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CADE · Superintendência-Geral · 14/07/2021

Serviços de Engenharia

Processo Administrativo nº 08700.002247/2015-70

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0931861 - Nota Técnica Nota Técnica nº 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002247/2015-70 Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (“MP/RN”) Representados: Comercial Gurgel Amorim Ltda. – ME, Conpasfal – Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda., F A Construções Ltda. – EPP, F&A Construções e Empreendimentos Ltda., Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda., SECONH - Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda., Terramaq Locações e Construções Ltda. – EPP, Carlos Estevam de Souza, Francisco Alves, Francisco de Assis Diniz, Jonildo Pessoa de Morais, Paulo Everton Gurgel de Amorim e Zilenildo Morais de Menezes. Advogados: Bruna Daiany Pimenta Alves, Catarina Kétsia Pessoa Alves, Daniel Victor da Silva Ferreira, Francisco Welithon da Silva, Marcos George de Medeiros e outros. Integra esta Nota Técnica o documento intitulado "Anexo - Nota Técnica 72" (Doc. SEI 0931900), que contém 295 páginas em sua versão de acesso público e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: Processo Administrativo. Cartel em licitações públicas referentes à contratação de serviços de engenharia por prefeituras municipais e governo estadual no Estado do Rio Grande do Norte. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 e art. 156, §§ 1o e 2o, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de Condenação.

Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Processo Administrativo, instaurado em 06 de março de 2017, por meio da Nota Técnica no 7/2017/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0307087) e Despacho SG no 3/2017 (SEI 0307324), para apurar suposto cartel em licitações públicas e privadas para contratação de serviços de engenharia conduzidas por prefeituras municipais e governo estadual do Estado do Rio Grande do Norte, conduta essa passível de enquadramento nos arts. 20, incisos I, III e IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I, III e IV, c/c seu §3o, incisos I, alínea “a”, “c” e “d”, e II, da Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011, na forma dos arts. 13, 69 e seguintes da mencionada Lei, c.c art. 145 e seguintes do Regimento Interno do CADE - RICADE. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (SEI 0931900). II. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei no 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; pela condenação dos Representados Comercial Gurgel Amorim Ltda. – ME, Conpasfal – Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda., F A Construções Ltda.

– EPP, F&A Construções e Empreendimentos Ltda., Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda., SECONH - Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda., Terramaq Locações e Construções Ltda. – EPP, Carlos Estevam de Souza, Francisco Alves, Francisco de Assis Diniz, Jonildo Pessoa de Morais, Paulo Everton Gurgel de Amorim e Zilenildo Morais de Menezes por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica nos termos dos arts. 20, inciso I, e 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei no 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao art. 36, inciso I, c/c seu §3o, incisos I, alíneas “a”, “c” e “d”, e II, da Lei no 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade. Essas as conclusões.

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