021
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003079/2021-88
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003079/2021-88
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SEI/CADE - 0931036 - Parecer PARECER Nº 250/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003095/2021-71 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.003079/2021-88) REQUERENTES: Total Eren e SALUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Total Eren e Salus Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: geração de energia elétrica. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Total Eren (“Total Eren” ou “Compradora”) A Total Eren é uma empresa que atua em projetos de energia eólica, solar e hidrelétrica no mundo todo, e possui um diversificado portfólio de ativos de energia renovável. No Brasil, a Total Eren atua em geração de energia elétrica por meio de sete plantas, cinco em operação e duas ainda em fase pré-operacional. A Total Eren é parte do Grupo Total e do Grupo Eren. Vale destacar que a Total S.A. ("Total"), empresa sediada em Paris, em conjunto com suas subsidiárias o "Grupo Total", é uma produtora global de energia. Com operações em mais de 130 países, a Total atua em todos os setores da indústria de petróleo e gás. A Total também tem atuação no setor de energia renovável e geração de energia. Por sua vez, o Grupo Eren, por meio de suas holdings e subsidiárias, dedica-se a projetos que racionalizam a utilização de recursos naturais.
Hoje, o Grupo Eren desenvolve tecnologias inovadoras e competitivas em três áreas: economia de energia, tratamento de efluentes e segurança e prolongamento da vida útil de infraestruturas. O Grupo Total auferiu, em 2019, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior a um dos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. Para o ano de 2020, o referido grupo não possui resultado financeiro ainda consolidado. Já o Grupo Eren teve faturamento acima de R$ 75 milhões, no Brasil, no ano de 2020. I.2. Salus Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("Salus FIP" ou "Vendedor"), Ventos de Santa Marcella Energias Renováveis S.A. ("Empresa-Alvo") e Complexo Barra do Mendes (“Complexo Barra do Mendes”) O Salus FIP é um fundo de investimentos integrante do Grupo Mario Araripe (“Grupo Mario Araripe”), controlador de diversos investimentos na indústria de geração de energia elétrica no Brasil, principalmente no segmento de geração de energia eólica. A Empresa-Alvo é integralmente detida pelo Salus FIP, encontra-se em fase de pré-operação e irá atuar na geração de energia pela matriz eólica no estado da Bahia. Por sua vez, o Complexo Barra do Mendes um complexo composto por seis projetos de parques eólicos localizados nas cidades de Barra do Mendes e Ibipeba, no estado da Bahia.
O Grupo Salus FIP auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0917499) Data da notificação 11/06/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 297, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 23/06/2021 (SEI 0922102) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação Proposta consiste na aquisição pelos Grupos da Total Eren: (i) de 100% das ações da Empresa-Alvo, bem como de direitos adicionais correlacionados, incluindo, sem se limitar a, todos os ativos, direitos e licenças detidos pela Empresa-Alvo relacionados ao Complexo Barra do Mendes, composto por seis projetos de parques eólicos localizados em oito propriedades rurais registradas nos municípios de Barra do Mendes e Ibipeba; (ii) e a eventual aquisição de projetos de expansão na área contígua ao Complexo Barra do Mendes, inclusive a aquisição da SPE Fótons de São Mauro e da propriedade rural Fazenda Marrão, em Barra do Mendes. A Operação prevê, ainda,[ACESSO RESTRITO]. Com relação ao valor da Operação, segundo as Requerentes [ACESSO RESTRITO].
Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a Total Eren, a Operação representa uma oportunidade de expandir seu negócio de geração de energia elétrica no Brasil. Já para o Salus FIP, a Operação atende às expectativas de seus investidores, que desejam obter retorno financeiro e valorização de capital a longo prazo por meio de investimento e desenvolvimento tecnológico relacionado a energias renováveis. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal Geração de energia elétrica Setor em que há integração vertical Geração e comercialização de energia elétrica Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Essencialmente, a operação afeta o ramo de energia elétrica no Brasil. No setor elétrico brasileiro, o Grupo Comprador possui sete plantas fotovoltaicas e quatro plantas eólicas. As plantas BJL11, BJL4, Dracena I, Dracena II e Dracena IV são operacionais; as plantas Terra Santa I, Terra Santa II, Figueira I e Filgueira II estão em construção, atualmente na segunda fase da classificação da Aneel; [1] [ACESSO RESTRITO AO GRUPO COMPRADOR E AO CADE].
