CADE · Superintendência-Geral · 16/07/2021
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica
Processo Administrativo nº 08700.005146/2015-51
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SEI/CADE - 0933543 - Nota Técnica Nota Técnica nº 102/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005146/2015-51 (relacionado ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005147/2015-03) Representante: Cade ex officio. Representados: Didier Michel Marie Farez, Sven Hakan Magnus Knutsson, Heikki Antero Holm, Victor B. Tolentino e Wilfried Breuer. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Valdo Cestari de Rizzo, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo e outros EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência. Análise acerca do grau de confidencialidade de informações apresentadas. Instrução do processo por meio da juntada de documentos do Processo Originário e de TCCs. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 28/05/2015, por meio da Nota Técnica nº 43/2015 (0066386) e do Despacho SG nº 598/2015 (0066388), que determinou o desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52 (relacionado ao Apartado de Restrito de nº 08700.011158/2014-33), doravante "Processo Originário", em relação aos Representados que ainda não haviam sido notificados e residiam no exterior, visando a celeridade processual e a observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal como no Processo Originário, versam os presentes autos sobre investigação para apurar suposto cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema nacional elétrico de potência, conduta esta possível de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, inciso I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I e 3º, I, alíneas a, c e d da Lei nº 12.529/2011. A partir disso, em 05/11/2015, esta Superintendência-Geral do Cade ("SG/Cade") iniciou diligências específicas para encontrar dados dos Representados deste Processo Administrativo, conforme relatado na Nota Técnica nº 84/2020 (0817536). Adicionalmente, em consonância à mencionada Nota, todos os Representados foram devidamente cientificados acerca da instauração do presente Processo Administrativo, de modo que a contagem do prazo de defesa começou com a publicação no Diário Oficial do Despacho SG nº 1164/2020 (SEI 0818537), em 19/10/2020, conforme a referida Nota Técnica, e encerrou-se em 18/12/2020 em razão de ausência de solicitação de dilação do prazo de defesa. O prazo foi contado em dobro (60 dias), conforme disposto no anterior regimento, em vigência quando do início das notificações. Segue tabela abaixo com indicação das manifestações apresentadas:
Representado Juntada da Notificação Cumprida Comparecimento aos autos (SEI e DATA) Status da Notificação do PA Defesa/Manifestação (Nº SEI) Didier Michel Marie Farez 14/03/2016 (Ofício/Carta Alerta nº 1263/2016) 0318785 (28/03/2017) Cumprido 0318785 Adesão ao TCC Heikki Antero Holm 14/03/2016 (Ofício/Carta Alerta nº 1264/2016) 0211734 (16/06/2016) Cumprido 0281976 Adesão ao TCC Sven Hakan Magnus Knutsson 0851557 05/01/2021 0814705 (07/10/2020) Cumprido 0159388 e 0814705 Victor B. Tolentino 0596253 25/05/2019 Cumprido Não apresentou. (Petição da Siemens em seu favor: 0838249) Wilfried Breuer 0263949 09/11/2016 0473681 (07/05/2018) Cumprido 0831312 Adesão ao TCC Conforme apontado na tabela acima, enfatiza-se o disposto na Nota Técnica nº 84/2020 (0817536): Didier Michel Marie Farez e Heikki Antero Holm: Em 18/10/2016, foi homologado na 93ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade (0257154), o Termo de Compromisso de Cessação firmado com as empresas Alstom Brasil Energia e Transporte e Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda, no bojo do Processo Originário. O TCC foi juntado aos presentes autos em 31/10/2016 (0258980, 0258981, 0258982, 0258983 e 0258984). Posteriormente, em 22/02/2017 e 19/04/2017, nas 99ª (0307057) e 103ª (0328180) Sessões de Julgamento do Cade, foram homologados os pedidos de adesão ao TCC da Alstom feitos pelos Representados Heikki Antero Holm (0281976) e Didier Michel Marie Farez (0318785), respectivamente.
Tendo em vista que ambos estão no polo passivo dos autos, e levando em consideração a homologação da adesão de ambos ao TCC firmado com a Alstom, este Processo Administrativo encontra-se suspenso em relação a eles, nos termos do § 9º do art. 85 da Lei nº 12.529/2011, conforme o Despacho SG nº 1637/2017 (0406567). Wilfried Breuer: Em 08/08/2018, na 127ª Sessão de Julgamento do Cade (0512776), foi homologado o pedido de adesão do Representado Wilfried Breuer ao Termo de Compromisso de Cessação firmado por Siemens Ltda., VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda. e outras pessoas físicas (0817026, 0817027, 0817028, 0817029 e 0817030). O processo está suspenso com relação ao Representado Wilfried Breuer, conforme Nota Técnica nº 68/2020 (0810900) e Despacho SG 1086/2020 (0810969). Apesar dessa suspensão, o Representado requereu o arquivamento do presente processo contra si em virtude do cumprimento das obrigações estabelecidas no TCC (0831312). Ressalta-se, ainda, que houve a exclusão de Maurício Casamayou do polo passivo, em razão de falecimento. Em 04/01/2017, a Schneider informou acerca do falecimento do Representado Maurício Casamayou, sem evidências que confirmassem a informação (0287551).
