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CADE · Superintendência-Geral · 16/07/2021

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002922/2021-17

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002922/2021-17

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0925960 - Nota Técnica Nota Técnica nº 12/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.002922/2021-17 Requerente(s): Sony Music Entertainment Brasil Ltda., Globo Comunicação e Participações S.A. Advogados(as): André Marques Gilberto, Natali de Vicente Santos, Marcio Dias Soares, João Marcelo Lima e Beatriz Bellintani e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Sony Music Entertainment Brasil Ltda., Globo Comunicação e Participações S.A. Natureza da Operação: Aquisição de controle. Setores econômicos envolvidos: Produção musical (CNAE 90.01-9-02), Gravação sonora e edição de música (CNAE 59.20-1-00) e Gestão de ativos intangíveis não financeiros (CNAE 77.40-3-00). Procedimento ordinário. Pedidos de intervenção de terceiros interessados. Pedidos de dilação de prazo para apresentação de documentos e pareceres. Deferimento. I. AS REQUERENTES I.1 Empresa Compradora I.1.1. Sony Music Entertainment Brasil Ltda (SME) A SME é uma empresa global de música que conta com uma ampla gama de artistas nacionais e internacionais. A SME é subsidiária integral da Sony Corporation of America, com sede em Nova York. No Brasil, a SME está sediada no Rio de Janeiro, com filial em São Paulo.

A SME faz parte do Grupo Sony, que atua em diversos setores empresariais em todo o mundo, incluindo eletrônicos (áudio, vídeo, televisão, câmeras digitais, câmeras de vídeo, smartphones, tablets, semicondutores e componentes), jogos (consoles e software), entretenimento (filmes, programas de TV, música gravada e edição musical) e serviços financeiros (seguro de vida e serviços bancários). A empresa controladora do Grupo Sony – Sony Group Corporation – é uma companhia de capital aberto, registrada nas Bolsas de Valores de Tóquio e Nova York com sede no Japão. I.2 Empresa Vendedora I.2.1. Globo Comunicação e Participações S.A. (Globo) A Globo é uma subsidiária integral das Organizações Globo Participações S.A. (OGP) e faz parte do Grupo Globo, grupo brasileiro de mídia diversificada que atua em diversos segmentos da indústria, como radiodifusão, produção de conteúdo, programação de conteúdo para TV por assinatura, mídia impressa e serviços de internet, incluindo conteúdo digital e negócios de distribuição de conteúdo multiplataforma. I.3 Empresa-Alvo I.3.1. Som Livre Ltda. (Som Livre) A Som Livre foi criada em 1969 com o objetivo principal de disponibilizar ao público as trilhas sonoras das telenovelas e minisséries da Rede Globo. Atualmente, a Som Livre atua nos segmentos de música gravada, edição musical e eventos musicais ao vivo, incentivando a Música Popular Brasileira, desenvolvendo talentos e prestando suporte à carreira de artistas tradicionais e consagrados.

Além das atividades de música gravada, edição musical e eventos musicais ao vivo desenvolvidos pela Som Livre, também integra o Negócio-Alvo as empresas Comercial Fonográfica RGE Ltda. (RGE), Zende Serviços de Entretenimento Ltda. (Zende), Fluve Digital Ltda. (Fluve) e Sistema Globo de Edições Musicais Ltda. (SIGEM) II. DA OPERAÇÃO Explicam as Requerentes que a operação proposta pelo ato de concentração consiste na aquisição, pela Sony Music Entertainment Brasil Ltda., de 100% do capital social da Comercial Fonográfica RGE Ltda. (RGE Holding), que, após reorganização societária, será detentora e beneficiária de ativos e direitos relacionados às atividades de música gravada, edição musical e eventos musicais ao vivo que compõem os negócios da Som Livre, e que, atualmente, são explorados pela Globo Comunicação e Participações S.A. (Globo, e, em conjunto com SME, as Requerentes ou as Partes) e por suas subsidiárias integrais Comercial Fonográfica RGE Ltda., Zende Serviços de Entretenimento Ltda., Fluve Digital Ltda. e Sistema Globo de Edições Musicais Ltda. As Requerentes referem-se à Globo como a Vendedora, e aos ativos e direitos que serão transferidos para a SME após o fechamento da Operação como Som Livre ou Negócio-Alvo.

O Negócio-Alvo, conforme exposto pelas partes, é composto predominantemente por relações contratuais, recursos humanos e equipamentos formalmente detidos, atualmente, por mais de uma pessoa jurídica (mas que, até a data do fechamento da Operação, passarão a ser detidos unicamente pela RGE Holding). Por fim, as partes informam que a Operação resultará em sobreposição horizontal em relação às atividades de música gravada e de edição musical desenvolvidas no Brasil por SME e Som Livre, bem como reforço da relação pré-existente entre tais atividades. III. ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO III.1 Do pedido de intervenção de terceiro interessado recebido pela Superintendência-Geral (SG) Esta SG recebeu, para o presente processo, pedido de admissão de intervenção na qualidade de terceiro interessado, protocolizado pela Universal Music Ltda. (Universal) (SEI 0925893). Esse pedido inicial de habilitação como terceiro interessado foi complementado com informações adicionais apresentadas na petição (SEI 0933232).