Já Empresa-Alvo, em fase de pré-operacional, irá atuar na geração de energia pela matriz eólica no estado da Bahia. Considerando as atividades das Requerentes, a Operação resultará em (i) potencial sobreposição horizontal na geração de energia elétrica; e (ii) potencial integração vertical entre as atividades de geração de energia da Empresa Alvo e as atividades de comercialização de energia elétrica pelo Grupo Total Eren. Os precedentes do CADE envolvendo o setor de energia elétrica indicam que a cadeia produtiva pode ser segmentada nas seguintes atividades[2]: (i) geração de energia elétrica; (ii) transmissão de energia elétrica; (iii) distribuição de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. A Empresa-Alvo terá atuação no segmento de geração de energia elétrica, assim como hoje atua a Compradora. Com relação ao mercado de geração de energia elétrica, conforme os precedentes citados, o CADE tem analisado dois cenários distintos (i) amplo, considerando todas as matrizes energéticas como substitutas; e (ii) restrito, considerando o mercado segmentado por matriz energética. Quanto à dimensão geográfica, nos precedentes foram consideradas duas dimensões: uma abrangente, considerando o Sistema Interligado Nacional - SIN, e outra para um cenário geográfico mais restrito, por subsistema do SIN (região). Nesse contexto, as atividades das Requerentes se sobrepõem:
(i) numa definição ampla, considerando todas as matrizes energéticas no Brasil e (ii) numa definição restrita, considerando a matriz de energia eólica no Subsistema Nordeste (NE) (composto de todos os estados da região Nordeste, com exceção do Maranhão). Isto porque a Empresa-Alvo e os direitos relacionados localizam-se na Bahia e o Grupo Comprador detém usinas eólicas no estado do Rio Grande do Norte. Com o objetivo de avaliar as participações de mercado das Requerentes, serão apresentados nas Tabelas 1 a 4 os dados das Requerentes acerca das sobreposições horizontais resultantes da Operação em cenários distintos: (i) considerando todas as matrizes no mercado nacional; (ii) considerando a matriz de energia eólica no mercado nacional; (iii) considerando todas as matrizes na região nordeste e (iv) considerando a matriz de energia eólica na região nordeste. Tabela 1 - Capacidade das Requerentes - Todas as Matrizes (Brasil) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] Fonte: Requerentes, com base em Sistema de Informações de Geração de Energia Elétrica da ANEEL. Tabela 2 - Capacidade das Requerentes – Matriz eólica (Brasil) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] Fonte: Requerentes, com base em Sistema de Informações de Geração de Energia Elétrica da ANEEL. Tabela 3 – Capacidade das Requerentes – Todas as matrizes (Subsistema SIN - Nordeste) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] Fonte: Requerentes, com base em Sistema de Informações de Geração de Energia Elétrica da ANEEL.
Tabela 4 - Capacidade das Requerentes – Matriz eólica (Subsistema Nordeste) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] Fonte: Requerentes, com base em Sistema de Informações de Geração de Energia Elétrica da ANEEL. Observando os resultados da tabela acima, de acordo com o cenário mais conservador, i.e., por matriz específica tão somente no subsistema afetado, a concentração resultante permaneceria abaixo de 20%, limite legal acima do qual se considera a possibilidade de exercício de poder de mercado. Já com relação ao mercado de comercialização de energia elétrica, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 (“Lei do Novo Modelo do Setor Elétrico”), e conforme já reconhecido pela jurisprudência do Cade[3], o mercado de comercialização de energia elétrica se subdivide em duas esferas: (i) o Ambiente de Contratação Regulada (“ACR”); e (ii) o Ambiente de Contratação Livre ("ACL"). Conforme os precedentes citados, o escopo geográfico é considerado como nacional. Como retratado acima, a Operação em análise acarreta potencial integração vertical entre as atividades de geração de energia que serão desempenhadas pelo Negócio-Alvo, de um lado, e a atividade de comercialização de energia elétrica desempenhada pelo Grupo Total Eren (que possui autorização para tal atividade), de outro. Assim, a tabela abaixo apresenta dados segregados para ambientes ACL e ACR:
Tabela 5 - Estimativas de participação nos cenários do segmento de comercialização de energia[4] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Infomercado da câmara de comercialização de Energia Elétrica - CCEE para o ano de 2020. Conforme pode ser visualizado na Tabela 5, o Grupo Total Eren conta com aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] na comercialização. Assim, a participação de mercado do Grupo Total Eren de comercialização de energia no ACR seria em torno de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Com relação à Empresa-Alvo, de acordo com as Partes, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Assim, no segmento de comercialização de energia elétrica, o Grupo Total Eren, mesmo levando em consideração a geração estimada pelo Projeto alvo possui baixa participação nesse mercado, sendo menor que 20%, tornando improvável o cenário de fechamento nos mercados verticalmente relacionados, pois também no mercado de geração de energia a participação conjunta das Requerentes é reduzida. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente Operação não levanta preocupações em termos concorrenciais, dadas as baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados de geração e comercialização de energia elétrica. Conclui-se, portanto, que a Operação pode ser aprovada sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, incisos III e IV, da Resolução 2/2012 do CADE. VII.
Cláusula de Não-Concorrência A Operação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] As Cláusulas descritas acima encontram-se alinhadas à jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Vale a pena destacar que, é necessário distinguir as três fases de empreendimentos de geração de energia elétrica, conforme classificação da Aneel: um empreendimento de geração pode estar (i) em operação; (ii) em construção; e (iii) outorgado (i.e. projeto que já recebeu Ato de Outorga – Concessão ou Autorização - cuja construção ainda não foi iniciada). Conforme mencionado acima, os projetos da EmpresaAlvo ainda não foram outorgados, mas para fins de completude e considerando que o requerimento de outorga já foi solicitado, serão considerados como sendo empreendimentos com construção não iniciada. Neste ponto, enfatiza-se que empreendimentos em construção já possuem contratos de fornecimento de energia firmados, de forma que devem ser considerados para fins do cálculo da dimensão total do mercado. De modo distinto, empreendimentos outorgados tem sua implementação incerta, ou porque ainda não dispõem de todas as licenças e autorizações necessárias, ou porque sua viabilidade técnica ou econômica ainda não foi confirmada. [2] Vide Atos de Concentração n° 08700.006608/2020-14, 08700.000363/2021-01 e 08700.000919/2021-51. [3] Vide Atos de Concentração n° 08700.000920/2021-85, 08700.006608/2020-14 e 08700.000363/2021-01.
[4] Conforme o boletim de mercado mais recente disponibilizado pela CCEE referente a novembro de 2020). Dados disponíveis em: - https://www.ccee.org.br/ccee/documentos/CCEE_660949.
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