Posteriormente, foi juntado aos autos documento comprobatório do óbito do Representado Maurício Casamayou no ano de 2012, conforme Anexo I da Nota Técnica nº 21/2018 (0447207), razão pela qual foi excluído do polo passivo do presente feito em 26/02/2018 - Nota Técnica nº 21/2018 (0445135) e Despacho SG nº 236/2018 (0445136). Por sua vez, a Nota Técnica nº 1/2021 (0858055) e o Despacho nº 112/2021 (0858833) (i) decretaram a revelia do Representado Victor B. Tolentino, (ii) indeferiram todas as preliminares arguidas, e (iii) decidiram sobre a produção de provas. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE ACERCA DO GRAU DE CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES APRESENTADAS Como visto, em 15 de outubro de 2020, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) determinou o início do prazo de defesa do presente processo, por meio da Nota Técnica nº 84/2020 (0817536) e do Despacho nº 1164/2020 (0817196). A empresa Siemens Ltda., Compromissária do Processo Originário (Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-5), apresentou manifestação (0838249 e 0838250) reiterando os termos da Defesa elaborada naquele processo (0092738) e trazendo esclarecimentos acerca do Representado Victor B. Tolentino, em especial para argumentar [ACESSO RESTRITO]. Em 02 de fevereiro de 2021, a SG/Cade encaminhou o Ofício nº 528/2021 (0859478) à Compromissária Siemens Ltda. solicitando que fossem apresentados: (a) informações e evidências que comprovassem o quanto alegado em tal manifestação, [ACESSO RESTRITO];
e (b) justificativa acerca da necessidade de que as informações destacadas nos parágrafos 6, 7 e 8 da referida manifestação (0838249 e 0838250) fossem de acesso exclusivo à empresa, já que, via de regra, devem ser submetidas ao contraditório dos demais Representados e, salvo melhor juízo, não se enquadram em qualquer das situações listadas nos arts. 52 a 55, que integram a “Subseção III Do Pedido de Acesso Restrito” do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). Em 28 de fevereiro de 2021, a Compromissária Siemens apresentou resposta (0872235 e 0888348), sobre a qual solicitou tratamento restrito nos termos do inciso XIV do art. 52 do RI-Cade (“outras hipóteses, a critério da autoridade concedente”), tendo em vista que tal manifestação objetivou esclarecer o passado profissional do Representado Victor B. Tolentino, a fim de demonstrar sua completa desconexão com os eventos investigados em questão, bem como com a Siemens Ltda., [ACESSO RESTRITO]. A Compromissária defendeu que essas informações consistiriam em dados pessoais, não públicos, e que não exigiriam o exercício da ampla defesa ou contraditório para o seu reconhecimento como conjunto probatório válido, razão pela qual mereceriam o tratamento restrito requerido. A limitação do acesso a informações pessoais destina-se a assegurar a proteção de direitos fundamentais da pessoa natural, tais quais a liberdade, a intimidade e a privacidade, para que estes não sejam divulgados a terceiros.
A Lei n.º 12.529/2011 reconhece a necessidade de que a SG/Cade confira tratamento restrito a informações e documentos, conforme se depreende da leitura do artigo 13, incisos II e VI, alíneas a e f. Art. 13. Compete à Superintendência-Geral: II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso; (...) VI - no interesse da instrução dos tipos processuais referidos nesta Lei: a) requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções; (...) f) requerer vista e cópia de inquéritos policiais, ações judiciais de quaisquer natureza, bem como de inquéritos e processos administrativos instaurados por outros entes da federação, devendo o Conselho observar as mesmas restrições de sigilo eventualmente estabelecidas nos procedimentos de origem. Por sua vez, o artigo 52 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade) regulamenta o acesso restrito de informações previsto na referida Lei Antitruste, dispondo que: Art. 52.
Conforme o caso e no interesse da instrução processual, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido, em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/12), o acesso restrito de autos, documentos, objetos, dados e informações, que forem relacionados a: I - escrituração mercantil; II - situação econômico-financeira de empresa; III - sigilo fiscal ou bancário; IV - segredos de empresa; V - processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos; VI - faturamento do interessado; VII - data, valor da operação e forma de pagamento; VIII - documentos que formalizam o ato de concentração notificado; IX - último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público; X - valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras; XI - clientes e fornecedores; XII - capacidade instalada; XIII - custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; ou XIV - outras hipóteses, a critério da autoridade concedente, respeitados os arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/12.