III.2 Da tempestividade A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) está prevista no artigo 50, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011 e, de forma mais específica, no citado artigo 118 do Regimento Interno do Cade (RICade), o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Tendo em vista que o Edital nº 280, de 11 de junho de 2021, foi publicado no Diário Oficial da União em 15 de junho de 2021 (SEI 0917883), o prazo de 15 dias determinado pelo caput do artigo 118 do RICade para o protocolo de tais pedidos expirou em 30 de junho de 2021. Os pedido de habilitação de terceiro interessado da Universal foi protocolado em 30 de junho de 2021. Portanto, o pedido é tempestivo, visto que foi protocolado até o término final do prazo. III.3 Da legitimidade O artigo 50 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê, in verbis: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada.

A postulante aduz possuir legitimidade para figurar como terceira interessada no presente processo, visto que a operação em análise tem o potencial de prejudicar seus interesses, caso seja aprovada por esse Cade. A Universal Music Ltda. integra o grupo Universal, que atua tanto no desenvolvimento e promoção de artistas, como na gravação de suas músicas (o chamado A&R, que significa "artistas e repertório"). Além disso, informa que o grupo Universal é um concorrente da Sony Music e da Som Livre (Requerentes) nos mercados afetados pela Operação. A Universal afirma que: As sobreposições horizontais e relações verticais decorrentes da Operação apresentam riscos concretos de causar (i) eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, (ii) reforço da posição dominante detida pela Sony Music e (iii) a dominação dos mercados relevantes afetados. (SEI 0925893) Diante dessas justificativas, a Universal entende ser parte legítima para intervir no presente Ato de Concentração, pois seus interesses podem ser afetados diante de eventual aprovação, por esse Cade, da Operação. Conclui-se, portanto, que a postulante se enquadra ao previsto no inciso I do artigo 50 da Lei nº 12.529/2011 para o ingresso como terceira interessada no presente processo.

III.4 Da admissibilidade dos pedidos Em seu pedido, a postulante manifestou preocupações com os impactos ao ambiente concorrencial decorrentes da Operação Proposta, abordando fatores como (i) a eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, (ii) o reforço da posição dominante detida pela Sony Music e (iii) a dominação dos mercados relevantes afetados.

Em sua petição, a Universal aduz, inicialmente, que "conforme dados das próprias Requerentes, no mercado de edição musical referente a direitos de sincronização, suas participações de mercado somariam 10-20% ou 20-30% a depender da metodologia usada, ao passo que, no mercado de música gravada, a participação conjunta das Requerentes atingiria patamares de até 40-50% em se considerando música grava em meio digital." Além disso, a Universal, com base nas estimativas das Requerentes, alega que "se implementada a Operação a Sony Music teria mais de 20% de participação no mercado geral de edição musical, bem como dos subsegmentos de (i) direitos fonomecânicos, (ii) direitos de execução pública, (iii) direitos gráficos e (iv) direitos de sincronização, presumindose, portanto, que terá poder de mercado em todos esses mercados." Para o mercado de música gravada, a Universal aponta que "considerando-se as estimativas das Requerentes [...], com a Operação, a Sony Music controlaria entre 30-40% do mercado, decorrendo da Operação uma variação no HHI de 400-500 pontos em um mercado com HHI entre 2.000-3.000 pontos." Analisada a manifestação trazida pela Universal, cumpre a esta SG ponderar os argumentos e solicitações apresentados, ponderando os benefícios e prejuízos que podem trazer à instrução. O objetivo da SG, ao examinar argumentos diferentes daqueles que são apresentados pelas Partes, é o de reunir o máximo de conhecimentos para melhor fundamentar suas decisões.

Considerando o conteúdo da petição apresentada, a qual guarda relação com ato de concentração em análise, entende-se que o ingresso da postulante enquanto terceira interessada tem o condão de contribuir com a presente instrução, mediante o fornecimento de dados e informações sobre os mercados afetados pela Operação Proposta. Tendo em vista o manifesto interesse por parte da Universal e dada a possibilidade de ser afetada pela decisão a ser adotada pelo Cade, conclui-se que é terceiro dotado de legítimo interesse pelo caso ora sob análise, constatação que autoriza o enquadramento do pleito na supracitada hipótese prevista no artigo 50, incisos I e II, da Lei 12.529/2011. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido pelo deferimento do pedido de intervenção, como terceiro interessado no presente processo, formulado pela Universal. Estas as conclusões.

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