Quanto aos requerimentos formulados com base no artigo 52 do RI-Cade, cumpre ressaltar que não há hipótese que trate de dados pessoais e, por isso, referido artigo prevê, no inciso XIV que outras hipóteses poderão ser consideradas confidenciais, a critério do Cade. Note-se, ademais, que o próprio RI-Cade em seu art. 53 estabelece em suas disposições hipóteses em que não poderá ser conferido o acesso restrito de informações: Art. 53. Não será deferido o acesso restrito de informações e documentos por parte do Cade quando: I - notadamente tenham natureza pública em virtude de lei, inclusive em outras jurisdições, ou que forem de domínio público, no País ou no exterior, ou que tiverem sido previamente divulgados pelo interessado; II - em processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, o tratamento de acesso restrito das informações puder implicar cerceamento de defesa; ou III - forem relacionados, dentre outras, às seguintes categorias de informações: a) composição acionária e identificação do respectivo controlador; b) organização societária do grupo econômico de que façam parte; c) estudos, pesquisas ou dados compilados por instituto, associação, sindicato ou qualquer outra entidade que congregue concorrentes, ressalvados aqueles encomendados individualmente ou com cláusula de sigilo; d) linhas de produtos ou serviços ofertados; e) dados de mercado relativos a terceiros;
f) quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no País ou no exterior; e g) informações que a empresa deva publicar ou divulgar em virtude da norma legal ou regulamentar a que esteja sujeita no Brasil ou em outra jurisdição. Parágrafo único. O pedido de acesso restrito de informação de caráter manifestamente público poderá sujeitar o requerente às penalidades previstas no art. 40 ou no art. 43 da Lei n° 12.529, de 2011, conforme o caso. Esclarece-se que as informações sobre dados profissionais do Representado Victor B. Tolentino apresentadas pela Compromissária Siemens Ltda. são úteis e fundamentais para apurar se as condutas que lhe foram imputadas estão no escopo do objeto do presente processo, especialmente porque questionam a autoria de tais práticas, o que exige sua submissão ao contraditório. As informações consistentes no resumo do histórico profissional do Representado não se enquadram no conceito de dados pessoais que justificariam a imposição dessa proteção. Entretanto, revela-se desnecessário franquear aos demais Representados o acesso aos documentos anexados à manifestação 0888348, razão pela qual ficam dispensados de serem levados ao conhecimento das outras partes deste processo. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do pedido de confidencialidade formulado pela Compromissária Siemens Ltda., na forma da Tabela abaixo:
Localização Descrição do conteúdo da informação Justificativa do pedido Análise Parágrafo 6 da petição 0838249. Vinculação trabalhista do Representado e data de ocorrência de sua aposentadoria. Outras hipóteses, a critério da autoridade concedente – RI-Cade, art. 52, XIV. Razões para o Deferimento Parcial: (i) inocorrência de sigilo decorrente de lei, (ii) não constitui informação relativa a dados pessoais cuja divulgação possa representar prejuízo à liberdade, intimidade ou privacidade do Representado, (iii) ausência de enquadramento em qualquer das situações listadas nos arts. 52 a 55, que integram a "Subseção III Do Pedido de Acesso Restrito" do Regimento Interno do Cade (RI-Cade) e (iv) ausência de prejuízo na divulgação de tais dados do Representado aos demais Representados do processo. Parágrafo 7 da petição 0838249. Trajetória profissional do Representado e empresas para as quais trabalhou. Parágrafo 8 da petição 0838249. Cargos ocupados pelo Representado. Portanto, sugere-se o deferimento parcial do pedido da Compromissária Siemens no tocante às informações do Representado Victor B. Tolentino, bem como a determinação de que as manifestações 0838250 e 0888348 apresentadas pela Siemens Ltda. acerca desse Representado, constantes do Apartado Restrito de nº 08700.006176/2020-41 (de acesso restrito ao Cade e à Siemens Ltda.), sejam juntadas ao Apartado Restrito nº 08700.005147/2015-03, com vistas a todos os Representados, à exceção dos documentos anexados às fls.
14 a 17 da manifestação 0888348, que permanecerão disponíveis apenas no Apartado Restrito de nº 08700.006176/2020-41. III. INSTRUÇÃO DO PROCESSO Conforme já informado, o presente processo teve sua origem em desmembramento realizado do Processo Originário (PA nº 08012.001377/2006-52 - Apartado de Restrito de nº 08700.011158/2014-33), em relação aos Representados que ainda não haviam sido notificados e residiam no exterior. Para tal, a Nota Técnica nº 43/2015 (0066386) e o Despacho SG nº 598/2015 (0066388) determinaram em 27 de maio de 2015 esse desmembramento e a instauração do presente processo, bem como a juntada da integralidade do Apartado Restrito nº 08700.011158/2014-3 do Processo Originário até então. Como o Processo Originário foi julgado em 13.02.2019[1] e os fatos que os embasam são os mesmos, já que o objetivo de ambos é apurar suposto cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência nacional, sua integralidade deve integrar o corpo probatório do presente processo.
Assim, tendo em vista que o Processo Originário foi juntado ao presente processo até a decisão que determinou tal desmembramento, o conjunto probatório do presente processo deve ser complementado pelo prosseguimento do Processo Originário até sua conclusão, devendo ser realizada juntada de cópia integral do Apartado de Acesso Restrito nº 08700.011158/2014-33, a partir da referida Nota Técnica nº 43/2015 (0065730[2]) até o seu documento mais recente. Além disso, também devem ser juntados as adesões ao TCC celebrado por Alstom Brasil Energia e Transporte e Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda., quais sejam, General Electric do Brasil Ltda. (0260183), Luiz Roberto Schlithler da Fonseca (0268325), Marco Antonio da Silva Finoti (0268322), Sérgio Gomes (0268320), Didier Michel Marie Farez (0320903), Heikki Holm (0281976), Kasutomo Matsushita (0266963), Lázaro Ricardo de Macedo Coutinho (0266845) e Marcelo Machado (0266746), bem como os TCCs celebrados pelas empresas WEG S.A. e Trafo Equipamentos Elétricos S.A. (adquirida e incorporada) (0546788), juntamente com as adesões das pessoas físicas Jorge Homero Coelho e Luiz Alberto Oppermann (SEI 0567246) e Schneider Electric Brasil Ltda. e Telvent Brasil S.A. (na qualidade de sucedida) (0545510)[3]. Os Representados poderão se manifestar sobre tais documentos, caso queiram, até o final da instrução do presente processo. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:
o deferimento parcial do pedido de acesso restrito formulado pela Compromissária Siemens Ltda. referente ao Representado Victor B. Tolentino, bem como a determinação de que as manifestações 0838250 e 0888348 apresentadas pela Siemens Ltda. acerca do Representado Victor B. Tolentino constantes do Apartado Restrito nº 08700.006176/2020-41 (de acesso restrito ao Cade e à Siemens Ltda.) sejam juntadas ao Apartado Restrito nº 08700.005147/2015-03 (de acesso restrito ao Cade e a todos os Representados), à exceção dos documentos anexados às fls. 14 a 17 da manifestação 0888348, que permanecerão disponíveis apenas no Apartado Restrito de nº 08700.006176/2020-41; e a juntada ao presente processo: (i) de cópia integral do Apartado de Acesso Restrito nº 08700.011158/2014-33, a partir da referida Nota Técnica nº 43/2015 (0065730) até o seu documento mais recente, (ii) das adesões ao TCC celebrado por Alstom Brasil Energia e Transporte e Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda., quais sejam, General Electric (0260183), Luiz Roberto Schlithler da Fonseca (0268325), Marco Antonio da Silva Finoti (0268322), Sérgio Gomes (0268320), Didier Michel Marie Farez (0320903), Heikki Holm (0281976), Kasutomo Matsushita (0266963), Lázaro Ricardo de Macedo Coutinho (0266845) e Marcelo Machado (0266746), e (iii) dos TCCs celebrados pelas empresas WEG S.A. e Trafo Equipamentos Elétricos S.A.
(0546788), com as adesões de Jorge Homero Coelho e Luiz Alberto Oppermann (SEI 0567246), e Schneider Electric Brasil Ltda. e Telvent Brasil S.A. (0545510). Estas as conclusões. [1] O julgamento ocorreu na 137ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade, com voto condutor do Conselheiro Relator João Paulo de Resende (0583001 e 0584549) e voto vogal do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira (0580957), cujo voto foi vencedor apenas no que toca à dosimetria da multa aplicada, não tendo havido qualquer outra alteração quanto ao voto do Conselheiro Relator. Registra-se o acolhimento parcial de Embargos de Declaração que determinou a alteração do valor da multa aplicada a uma das pessoas jurídicas (0604194). [2] O número SEI indicado é referente à Nota Técnica nº 43/2015 disponível no Apartado de Acesso Restrito nº 08700.011158/2014-33. [3] Registra-se que não houve elaboração de Histórico da Conduta nos TCCs celebrados com as empresas WEG/Trafo e Schneider/Telvent.
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